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Pref. Campinápolis

Interessado: Dyefferson dos Santos

Cargo: Motorista

Assunto: Apuração de responsabilidade funcional decorrente de acidente de trânsito envolvendo veículo oficial do Município

I – RELATÓRIO

Trata-se do Processo Administrativo Disciplinar nº 11/2026, instaurado por meio da Portaria nº 366/2026, com a finalidade de apurar os fatos relacionados ao acidente de trânsito ocorrido em 25 de maio de 2026, envolvendo a ambulância Toyota Hilux, placa RCL4B79, veículo oficial do Município de Campinápolis, conduzida pelo servidor DYEFFERSON DOS SANTOS, e a motocicleta Honda/CG 125 Titan, placa JZF4252.

Concluída a instrução processual, a Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar apresentou Relatório Final, após análise dos documentos, depoimentos, mídias audiovisuais, defesa final e demais elementos constantes dos autos.

A Comissão registrou a regularidade da instrução, tendo sido assegurados ao servidor o contraditório e a ampla defesa, com ciência dos atos, participação em oitiva e apresentação de defesa final.

Ao final, a Comissão concluiu que o acidente e os danos materiais restaram comprovados, porém não foram produzidos elementos suficientes para demonstrar que o servidor tenha provocado a colisão por excesso de velocidade, embriaguez, ausência de habilitação ou capacitação, desrespeito à sinalização ou manobra irregular.

Por outro lado, a instrução demonstrou que o servidor utilizou o veículo público para deslocamento relacionado a assunto particular envolvendo seu filho, sem comprovação de autorização formal específica para tal finalidade.

Em razão disso, a Comissão reconheceu a ocorrência de conduta incompatível com o dever funcional previsto no art. 118, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, recomendando a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, além da adoção de providências relacionadas à correta apuração dos danos materiais e à análise jurídica de eventual responsabilidade patrimonial.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Após análise do Relatório Final e dos elementos considerados pela Comissão Processante, ACOLHO as conclusões e recomendações apresentadas pela Comissão, por entender que se encontram suficientemente fundamentadas no conjunto probatório produzido durante a instrução.

Com efeito, não se mostra juridicamente adequado atribuir ao servidor responsabilidade disciplinar pela própria ocorrência do acidente simplesmente pelo fato de estar conduzindo o veículo oficial.

Conforme apurado pela Comissão, não ficou demonstrada, com segurança suficiente, que DYEFFERSON DOS SANTOS tenha causado a colisão por excesso de velocidade, embriaguez, falta de habilitação, manobra irregular ou outra conduta imprudente causalmente determinante.

Consta, ainda, que o servidor possuía habilitação e capacitação compatíveis, não apresentava registro de advertências ou suspensões em sua ficha funcional e não foram constatados sinais de embriaguez ou utilização de substâncias tóxicas.

Entretanto, restou constatado que o servidor utilizou veículo oficial para deslocamento relacionado a assunto de natureza particular, sem autorização formal comprovada para essa finalidade.

Embora as circunstâncias familiares narradas nos autos sejam relevantes para a compreensão do contexto em que ocorreu o deslocamento, elas não afastam o dever do servidor de observar as regras relativas à utilização e conservação dos bens públicos.

Nesse sentido, o art. 118, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993 estabelece o dever funcional de zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público.

Considerando a natureza da irregularidade constatada, a ausência de antecedentes disciplinares registrados, a inexistência de prova de dolo, a habilitação e capacitação do servidor e a ausência de demonstração de que tenha provocado a colisão mediante condução imprudente, entendo adequada e proporcional a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, conforme recomendado pela Comissão Processante.

Quanto aos danos materiais, verifico igualmente acertada a cautela adotada pela Comissão.

O orçamento constante dos autos apresenta inconsistências que impedem sua utilização automática para definição de eventual obrigação de ressarcimento, devendo ser obtido documento atualizado e corretamente vinculado ao Município e aos danos efetivamente decorrentes do acidente.

Da mesma forma, eventual responsabilidade patrimonial do servidor deverá ser objeto de análise específica pela Procuradoria Jurídica Municipal, não se confundindo a penalidade disciplinar aplicada com eventual dever de ressarcimento.

Assim, eventual cobrança, desconto ou ressarcimento somente poderá ocorrer após a correta apuração do dano efetivamente suportado pelo Município, definição do nexo de responsabilidade, manifestação jurídica e observância do contraditório e das demais garantias legais do servidor.

III – DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento na legislação municipal aplicável e considerando o conjunto probatório constante dos autos, ACOLHO O RELATÓRIO FINAL apresentado pela Comissão Processante e suas recomendações e, em consequência, DECIDO:

I – RECONHECER que o servidor DYEFFERSON DOS SANTOS utilizou veículo público para deslocamento relacionado a finalidade particular, sem comprovação de autorização formal específica, em desacordo com o dever funcional de zelo pela economia do material e conservação do patrimônio público previsto no art. 118, inciso VII, da Lei Complementar Municipal nº 001/1993;

II – RECONHECER, por outro lado, que não restou suficientemente comprovado que o servidor tenha provocado o acidente mediante excesso de velocidade, embriaguez, falta de habilitação ou capacitação, desrespeito à sinalização, manobra irregular ou outra conduta imprudente causalmente determinante;

III – APLICAR ao servidor DYEFFERSON DOS SANTOS a penalidade disciplinar de ADVERTÊNCIA, por escrito, nos termos da legislação municipal aplicável, diante da irregularidade funcional efetivamente comprovada;

IV – DETERMINAR ao Departamento de Recursos Humanos que proceda ao registro da penalidade nos assentamentos funcionais do servidor, observados os procedimentos e prazos previstos na legislação municipal;

V – DETERMINAR que o servidor seja formalmente cientificado da presente decisão, mediante entrega de cópia, assegurando-lhe o exercício de eventual recurso administrativo na forma e prazo previstos na legislação municipal;

VI – DETERMINAR ao setor competente que providencie orçamento atualizado, em nome da Prefeitura Municipal de Campinápolis, discriminando adequadamente as peças, serviços, tributos e demais despesas relacionadas aos danos efetivamente decorrentes do acidente envolvendo a ambulância Toyota Hilux, placa RCL4B79;

VII – DETERMINAR, após a obtenção e conferência da documentação relativa aos danos, o encaminhamento dos autos à Procuradoria Jurídica Municipal, para manifestação acerca da existência de responsabilidade patrimonial do servidor e da forma juridicamente adequada para eventual ressarcimento;

VIII – DETERMINAR que a Procuradoria Jurídica examine, inclusive, a sugestão apresentada pela Comissão quanto à possibilidade de ressarcimento correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do orçamento atualizado, deixando expressamente consignado que referido percentual constitui apenas parâmetro inicial sugerido pela Comissão, sujeito à análise jurídica, comprovação do dano, definição da responsabilidade e observância do contraditório;

IX – DETERMINAR que nenhum desconto, cobrança ou obrigação de ressarcimento seja efetivado contra o servidor antes da manifestação da Procuradoria Jurídica, da correta apuração do dano efetivo e da observância das garantias administrativas e legais cabíveis;

X – RECOMENDAR aos setores responsáveis pela gestão da frota municipal que adotem mecanismos formais de controle e registro das autorizações, escalas, saídas, retornos, quilometragem e finalidade de utilização das ambulâncias e demais veículos oficiais, visando assegurar maior controle do patrimônio público e prevenir situações semelhantes;

XI – DETERMINAR, após o cumprimento das providências acima e transcorrido o prazo para eventual recurso administrativo, que os autos sejam encaminhados aos setores competentes para os registros necessários e, posteriormente, para arquivamento, ressalvadas as providências relativas à apuração de eventual responsabilidade patrimonial.

Publique-se. Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se.

Campinápolis – MT, 17 de setembro de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal de Campinápolis – MT