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Pref. Carlinda

Carlinda, 2026

 

INTRODUÇÃO

O Conselho Municipal de Educação de Carlinda, Estado de Mato Grosso, integrante do Sistema Municipal de Ensino, constitui órgão colegiado de caráter permanente, representativo e autônomo no exercício de suas competências legais, observadas a Constituição Federal, a legislação educacional vigente, a Lei Municipal nº 1.444/2024 e as normas específicas aplicáveis às Câmaras que integram sua estrutura.

Para assegurar transparência, participação democrática, organização administrativa e segurança dos procedimentos colegiados, o Conselho Pleno aprova o presente Regimento Interno.

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

Art. 1. O presente Regimento Interno estabelece normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Carlinda – CME.

Art. 2. O Conselho Municipal de Educação é órgão colegiado e permanente do Sistema Municipal de Ensino – SISMEN, com as funções e competências que lhe forem atribuídas pela legislação, assegurados os princípios da representatividade, pluralidade, participação democrática e autonomia no exercício de suas atribuições.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 3. O CME tem por objetivo assegurar a participação da comunidade na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais do Município, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação.

Art. 4. O CME, no exercício de suas atribuições, atuará para a garantia do direito à educação, do acesso, da permanência, da aprendizagem, da inclusão, da equidade e da gestão democrática, observadas as competências dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5. Compete ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, observadas a Lei Municipal nº 1.444/2024, a legislação federal e estadual e as demais normas pertinentes:

I – promover a participação da sociedade civil no planejamento, acompanhamento e avaliação da educação municipal;

II – zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no Sistema Municipal de Ensino;

III – zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente no âmbito de sua competência;

IV – participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar o Plano Municipal de Educação;

V – assessorar os órgãos e instituições do Sistema Municipal de Ensino na identificação de problemas educacionais e propor medidas para seu aperfeiçoamento;

VI – emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções, recomendações e demais atos de sua competência;

VII – manter intercâmbio com outros sistemas de ensino e instituições relacionadas à educação;

VIII – analisar estatísticas e dados educacionais do Município e oferecer subsídios às políticas públicas;

IX – acompanhar políticas de inclusão e garantia do direito à educação;

X – dar publicidade aos atos e deliberações do Conselho, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;

XI – promover estudos, debates, seminários e outros eventos sobre temas educacionais;

XII – acompanhar a execução das políticas educacionais municipais, respeitadas as competências administrativas do Poder Executivo;

XIII – fixar normas complementares para a Educação Básica e suas modalidades, nos limites da legislação;

XIV – acompanhar e propor articulação das políticas educacionais com outras políticas públicas;

XV – acompanhar políticas de valorização dos profissionais da educação, respeitadas as competências legais do Poder Executivo;

XVI – acompanhar a gestão administrativo-financeira do Sistema Municipal de Ensino, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos de controle;

XVII – exercer, por meio da Câmara competente, as atribuições de acompanhamento e controle social que a legislação específica lhe conferir;

XVIII – propor medidas para melhoria do fluxo e rendimento escolar;

XIX – exercer outras atribuições previstas em lei ou decorrentes de suas funções institucionais.

Parágrafo único. As competências deste artigo serão exercidas pelo Conselho Pleno, pelas Câmaras ou pelas Comissões conforme a natureza da matéria e a legislação aplicável, não podendo o Regimento ampliar ou restringir competência atribuída por lei.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO CME

Seção I - Da estrutura

Art. 6. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte estrutura:

I – Conselho Pleno;

II – Diretoria Executiva;

III – Câmara de Educação Básica – CEB;

IV – Câmara do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB;

V – Câmara de Alimentação Escolar – CAE;

VI – Secretaria Executiva;

VII – Comissões permanentes e temporárias.

§ 1º O Conselho Pleno é constituído pelos membros titulares das Câmaras integrantes do CME, na forma da legislação e dos atos de nomeação.

§ 2º O CACS-FUNDEB e a CAE observarão, além deste Regimento, a legislação federal e municipal específica.

Seção II - Da composição

Art. 7. O Conselho Municipal de Educação será composto pelas representações previstas na Lei Municipal nº 1.444/2024 e na legislação específica aplicável a cada Câmara, mediante indicação ou eleição dos respectivos segmentos, conforme o caso, e posterior nomeação pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A composição do Conselho Pleno decorrerá da integração das Câmaras, respeitada a composição legal de cada uma.

§ 2º Cada representação terá titular e suplente quando assim previsto na legislação aplicável.

§ 3º A composição nominal das Câmaras será formalizada por ato do Poder Executivo quando exigido, com identificação dos titulares, suplentes, segmentos representados e período de mandato.

§ 4º Alterações na composição decorrentes de mudança legislativa serão incorporadas aos atos de nomeação, sem necessidade de alteração deste Regimento, salvo quando modificarem sua estrutura.

Seção III - Das eleições, indicações e substituições

Art. 8. Os representantes serão eleitos ou indicados pelas respectivas entidades, órgãos ou segmentos, conforme a legislação aplicável, e os nomes serão encaminhados para as providências de nomeação pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º A indicação ou eleição observará os requisitos, impedimentos e procedimentos previstos na legislação específica de cada Câmara.

§ 2º O suplente substituirá o titular nas hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento e assumirá a titularidade em caso de vacância, observada a legislação aplicável.

§ 3º A substituição definitiva observará o mesmo procedimento utilizado para a indicação ou eleição do representante.

§ 4º É vedada a acumulação de representações quando a legislação específica determinar que o conselheiro integre apenas uma Câmara.

§ 5º Os impedimentos aplicáveis ao CACS-FUNDEB e à CAE serão aqueles estabelecidos na legislação específica.

§ 6º O exercício do mandato e as hipóteses de recondução observarão a legislação aplicável a cada Câmara.

Art. 9. O mandato dos membros do CME observará o prazo estabelecido na Lei Municipal nº 1.444/2024, na legislação federal específica e nos respectivos atos de nomeação.

§ 1º A duração dos mandatos poderá ser distinta entre as Câmaras, quando assim estabelecido na legislação específica.

§ 2º A recondução observará os critérios e limites estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 10. A atuação dos membros do CME não será remunerada, salvo disposição legal específica, e será considerada atividade de relevante interesse público.

§ 1º Os conselheiros poderão solicitar declaração de presença nas atividades do Conselho.

§ 2º O exercício das funções de conselheiro observará as garantias e vedações previstas na legislação aplicável.

Art. 11. Os conselheiros deverão justificar, por escrito ou por meio eletrônico oficial, suas ausências às reuniões, devendo a justificativa ser registrada em ata.

§ 1º O suplente poderá participar das reuniões e exercer o voto quando estiver substituindo o titular.

§ 2º Os afastamentos temporários observarão a legislação e serão comunicados à Secretaria Executiva.

Art. 12. Em caso de vacância, o preenchimento da representação observará a forma de indicação ou eleição prevista para o respectivo segmento e Câmara.

§ 1º O suplente assumirá a titularidade quando a legislação assim determinar.

§ 2º O segmento, entidade ou órgão responsável deverá indicar novo suplente quando houver vacância dessa função.

Art. 13. A vacância ocorrerá nas hipóteses previstas na legislação aplicável e, subsidiariamente, nos seguintes casos:

I – renúncia formal;

II – falecimento;

III – perda da condição que fundamentou a representação, quando cabível;

IV – perda do mandato regularmente reconhecida;

V – ausência injustificada nos casos previstos na legislação ou neste Regimento.

§ 1º A perda de mandato por motivo disciplinar observará procedimento que assegure manifestação e defesa, quando cabível.

§ 2º Ocorrendo vacância, será solicitada ao segmento ou órgão correspondente a indicação ou eleição do substituto.

