DECISÃO DO PREFEITO - EXTINÇÃO CONTRATUAL CONSENSUAL (DISTRATO) POR INTERESSE PÚBLICO.
18 de Setembro de 2026
DECISÃO DO PREFEITO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 219/2025;
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 020/2026;
CONTRATADA: G. T. SILVA LTDA, CNPJ Nº 50.397.511/0001-67.
ASSUNTO: EXTINÇÃO CONTRATUAL CONSENSUAL (DISTRATO) POR INTERESSE PÚBLICO.
Vistos etc.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para a extinção consensual do Contrato Administrativo nº 020/2026, firmado entre o Município de Cotriguaçu/MT e a empresa G. T. SILVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.397.511/0001-67, cujo objeto é a contratação de empresa para locação de 2 (dois) painéis eletrônicos de LED, instalados no Centro e no Distrito de Nova União, para atender ao Município de Cotriguaçu-MT. O referido contrato é oriundo do Pregão Presencial nº 001/2025, Processo Administrativo nº 219/2025.
A necessidade de extinção fundamenta-se, primordialmente, na instauração do Inquérito Civil SIMP nº 000179-055/2026 pela 1ª Promotoria de Justiça de Cotriguaçu, destinado a apurar possíveis irregularidades relacionadas ao Pregão Presencial nº 001/2025, notadamente quanto à insuficiência do Estudo Técnico Preliminar e à ausência de justificativa técnica robusta para a adoção da modalidade presencial, em afronta ao art. 17, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, bem como nas conclusões do Parecer Técnico nº 001/2026 da Controladoria Geral do Município, que apontou falhas relevantes no planejamento da contratação.
Por meio do Despacho ID 84864186, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso recomendou a este Município a anulação imediata do Pregão Presencial nº 001/2025 e de todos os atos dele decorrentes, especialmente do Contrato Administrativo nº 020/2026. Diante disso, esta Administração, no exercício do poder-dever de autotutela previsto no art. 149 da Lei nº 14.133/2021 e na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, e reconhecendo a presença de indícios de vício de legalidade no certame em referência, expediu a Notificação Extrajudicial de 21 de agosto de 2026, cientificando a contratada de sua intenção de rescindir o ajuste e facultando-lhe, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação.
Em atenção à referida notificação, a empresa G. T. SILVA LTDA, por meio do Ofício nº 001/2026 – G. T. Silva Ltda, manifestou-se favoravelmente à extinção do ajuste, declarando não se opor à anulação do certame e externando sua concordância expressa com a rescisão consensual (distrato) do Contrato Administrativo nº 020/2026, com fundamento nos arts. 138, § 1º, e 149 da Lei nº 14.133/2021. A contratada esclareceu, ainda, a inexistência de débitos ou pendências financeiras entre as partes, encontrando-se as obrigações contratuais integralmente adimplidas, e confirmou que, nos termos da Cláusula Décima Segunda do Contrato e do art. 97 da Lei nº 14.133/2021, foi dispensada a prestação de garantia contratual, não havendo, portanto, garantia a ser liberada ou executada.
A Advocacia Pública Geral do Município, por meio do Parecer Jurídico nº 190/2026, manifestou-se favoravelmente à extinção consensual do Contrato Administrativo nº 020/2026, com fundamento no art. 138, inciso II e § 1º, da Lei nº 14.133/2021 e na Cláusula Décima Quinta do instrumento contratual, registrando que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente oportunizados e exercidos pela contratada.
É o relatório. Passo a decidir.
A extinção consensual do contrato administrativo é instituto previsto no art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, condicionada ao interesse da Administração e à anuência da parte contratada.
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
(...)
II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração;
No caso em tela, o interesse público na extinção do ajuste é evidente, na medida em que a manutenção do vínculo contratual, decorrente de certame apontado como viciado pela Controladoria Geral do Município e pelo Ministério Público Estadual, exporia a Administração e o gestor a risco jurídico e a eventual responsabilização perante os órgãos de controle, em prestígio aos princípios da autotutela, da eficiência e do consensualismo que orientam a Lei nº 14.133/2021.
Consigna-se que o contraditório e a ampla defesa foram devidamente oportunizados à contratada, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e da Cláusula Décima Quinta do Contrato Administrativo nº 020/2026, tendo a G. T. SILVA LTDA manifestado sua concordância expressa, livre e consciente com a extinção consensual do ajuste.
Verifica-se, ainda, a inexistência de débitos ou pendências financeiras entre as partes, bem como a dispensa da prestação de garantia contratual, nos termos da Cláusula Décima Segunda do Contrato e do art. 97 da Lei nº 14.133/2021, não havendo, portanto, óbice de natureza patrimonial à imediata formalização do distrato.
Considerando que a contratada manifestou seu aceite de forma expressa e sem ressalvas, e que o Parecer Jurídico nº 190/2026 atesta a legalidade do procedimento, a extinção consensual é o caminho que melhor atende aos princípios da autotutela, da economicidade e da eficiência administrativa.
ANTE O EXPOSTO, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, DECIDO:
a) Pela EXTINÇÃO CONSENSUAL (DISTRATO) do Contrato Administrativo nº 020/2026, firmado com a empresa G. T. SILVA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.397.511/0001-67, com fundamento no art. 138, inciso II, e § 1º, ambos da Lei nº 14.133/2021, c/c a Cláusula Décima Quinta do instrumento contratual, sem a aplicação de penalidades a qualquer das partes, tendo em vista a concordância expressa da contratada e a inexistência de débitos ou pendências entre os contratantes.
b) Determinar a elaboração do Termo de Distrato, no qual as partes deverão conferir quitação recíproca das obrigações contratuais, com fixação de data certa, em comum acordo, para a cessação da execução do ajuste.
c) Registrar que, nos termos da Cláusula Décima Segunda do Contrato Administrativo nº 020/2026 e do art. 97 da Lei nº 14.133/2021, foi dispensada a prestação de garantia contratual, não havendo, portanto, qualquer garantia a ser liberada ou executada no âmbito do presente distrato.
d) Determinar ao Setor de Licitações e Contratos que proceda com a devida publicidade deste ato e do Termo de Distrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no Diário Oficial de Contas – TCE/MT, promovendo a baixa necessária nos sistemas de controle interno.
Cotriguaçu-MT, 17 de setembro de 2026.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal