Carregando...
Pref. Itaúba

SÚMULA: “INSTITUI O COMITÊ LOCAL DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SENHOR ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE CONFERE A LEI:

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os dispositivos que estabelecem a educação como direito de todos e dever do Estado e da família;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas na educação básica em tempo integral;

CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de 2023, que dispõe sobre a adesão e a pactuação de metas para ampliação de matrículas em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Política de Educação em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Itaúba/MT, que estabelece diretrizes para a implementação da Educação em Tempo Integral e prevê o acompanhamento dos processos de ensino e aprendizagem, o fortalecimento da participação da comunidade e a articulação das políticas educacionais;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a gestão democrática, a participação da comunidade escolar e a articulação intersetorial na implementação, acompanhamento e avaliação da Política de Educação em Tempo Integral no Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Local da Educação em Tempo Integral do Município de Itaúba – MT, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com a finalidade de acompanhar, apoiar e contribuir para a implementação, execução, monitoramento e avaliação da Política de Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Art. 2º O Comitê Local tem como objetivo promover a participação da comunidade escolar e a articulação intersetorial, contribuindo para a consolidação da educação integral e para o desenvolvimento dos estudantes em suas múltiplas dimensões.

Art. 3º Compete ao Comitê Local da Educação em Tempo Integral:

I – acompanhar a implementação e o desenvolvimento da Política de Educação em Tempo Integral no Município;

II – contribuir para o planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Educação em Tempo Integral;

III – propor estratégias para o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas e das ações relacionadas à educação integral;

IV – promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, as famílias, os demais órgãos públicos e a comunidade;

V – acompanhar as condições de atendimento aos estudantes matriculados na educação em tempo integral;

VI – contribuir para o fortalecimento da gestão democrática e da participação da comunidade escolar nas ações da educação integral;

VII – propor ações que favoreçam a integração entre as atividades pedagógicas, culturais, esportivas, de lazer, saúde, meio ambiente, agricultura e demais áreas relacionadas à formação integral dos estudantes;

VIII – identificar demandas, dificuldades e potencialidades relacionadas à execução da Política de Educação em Tempo Integral e propor medidas para seu aperfeiçoamento;

IX – incentivar ações de integração entre escola, família e comunidade;

X – acompanhar e colaborar com processos de avaliação das ações desenvolvidas pela Educação em Tempo Integral;

XI – promover espaços de diálogo, escuta e participação dos diferentes segmentos envolvidos na educação integral;

XII – exercer outras atribuições correlatas necessárias ao fortalecimento da Política de Educação em Tempo Integral.

Art. 4º O Comitê Local da Educação em Tempo Integral será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

II – Representante da Direção Escolar;

III – Representante da Coordenação Pedagógica;

IV – Representantes dos professores da Rede Municipal de Ensino;

V – Representantes dos professores que atuam especificamente na Educação em Tempo Integral;

VI – Representantes dos pais e/ou responsáveis pelos estudantes;

VII – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

VIII – Representantes da Comunidade Escolar;

IX – Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

X – Representante do Conselho Municipal de Educação – CME.

§ 1º Para cada membro titular poderá ser indicado 01 (um) suplente, pertencente ao mesmo segmento representado.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos respectivos órgãos, instituições ou segmentos e designados por ato próprio do Poder Executivo Municipal.

§ 3º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 5º O Comitê será coordenado por um de seus membros representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a ser designado no ato de nomeação dos membros.

Parágrafo único. O Comitê poderá escolher, entre seus membros, um secretário para auxiliar na organização das reuniões, elaboração das atas e demais registros necessários.

Art. 6º O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º As reuniões serão registradas em ata.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos públicos, entidades, profissionais, especialistas e membros da sociedade civil, sempre que os assuntos em pauta assim exigirem.

Art. 7º As decisões e proposições do Comitê serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, quando necessária votação, por maioria simples dos membros presentes.

Art. 8º O Comitê poderá constituir grupos de trabalho para análise e acompanhamento de temas específicos relacionados à Educação em Tempo Integral.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.

Art. 10. O mandato dos membros do Comitê será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, mediante nova indicação dos respectivos segmentos.

Parágrafo único. Em caso de vacância, o órgão ou segmento representado deverá indicar novo membro para completar o período restante do mandato.

Art. 11. Os casos omissos relacionados ao funcionamento do Comitê serão deliberados por seus membros, observada a legislação educacional vigente e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 12. A composição nominal dos membros do Comitê será estabelecida por Portaria específica.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em articulação com o Comitê, observada a legislação vigente.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 17 de setembro de 2026.

ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

PUBLICADO E AFIXADO NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 17/09/2026 A 17/10/2026.