LEI Nº 1629, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
18 de Setembro de 2026
LEI Nº 1629, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
VEDA A NOMEAÇÃO E A DESIGNAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE PESSOAS CONDENADAS DEFINITIVAMENTE POR CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU POR ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e a Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Confresa, inclusive nos Poderes Executivo e Legislativo, a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança de pessoa que:
I – tenha sido condenada, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de crime contra a Administração Pública previsto no Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
II – tenha sido condenada, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, quando da decisão resultar sanção de suspensão dos direitos políticos ou perda da função pública, nos termos da legislação federal aplicável.
§ 1º A vedação prevista no inciso I permanecerá enquanto não declarada a extinção da punibilidade, sem prejuízo de eventual impedimento por prazo superior expressamente estabelecido em decisão judicial ou na legislação aplicável.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a vedação permanecerá enquanto perdurarem as sanções impostas pela decisão judicial.
Art. 2º A vedação estabelecida nesta Lei compreende os cargos em comissão e as funções de confiança destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento existentes na Administração Pública Municipal.
Art. 3º A pessoa indicada para nomeação ou designação deverá declarar, previamente à investidura, que não se encontra em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas nesta Lei.
§ 1º A declaração de que trata o caput não impede a verificação das informações pela autoridade competente mediante consulta aos sistemas e bancos de dados públicos disponíveis.
§ 2º Constatada, posteriormente, a existência de impedimento previsto nesta Lei, a nomeação ou designação deverá ser tornada sem efeito, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 3º A prestação de declaração falsa sujeitará o declarante às responsabilidades civis, administrativas e penais previstas na legislação.
Art. 4º A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, presunção de inocência e segurança jurídica.
Art. 5º Esta Lei não se aplica:
I – ao provimento de cargos efetivos mediante concurso público;
II – aos servidores efetivos exclusivamente em razão da existência de condenação criminal, ressalvada a aplicação das consequências estabelecidas em decisão judicial ou na legislação específica;
III – às licitações, aos contratos administrativos e à contratação de empresas prestadoras de serviços, que permanecerão sujeitos às normas constitucionais e à legislação federal e municipal específica.
Art. 6º Os Poderes Executivo e Legislativo poderão regulamentar, no âmbito de suas respectivas competências e autonomias administrativas, os procedimentos necessários ao cumprimento desta Lei, vedada a criação de exigências que ampliem as hipóteses de impedimento nela previstas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa/MT, 17 de setembro de 2026.
RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito Municipal