DECISÃO ADMINISTRATIVA Interessado: SINDEILTO MARTINS DA SILVA
18 de Setembro de 2026
Matrícula: 1727
Cargo: Professor
Lotação: Secretaria Municipal de Educação
Assunto: Análise de requerimento administrativo, novos documentos médicos, realização de nova Perícia Médica Oficial e situação funcional do servidor.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do requerimento administrativo protocolado em 14 de setembro de 2026, apresentado pelo procurador do servidor SINDEILTO MARTINS DA SILVA, matrícula nº 1727, ocupante do cargo de Professor, lotado na Secretaria Municipal de Educação, por meio do qual requer a apreciação de nova documentação médica, a concessão de afastamento cautelar e a realização de nova Perícia Médica Oficial.
Conforme consta dos autos, o servidor foi submetido à Perícia Médica Oficial do Município em 29 de julho de 2026, ocasião em que foi reconhecida incapacidade laboral temporária até 17 de agosto de 2026, tendo sido determinado seu retorno às atividades a partir de 18 de agosto de 2026.
Posteriormente, diante da apresentação de novos atestados e de outros fatos levados ao conhecimento da Administração, foi proferida Decisão Administrativa em 27 de agosto de 2026, que manteve a determinação de retorno às atividades e determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD para apuração dos fatos relacionados às ausências, aos documentos apresentados e às demais circunstâncias descritas naquela decisão.
Ocorre que, após aquela decisão, foram apresentados novos elementos médicos, inclusive documentação referente a atendimentos realizados posteriormente e relatório/atestado médico psiquiátrico datado de 03 de setembro de 2026, subscrito por médica especialista em Psiquiatria e Psiquiatria Infanto-juvenil.
Segundo a documentação que acompanha o requerimento, a avaliação médica posterior relata quadro clínico superveniente, com episódios de ansiedade e crises associadas ao retorno ao ambiente laboral, tendo sido recomendado acompanhamento psiquiátrico e afastamento laboral.
O procurador sustenta, em síntese, que a documentação é posterior à Perícia Médica Oficial realizada em 29 de julho de 2026 e que apresenta elementos clínicos novos, requerendo, por isso, nova avaliação médico-pericial, bem como que, enquanto pendente essa apreciação, as ausências abrangidas pela recomendação médica não sejam definitivamente registradas como faltas injustificadas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Administração Municipal já analisou anteriormente a situação funcional do servidor com fundamento na Perícia Médica Oficial realizada em 29 de julho de 2026, que reconheceu sua capacidade laboral a partir de 18 de agosto de 2026.
Todavia, a situação ora apresentada possui elemento distinto que merece consideração administrativa: foram juntados documentos médicos posteriores àquela avaliação oficial, (apresentou atestados médicos em 20 e 24 de agosto de 2026) esses já analisados e não conhecidos na decisão anterior. Posteriormente apresentou relatório psiquiátrico datado em 03 de setembro de 2026.
A existência de documentação médica superveniente não implica, por si só, afastamento automático da conclusão anteriormente alcançada pela Perícia Médica Oficial. Entretanto, diante da alegação de alteração ou agravamento posterior do quadro clínico, mostra-se prudente e adequado que a situação atual do servidor seja novamente submetida ao profissional competente para avaliação médico-pericial oficial.
A nova perícia permitirá verificar, de forma técnica e imparcial, se os elementos clínicos supervenientes caracterizam efetiva incapacidade laboral, sua extensão, eventual necessidade de afastamento e o período que, se for o caso, deverá ser reconhecido administrativamente.
Nesse contexto, ACOLHO o requerimento quanto à realização de nova Perícia Médica Oficial, devendo o Departamento de Recursos Humanos providenciar seu agendamento com a maior brevidade possível e encaminhar ao perito a documentação médica superveniente apresentada pelo servidor, para que possa ser considerada na avaliação.
Da mesma forma, considerando a existência de documentação médica nova e a necessidade de submetê-la à avaliação oficial, entendo adequado acolher cautelarmente o pedido para que as ausências abrangidas pela nova documentação médica não sejam, neste momento, definitivamente registradas como faltas injustificadas, até que seja realizada a nova Perícia Médica Oficial e proferida decisão administrativa acerca de seus efeitos funcionais.
A medida possui natureza provisória e cautelar, não representando reconhecimento definitivo de licença para tratamento de saúde nem validação administrativa antecipada de todo o período indicado nos documentos particulares. A definição definitiva deverá observar a conclusão da nova Perícia Médica Oficial.