Seção IV - Dos órgãos integrantes do CME e suas competências

Art. 14. São órgãos do Conselho Municipal de Educação:

I – Conselho Pleno;

II – Diretoria Executiva;

III – Câmara de Educação Básica – CEB;

IV – CACS-FUNDEB;

V – CAE;

VI – Secretaria Executiva; VII – Comissões.

I - Do Conselho Pleno

Art. 15. O Conselho Pleno é o órgão colegiado de deliberação do Conselho Municipal de Educação, constituído pelos membros titulares das Câmaras integrantes do CME, ressalvadas as competências próprias e terminativas atribuídas por legislação específica às Câmaras.

Parágrafo único. O Conselho Pleno não poderá interferir em matéria que a legislação atribua como competência própria e terminativa do CACS-FUNDEB ou da CAE.

Art. 16. Compete ao Conselho Pleno:

I – apreciar e deliberar sobre as matérias de sua competência;

II – apreciar pareceres e proposições das Câmaras e Comissões quando a matéria depender de deliberação do Pleno;

III – acompanhar a execução das políticas educacionais municipais;

IV – aprovar atos normativos de competência do Conselho;

V – apreciar propostas de alteração deste Regimento;

VI – eleger a Diretoria Executiva;

VII – constituir Comissões;

VIII – deliberar sobre casos omissos, observada a legislação;

IX – exercer outras atribuições previstas em lei.

II - Da Diretoria Executiva

Art. 17. A Diretoria Executiva será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo, escolhidos na forma deste Regimento e da legislação aplicável.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva, enquanto unidade de apoio administrativo e técnico, não se confunde com a Diretoria Executiva.

Art. 18. Compete ao Presidente:

a) presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho;

b) convocar e conduzir as reuniões, na forma deste Regimento;

c) coordenar as discussões e colher os votos;

d) praticar atos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

e) representar o CME nos atos institucionais;

f) instituir Comissões quando autorizado pelo Conselho Pleno ou nos casos previstos neste Regimento;

g) dirimir questões de ordem;

h) exercer voto de desempate quando previsto neste Regimento.

§ 1º O Presidente poderá adotar medida administrativa urgente que não possa aguardar reunião, submetendo-a ao órgão competente na primeira reunião subsequente.

§ 2º É vedada decisão ad referendum em matéria cuja competência seja exclusiva e terminativa de Câmara integrante do CME.

Art. 19. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em caso de ausência, impedimento, afastamento ou vacância e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 20. A Diretoria Executiva será eleita pelo Conselho Pleno, dentre os conselheiros titulares aptos ao exercício das funções, observadas as vedações legais.

§ 1º As candidaturas serão apresentadas à Secretaria Executiva com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião de eleição.

§ 2º A eleição observará o quórum de instalação e votação previstos neste Regimento.

§ 3º Será eleito Presidente o candidato que obtiver maioria absoluta dos votos dos membros aptos a votar.

§ 4º Não alcançada a maioria absoluta, haverá nova votação entre os dois candidatos mais votados.

§ 5º O Vice-Presidente será eleito em votação própria.

§ 6º Em caso de empate, será considerado eleito o candidato com maior tempo de exercício como conselheiro e, persistindo o empate, o de maior idade.

§ 7º O mandato da Diretoria observará a duração definida neste Regimento e na legislação aplicável.

Art. 21. Compete à Diretoria Executiva:

I – convocar e coordenar as reuniões;

II – encaminhar providências determinadas pelo Conselho Pleno;

III – organizar as pautas;

IV – acompanhar correspondências e expedientes;

V – dar publicidade às atividades e deliberações do CME;

VI – elaborar relatório periódico de atividades;

VII – distribuir processos e trabalhos às Câmaras, observada a competência de cada uma;

VIII – exercer outras atribuições administrativas previstas neste Regimento.

