LEI MUNICIPAL 836- Clube de tiro
21 de Setembro de 2026
Lei Nº 836/2026
Institui o Programa Municipal de Reconhecimento e Valorização das Entidades de Tiro Esportivo no Município de Santa Cruz do Xingu, autoriza o fomento às suas modalidades e cria o Dia Municipal do Tiro Esportivo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA CRUZ DO XINGU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, o Programa Municipal de Reconhecimento e Valorização das Entidades de Tiro Esportivo, com a finalidade de promover o reconhecimento formal dessas organizações, incentivar sua atuação e integrá-las às políticas públicas municipais de fomento ao esporte.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se entidades de tiro esportivo os clubes, as associações e as demais organizações legalmente constituídas que promovam a prática do tiro desportivo e que observem as normas das entidades nacionais ou internacionais de administração do desporto correspondentes.
Art. 3º O Programa instituído por esta Lei abrange, entre outras correlatas, as seguintes modalidades desportivas:
I – Tiro ao Alvo, Tiro com Pistolas e Tiro com Carabinas;
II – Tiro Prático e International Practical Shooting Confederation (IPSC);
III – Tiro ao Prato, Skeet, Fossa Olímpica, Sporteam/Sporting Clay, Compak Sporting e FAN32;
IV – Tiro com Armas de Pressão, Airsoft e Paintball;
V – Tiro com Arco e Flecha.
Art. 4º O Programa instituído por esta Lei terá como objetivos:
I – garantir tratamento isonômico às entidades de tiro esportivo em relação às demais modalidades reconhecidas pelo Município;
II – possibilitar o acesso a programas municipais de incentivo e fomento ao esporte, inclusive editais e parcerias, observada a legislação vigente;
III – incentivar a formação e a capacitação de atletas para competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
IV – promover ações de divulgação, conscientização e combate a preconceitos contra a modalidade;
V – apoiar a realização de eventos, cursos e atividades voltadas à segurança e ao uso responsável de equipamentos desportivos;
VI – fomentar a inclusão social por meio da prática do tiro esportivo.
Art. 5º As entidades de tiro esportivo reconhecidas por este Programa serão consideradas, para todos os efeitos, entidades esportivas aptas a postular participação em programas, editais e ações de fomento previstos no Sistema Municipal do Desporto.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei não dispensa as entidades interessadas do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação específica para acesso a benefícios, recursos ou parcerias no âmbito municipal.
Art. 6º As entidades de tiro esportivo sediadas no Município poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, mediante Decreto do Poder Executivo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir personalidade jurídica própria e estar em funcionamento regular há pelo menos 01 (um) ano;
II – possuir finalidade não lucrativa;
III – não remunerar, por qualquer forma, os membros de sua diretoria ou conselhos;
IV – aplicar integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
§ 1º A declaração de utilidade pública de que trata o caput possui natureza vinculada e meramente declaratória, limitando-se o Decreto à verificação do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nos incisos I a IV.
§ 2º A perda de qualquer dos requisitos enseja a cassação da declaração de utilidade pública, mediante processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º O Poder Executivo poderá regulamentar o procedimento de requerimento, análise e cassação da declaração de utilidade pública, observados os requisitos e garantias previstos nesta Lei.
Art. 7º O Executivo Municipal poderá firmar parcerias e outros instrumentos de cooperação com as entidades desportivas para execução das atividades previstas nesta Lei, inclusive atuando de forma coordenada com atletas, professores, federações e confederações, observadas, naquilo que for aplicável, a Lei nº 13.019/2014 e a Lei nº 14.133/2021, além de outras normas pertinentes.
Art. 8º O Município poderá desenvolver ações de incentivo para fomentar a participação de atletas em campeonatos regionais, estaduais ou nacionais, observadas as disponibilidades orçamentárias e as normas de direito financeiro.
Art. 9º Fica instituído, no Município de Santa Cruz do Xingu, o Dia Municipal do Tiro Esportivo, a ser comemorado anualmente no dia 3 de agosto. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias para a inclusão da data comemorativa no Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, 18 de setembro de 2026.
Joraildes Soares de Sousa
Prefeita Municipal