Carregando...
Pref. Colíder

“SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À ASSOCIACAO AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO CARAPA (CARAPA VIVO) REFERENTE AO IMÓVEL PÚBLICO MATRÍCULA 30.105 DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Excelentíssimo Senhor RODRIGO LUIZ BENASSI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dispostos no artigo 3º, inciso I, c.c. o artigo 121, incisos III, IV e VI, todos da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal do Município de Colíder aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado o poder executivo municipal a realizar a cessão de direito real de uso do imóvel público registrado à matrícula 30.105 do cartório de registro de imóveis com área total de 7.597,80m² (sete mil quinhentos e noventa e sete vírgula oitenta metros quadrados) de propriedade do Município de Colíder/MT, localizada na Avenida José Luiz da Silva, nº 1001, Setor Leste, à ASSOCIACAO AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRAFICA DO RIO CARAPA (CARAPA VIVO), inscrita no CNPJ 35.727.352/0001-28, situada à Av. Colonizador Roque Guedes, nº 909, Setor Leste, Centro Colíder/MT, conforme os limites, confrontações, memorial e planta anexo que integram a presente lei.

§ 1º A finalidade da cessão de uso será a de implantação e manutenção de mini usina de limpeza e reciclagem de óleo vegetal usado, implantação, manutenção e ampliação do viveiro florestal de mudas nativas, com produção de mudas de espécies nativas destinadas ao reflorestamento e recuperação de áreas degradadas, desenvolvimento de programas permanentes de educação ambiental, instalação e funcionamento de Ecoponto para recebimento, triagem e destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos recicláveis, realização de oficinas, palestras, cursos, capacitações e eventos voltados à conscientização ambiental, desenvolvimento de projetos de pesquisa, conservação ambiental, arborização urbana e demais ações de interesse coletivo relacionadas ao meio ambiente.

§ 2º O prazo da cessão do direito real de uso será de 30 (trinta) anos prorrogável, à critério do poder executivo, por igual período mediante decreto.

Art. 2º O termo de cessão deverá especificar as obrigações e deveres da cessionária, contendo no mínimo os seguintes itens:

I. Promover a averbação do instrumento de concessão junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura do respectivo termo às suas expensas;

II. Utilizar o espaço cedido estritamente conforme a finalidade específica estabelecida na lei autorizativa e no instrumento de concessão;

III. Zelar pela conservação do imóvel;

IV. Assumir integral responsabilidade seja fiscal, civil ou ambiental decorrente da utilização da área;

V. Cumprir todas as demais normas urbanísticas, ambientais e administrativas aplicáveis, e a legislação vigente;

VI. Demais exigências legais penitentes;

Art. 3º O termo de cessão deverá conter as seguintes cláusulas, sem prejuízo de outras:

I. Cláusula de reversão com retomada do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de indenização, nas seguintes hipóteses:

a) descumprimento das condicionantes previstas na lei autorizativa ou no termo de cessão/concessão;

b) Desvio de finalidade; e

c) Interesse público superveniente e fundamentado pelo Município;

II. Cláusula de não indenização das benfeitorias, de modo que todas as benfeitorias, acessões, construções ou melhorias realizadas na área objeto da concessão, ainda que necessárias ou úteis, incorporar-se-ão automaticamente ao patrimônio público municipal ao término da vigência ou em caso de reversão, não assistindo à entidade concessionária qualquer direito de indenização, retenção ou compensação, a qualquer título.

Art. 4º Celebrado o termo caberá ao poder executivo a publicação do termo e à cessionária a realização de todos os atos necessários para utilização do imóvel, especialmente a averbação na matrícula imobiliária no prazo assinalado.

Art. 5º Fica a área objeto desta Lei desafetada de sua destinação pública específica, passando a integrar os bens dominiais do Município, exclusivamente para fins de concessão de direito real de uso à ASSOCIAÇÃO AMBIENTAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO CARAPA (CARAPA VIVO), nos termos desta Lei, permanecendo o imóvel sob titularidade do Município de Colíder/MT.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de Lei nº 191/2026. Autoria: Poder Executivo.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE COLIDER, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 17 de setembro de 2026.

RODRIGO LUIZ BENASSI

Prefeito Municipal