Art. 22. A Secretaria Executiva é a unidade de apoio administrativo e técnico do CME e será composta pelos servidores designados pelo Poder Executivo, observada a legislação municipal de pessoal e a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Poderão integrar a Secretaria Executiva servidores de apoio administrativo e técnico-pedagógico.

§ 2º A composição da Secretaria Executiva não implica criação de cargo ou função pública por este Regimento.

Art. 23. Compete ao Secretário Executivo:

I – assessorar administrativamente o Conselho Pleno, a Diretoria, as Câmaras e as Comissões;

II – secretariar as reuniões e elaborar as atas;

III – organizar arquivos, registros e documentos;

IV – receber, preparar, expedir e arquivar documentos e correspondências;

V – praticar atos administrativos pertinentes ao serviço;

VI – elaborar minutas quando solicitado;

VII – realizar estudos de interesse do Conselho;

VIII – encaminhar deliberações e expedientes aos órgãos competentes;

IX – organizar frequência, publicações e comunicações;

X – distribuir trabalhos à equipe técnica;

XI – exercer outras atividades administrativas compatíveis.

Art. 24. A equipe técnica do CME será composta por servidores designados pelo Poder Executivo, observadas a legislação municipal, as necessidades do Conselho e a disponibilidade orçamentária.

Art. 25. Compete à equipe técnica do CME:

I – prestar assessoramento técnico-educacional e administrativo;

II – contribuir na elaboração do Plano Anual de Trabalho;

III – realizar estudos e pesquisas;

IV – analisar processos e elaborar informações técnicas;

V – auxiliar as Câmaras e Comissões;

VI – analisar dados e estatísticas educacionais;

VII – manter registros e arquivos técnicos;

VIII – elaborar minutas de atos e documentos quando solicitado;

IX – contribuir para a formação dos conselheiros;

X – executar outras atividades técnicas compatíveis.

Parágrafo único. O assessoramento jurídico será prestado por profissional legalmente habilitado ou pelo órgão jurídico competente do Município quando necessário.

III - Das Câmaras do CME e suas atribuições

Art. 26. As Câmaras são órgãos integrantes da estrutura do CME destinados ao estudo, análise, acompanhamento e deliberação das matérias relacionadas às suas respectivas competências.

§ 1º As Câmaras exercerão as atribuições previstas neste Regimento e na legislação específica.

§ 2º Matérias que dependam de deliberação do Conselho Pleno serão encaminhadas pela Câmara mediante parecer, relatório ou proposição.

§ 3º Matérias de competência deliberativa e terminativa atribuídas por lei a determinada Câmara serão decididas pela própria Câmara.

Art. 27. Integram o Conselho Municipal de Educação:

I – Câmara de Educação Básica – CEB;

II – Câmara do CACS-FUNDEB;

III – Câmara de Alimentação Escolar – CAE.

Art. 28. A Câmara de Educação Básica – CEB exercerá as funções previstas na legislação e neste Regimento, especialmente nas matérias relacionadas à Educação Básica e às modalidades integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

a) propor, analisar e acompanhar matérias de sua competência;

b) apreciar processos e emitir pareceres;

c) realizar visitas técnicas quando deliberado pelo órgão competente;

d) promover estudos e levantamentos;

e) apresentar relatórios de visitas e estudos;

f) propor indicações ao Conselho Pleno;

g) encaminhar ao Pleno as matérias que dependam de sua deliberação;

h) exercer outras atribuições legais.

§ 1º As decisões da CEB observarão o quórum e a competência previstos neste Regimento.

§ 2º A CEB reunir-se-á ordinariamente conforme calendário aprovado.

Art. 29. A Câmara do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB – CACS-FUNDEB exercerá as atribuições de acompanhamento e controle social previstas na legislação federal e municipal aplicável.

§ 1º O CACS-FUNDEB exercerá competência deliberativa e terminativa nas matérias que lhe forem atribuídas pela legislação específica.

