DECISÃO ADMINISTRATIVA
18 de Setembro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ASSUNTO: Solicitação de convocação e nomeação de 02 (dois) profissionais para o cargo de Bioquímico/Farmacêutico, aprovados no Concurso Público nº 01/2024, em consonância com as diretrizes do Decreto Municipal nº 2.811/2026 e da Lei de Responsabilidade Fiscal
PROCESSO ADMINISTRATIVO: Memorando e Ofício nº 491/2026/SMS
1. RELATÓRIO
Cuida-se de procedimento administrativo deflagrado a partir do Ofício nº 491/2026/SMS, subscrito pelo Secretário Municipal de Saúde no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº 016/2025, por meio do qual solicita ao Chefe do Poder Executivo Municipal a convocação e nomeação de 02 (dois) candidatos classificados no Concurso Público nº 01/2024 para o provimento do cargo efetivo de Bioquímico/Farmacêutico, visando suprir as demandas operacionais inadiáveis da rede pública municipal de saúde (Ofício nº 491/2026/SMS).
O expediente ministerial interno aponta a necessidade premente de recomposição do quadro técnico do Laboratório Municipal de Análises Clínicas e Farmácia Municipal, diante da carência severa de profissionais aptos a manter a rotina diagnóstica e a cobertura contínua dos atendimentos de urgência e emergência no Pronto Atendimento Municipal (Ofício nº 491/2026/SMS).
Constatou-se que a presente solicitação tramita durante o período de vigência das medidas restritivas de contenção de despesas de pessoal e racionalização do erário instituídas pelo Decreto Municipal nº 2.811, de 24 de julho de 2026 (Decreto nº 2.811/2026). O aludido ato regulamentador impôs rígidas balizas à execução orçamentária do Município em face dos limites fiscais estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, determinando, dentre outras providências, a redução de despesas operacionais e a suspensão provisória de atos geradores de ampliação de custeio (Decreto nº 2.811/2026).
Para instrução da matéria, foram coligidas as fichas financeiras e folhas analíticas de pagamento emitidas pelo Departamento de Recursos Humanos, relativas ao primeiro semestre do exercício de 2026 dos servidores ocupantes do cargo de Bioquímico/Farmacêutico lotados no Fundo Municipal de Saúde (FMS) (Fichas Financeiras RH).
Os demonstrativos contábeis revelaram dispêndios contínuos e expressivos a título de adicionais de sobreaviso (verba 115) e de prestação de horas extras extraordinárias (verbas 24 e 69), suportados pela municipalidade para viabilizar as escalas ininterruptas do laboratório municipal e da agência transfusional com o exíguo corpo de profissionais atualmente em atividade (Fichas Financeiras RH).
Vieram os autos conclusos ao Chefe do Poder Executivo Municipal para deliberação quanto à viabilidade e necessidade do chamamento pleiteado.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O contexto de contenção de despesas, o Decreto Municipal nº 2.811/2026 e a ressalva dos serviços essenciais de saúde
O Município de Paranatinga editou o Decreto Municipal nº 2.811, de 24 de julho de 2026, com o objetivo explícito de promover ação planejada, preventiva e transparente para reconduzir os gastos públicos aos patamares exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), resguardando o equilíbrio das contas públicas durante o exercício financeiro (Decreto nº 2.811/2026).
No âmbito do referido decreto, estabeleceu-se a diretriz geral de racionalização do gasto público, com controle estrito de horas extras, diárias, revisões contratuais e vedações à ampliação desarrazoada da folha de pagamento (Decreto nº 2.811/2026). Todavia, o próprio texto normativo municipal teve o cuidado técnico de consignar, de modo reiterado, que as medidas de austeridade fiscal não podem paralisar ou comprometer os serviços públicos essenciais, notadamente as ações voltadas à saúde da população (Decreto nº 2.811/2026).
Nesse sentido, o artigo 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 2.811/2026 estabeleceu a contenção de horas extras, excepcionando de plano os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde (Decreto nº 2.811/2026). De igual modo, o artigo 18 do diploma normativo prevê expressamente que as questões emergenciais e os pleitos concernentes à manutenção dos serviços públicos essenciais receberão tratamento diferenciado, mediante expressa deliberação do Prefeito Municipal (Decreto nº 2.811/2026).
Tal ressalva encontra suporte direto no ordenamento constitucional brasileiro, que consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), qualificando os serviços e ações de saúde como matérias de indiscutível relevância pública e continuidade cogente (artigo 197 da Constituição Federal). A prestação dos serviços laboratoriais diagnósticos, de triagem clínica, exames hematológicos e bioquímicos e suporte à agência transfusional integra o núcleo irrenunciável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, não podendo sofrer solução de continuidade sob pretexto financeiro genérico.
Ademais, no plano das regras fiscais gerais, o artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000, ao versar sobre os limites prudenciais de despesa de pessoal, ressalva expressamente a reposição e admissão destinada aos setores indispensáveis de saúde, educação e segurança, prestigiando o funcionamento contínuo das funções estatais primárias.
Sobre a intangibilidade das ações de saúde perante restrições puramente burocráticas ou orçamentárias, o Supremo Tribunal Federal ratificou que as demandas atinentes a esse setor vital submetem-se a regime protetivo diferenciado:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONVÊNIO NO ÂMBITO DO SUASA – SISTEMA UNIFICADO DE ATENÇÃO À SANIDADE AGROPECUÁRIA. RESTRIÇÃO DO CAUC. AFASTAMENTO. 1. Ação cível originária proposta para impedir a União de exigir a regularidade no CADIN/CAUC e o enquadramento do Estado do Acre no limite de gastos com pessoal para fins de empenho de recursos e assinatura de termo aditivo a convênio sobre saúde animal e sanidade vegetal. 2. Os convênios firmados no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA têm por objeto ações de saúde, conforme disposto no art. 28-A da Lei nº 8.171/1991. De modo que se aplica à hipótese a exceção prevista no art. 25, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que afasta a sanção de suspensão de transferências voluntárias nos casos referentes à educação, saúde e assistência social. Precedentes. 3. A regra do art. 23, § 3º, da LRF, que veda o recebimento de transferências voluntárias se não alcançada a redução do limite total das despesas com pessoal no prazo e condições constantes do caput do mesmo artigo, encontra-se suspensa por força do art. 15, § 3º, da Lei Complementar nº 178/2021. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ACO 3550 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 22-11-2022 PUBLIC 23-11-2022)
2.2. A demonstração contábil do dispêndio extraordinário nos holerites dos servidores em exercício
A análise aprofundada dos elementos documentais encartados nos autos comprova que a ausência de efetivo suficiente de bioquímicos e farmacêuticos não gerou contenção econômica, mas exatamente o inverso. A carência de pessoal acarretou sobrecarga operacional extrema sobre os poucos servidores em atividade e inflacionou de modo contínuo as despesas municipais com adicionais extraordinários e indenizatórios (Fichas Financeiras RH).
O acervo funcional demonstra a situação dos profissionais que atualmente respondem pelas rotinas e escalas do laboratório municipal:
Em primeiro lugar, a ficha funcional e financeira referente ao primeiro semestre de 2026 do servidor XXX), ocupante da classe C.07 do cargo de Bioquímico/Farmacêutico, atesta que o mesmo percebeu, somente no período de janeiro a junho de 2026, a expressiva quantia bruta total de R$ 227.071,88 (duzentos e vinte e sete mil, setenta e um reais e oitenta e oito centavos) (Ficha Financeira XXX).
