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Pref. Campinápolis

Assunto: Ofício nº 108/2026-ADM – análise de solicitação de instauração de Sindicância Investigativa e continuidade de contrato temporário Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025

Vistos e examinados.

I – RELATÓRIO

Trata-se do Ofício nº 108/2026-ADM, de 08 de setembro de 2026, encaminhado pela Secretaria Municipal de Administração, por meio do qual foi solicitada a instauração de Sindicância Investigativa para apuração de possíveis irregularidades relacionadas à prestação dos serviços da contratada TATIANE FERREIRA MARTINS.

Segundo o expediente, após análise dos documentos funcionais foram apontadas situações que demandariam esclarecimentos, dentre elas a apresentação de atestados médicos em períodos sucessivos, registros de faltas no espelho de ponto, registros identificados como “Problema Técnico REP” sem correspondente formalização administrativa e notícia de possível registro de ponto eletrônico sem comparecimento ao local de trabalho.

O Ofício nº 108/2026-ADM requereu, diante desses elementos, a instauração de procedimento para esclarecimento dos fatos.

Todavia, verifica-se que a interessada não integra o quadro de servidores efetivos do Município, tendo sido contratada temporariamente em decorrência de aprovação no Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025 foi realizado para provimento de funções em caráter temporário, destinadas ao atendimento das necessidades das Secretarias Municipais de Educação e Saúde.

O item 9.1 do Edital estabelece que os candidatos aprovados são contratados sob Regime de Direito Administrativo, observadas as normas municipais nele indicadas.

Mais especificamente, o item 12.3 dispõe:

“A contratação de que trata o presente Processo Seletivo Simplificado será de caráter temporário, podendo ser rescindido a qualquer tempo por ambas às partes mediante a comunicação prévia de 30 (trinta) dias.”

A regra editalícia, portanto, prevê expressamente a possibilidade de encerramento antecipado do vínculo temporário, mediante observância da comunicação prévia nela estabelecida.

No caso concreto, os fatos narrados no Ofício nº 108/2026-ADM e a documentação funcional apresentada levaram a Administração a reavaliar a conveniência administrativa da continuidade do vínculo temporário.

Contudo, considerando a natureza temporária da contratação e a possibilidade de rescisão prevista expressamente no item 12.3 do Edital, esta autoridade entende que não se mostra necessário instaurar procedimento disciplinar com finalidade punitiva, optando a Administração pelo encerramento do contrato temporário.

Essa providência deve ser claramente distinguida de uma sanção disciplinar.

Não se está, nesta decisão, declarando que a contratada praticou as possíveis irregularidades narradas no Ofício nº 108/2026-ADM, pois tais fatos não foram submetidos a procedimento contraditório destinado à apuração de responsabilidade disciplinar.

Da mesma forma, não se aplica à interessada advertência, suspensão, demissão por infração disciplinar ou qualquer outra penalidade.

O que se determina é o encerramento do vínculo contratual temporário, com fundamento na própria disciplina do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, especialmente em seu item 12.3.

III – DECISÃO

Diante do exposto, DECIDO:

I – NÃO ACOLHER o pedido de instauração de Sindicância Investigativa, formulado por meio do Ofício nº 108/2026-ADM, para fins de aplicação de penalidade disciplinar à contratada TATIANE FERREIRA MARTINS;

II – DETERMINAR O ENCERRAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO mantido entre o Município de Campinápolis e a Sra. TATIANE FERREIRA MARTINS, decorrente do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2025, com fundamento no item 12.3 do respectivo Edital de Abertura;

III – DETERMINAR que seja observada a comunicação prévia de 30 (trinta) dias, expressamente prevista no item 12.3 do Edital, devendo o Departamento de Recursos Humanos formalizar a comunicação à contratada e estabelecer a data de encerramento do vínculo;

IV – CONSIGNAR EXPRESSAMENTE que o encerramento do contrato ora determinado não possui natureza de penalidade disciplinar, não importando em aplicação de advertência, suspensão, demissão por infração funcional ou qualquer outra sanção;

V – CONSIGNAR que esta decisão não reconhece como comprovadas as possíveis irregularidades relatadas no Ofício nº 108/2026-ADM, tendo em vista que não houve instrução de procedimento disciplinar destinado à formação de juízo de responsabilidade sobre tais fatos;

VI – DETERMINAR ao Departamento de Recursos Humanos que, além da comunicação prévia prevista no Edital, adote as providências administrativas necessárias ao encerramento do contrato, inclusive quanto aos registros funcionais e financeiros pertinentes;

VII – DETERMINAR que, durante o período compreendido entre a ciência da comunicação e a efetiva data de encerramento do vínculo, sejam observadas as obrigações funcionais e contratuais aplicáveis, sem prejuízo da análise regular dos afastamentos legalmente justificados;

VIII – DETERMINAR que a contratada seja formalmente cientificada desta decisão, com entrega de cópia e comprovação de recebimento;

IX – ENCAMINHAR cópia desta decisão à Secretaria Municipal de Administração e ao Departamento de Recursos Humanos, para conhecimento e cumprimento;

Cumpridas as providências determinadas, arquivem-se os autos, ressalvada eventual necessidade de apuração específica de fato autônomo que envolva possível dano ao erário ou outra circunstância que legalmente exija providência própria.

Publique-se. Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se.

Campinápolis – MT, 17 de setembro de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal de Campinápolis – MT