§ 2º As decisões de competência própria e terminativa do CACS-FUNDEB não dependerão de ratificação pelo Conselho Pleno.

§ 3º O funcionamento do CACS-FUNDEB observará, além deste Regimento, a legislação federal específica.

Art. 30. Compete ao CACS-FUNDEB, observada a legislação específica:

I – acompanhar a distribuição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB;

II – acompanhar a aplicação dos recursos vinculados à educação nos limites de sua competência;

III – analisar documentos e demonstrativos relativos aos recursos;

IV – examinar prestações de contas e emitir manifestações que lhe competirem;

V – requisitar informações e documentos nos termos da legislação;

VI – acompanhar dados necessários ao controle social;

VII – deliberar sobre matérias de competência própria e terminativa;

VIII – exercer outras atribuições previstas na legislação.

Art. 31. A Câmara de Alimentação Escolar – CAE exercerá as atribuições previstas na legislação federal e municipal que regulamenta o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.

I – acompanhar e fiscalizar a execução do PNAE;

II – acompanhar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar;

III – zelar pela qualidade e adequação da alimentação escolar;

IV – acompanhar as condições de armazenamento, preparo e distribuição, quando cabível;

V – analisar documentação relativa à execução do PNAE;

VI – emitir os pareceres e manifestações previstos na legislação;

VII – comunicar aos órgãos competentes eventuais irregularidades;

VIII – elaborar e executar seu plano de trabalho;

IX – exercer outras atribuições legais.

Parágrafo único. O funcionamento da CAE observará a legislação específica do PNAE e os atos normativos dos órgãos competentes.

Art. 32. Cada Câmara terá Presidente, Vice-Presidente e, quando previsto em sua legislação ou organização interna, Secretário, eleitos por seus pares, observadas as vedações legais.

Art. 33. Na vacância da Presidência de uma Câmara, o Vice-Presidente exercerá a função até nova eleição, salvo disposição diversa da legislação específica.

§ 1º Ocorrendo também a vacância da Vice-Presidência, a Câmara realizará nova eleição.

§ 2º O ato de nomeação das Câmaras deverá identificar titulares, suplentes, segmentos representados e período de mandato quando exigido.

Art. 34. Cada conselheiro deverá integrar apenas uma Câmara, salvo hipótese em que a legislação determine ou autorize participação em mais de uma Câmara.

Parágrafo único. A participação de representante do CME no CACS-FUNDEB observará a legislação federal e municipal específica.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Seção I - Da sede

Art. 35. O CME funcionará em sede própria ou em local disponibilizado pelo Município, observada a infraestrutura necessária ao exercício de suas funções.

§ 1º O expediente administrativo observará a jornada definida para a unidade ou servidores responsáveis, respeitada a legislação municipal.

§ 2º O Conselho funcionará ordinariamente durante todo o ano, ressalvados os períodos definidos em calendário e as situações administrativas justificadas.

Seção II - Da convocação

Art. 36. As convocações das reuniões do Conselho Pleno e das Câmaras serão realizadas por meio eletrônico oficial, inclusive e-mail ou aplicativo de mensagens institucionalmente adotado, com indicação de data, horário, local ou meio de realização e pauta.

§ 1º Os suplentes serão comunicados das reuniões.

§ 2º O titular deverá comunicar à Secretaria Executiva sua impossibilidade de comparecimento, para convocação ou participação do suplente.

Art. 37. O CME reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, exceto no mês de janeiro, conforme calendário aprovado pelo Conselho Pleno, sem prejuízo das reuniões específicas das Câmaras.

Art. 38. As reuniões extraordinárias do Conselho Pleno serão convocadas pela Presidência ou pela Diretoria Executiva, na forma deste Regimento.

§ 1º As reuniões do Conselho Pleno serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros titulares aptos a votar.

§ 2º Não havendo quórum, poderá haver segunda convocação nos termos definidos no ato convocatório, desde que respeitados os quóruns especiais exigidos para a matéria.

§ 3º As Câmaras observarão os quóruns previstos neste Regimento e na legislação específica.

Art. 39. As reuniões terão duração compatível com a pauta e poderão ser prorrogadas por decisão do órgão colegiado.

Art. 40. As reuniões do Conselho Pleno obedecerão, no que couber, à seguinte ordem:

I – abertura e verificação de quórum;

II – leitura e aprovação da ata;

III – comunicações;

IV – apresentação e aprovação da pauta;

V – apreciação das matérias;

VI – encaminhamentos;

VII – encerramento.

§ 1º A inclusão de matérias na pauta deverá ocorrer preferencialmente com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 2º Matéria não constante da pauta somente poderá ser apreciada quando houver urgência ou anuência do órgão colegiado e quando não houver prejuízo à análise pelos membros.

Art. 41. Cada membro titular terá direito a um voto. O Presidente exercerá voto de desempate quando previsto neste Regimento.

Art. 42. As reuniões do Conselho Pleno serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, podendo interessados participar como ouvintes e, quando autorizados pela Presidência, manifestar-se sobre a matéria em discussão.

Art. 43. O CME poderá convidar especialistas, pesquisadores, entidades e técnicos para colaborar em estudos, reuniões ou Comissões, sem direito a voto.

Art. 44. Os participantes das reuniões assinarão ou registrarão presença, indicando sua condição de titular, suplente, convidado ou visitante.

Art. 45. Os conselheiros suplentes poderão participar das reuniões com direito a voz. Exercerão direito de voto quando estiverem substituindo o respectivo titular.

Art. 46. As reuniões das Câmaras observarão, no que couber, as normas gerais de funcionamento do Conselho Pleno, sem prejuízo das regras específicas estabelecidas pela legislação aplicável.

Art. 47. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente, a reunião poderá ser conduzida por membro designado pelo colegiado, quando houver previsão e condições para tanto; caso contrário, será remarcada.

Seção IV - Das deliberações

Art. 48. As deliberações e os assuntos tratados nas reuniões serão registrados em ata, que será submetida à apreciação na reunião subsequente, ressalvadas as situações que exigirem aprovação imediata.

Art. 49. As decisões do Conselho Pleno serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, ressalvadas as matérias sujeitas a quórum especial previsto em lei ou neste Regimento.

§ 1º O voto será registrado de forma que conste em ata o resultado da deliberação.

§ 2º As decisões das Câmaras observarão seus respectivos quóruns e competências.

§ 3º As decisões próprias e terminativas do CACS-FUNDEB observarão a legislação específica.

Art. 50. Os atos decorrentes das decisões do Conselho Pleno, das Câmaras e das Comissões poderão assumir as seguintes formas:

I – Parecer;

II – Parecer Técnico;

III – Relatório Circunstanciado;

IV – Resolução;

V – Portaria;

VI – Indicação;

VII – Moção.

§ 1º O Parecer expressará manifestação técnica ou deliberativa sobre matéria submetida à apreciação.

§ 2º A Resolução será utilizada para estabelecer normas de competência do CME no âmbito do Sistema Municipal de Ensino.

§ 3º A Portaria será utilizada para atos administrativos internos.

§ 4º A Indicação terá caráter propositivo.

§ 5º A Moção expressará manifestação do Conselho sobre matéria de interesse educacional.

§ 6º Os atos serão numerados sequencialmente por espécie e ano.

Art. 51. As Resoluções do CME serão assinadas pelo Presidente e encaminhadas para publicação ou para as providências administrativas previstas na legislação municipal.

§ 1º Quando a legislação exigir homologação, encaminhamento ou manifestação da Secretaria Municipal de Educação ou de outro órgão do Poder Executivo, serão observados os procedimentos legais.

§ 2º Pedido de reexame somente produzirá os efeitos previstos em lei e deverá ser formalmente motivado.

§ 3º A existência de procedimento de homologação não poderá ser interpretada como autorização para revisão administrativa de matéria cuja competência normativa ou deliberativa seja legalmente atribuída ao CME ou a uma de suas Câmaras.

§ 4º As Resoluções do CACS-FUNDEB e da CAE observarão os procedimentos específicos estabelecidos na legislação aplicável.

Seção V - Das Comissões

Art. 52. As Comissões serão organizadas por deliberação do Conselho Pleno ou da Câmara competente, conforme a natureza da matéria, podendo ser permanentes ou temporárias.

a) Comissão da CEB;

b) Comissão do CACS-FUNDEB;

c) Comissão da CAE;

d) Comissão Mista;

e) outras que se mostrarem necessárias.

Art. 53. Cada Comissão será constituída por, no mínimo, 03 (três) conselheiros, salvo disposição diversa justificada pela natureza da matéria.

§ 1º A Comissão será instituída por ato da Presidência, contendo objetivo, composição, prazo e produto esperado.

§ 2º A Comissão somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.

§ 3º A Comissão elegerá Relator, responsável pela coordenação dos trabalhos e apresentação do relatório ou parecer.

§ 4º Pessoas externas poderão participar como colaboradores ou convidados, sem direito a voto.

Seção VI - Das denúncias e consultas

Art. 54. As denúncias dirigidas ao CME deverão ser apresentadas por escrito ou por meio eletrônico oficial, com identificação do denunciante, salvo hipótese de recebimento anônimo admitida pela legislação.

§ 1º A denúncia será protocolada e encaminhada ao órgão competente para análise de admissibilidade.

§ 2º O tratamento de dados pessoais e da identidade do denunciante observará a legislação aplicável.

§ 3º O órgão competente poderá determinar diligências e solicitar documentos antes da deliberação.

Art. 55. As consultas dirigidas ao CME deverão conter identificação do consulente, exposição da matéria e, quando possível, documentos necessários à análise, sendo protocoladas por escrito ou por meio eletrônico oficial.

§ 1º A consulta será encaminhada ao órgão competente.

§ 2º A resposta será apresentada, preferencialmente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da consulta devidamente instruída.

§ 3º O prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa quando a complexidade exigir diligências ou manifestação de outros órgãos.

§ 4º A resposta observará a competência legal do CME e não constituirá ato normativo quando se tratar de orientação ou esclarecimento.

CAPÍTULO VI

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão competente do CME, observadas a Constituição Federal, a legislação educacional, a Lei Municipal nº 1.444/2024 e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A resolução de caso omisso não poderá criar competência, obrigação, penalidade ou atribuição não prevista em lei.

Art. 57. As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento serão apresentadas por escrito à Secretaria Executiva e apreciadas em reunião especialmente convocada para esse fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis.

§ 1º A alteração dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros titulares aptos a votar, salvo quórum diverso estabelecido em lei.

§ 2º Nenhuma alteração regimental poderá contrariar legislação federal, estadual ou municipal vigente.

Art. 58. Na primeira reunião anual do Conselho Pleno será elaborado o Plano Anual de Trabalho do CME, contendo as ações prioritárias a serem desenvolvidas.

Parágrafo único. Na última reunião anual será realizada avaliação da execução do Plano Anual de Trabalho, com indicações para o exercício seguinte.

Art. 59. A Presidência e a Secretaria Executiva, com apoio da equipe técnica, elaborarão relatórios periódicos das atividades do CME, contendo de forma clara e objetiva os resultados das ações desenvolvidas.

Art. 60. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições regimentais anteriores que lhe sejam contrárias.

Carlinda – MT, 10 de setembro de 2026.

Ademar Borges

Presidente

Conselho Municipal de Educação – CME

HOMOLÓGO Elaine Batista Costa de Souza

Secretária Municipal de Educação