LEI Nº 1628, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
18 de Setembro de 2026
LEI Nº 1628, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA RESIDENTES NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE CONFRESA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e a Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de Confresa/MT, diretrizes destinadas à promoção da equidade no acesso das pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA residentes na zona rural aos serviços públicos de saúde, educação, assistência social e inclusão, observadas as competências municipais e a legislação federal e estadual aplicável.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquela definida nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º Constituem objetivos das diretrizes previstas nesta Lei:
I – promover condições de equidade no acesso das pessoas com TEA residentes na zona rural aos serviços públicos disponíveis no Município;
II – estimular a identificação de sinais do Transtorno do Espectro Autista e o encaminhamento adequado para avaliação e diagnóstico, inclusive de crianças, adolescentes, adultos e idosos;
III – favorecer o acesso ao acompanhamento multiprofissional, de acordo com as necessidades individuais de cada pessoa e com a organização da rede pública de atendimento;
IV – reduzir as barreiras decorrentes da distância entre as comunidades rurais e os serviços públicos existentes na área urbana;
V – promover a continuidade do acompanhamento da pessoa com TEA, evitando, sempre que possível, a interrupção dos atendimentos em razão das dificuldades de deslocamento;
VI – incentivar ações de orientação, acolhimento e apoio às famílias e aos responsáveis pelas pessoas com TEA residentes na zona rural;
VII – estimular ações de conscientização e inclusão social, educacional e comunitária;
VIII – fomentar a articulação entre os serviços públicos municipais e as políticas públicas estaduais e federais destinadas às pessoas com deficiência e às pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
IX – incentivar a qualificação e a atualização dos profissionais que atuem no atendimento à população rural, respeitada a competência administrativa do Poder Executivo; e
X – incentivar a participação das famílias e da comunidade na identificação das principais dificuldades enfrentadas pelas pessoas com TEA residentes na zona rural.
Art. 3º São diretrizes para a promoção do atendimento previsto nesta Lei:
I – atuação integrada e intersetorial das políticas públicas relacionadas à saúde, educação, assistência social e inclusão;
II – observância das particularidades territoriais e das dificuldades de deslocamento existentes na zona rural do Município;
III – busca pela prestação dos serviços, sempre que possível, em local acessível e próximo à residência da pessoa com TEA;
IV – utilização prioritária e integrada da rede pública e dos serviços já existentes no Município;
V – promoção da continuidade do cuidado e do acompanhamento da pessoa com TEA;
VI – respeito à dignidade, autonomia, individualidade e necessidades específicas de cada pessoa;
VII – participação e orientação dos familiares e responsáveis no processo de acompanhamento;
VIII – promoção da acessibilidade e eliminação de barreiras que dificultem o acesso aos serviços públicos; e
IX – observância da proteção da intimidade e dos dados pessoais dos usuários.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser adotadas, de acordo com o planejamento administrativo e a disponibilidade dos serviços públicos municipais:
I – ações itinerantes de orientação, triagem, acompanhamento e encaminhamento nas comunidades rurais;
II – utilização de unidades móveis ou de estruturas públicas já existentes nas comunidades, quando disponíveis e tecnicamente adequadas;
III – ações periódicas de orientação às famílias e aos responsáveis;
IV – mecanismos de atendimento remoto, quando tecnicamente adequados e permitidos pela legislação aplicável;
V – ações de busca ativa e identificação de pessoas que apresentem sinais indicativos de TEA, para fins de orientação e encaminhamento à rede competente;
VI – integração das ações municipais com programas e serviços desenvolvidos pela União e pelo Estado de Mato Grosso; e
VII – cooperação com instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais instituições que desenvolvam atividades relacionadas à proteção e à inclusão das pessoas com TEA, na forma da legislação vigente.
Art. 5º As ações previstas nesta Lei poderão ser incorporadas aos serviços, programas e políticas públicas já existentes no Município, observados o planejamento, a disponibilidade orçamentária e financeira e as atribuições administrativas estabelecidas pela legislação.
Parágrafo único. Esta Lei não implica criação de órgãos, cargos, empregos ou funções públicas, nem altera a estrutura administrativa ou as atribuições dos órgãos municipais, cabendo ao Poder Executivo definir os meios administrativos adequados para a execução das diretrizes nela previstas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para sua adequada execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa/MT, 17 de setembro de 2026.
RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito Municipal