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Pref. Confresa

LEI Nº 1631/2026, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, CONTROLE E COMBATE ÀS QUEIMADAS – “FOGO ZERO CONFRESA”, ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CAUSADORES DE QUEIMADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas Atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e a Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituída, no Município de Confresa, a Política Municipal de Prevenção, Controle e Combate às Queimadas – “Fogo Zero Confresa”, destinada à prevenção das queimadas, proteção da saúde pública, do meio ambiente, da população e do patrimônio público e privado.

Art. 2º Fica proibida, nas áreas urbanas, de expansão urbana e periurbanas do Município, a utilização de fogo para:

I – limpeza de terrenos, lotes e quintais;

II – queima de mato, folhas, galhos, restos de poda e resíduos;

III – queima de lixo, entulho, pneus, plásticos e outros materiais poluentes;

IV – qualquer outra finalidade que possa provocar incêndio, poluição ou propagação descontrolada do fogo.

Parágrafo único. Excetuam-se as hipóteses expressamente permitidas pela legislação federal ou estadual.

Art. 3º Constitui infração administrativa provocar, executar, autorizar, permitir ou concorrer para a realização de queimada em desacordo com esta Lei.

§ 1º A responsabilidade dependerá da comprovação e individualização da conduta do infrator.

§ 2º A condição de proprietário ou possuidor do imóvel, por si só, não gera responsabilidade automática.

Art. 4º Sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação, o infrator ficará sujeito às seguintes penalidades:

I – advertência, quando cabível;

II – multa;

III – obrigação de cessar a atividade;

IV – recuperação da área atingida, quando necessária.

Art. 5º A multa será aplicada conforme a extensão da área atingida:

I – até 100 m²: 100 UPFM;

II – de 101 a 500 m²: 250 UPFM;

III – de 501 a 1.000 m²: 500 UPFM;

IV – de 1.001 a 5.000 m²: 1.000 UPFM;

V – acima de 5.000 m²: 1.000 UPFM, acrescidas de 0,20 UPFM por metro quadrado excedente.

Art. 6º A multa será aplicada em dobro quando houver reincidência ou quando a queimada:

I – atingir área ambientalmente protegida ou propriedade vizinha;

II – colocar pessoas ou edificações em risco;

III – atingir patrimônio público;

IV – provocar interrupção de serviço público;

V – exigir atendimento emergencial do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil.

Art. 7º Para apuração da infração e identificação do responsável poderão ser utilizados fotografias, vídeos, imagens de câmeras ou satélite, georreferenciamento, denúncias, vistorias, relatórios oficiais e outros meios de prova legalmente admitidos.

Art. 8º Constituem diretrizes da Política Municipal:

I – realização de ações de prevenção e educação ambiental;

II – divulgação dos riscos e penalidades relacionados às queimadas;

III – incentivo à utilização de métodos alternativos ao fogo;

IV – identificação e monitoramento das áreas com maior ocorrência de queimadas;

V – divulgação de canais para denúncias.

Art. 9º Havendo indícios de crime ambiental ou de infração de competência estadual ou federal, as informações disponíveis poderão ser encaminhadas aos órgãos competentes.

Art. 10. Os recursos provenientes das multas poderão, observadas as normas orçamentárias e financeiras, ser aplicados prioritariamente em ações de prevenção e combate às queimadas, educação ambiental, fiscalização e recuperação de áreas degradadas.

Art. 11. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei assegurará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Confresa/MT, 17 de setembro de 2026.

RICARDO ALOISIO BABINSKI

Prefeito Municipal