De outro lado, a presente decisão não prejudica, suspende ou extingue o Processo Administrativo Disciplinar anteriormente determinado.
O PAD possui objeto próprio e deverá prosseguir quanto à apuração dos fatos descritos na decisão administrativa anterior, inclusive aqueles relacionados às ausências e aos acontecimentos ocorridos anteriormente, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a decisão de 27 de agosto determinou expressamente a apuração das circunstâncias do deslocamento ocorrido em 22 de agosto de 2026, bem como sua eventual compatibilidade ou incompatibilidade com as justificativas então apresentadas pelo servidor.
A nova documentação médica e a determinação de realização de nova perícia constituem fatos supervenientes e deverão ser considerados nos limites de sua pertinência, sem interferir indevidamente na apuração disciplinar dos fatos pretéritos, cuja conclusão compete à Comissão Processante após regular instrução.
III – DECISÃO
Diante do exposto, DECIDO:
I – ACOLHER PARCIALMENTE o requerimento administrativo apresentado pelo procurador do servidor SINDEILTO MARTINS DA SILVA, especialmente quanto à necessidade de nova avaliação de seu quadro clínico diante da documentação médica superveniente;
II – DETERMINAR a realização de NOVA PERÍCIA MÉDICA OFICIAL, em caráter prioritário, para avaliação do atual estado de saúde e da capacidade laboral do servidor, considerando-se os novos documentos médicos apresentados após a perícia realizada em 29 de julho de 2026;
III – DETERMINAR ao Departamento de Recursos Humanos que adote imediatamente as providências necessárias para o agendamento da nova Perícia Médica Oficial, dando ciência ao servidor e/ou ao seu procurador acerca da data, horário e local designados;
IV – DETERMINAR que sejam disponibilizados ao médico perito, para subsidiar a nova avaliação, os documentos médicos supervenientes apresentados pelo servidor, inclusive o relatório/atestado psiquiátrico datado de 03 de setembro de 2026, bem como os demais documentos clínicos pertinentes constantes do requerimento;
V – ACOLHER, EM CARÁTER CAUTELAR E PROVISÓRIO, o pedido para que, até a realização da nova Perícia Médica Oficial e posterior decisão administrativa, as ausências do servidor abrangidas pela documentação médica superveniente apresentada à Administração não sejam definitivamente registradas como faltas injustificadas, nem produzam, por ora, descontos remuneratórios decorrentes exclusivamente dessa classificação;
VI – ESCLARECER que a medida prevista no item anterior não constitui reconhecimento definitivo de licença para tratamento de saúde, tampouco importa homologação automática do período de afastamento indicado nos documentos médicos apresentados, ficando a definição administrativa definitiva condicionada ao resultado da nova Perícia Médica Oficial;
VII – DETERMINAR que, concluída a nova Perícia Médica Oficial, o respectivo laudo seja imediatamente encaminhado ao Gabinete do Prefeito e ao Departamento de Recursos Humanos para análise e adoção das providências administrativas cabíveis quanto à situação funcional do servidor e ao tratamento das ausências no período;
VIII – MANTER o regular prosseguimento do Processo Administrativo Disciplinar – PAD instaurado em decorrência da decisão administrativa anterior, sem qualquer prejuízo ou suspensão de sua instrução, uma vez que o procedimento possui por finalidade apurar os fatos anteriormente delimitados e eventual responsabilidade funcional;
IX – ESCLARECER que a realização de nova Perícia Médica Oficial e a suspensão cautelar da classificação definitiva das ausências não representam antecipação de conclusão quanto aos fatos objeto do PAD, cabendo à Comissão Processante proceder à regular instrução e considerar todos os elementos de prova pertinentes, inclusive, quando cabível, os documentos médicos e o resultado da nova perícia;
X – DETERMINAR que cópia desta decisão e do requerimento apresentado pelo procurador sejam juntadas aos assentamentos administrativos pertinentes e, para conhecimento e avaliação de sua pertinência quanto aos fatos objeto de apuração, aos autos do Processo Administrativo Disciplinar;
XI – DETERMINAR a ciência formal desta decisão ao servidor SINDEILTO MARTINS DA SILVA, ao seu procurador, ao Departamento de Recursos Humanos, à Secretaria Municipal de Educação e à Comissão Processante responsável pelo PAD.
Junte-se aos autos. Cientifique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campinápolis – MT, 17 de setembro de 2026.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal de Campinápolis – MT