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Pref. Juara

Juara/MT, 17 de setembro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.868/2026

Trata-se de pedido de revisão/majoração de valores registrados ou, subsidiariamente, cancelamento formulado pela empresa SÃO JOSÉ SUPERMERCADO LTDA., CNPJ nº 11.087.959/0001-22, detentora de preços registrados na Ata de Registro de Preços nº 025-D/2026, oriunda do Pregão Eletrônico nº 026/2026/SECAD, relativamente aos itens 220, 221, 222 e 223 (refrigerantes, fardo com 6 unidades de PET de 2L).

DOS FATOS

A empresa requerente, por meio do Ofício nº 001/2026 (Protocolo Geral nº 19407, de 10/08/2026), informou ter cometido erro material na digitação e no lançamento dos lances para os itens 220, 221, 222 e 223 no Pregão Eletrônico nº 026/2026/SECAD, alegando ter calculado sua composição de preços em R$ 59,94 por fardo (equivalente a R$ 9,99 por unidade individual de 2 litros), mas, por equívoco na parametrização com a unidade licitada (“FARDO”), cadastrado o preço unitário de R$ 9,99 por fardo. Requereu a retificação do valor registrado para R$ 59,94/fardo ou, subsidiariamente, o cancelamento/anulação dos itens registrados em sua ata.

A Divisão de Fiscalização de Contratos, por meio do Ofício nº 438/2026-GP/FC, encaminhou os autos à Procuradoria-Geral do Município, formulando quesitos acerca da possibilidade jurídica de reconhecimento do erro material, da caracterização de afronta aos princípios licitatórios, do instrumento formal cabível e das providências em caso de impossibilidade jurídica da majoração.

A Procuradoria-Geral do Município, no Parecer Jurídico nº 195/2026/PGM, consignou:

O certame já se encerrou, foi homologado e a Ata de Registro de Preços nº 025-D/2026 já se encontra devidamente assinada e formalizada pelas partes desde 22/07/2026. A retificação pleiteada pela empresa visa a elevar o valor do fardo de R$ 9,99 para R$ 59,94, perfazendo um aumento real de 500% (quinhentos por cento). Caso a empresa tivesse lançado originalmente o valor de R$ 59,94/fardo durante a sessão de lances do pregão, outros licitantes poderiam ter ofertado preços menores e sagrando-se vencedores, ou a dinâmica concorrencial da disputa teria sido substancialmente alterada. Admitir a alteração unilateral do preço registrado após adjudicação, homologação e assinatura da ata configura violação direta à isonomia e à competitividade, bem como ao julgamento objetivo e à vinculação ao edital.

O erro no preenchimento de propostas ou na digitação de lances no sistema eletrônico constitui álea ordinária empresarial, imputável exclusivamente à culpa ou desídia do proponente. Trata-se de fato originário, anterior à formalização da ata, e não superveniente, o que afasta por completo a aplicação da teoria da imprevisão e da recomposição econômico-financeira, não preenchendo os requisitos do art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021 nem do item 8.8 da Ata.”

Dispõe a Ata de Registro de Preços nº 025-D/2026:

“7.3.1. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados.”

Ao final, a Procuradoria-Geral respondeu negativamente aos quesitos formulados quanto à possibilidade de reconhecimento do erro material com majoração e quanto à ausência de violação aos princípios licitatórios, concluindo pela impossibilidade jurídica de concessão da revisão/majoração dos valores registrados para os itens 220, 221, 222 e 223, e opinou pela adoção das seguintes providências: (1) indeferimento formal do pedido principal de majoração de preços de R$ 9,99 para R$ 59,94; (2) análise do pedido subsidiário de cancelamento, autorizando a liberação da detentora sem sanção, com cancelamento dos itens na ata, caso não tenha sido emitida Ordem de Fornecimento, ou, havendo requisição pendente ou decisão pela obrigatoriedade de cumprimento, notificação para entrega no prazo legal, com instauração de Processo Administrativo Sancionatório em caso de recusa; e (3) convocação do cadastro de reserva, nos termos do item 11 da Ata.

DO EXPOSTO:

Acolho o Parecer Jurídico nº 195/2026/PGM, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, em consequência, INDEFIRO o pedido principal formulado pela empresa São José Supermercado Ltda. de majoração dos preços registrados dos itens 220, 221, 222 e 223 de R$ 9,99 para R$ 59,94 por fardo, por configurar alteração substancial da proposta vencedora, já homologada e registrada, com violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e da competitividade.

DETERMINO à Divisão de Fiscalização de Contratos que certifique nos autos, individualmente para cada um dos itens 220, 221, 222 e 223, se houve emissão de Ordem de Fornecimento ou Nota de Empenho em data anterior a 10/08/2026, data do requerimento da empresa (Protocolo Geral nº 19407), único critério objetivo apto a distinguir as hipóteses dos itens seguintes.

Para cada item, dentre 220, 221, 222 e 223, em que se certifique a inexistência de Ordem de Fornecimento ou Nota de Empenho emitida antes de 10/08/2026, FICA DESDE JÁ AUTORIZADA a liberação da empresa São José Supermercado Ltda. do compromisso assumido quanto a esse item, SEM aplicação de penalidade, com o consequente cancelamento do respectivo item na Ata de Registro de Preços nº 025-D/2026, nos termos da cláusula 7.3.1 da Ata, independentemente de nova deliberação deste Gabinete.

Para cada item, dentre 220, 221, 222 e 223, em que se certifique a existência de Ordem de Fornecimento ou Nota de Empenho emitida antes de 10/08/2026, DETERMINO a notificação da empresa para entrega desse item no prazo legal e contratual, pelo preço registrado de R$ 9,99/fardo.

Havendo recusa ou descumprimento injustificado no prazo assinalado quanto a qualquer dos itens notificados na forma do parágrafo anterior, DETERMINO a imediata instauração de Processo Administrativo Sancionatório em face da empresa São José Supermercado Ltda., assegurados o contraditório e a ampla defesa pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021 c/c a cláusula 10.5 da Ata, com aplicação das sanções de multa compensatória de 10% (dez por cento) e/ou impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 2.014/2023, e FICA DESDE JÁ AUTORIZADO, em caso de recusa confirmada, o cancelamento definitivo do registro de preços da empresa quanto ao item recusado, nos termos do item 9.2 da Ata, independentemente de nova deliberação deste Gabinete.

Em qualquer das hipóteses de liberação ou de cancelamento definitivo dos itens 220, 221, 222 e/ou 223, DETERMINO Departamento de Licitações e Contratos que convoque, de imediato, os licitantes classificados subsequentes constantes do cadastro de reserva do Pregão Eletrônico nº 026/2026/SECAD para assumirem o fornecimento nas condições regulamentares, nos termos do item 11 da Ata de Registro de Preços e do art. 86 da Lei nº 14.133/2021, de modo a assegurar o abastecimento contínuo das Secretarias Municipais.

DETERMINO a notificação formal da empresa São José Supermercado Ltda. acerca do inteiro teor desta decisão administrativa.

Remeta-se cópia desta decisão à Procuradoria-Geral do Município, à Divisão de Fiscalização de Contratos e à Secretaria Municipal de Administração, para conhecimento e cumprimento.

Cumpridas as providências e certificado nos autos o desfecho de cada uma das hipóteses acima, arquive-se, sem prejuízo da adoção das medidas sancionatórias cabíveis, se for o caso.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal