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Pref. Jauru

INSTITUI O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAURU-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal de Jauru-MT, auxílio-alimentação de natureza indenizatória aos servidores públicos ativos do Poder Legislativo Municipal, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

§ 1º O auxílio-alimentação será devido aos servidores efetivos da Câmara Municipal, enquanto estiverem em efetivo exercício de suas funções.

§ 2º O benefício de que trata este artigo será custeado com recursos próprios do Poder Legislativo e pago mensalmente, em pecúnia, juntamente com a folha de pagamento, em rubrica própria e distinta do vencimento.

Art. 2º Fica instituído aos Vereadores da Câmara Municipal de Jauru-MT auxílio-alimentação de natureza indenizatória, no valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), destinado ao custeio das despesas com alimentação decorrentes do exercício regular das atividades parlamentares.

§ 1º O auxílio-alimentação previsto neste artigo não integra nem se incorpora ao subsídio parlamentar, não constituindo parcela remuneratória ou vantagem pecuniária integrante do subsídio.

§ 2º O pagamento do auxílio-alimentação aos Vereadores fica condicionado ao efetivo exercício do mandato parlamentar.

Art. 3º O auxílio-alimentação instituído por esta Lei:

I – possui natureza exclusivamente indenizatória;

II – não se incorpora ao vencimento, remuneração ou subsídio para qualquer efeito;

III – não será computado nem acumulado para fins de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária;

IV – não constitui base de cálculo para gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens;

V – não será considerado para fins de pagamento de décimo terceiro salário ou adicional de férias;

VI – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, observada a legislação tributária e previdenciária aplicável.

Art. 4º O auxílio-alimentação será devido mensalmente, vedado o pagamento em duplicidade em razão do exercício simultâneo de mais de um cargo, função ou vínculo no âmbito da Câmara Municipal.

Art. 5º Os valores estabelecidos nos arts. 1º e 2º desta Lei poderão ser atualizados anualmente mediante lei específica, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as disposições da legislação aplicável.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Jauru, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 7º A implementação e o pagamento dos benefícios instituídos por esta Lei ficam condicionados à existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à observância das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2027.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 18 de setembro de 2026.

Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru