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Pref. Sapezal

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE A SEREM ADOTADOS PELOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, CONFORME DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL 1.035/2013 E SUAS DISPOSIÇÕES.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO, no uso das suas atribuições conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO o artigo 185 da supracitada lei, para fins de apuração do comprometimento ético no âmbito do Código de Ética dos Servidores Públicos Municipais de Sapezal entende-se que por Assiduidade: é a qualidade de caráter que engendra o hábito e a disciplina de achar-se presente onde deve estar para cumprimento de seus deveres;

CONSIDERANDO a mesma legislação o artigo 186 estabelece que são deveres fundamentais do servidor público municipal, além de outros já previstos, exercer com assiduidade, pontualidade e dedicação à causa pública as atribuições do cargo, emprego ou função de que seja titular,

RESOLVE:

Expedir a presente Instrução Normativa (IN), destinada a esclarecer aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, quanto ao procedimento a ser adotado quando da concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade, de que tratam os arts. 112 a 115 da Lei nº 1.035/2013 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sapezal-MT.

1. - DA LICENÇA

1.1 - A licença-prêmio por assiduidade de que trata o art. 112, do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Sapezal-MT (Lei nº 1.035/2013) será concedida ao servidor, que requerer o reconhecimento do direito, depois de cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, na forma de três meses de licença, com a remuneração do seu cargo.

1.2 - O tempo de serviço para fins de concessão da licença-prêmio não será necessariamente prestado a um único órgão da Administração Pública Municipal.

1.3 - As faltas justificadas somente serão computadas para fins de contagem do interstício de cinco anos se devidamente compensadas, nos termos do artigo 78 da Lei nº 1.035/2013.

________________________

1.3.1 - Para cada falta justificada e não compensada será retardado um dia na concessão da Licença-Prêmio, e assim sucessivamente.

1.3.2 - Em casos de faltas injustificadas ao serviço, será retardada a concessão dessa vantagem em um mês para cada 03 (três) faltas, nos termos do parágrafo segundo do artigo 113 da Lei n.º 1.035/2013.

1.4 - A suspensão aplicada ao servidor em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), quando convertida em multa, não interrompe a contagem do quinquênio para fins de concessão da licença-prêmio.

1.5 - O Servidor Efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, quando afastado por motivo de licença-prêmio por assiduidade, fará jus apenas à remuneração do cargo efetivo de que seja titular.

2. - DO GOZO DA LICENÇA E DA CONVERSÃO EM PECÚNIA

2.1. - A licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou parceladamente, em até três períodos, sendo que 01(um) desses períodos poderá ser fracionado em dois períodos de gozo de 15(quinze) dias cada, desde que os dois períodos de gozo sejam previamente definidos. Conforme lei n° 1876/2025 de 20/10/2025.

2.2. - O servidor deverá requerer o reconhecimento do direito e/ou concessão da licença-prêmio junto à unidade de Recursos Humanos indicada no item 7, indicando a forma em que deseja usufruí-la.

2.3 - Na conversão em pecúnia da Licença-Prêmio, o atendimento do pedido ficará subordinado aos interesses da administração pública, bem como, de sua disponibilidade orçamentária, conforme preceitua o artigo 112-A da Lei n.º 1.035/2013.

2.3.1 - O pagamento da licença-prêmio convertida em pecúnia somente realizar-se-á após o início do gozo de no mínimo 30 (trinta) dias, que no caso de haver sido o período fracionado, somente será acatado o pedido de conversão quando iniciado o segundo período de 15(quinze) dias do gozo.

2.4. - Deferida a concessão da licença-prêmio, o órgão de pessoal promoverá a sua publicação nos meios oficiais do Município.

2.5. - Tendo direito a mais de uma licença-prêmio, o servidor poderá gozá-la em períodos consecutivos ou parcelados.

2.6. - Adquirido o direito de desfrutá-la, e não tendo sido gozada in totum, fica assegurado o direito de o servidor usufruir a posteriori, o período referente aos meses restantes.

2.7. - A licença-prêmio não será concedida ao servidor que, no período aquisitivo (quinquênio), houver sofrido penalidade disciplinar de suspensão, qual não fora possível a conversão em multa ou se for afastado do cargo, na forma estabelecida pelo inciso II, do art. 113, da Lei nº 1.035/2013.

2.8. - À Administração Pública Municipal é vedado interromper o gozo da licença-prêmio, dada a inexistência de norma legal autorizativa.

2.9. - O número de servidor em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

2.10. - O Servidor deverá aguardar em exercício a concessão da Licença-Prêmio por assiduidade.

3. DO TEMPO DE SERVIÇO

3.1. - Os afastamentos previstos no art. 113, da Lei nº 1.035/2013, interrompem a contagem do quinquênio para efeito de licença-prêmio por assiduidade, reiniciada a sua contagem, com o retorno do servidor à atividade, desprezando-se o tempo anterior.

3.2. - A licença-prêmio por assiduidade, concedida no âmbito da administração estadual ou municipal (outro município), não poderá ser aproveitada na esfera municipal (Sapezal-MT), porque o tempo de serviço prestado a essas entidades de direito público só é computável para efeito de aposentadoria.

4. DA CONCESSÃO DA LICENÇA PRÊMIO

4.1 – Os processos em que se requer o reconhecimento do direito e/ou a concessão da licença-prêmio deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I – Requerimento preenchido pelo servidor (conforme item 7), que deve especificar qual período o requerente pretende ver reconhecida e/ou concedida a licença-prêmio;

II – Vida funcional atualizada;

III – Parecer, expedido pelo Departamento de Recursos Humanos, de que o servidor não sofreu penalidade disciplinar de suspensão, nem se afastou do cargo nas hipóteses previstas no artigo 113, II da Lei n.º 1.035/2013, e ainda se incorreu no disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo citado, no quinquênio solicitado descrevendo, se houver, o retardo em dias.

5 – DA CONVERSÃO OU INDENIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO

5.1 - Havendo limite prudencial para gastos com pessoal, previsto no § 5º do Art. 112-A da Lei n.º 1.035/2013, poderão ser convertidas as licenças prêmio em pecúnia, que suportarem até o limite prudencial, seguindo a ordem:

I – Maior Idade;

II - Maior tempo de serviço na Administração Pública Municipal;

5.2 - Os processos em que se requer a conversão ou indenização da licença prêmio deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I – Requerimento, que deve especificar quantos meses da licença o requerente pretende converter em espécie e quais os quinquênios quer utilizar na conversão;

II – Portaria que concedeu a licença a ser indenizada ou convertida em espécie;

III – Informação, prestada pelo responsável do setor de recursos humanos, sobre quais períodos de licença-prêmio o requerente não gozou, nem converteu em espécie;

IV – Vida Funcional atualizada do servidor.

6. DA ESCALA PARA CONCESSÃO DA LICENÇA

6.1 - As secretarias Municipais deverão elaborar a escala dos servidores que usufruirão da Licença-Prêmio, respeitando sempre o limite de concessão simultânea de no máximo 1/6 (um sexto) da lotação da respectiva unidade administrativa e/ou departamento, em havendo número inferior a 6 (seis) servidores no departamento ficam as Secretarias Municipais condicionadas a elaborar escala respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) da lotação.

6.2 - Para organização da escala dos servidores que usufruirão da Licença-Prêmio, serão considerados os seguintes critérios:

1º Maior idade;

2º Maior número de licenças prêmio concedidas e não usufruídas ou convertidas em pecúnia;

3º Maior tempo de serviço na Administração Pública Municipal.

6.3 - Ficam excetuados às normas de que trata o item anterior, tendo prioridade, aqueles servidores que, comprovadamente, estiverem:

I - Completando o interstício aposentatórios;

II - Em período de lactação e que requeiram Licença-Prêmio, antes de findar a Licença Gestação;

III - Matriculados em curso de pós-graduação mestrado ou doutorado na área correlata as suas funções;

6.4 - O servidor que se enquadra no inciso I do item 6.3 deverá, obrigatoriamente, requerer o reconhecimento do direito ao quinquênio, para então executar a tramitação do processo aposentatórios.

6.5 - O servidor que já tenha completado o interstício aposentatório e que der entrada ao processo de aposentadoria, sendo comprovada por certidão do INSS, deverá assinar Termo de Desistência do gozo inicial da Licença-Prêmio referente aos períodos até então adquiridos e não usufruídos, sendo então convertidos em pecúnia na rescisão.

6.6 - Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Servidores que estarão em gozo de Licença-Prêmio por assiduidade, a partir da segunda quinzena de janeiro.

7. – DA FORMA DE REQUERIMENTO:

7.1 – O servidor deverá requerer a Licença Prêmio da seguinte forma:

7.1.1 – Para requerer somente o RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO, o servidor deverá preencher o ANEXO IV - REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO, e protocolar no Departamento de Recursos Humanos Central, através do Protocolo Central.

7.1.2 – Quando for o PRIMEIRO PEDIDO já com gozo pretendido, preencher o ANEXO IV - REQUERIMENTO PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À LICENÇA-PRÊMIO e o ANEXO I e protocolar no Departamento de Recursos Humanos Central, através do Protocolo Central.

7.1.3 – Para requerer o AGENDAMENTO DE SALDO DE LICENÇA PRÊMIO ou GOZO DE LICENÇA JÁ RECONHECIDA ANTERIORMENTE, o servidor deverá preencher o ANEXO II - REQUERIMENTO PARA AGENDAMENTO DE SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO ou GOZO DE LICENÇA CUJO DIREITO JÁ FOI RECONHECIDO ANTERIORMENTE, e protocolar no Departamento de Recursos Humanos Central, através do Protocolo Central.

7.1.4 – Para requerer a CONVERSÃO EM PECÚNIA DE SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO, o servidor deverá preencher o ANEXO III - REQUERIMENTO PARA CONVERSÃO EM PECÚNIA DE SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO e protocolar no Departamento de Recursos Humanos Central, através do Protocolo Central.

8. – DO CANCELAMENTO:

8.1 - Os pedidos de cancelamento de gozo ou pecúnia da licença-prêmio requeridos deverão ser realizados com o preenchimento do formulário de Cancelamento (Anexo V) e protocolar no Departamento de Recursos Humanos Central, através do Protocolo Central.

8.2 - A solicitação de cancelamento ou alteração da licença-prêmio deverá ser devidamente motivada pelo servidor e conter a aquiescência do superior imediato.

8.3 - O prazo para solicitação de cancelamento ou alteração de licença-prêmio é de no máximo 15 (quinze) dias após a data do requerimento inicial. Ficando vedada a alteração ou cancelamento após a publicação da portaria de concessão do pedido inicial.

9. – CRONOGRAMA:

PRAZO

AÇÃO

01 a 10 de cada mês

Período para o Servidor protocolar no RH Central o requerimento da Licença-Prêmio, conforme Anexos

11 a 30 de cada mês

Período de resposta ao Servidor

ABRIL e OUTUBRO

Meses em que serão pagas as licenças eventualmente convertidas em pecúnia- Lei 1035/13 -Art 112-A - §2°

10. - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2026, ficando revogada a Instrução Normativa 001/2019.

Sapezal, 04 de dezembro de 2025.

Claudio José Scariote                                                    Rimenes Silva Martins

Prefeito Municipal                                             Secretario de Administração e Planejamento