DECRETO MUNICIPAL Nº 56, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.
21 de Setembro de 2026
“Institui, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Conquista D’Oeste, a Política Municipal de Alfabetização, em articulação com a Política de Alfabetização do Território Estadual, o Programa Alfabetiza MT e o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, e estabelece outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, ODAIR JOSÉ VARGAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil, em especial os arts. 205, 206, 208 e 211, quanto ao direito à educação, à garantia de qualidade do ensino e à atuação colaborativa entre os entes federados;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), define diretrizes, objetivos, metas e estratégias para a educação e orienta a formulação dos planos decenais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída pela Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, bem como o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso (DRC-MT), que constituem referências para a organização curricular e para os processos de ensino e aprendizagem da Educação Básica;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe acerca do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e estabelece medidas destinadas à garantia do direito à alfabetização das crianças brasileiras;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que criou o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, mediante regime de colaboração com os municípios do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, que regulamenta a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021;
CONSIDERANDO a legislação municipal que aprovou o Plano Municipal de Educação de Conquista D’Oeste, bem como o processo de elaboração do novo Plano Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Educação vigente;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Conquista D’Oeste, ações integradas de alfabetização, acompanhamento das aprendizagens, formação continuada dos profissionais da educação, consolidação e recomposição das aprendizagens, bem como avaliação e monitoramento dos resultados educacionais;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, com a finalidade de orientar, integrar e fortalecer as ações destinadas à garantia do direito à alfabetização, à consolidação das aprendizagens e à recomposição daquelas que não tenham sido plenamente desenvolvidas.
§ 1º A Política Municipal de Alfabetização deverá manter articulação com a Política de Alfabetização do Território Estadual, em especial com o Programa Alfabetiza MT e com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, sendo executada em regime de colaboração com a União e o Estado de Mato Grosso, respeitadas as atribuições de cada ente federativo.
§ 2º A execução da Política será realizada de maneira gradual e integrada às ações, aos programas, aos projetos e aos instrumentos de planejamento educacional adotados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização constitui referência para a atuação da Secretaria Municipal de Educação e das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, observadas as normas do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso e assegurada a autonomia pedagógica das escolas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:
I - garantia do direito de todas as crianças à alfabetização, compreendida como base para o desenvolvimento de percursos escolares com aprendizagem e continuidade;
II - cooperação entre União, Estado e Município, com fortalecimento da atuação conjunta para a execução das ações de alfabetização;
III - promoção da equidade educacional e enfrentamento das desigualdades de aprendizagem, considerando a diversidade dos estudantes e as características do território;
IV - reconhecimento das particularidades, dos diferentes tempos de aprendizagem e da diversidade dos estudantes;
V - respeito ao pluralismo de ideias e às diferentes concepções pedagógicas;
VI - respeito à liberdade, à tolerância e à valorização da diversidade;
VII - garantia da autonomia pedagógica dos professores e das unidades escolares;
VIII - valorização dos profissionais da educação e incentivo permanente à formação continuada;
IX - articulação e continuidade das aprendizagens entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, observadas as características próprias de cada etapa;
X - assegurar práticas pedagógicas inclusivas e acessíveis aos estudantes público-alvo da Educação Especial;
XI - acompanhamento permanente das aprendizagens e uso pedagógico dos resultados obtidos nas avaliações;
XII - uso de dados e evidências educacionais como suporte ao planejamento, ao acompanhamento das aprendizagens, à identificação das necessidades dos estudantes e à definição de estratégias pedagógicas e de gestão;
XIII - participação das famílias e da comunidade escolar nas ações educacionais;
XIV - valorização, disseminação e compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão que favoreçam o avanço da alfabetização.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização tem por objetivo geral garantir que todas as crianças tenham assegurado o direito à alfabetização até o término do 2º ano do Ensino Fundamental, promovendo a continuidade e o fortalecimento das aprendizagens, bem como ações de recomposição destinadas aos estudantes dos anos iniciais que apresentem aprendizagens relacionadas à alfabetização ainda não consolidadas.
Art. 5º Constituem objetivos específicos da Política Municipal de Alfabetização:
I - ampliar e qualificar as ações destinadas a garantir a alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - favorecer a integração entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental, mantendo as finalidades e particularidades de cada etapa;
III - qualificar as práticas pedagógicas destinadas ao desenvolvimento da oralidade, leitura, escrita, compreensão leitora e produção textual;
IV - identificar e acompanhar as necessidades de aprendizagem dos estudantes, adotando intervenções pedagógicas planejadas e compatíveis com essas necessidades, com o propósito de reduzir desigualdades de aprendizagem;
V - implementar estratégias de consolidação e recomposição das aprendizagens, com atenção especial aos estudantes dos anos iniciais que ainda não tenham consolidado as aprendizagens próprias do processo de alfabetização;
VI - promover e ampliar a formação continuada de professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais que atuem nas ações de alfabetização;
VII - aperfeiçoar o acompanhamento pedagógico desenvolvido pela Secretaria Municipal de Educação e pelas equipes gestoras das unidades escolares;
VIII - utilizar os resultados das avaliações internas e externas e os indicadores educacionais como subsídios ao planejamento, ao replanejamento e às decisões pedagógicas e administrativas;
IX - assegurar a participação da Rede Municipal de Ensino nas ações de avaliação e monitoramento vinculadas ao Programa Alfabetiza MT e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, utilizando os resultados obtidos para planejar, acompanhar e aperfeiçoar as ações de alfabetização;
X - estimular a criação, o reconhecimento e a socialização de práticas exitosas de alfabetização e de gestão educacional;
XI - ampliar o envolvimento das famílias e da comunidade escolar no processo de alfabetização.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 6º Para a implementação da Política Municipal de Alfabetização, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - priorização da alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II - promoção do desenvolvimento da linguagem oral e de experiências significativas com a leitura e a escrita desde a Educação Infantil, respeitadas as finalidades, especificidades e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento próprios dessa etapa;
III - articulação e continuidade entre as práticas pedagógicas desenvolvidas na pré-escola e o processo de alfabetização no Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades e os direitos de aprendizagem e desenvolvimento de cada etapa;
IV - acompanhamento sistemático das aprendizagens dos estudantes;
V - realização de intervenções pedagógicas planejadas e adequadas às necessidades de aprendizagem identificadas;
VI - desenvolvimento de ações de consolidação e recomposição das aprendizagens, com atenção aos estudantes que não tenham alcançado os padrões adequados de alfabetização;
VII - formação continuada dos professores, técnicos, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
VIII - disponibilização e utilização de materiais didáticos, pedagógicos e literários adequados às diferentes etapas e necessidades de aprendizagem;
IX - fortalecimento dos espaços de leitura e das práticas de formação de leitores;
X - utilização pedagógica dos resultados das avaliações internas e externas e dos indicadores educacionais para subsidiar o planejamento, o replanejamento e o aprimoramento das práticas pedagógicas e de gestão;
XI - desenvolvimento de práticas educacionais inclusivas e acessíveis;
XII - consideração das especificidades da Educação do Campo e das diferentes realidades educacionais do território municipal;
XIII - promoção da equidade educacional e desenvolvimento de estratégias voltadas à redução das desigualdades de aprendizagem;
XIV - centralidade dos processos de ensino e aprendizagem e das necessidades das unidades escolares na definição das ações da Política Municipal de Alfabetização;
XV - fortalecimento da participação das famílias e da comunidade escolar;
XVI - acompanhamento e apoio técnico-pedagógico às unidades escolares pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 7º São considerados público-alvo da Política Municipal de Alfabetização:
I - crianças matriculadas na Educação Infantil, especialmente na pré-escola, no que se refere ao desenvolvimento da oralidade, da linguagem, das práticas de leitura e escrita e das demais aprendizagens próprias da etapa;
II - estudantes matriculados no 1º e no 2º ano do Ensino Fundamental;
III - estudantes dos anos subsequentes do Ensino Fundamental que apresentem aprendizagens não consolidadas relacionadas ao processo de alfabetização;
IV - estudantes atendidos em ações de recomposição das aprendizagens desenvolvidas pela Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. As ações da Política Municipal de Alfabetização assegurarão aos estudantes público-alvo da Educação Especial condições de acessibilidade, participação e aprendizagem, observadas suas necessidades específicas.
Art. 8º Participam da implementação da Política Municipal de Alfabetização, dentro das atribuições que lhes cabem:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - equipe técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
III - gestores e coordenadores pedagógicos das unidades escolares;
IV - professores da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
V - profissionais responsáveis pela formação continuada e pelo acompanhamento pedagógico;
VI - articuladores dos programas e políticas relacionados à alfabetização;
VII - demais profissionais da educação envolvidos nas ações da Política;
VIII - famílias e comunidade escolar.
CAPÍTULO VI
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização será colocada em prática por meio da integração das seguintes ações:
I - planejamento e gestão da política de alfabetização;
II - formação continuada dos profissionais da educação;
III - acompanhamento das práticas pedagógicas;
IV - disponibilização e utilização de materiais didáticos, pedagógicos, literários e demais recursos destinados à aprendizagem;
V - desenvolvimento de ações de incentivo à leitura;
VI - acompanhamento e monitoramento das aprendizagens;
VII - participação em avaliações internas e externas;
VIII - análise e utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
IX - desenvolvimento de estratégias de consolidação e recomposição das aprendizagens;
X - acompanhamento técnico-pedagógico das unidades escolares;
XI - valorização, socialização e disseminação de boas práticas;
XII - mobilização e participação das famílias e da comunidade escolar.
Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser detalhadas em planos, programas, projetos, orientações pedagógicas e demais instrumentos próprios da Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades identificadas e as condições administrativas, pedagógicas e orçamentárias do Município.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10. O acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização ocorrerão de maneira permanente, levando em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - os resultados das avaliações diagnósticas, processuais, formativas e somativas realizadas pela Rede Municipal de Ensino ou aplicadas no âmbito dos programas e políticas de alfabetização dos quais o Município participe;
II - os resultados das avaliações de fluência leitora, quando realizadas ou aplicáveis à Rede Municipal de Ensino;
III - os resultados das avaliações externas estaduais e nacionais;
IV - os indicadores educacionais relacionados à alfabetização, inclusive o Indicador Criança Alfabetizada;
V - o acompanhamento da aprendizagem dos estudantes por turma, unidade escolar e etapa de ensino;
VI - a participação dos profissionais da educação nas ações de formação continuada;
VII - a implementação das estratégias de consolidação e recomposição das aprendizagens;
VIII - o acompanhamento da implementação das ações da Política Municipal de Alfabetização desenvolvidas pelas unidades escolares.
§ 1º As informações produzidas pelo monitoramento e pelas avaliações deverão orientar o planejamento, o replanejamento e o aprimoramento das ações previstas na Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação instituir instrumentos complementares para o acompanhamento e o monitoramento da Política.
CAPÍTULO VIII
DA GESTÃO DA POLÍTICA
Art. 11. É atribuição da Secretaria Municipal de Educação coordenar as ações de implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação deverá articular a Política Municipal de Alfabetização ao Programa Alfabetiza MT, ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e aos demais programas, projetos e ações relacionados à alfabetização e à recomposição das aprendizagens dos quais o Município participe.
Art. 13. A organização da governança, do planejamento e do acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização poderá ser regulamentada por atos complementares, inclusive para a criação ou definição de instâncias destinadas à articulação, ao acompanhamento e ao monitoramento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Para viabilizar a execução da Política Municipal de Alfabetização, a Secretaria Municipal de Educação poderá emitir orientações pedagógicas, normas complementares e instrumentos técnicos, em conformidade com as normas do Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso e com a legislação educacional vigente.
Art. 15. A execução das ações estabelecidas neste Decreto ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, podendo ser custeada também com recursos oriundos de programas e transferências da União e do Estado de Mato Grosso, bem como de outras fontes admitidas pela legislação.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, 17 de setembro de 2026.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal