LEI MUNICIPAL Nº 148, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2026
21 de Setembro de 2026
Cria o Programa “Preparando para a Vida”, destinado à promoção da inclusão social, qualificação, autonomia e ampliação de oportunidades para pessoas com deficiência, jovens em busca do primeiro emprego, pessoas idosas e pessoas em situação de viuvez, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal de Boa Esperança do Norte - MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Boa Esperança do Norte, o Programa “Preparando para a Vida”, destinado à promoção da inclusão social, qualificação, autonomia e ampliação de oportunidades de desenvolvimento pessoal, social e profissional.
Parágrafo único. As disposições desta Lei possuem caráter geral e orientador e serão implementadas de acordo com as políticas públicas municipais existentes, as competências administrativas dos órgãos municipais e as disponibilidades orçamentária e financeira do Município.
Art. 2º Constituem públicos prioritários das ações abrangidas pelo Programa “Preparando para a Vida”:
I – pessoa com deficiência, especialmente quanto à inclusão social, qualificação e ampliação das oportunidades de participação profissional;
II – jovens em busca do primeiro emprego, especialmente quanto à orientação, qualificação e preparação para ingresso no mercado de trabalho;
III – pessoas idosas, especialmente quanto à promoção da autonomia, inclusão digital, convivência social e qualidade de vida; e
IV – pessoas em situação de viuvez ou que tenham perdido cônjuge ou companheiro, especialmente quanto à orientação, qualificação e promoção da autonomia social e financeira.
Parágrafo único. A definição dos públicos prioritários prevista neste artigo não impede a participação de outros grupos em situação de vulnerabilidade social, quando compatível com as políticas públicas municipais e com os critérios estabelecidos pela Administração Pública.
Art. 3º São diretrizes do Programa “Preparando para a Vida”:
I – promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social;
II – incentivo à qualificação e ao desenvolvimento de competências para o mercado de trabalho;
III – estímulo à autonomia pessoal, social e financeira dos beneficiários;
IV – promoção da acessibilidade e da inclusão das pessoas com deficiência;
V – valorização, participação social e inclusão digital da pessoa idosa;
VI – incentivo à orientação profissional e à preparação dos jovens para o primeiro emprego;
VII – estímulo à educação financeira, ao empreendedorismo e às iniciativas lícitas de geração de renda;
VIII – incentivo à cooperação entre Poder Público, iniciativa privada, instituições de ensino e organizações da sociedade civil;
IX – promoção da convivência comunitária e do fortalecimento de vínculos sociais; e
X – respeito à dignidade da pessoa humana, à igualdade, à autonomia individual e à diversidade.
Art. 4º Para a consecução das finalidades desta Lei, poderão ser incentivadas, observadas as políticas públicas existentes e as competências próprias da Administração Municipal, ações destinadas a:
I – orientação e qualificação profissional;
II – elaboração de currículo, orientação para processos seletivos e preparação para ingresso no mercado de trabalho;
III – promoção da inclusão profissional das pessoas com deficiência;
IV – divulgação de oportunidades de emprego, aprendizagem e qualificação profissional;
V – inclusão e educação digital;
VI – orientação sobre empreendedorismo, educação financeira e geração de renda;
VII – divulgação e encaminhamento para programas públicos de emprego, aprendizagem e qualificação profissional disponíveis;
VIII – convivência, integração comunitária e fortalecimento de vínculos sociais;
IX – orientação destinada à promoção da autonomia social e financeira das pessoas abrangidas por esta Lei; e
X – realização ou apoio a campanhas, encontros, feiras e outras atividades de divulgação de oportunidades de qualificação e inclusão social e profissional.
§ 1º A implementação das ações previstas neste artigo observará a conveniência e a oportunidade administrativas, as políticas públicas em execução, as competências dos órgãos municipais e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Esta Lei não cria cargos, empregos ou funções públicas, não altera a estrutura ou as atribuições dos órgãos da Administração Municipal e não estabelece obrigação de contratação de pessoal ou de criação de unidade administrativa específica.
Art. 5º O Município poderá, observada a legislação aplicável e no âmbito das competências dos órgãos municipais, estimular a cooperação com órgãos e entidades públicas, empresas, instituições de ensino, entidades assistenciais, associações e organizações da sociedade civil para a consecução das finalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênios, acordos, termos de cooperação, instrumentos de parceria ou outros ajustes dependerá de decisão da autoridade administrativa competente e observará os requisitos e procedimentos estabelecidos na legislação aplicável.
Art. 6º Na implementação das ações relacionadas às diretrizes instituídas por esta Lei serão observados, especialmente:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – a igualdade e a não discriminação;
III – a igualdade de oportunidades;
IV – a acessibilidade;
V – o respeito à autonomia individual;
VI – a inclusão social;
VII – a proteção e valorização da pessoa idosa; e
VIII – a inclusão e participação plena da pessoa com deficiência na sociedade.
Art. 7º A execução do Programa observará as dotações orçamentárias existentes, a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e a legislação fiscal aplicável.
Parágrafo único. As ações que caracterizem criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com aumento de despesa, bem como aquelas que possam configurar despesa obrigatória de caráter continuado, observarão, quando aplicáveis, as exigências previstas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer, no âmbito de sua competência administrativa, critérios e procedimentos necessários à execução das ações relacionadas às diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Esperança do Norte, Estado de Mato Grosso, em 18 de novembro de 2026.
(Assinado digitalmente)
CALEBE FRANCESCO FRANCIO
Prefeito Municipal