LEI Nº 1630, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
18 de Setembro de 2026
LEI Nº 1630, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026
VEDA À NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO PARA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, DE PESSOAS CONDENADAS DEFINITIVAMENTE PELO CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e a Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a nomeação ou designação para cargo em comissão ou função de confiança de pessoa que tenha sido condenada, por decisão judicial transitada em julgado, pela prática do crime de maus-tratos contra animais.
§ 1º A vedação prevista no caput aplica-se aos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e às funções de confiança existentes no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Confresa.
§ 2º Para os fins desta Lei, somente será considerada a condenação criminal definitiva, assim entendida aquela contra a qual não caiba recurso.
Art. 2º O impedimento previsto nesta Lei produzirá efeitos durante o período de cumprimento da pena estabelecida na decisão judicial condenatória, cessando após o seu integral cumprimento ou extinção da punibilidade, conforme o caso.
Art. 3º A pessoa indicada para cargo em comissão ou função de confiança deverá declarar, sob as penas da lei, no momento da nomeação ou designação, não se encontrar abrangida pelo impedimento previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A Administração poderá, nos termos da legislação aplicável, solicitar os documentos necessários à comprovação da declaração de que trata o caput.
Art. 4º A constatação posterior de condenação definitiva abrangida por esta Lei impedirá a manutenção da pessoa no cargo em comissão ou função de confiança enquanto perdurarem os efeitos previstos no art. 2º.
Parágrafo único. Na hipótese de dúvida quanto à existência, ao trânsito em julgado ou à vigência dos efeitos da condenação, será assegurada ao interessado a oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos antes da adoção da medida prevista no caput.
Art. 5º A aplicação desta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa, quando cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar os procedimentos necessários à sua execução, observadas as competências administrativas próprias de cada Poder.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confresa/MT, 17 de setembro de 2026.
RICARDO ALOISIO BABINSKI
Prefeito Municipal