Dentre as rubricas pagas ao mencionado servidor ao longo de seis meses, sobressaem: (a) adicional de sobreaviso (código 115), que somou R$ 25.252,71, alcançando marcas de 260 horas em janeiro (R$ 6.752,55), 201 horas em maio (R$ 5.454,61) e 179 horas em junho (R$ 4.865,07); (b) horas extras a 100% (código 69), totalizando R$ 12.861,66 (com ápice de R$ 6.097,03 em março); e (c) horas extras a 50% (código 24), perfazendo R$ 4.574,80 (Ficha Financeira Edson). Apenas a soma de sobreaviso e horas extras desse servidor gerou despesa pública de R$ 42.689,17 em apenas um semestre (Ficha Financeira XXX).
Em segundo lugar, a ficha funcional e financeira do servidor XXX, ocupante da classe C.04, demonstra que o total de proventos atingiu R$ 145.982,98 no primeiro semestre de 2026 (Ficha Financeira XXX). Nesse período, o servidor acumulou R$ 24.051,05 a título de sobreaviso (código 115), com registros mensais volumosos de sobrejornada em regime de chamada emergencial (179 horas em janeiro, 203 horas em fevereiro, 163 horas em março, 146 horas em abril, 188 horas em maio e 169 horas em junho) (Ficha Financeira XXXXXX). Somam-se a isso R$ 13.939,79 recebidos por horas extras a 100% (código 69) e R$ 2.882,89 por horas extras a 50% (código 24) (Ficha Financeira XXX). Assim, os pagamentos suplementares totalizaram R$ 40.873,73 em benefício do aludido servidor (Ficha Financeira XXX).
Em terceiro lugar, a servidora XXX, admitida mais recentemente em março de 2025 na classe inicial A.01, recebeu no primeiro semestre de 2026 o montante total de R$ 70.592,15 (Ficha Financeira XXX). Mesmo em início de carreira, a necessidade ininterrupta do serviço impôs à servidora o dispêndio de R$ 5.143,94 em regime de sobreaviso (código 115), além de R$ 7.375,91 em horas extras a 100% (código 69) e R$ 2.374,85 em horas extras a 50% (código 24) (Ficha Financeira XXX). As verbas variáveis alcançaram o valor de R$ 14.894,70 (Ficha Financeira XXX).
Do exame conjunto dos demonstrativos, extrai-se que o Município desembolsou, tão somente em verbas suplementares (sobreaviso e horas extras) para sustentar a escala do laboratório com apenas 03 profissionais, a quantia expressiva de R$ 98.457,60 em seis meses, correspondente a uma média mensal superior a R$ 16.400,00 apenas a título de pagamentos extraordinários e encargos reflexos decorrentes da subdimensionada escala (Fichas Financeiras RH).
2.3. A formação de escala regular de plantão como instrumento de redução de custos e observância da LINDB
A rotina de um laboratório municipal e da respectiva agência transfusional requer atendimento permanente durante 24 horas diárias e 7 dias por semana, pois exames de suporte à urgência e liberação de hemocomponentes para cirurgias e pacientes graves não admitem interrupção. Quando o quadro funcional é composto por número insuficiente de servidores, a Administração Pública é compelida a mantê-los em permanente regime de sobreaviso e convocações extraordinárias, encarecendo os gastos com pessoal e gerando exaustão física e operacional nos agentes públicos (Fichas Financeiras RH).
Ao convocar e admitir 02 (dois) novos bioquímicos/farmacêuticos aprovados em concurso público, a remuneração base inicial para a classe de ingresso (A.01) é de R$ 6.693,32 mensais (Ficha Financeira XXX).
Com o ingresso de 02 (dois) novos profissionais, o quadro efetivo ativo passará a contar com 05 (cinco) profissionais qualificados, o que viabiliza a elaboração de uma escala regular de plantões presenciais e revezamento balanceado. Tal organização desonera os servidores antigos e extingue praticamente na totalidade as centenas de horas de sobreaviso faturadas mensalmente, além de reduzir drasticamente as horas extraordinárias a 50% e 100% que hoje incidem sobre bases salariais elevadas de servidores com longo tempo de serviço e níveis funcionais avançados (Fichas Financeiras RH).
Constata-se uma relação direta de custo-benefício favorável ao erário municipal: a despesa ordinária com o vencimento básico de ingresso dos novos servidores será amplamente compensada pela imediata cessação dos expressivos pagamentos de sobreaviso e horas extras atualmente suportados pelo Município. Logo, a medida cumpre rigorosamente os objetivos de gestão fiscal responsável almejados pelo Decreto Municipal nº 2.811/2026 e pela Lei Complementar nº 101/2000 (Decreto nº 2.811/2026).
Tal fundamentação atende de modo pleno às exigências de consequencialíssimo e pragmaticidade decisória inseridas nos artigos 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), que impõem à autoridade administrativa o dever de valorar as consequências práticas de sua decisão, considerando os obstáculos reais do gestor e a necessidade de preservação das políticas públicas essenciais.
A esse propósito, o Supremo Tribunal Federal sedimentou a diretriz de que a substituição de mecanismos provisórios ou extraordinários onerosos pelo chamamento legítimo de concursados fortalece a economicidade pública e resguarda o serviço:
EMENTA Agravo regimental no agravo regimental na suspensão de tutela antecipada. Decisão que impôs ao agravante ordem para nomear e empossar aprovados em concurso público. Substituição de servidores temporários por concursados. Lesão à ordem e à economia públicas não demonstrada. Agravo regimental não provido. 1. A nomeação de candidatos aprovados em concurso público deve preceder a indicação de servidores sem vínculo com a Administração, procedendo o estado, caso necessário, à rescisão dos contratos temporários que extrapolem o teto fiscal. 2. Não se pode afirmar que a imposição de medidas que visem à contratação de aprovados em concurso público quando há evidente necessidade e possibilidade jurídica represente potencial lesividade à ordem jurídica e à economia públicas. 3. Agravo regimental não provido. (STA 871 AgR-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020)
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os limites orçamentários abstratos da Lei de Responsabilidade Fiscal não operam de forma cega contra a recomposição do quadro funcional em setores primordiais da Administração:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO; 1. Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento, porquanto a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. 2. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado . 3. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.181.365/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019.)
Ademais, ao convocar profissionais aprovados em concurso público para atuar na escala de saúde, a Administração atende à boa governança democrática, assegura a saúde da população de Paranatinga e estanca sangria financeira gerada pela multiplicação de encargos de sobrejornada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 196 e artigo 197 da Constituição Federal, nas ressalvas do artigo 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000, nos artigos 20 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (LINDB), e no exercício da competência conferida pelo artigo 18 e artigo 2º, inciso I, do Decreto Municipal nº 2.811/2026 (Decreto nº 2.811/2026):
a) ACOLHO INTEGRALMENTE a solicitação formulada pela Secretaria Municipal de Saúde por meio do Ofício nº 491/2026/SMS (Ofício nº 491/2026/SMS);
b) AUTORIZO O CHAMAMENTO, CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO de 02 (dois) candidatos classificados e aprovados no Concurso Público nº 01/2024 da Prefeitura Municipal de Paranatinga/MT para o cargo efetivo de Bioquímico/Farmacêutico, com lotação no Fundo Municipal de Saúde (Ofício nº 491/2026/SMS);
c) DETERMINO à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de Recursos Humanos a adoção imediata dos atos formais de convocação, respeitada a rigorosa ordem de classificação final homologada do Concurso Público nº 01/2024 (Ofício nº 491/2026/SMS);
d) DETERMINO à Secretaria Municipal de Saúde e à chefia do Laboratório Municipal que, com a entrada em exercício dos novos servidores, procedam à imediata reestruturação das escalas de serviço, eliminando a dependência do regime extraordinário de sobreaviso e reduzindo ao patamar mínimo operacional as horas extras no âmbito do setor laboratorial e agência transfusional (Fichas Financeiras RH);
e) DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial e a juntada de cópia nos autos do procedimento de convocação, para fins de controle e transparência dos atos administrativos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 17 de setembro de 2026.
ANTÔNIO MARCOS THOMAZINI
Prefeito Municipal