DECRETO N°. 162, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
18 de Setembro de 2026
Institui o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO, Estado de Mato Grosso, IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, que regulamenta a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 155, de 9 de setembro de 2026, que institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campos de Júlio;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer instância de governança, articulação institucional, coordenação, acompanhamento e monitoramento das ações da Política Municipal de Alfabetização;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política Municipal de Alfabetização de Campos de Júlio, como instância colegiada vinculada à Secretaria Municipal de Educação, responsável pela governança estratégica, articulação institucional, coordenação integrada, acompanhamento e monitoramento das ações da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. A atuação do Comitê ocorrerá sem prejuízo das competências administrativas e executivas atribuídas à Secretaria Municipal de Educação e às demais instâncias educacionais.
Art. 2º O Comitê Estratégico Municipal tem por finalidade fortalecer a governança da Política Municipal de Alfabetização, promovendo a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e as demais instâncias envolvidas, bem como contribuir para o planejamento, a coordenação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas no território municipal.
Parágrafo único. A atuação do Comitê observará as diretrizes da Política Municipal de Alfabetização, do Programa Alfabetiza MT e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Comitê Estratégico Municipal:
I - acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;
II - contribuir para o planejamento e a coordenação das ações e estratégias destinadas à alfabetização, à recomposição das aprendizagens e à articulação entre a pré-escola e os anos iniciais do Ensino Fundamental;
III - acompanhar e analisar indicadores educacionais e resultados das avaliações relacionados à alfabetização;
IV - acompanhar as ações de formação continuada, orientação e apoio pedagógico, bem como de recomposição das aprendizagens;
V - promover a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares e demais órgãos, instâncias e instituições envolvidos nas ações da Política Municipal de Alfabetização;
VI - acompanhar as ações desenvolvidas no âmbito do Programa Alfabetiza MT e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VII - propor estratégias e recomendações destinadas ao aprimoramento da Política Municipal de Alfabetização;
VIII - incentivar a valorização, a socialização e o compartilhamento de boas práticas de alfabetização e de gestão educacional;
IX - contribuir para a mobilização das famílias e da comunidade escolar nas ações relacionadas à alfabetização;
X - acompanhar os instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Comitê Estratégico Municipal será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
III - Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
IV - 1 (um) representante da gestão escolar de cada unidade da Rede Municipal de Ensino que oferta o ciclo de alfabetização;
V - 1 (um) representante da gestão escolar de cada unidade da Rede Municipal de Ensino que oferta Educação Infantil, na etapa da pré-escola, destinada às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos;
VI - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos professores que atuam no ciclo de alfabetização;
VII - 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente dos professores que atuam na Educação Infantil, na etapa da pré-escola, com crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos.
§ 1º Os membros do Comitê serão designados por ato específico, observadas as representações estabelecidas neste artigo.
§ 2º O Secretário Municipal de Educação e o Articulador Municipal do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada integrarão o Comitê em razão das respectivas funções, enquanto permanecerem no exercício destas.
§ 3º Os membros suplentes substituirão os respectivos titulares em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Para fins deste Decreto, consideram-se integrantes da equipe gestora o Diretor Escolar e o Coordenador Pedagógico, quando houver, cabendo a cada unidade escolar indicar 1 (um) representante dentre esses profissionais para composição do Comitê.
§ 5º Quando a mesma unidade escolar ofertar o ciclo de alfabetização e a pré-escola, poderá ser indicado um único representante da gestão escolar para atendimento aos incisos IV e V deste artigo.
§ 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação, de outros órgãos ou instituições, bem como profissionais cuja participação seja pertinente aos assuntos em discussão.
§ 7º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Comitê Estratégico Municipal reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de sua coordenação.
§ 1º As reuniões do Comitê serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º As decisões e recomendações serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Em caso de empate, caberá ao Coordenador do Comitê, além do voto ordinário, o voto de qualidade.
§ 4º As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo, a data, os participantes, os assuntos tratados e os encaminhamentos realizados.
§ 5º Na impossibilidade de comparecimento do membro titular que possua suplente formalmente designado, caberá ao respectivo suplente participar da reunião em sua substituição.
Art. 6º A coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Educação, a coordenação da reunião será exercida pelo representante titular da equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Comitê.
Art. 8º O Comitê poderá utilizar, para o exercício de suas atribuições, dados, indicadores educacionais, resultados de avaliações internas e externas, relatórios de acompanhamento, planos, projetos e demais instrumentos relacionados à implementação da Política Municipal de Alfabetização.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A atuação do Comitê não substitui as competências legais, administrativas, normativas e pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, das unidades escolares e dos demais órgãos e instâncias competentes.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações e instrumentos complementares necessários ao funcionamento do Comitê.
Art. 11. Os casos omissos relacionados ao funcionamento do Comitê serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação, observadas a legislação educacional vigente e as competências dos órgãos e instâncias envolvidas.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, aos dezessete dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio-MT