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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar apoio à realização de eventos e competições de laço comprido no município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, e dá outras providências.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar apoio à realização de eventos, competições, torneios, circuitos, etapas, encontros e demais atividades relacionadas à modalidade esportiva equestre de Laço Comprido, também denominada Tiro de Laço, realizadas no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT.

Parágrafo único. O apoio previsto nesta Lei observará o reconhecimento conferido pela Lei Municipal nº 1.685, de 16 de abril de 2025, bem como as normas aplicáveis à realização das modalidades esportivas equestres.

Art. 2º O apoio municipal poderá compreender, isolada ou conjuntamente:

I – transferência de recursos financeiros, mediante instrumento jurídico adequado e observância da legislação aplicável;

II – custeio total ou parcial de despesas necessárias à realização dos eventos;

III – contratação, locação, montagem ou disponibilização de bens, materiais, equipamentos, estruturas e serviços necessários à organização e execução do evento, inclusive aqueles destinados à recepção e atendimento de atletas, equipes, animais e público;

IV – contratação de serviços de apoio, arbitragem, locução, cronometragem, organização, segurança, limpeza, manutenção, comunicação, publicidade institucional e outros relacionados à realização do evento, quando legalmente admitidos;

V – execução, pelo Município, de serviços de limpeza, preparação, adequação, conservação, manutenção e apoio à infraestrutura dos locais destinados aos eventos, mediante utilização de máquinas, veículos, equipamentos e estruturas pertencentes ao Município, observadas as condições de disponibilidade e o interesse público;

VI – apoio logístico e operacional por servidores e equipes municipais, quando compatível com as atribuições dos respectivos órgãos;

VIII – disponibilização de ambulância, equipe de saúde, atendimento de urgência e emergência e outros serviços de apoio sanitário, mediante planejamento conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e conforme a necessidade e dimensão do evento;

X – divulgação institucional e promoção turística dos eventos;

XI – outras formas de apoio material, operacional ou institucional compatíveis com o interesse público e com a finalidade desta Lei.

Art. 3º O apoio previsto nesta Lei será realizado por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, à qual caberá analisar as solicitações, instruir os procedimentos administrativos e articular, quando necessário, a participação das demais Secretarias e órgãos municipais.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico deverá prever, em sua proposta orçamentária anual, dotação específica destinada ao atendimento das despesas decorrentes da execução desta Lei.

§ 2º. A participação de outras Secretarias Municipais ocorrerá de acordo com as atribuições legais de cada órgão e mediante solicitação da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, convênios, termos de colaboração, termos de fomento, acordos de cooperação, termos de cooperação e outros instrumentos jurídicos admitidos pela legislação com associações, clubes, entidades esportivas, organizações da sociedade civil, federações, confederações e demais entidades legalmente constituídas relacionadas à prática do Laço Comprido ou à realização dos respectivos eventos.

Art. 5º. O apoio financeiro concedido pelo Município para a realização de eventos e competições de Laço Comprido ficará limitado ao valor máximo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por evento, podendo ser repassado em parcela única ou em até 2 (duas) parcelas, de acordo com o cronograma de execução aprovado, não se incluindo nesse limite os valores correspondentes a bens, serviços, estruturas, equipamentos, pessoal, apoio logístico, atendimento de saúde ou outras despesas contratadas, custeadas ou disponibilizadas diretamente pelo Município.

§ 1º. A liberação de eventual segunda parcela poderá ficar condicionada à comprovação da regular aplicação da primeira parcela, na forma definida no instrumento celebrado.

§ 2º. O apoio financeiro dependerá de:

I – demonstração do interesse público;

II – disponibilidade orçamentária e financeira;

III – apresentação e aprovação de plano de trabalho;

IV – celebração do instrumento jurídico adequado;

V – definição do objeto, das obrigações das partes, do cronograma de execução e do cronograma de desembolso;

VI – prestação de contas na forma da legislação aplicável.

Art. 6º. Os eventos apoiados pelo Município deverão observar as normas de segurança, saúde, sanidade, proteção ambiental e bem-estar animal, ficando vedado o apoio municipal a eventos em que sejam praticados atos de crueldade, abuso ou maus-tratos contra os animais.

§ 1º. Os organizadores permanecerão responsáveis pelo cumprimento das normas sanitárias, veterinárias, esportivas e de segurança aplicáveis.

§ 2º. A constatação de irregularidades graves poderá ensejar a suspensão do apoio municipal, a interrupção de repasses, a rescisão do instrumento celebrado e a adoção das demais providências administrativas cabíveis.

Art. 7º. Os organizadores dos eventos permanecerão responsáveis pela regulamentação esportiva da competição, credenciamento dos atletas, definição das regras técnicas, arbitragem e demais aspectos próprios da modalidade.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei quanto aos procedimentos de solicitação, análise, concessão, execução, fiscalização e prestação de contas dos apoios previstos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

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JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL