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Pref. Cotriguaçu

Processo Administrativo Sancionador nº 008/2025;

Contrato Administrativo nº 028/2025 (Pregão Eletrônico nº 012/2025);

Contratada: E. C. Zocante & Cia Ltda (Data Norte Sistemas), CNPJ nº 10.525.132/0001-90;

Interessada: Administração Pública Municipal;

Assunto: Reconhecimento de vício de competência na instauração e determinação de arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº 008/2025.

Vistos etc.

Trata-se do procedimento identificado como Processo Administrativo Sancionador nº 008/2025, iniciado no âmbito do Contrato Administrativo nº 028/2025 (Pregão Eletrônico nº 012/2025), firmado com a empresa E. C. Zocante & Cia Ltda (Data Norte Sistemas), CNPJ nº 10.525.132/0001-90, contratada responsável pela locação do sistema de informação em saúde pública municipal ("Macro Saúde"), tendo por objeto a apuração de intercorrências técnicas na execução contratual.

Consta dos autos que, em 11 de setembro de 2025, a Fiscal de Contrato da Secretaria Municipal de Saúde encaminhou o Ofício nº 005/FCSMS/2025, relatando diversas intercorrências técnicas na execução do Contrato nº 028/2025 e solicitando a adoção de providências. O referido expediente foi endereçado ao então Gestor de Contratos, servidor Thiago Batista Casadias, designado pela Portaria nº 322/2025. Em 22 de setembro de 2025, o Gestor de Contratos encaminhou, por via eletrônica institucional, notificação à empresa contratada, acompanhada de Edital de Notificação para Apuração de Infração Administrativa, formalizado em 23 de setembro de 2025, o qual concedeu à notificada o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa. O referido Edital foi subscrito pelo Gestor de Contratos na qualidade de Presidente da comissão processante, com invocação do art. 29 do Decreto Municipal nº 1.715/2024 e menção à Portaria nº 296/2025 como ato de designação da comissão. A empresa apresentou defesa em 06 de outubro de 2025, dentro do prazo assinalado, não constando dos autos, desde então, qualquer análise da defesa, decisão de mérito, aplicação de penalidade ou arquivamento.

No curso do Inquérito Civil SIMP nº 000370-055/2025, instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cotriguaçu-MT, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso solicitou informações sobre a instauração e a situação processual do referido procedimento, tendo o Departamento de Licitações e Contratos respondido por meio do Ofício nº 004/DLC/COTRIGUAÇU-MT/2026, de 27 de agosto de 2026. Nessa resposta, a própria Administração Municipal reconheceu expressamente que "não foi localizado, entre os elementos disponíveis a este Departamento, despacho da Secretária Municipal competente autorizando formalmente a abertura do Processo Administrativo Sancionador nº 008/2025, tendo a instauração decorrido do encaminhamento do relatório técnico pela Fiscal de Contrato ao então Gestor de Contratos."

É sucinto o relatório. Passo a decidir.

O procedimento de apuração de infrações administrativas em contratos municipais é disciplinado pelo Decreto Municipal nº 1.715, de 15 de agosto de 2024, cuja redação vigente à data dos fatos ora examinados — anterior às alterações promovidas pelo Decreto Municipal nº 1.972, de 21 de agosto de 2026 — estabelecia, em seus arts. 19 a 21, rito próprio para a instauração do processo administrativo sancionador: nos termos do art. 19, cabe ao fiscal do contrato, diante do descumprimento não sanado pelo contratado, emitir parecer técnico fundamentado e encaminhá-lo ao Secretário Municipal; nos termos do art. 20, cabe ao Secretário Municipal realizar juízo de admissibilidade sobre o parecer técnico apresentado; e, nos termos da redação original do art. 21, "admitido o juízo de admissibilidade de que trata o art. 20 deste Decreto, o Secretário Municipal deverá instaurar Processo Administrativo Sancionador." Complementarmente, a redação original do art. 4º do mesmo Decreto atribuía ao Prefeito Municipal, mediante indicação do Secretário Municipal de Administração e Planejamento, a designação dos membros da comissão processante, por Portaria.

A competência do Gestor de Contratos, no período dos fatos, decorria da Portaria nº 322/2025, que o designou para exercer as atribuições de Gestor de Contratos/Atas de Registro de Preços, nos termos do art. 22 do Decreto Municipal nº 1.592/2023. Entre as atribuições ali elencadas, o inciso XI prevê competência para "tomar providências para instauração de processo administrativo de responsabilização, quando necessário" — atribuição de natureza instrumental e preparatória, consistente em dar andamento e encaminhamento aos atos necessários, e não em decidir, por autoridade própria, pela abertura do processo. Nenhum dos incisos do referido art. 22 confere ao Gestor de Contratos competência decisória equivalente à do Secretário Municipal, prevista no art. 21 do Decreto Municipal nº 1.715/2024.

No caso concreto, verifica-se que o rito legal não foi observado desde a origem. O Ofício nº 005/FCSMS/2025, que deveria ter sido encaminhado à Secretária Municipal para os fins do art. 19 do Decreto nº 1.715/2024, foi dirigido diretamente apenas ao Gestor de Contratos. Não há, nos autos disponíveis, registro de juízo de admissibilidade exercido por Secretário Municipal, tampouco de despacho ou ato equivalente determinando a abertura do Processo Administrativo Sancionador nº 008/2025, sendo a instauração decorrente exclusivamente da iniciativa do então Gestor de Contratos.

A menção, no Edital de Notificação de 23 de setembro de 2025, à Portaria nº 296/2025 como ato de designação da comissão processante não supre essa exigência: a competência para determinar a abertura do processo, nos termos do art. 21 do Decreto nº 1.715/2024, é distinta da competência para designar a comissão responsável por sua condução, razão pela qual a existência de ato de designação da comissão processante não substitui o prévio juízo de admissibilidade e a determinação de instauração pela autoridade competente.

A competência constitui elemento essencial de validade do ato administrativo, decorrência direta do princípio da legalidade que rege toda a atuação da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, e do art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. A prática de ato por autoridade incompetente, quando não convalidado por quem de direito, é passível de reconhecimento de nulidade pela própria Administração, conforme enuncia a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos".

No presente caso, não se verifica mero defeito de tramitação posterior, mas a ausência do juízo de admissibilidade e do ato de instauração exigidos pelo rito municipal vigente à época. A apresentação de defesa pela empresa notificada, por constituir ato praticado no exercício do contraditório e da ampla defesa, não supre a ausência do ato administrativo de instauração pela autoridade competente. Nessas circunstâncias, o vício identificado compromete a regularidade do procedimento desde sua origem, impondo à Administração, no exercício do poder de autotutela, a adoção das providências necessárias à sua invalidação, sem prejuízo de eventual nova apuração dos fatos, mediante observância do rito legalmente estabelecido.

A competência deste Prefeito Municipal para reconhecer o vício ora identificado e determinar o arquivamento do processo, distinta da competência da autoridade sancionadora para decidir sobre o mérito da apuração, decorre do poder de autotutela administrativa reconhecido pela Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, exercitável por quem detenha supervisão hierárquica sobre o órgão que praticou o ato viciado, e das atribuições conferidas a este Chefe do Poder Executivo Municipal pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu.

O arquivamento ora determinado, por vício formal na instauração, não impede nova apuração dos mesmos fatos, caso a autoridade competente assim entenda cabível, desde que observado o rito próprio previsto nos arts. 19 a 21 do Decreto Municipal nº 1.715/2024 e os prazos prescricionais aplicáveis.

ANTE O EXPOSTO, reconheço o vício de competência na instauração do Processo Administrativo Sancionador nº 008/2025 e, com fulcro na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e no art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu, DETERMINO:

I – a ANULAÇÃO dos atos de instauração do Processo Administrativo Sancionador nº 008/2025 e, por consequência, o seu ARQUIVAMENTO, instaurado em desfavor da empresa E. C. Zocante & Cia Ltda (Data Norte Sistemas), CNPJ nº 10.525.132/0001-90, por vício de competência em sua instauração, sem prejuízo de nova apuração dos fatos nele tratados, caso a autoridade competente entenda cabível, observado o rito próprio dos arts. 19 a 21 do Decreto Municipal nº 1.715/2024 e os prazos prescricionais aplicáveis;

II – o encaminhamento de cópia deste Despacho à Secretaria Municipal de Saúde e ao Setor de Licitações e Contratos, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveis;

III – a juntada deste Despacho aos autos do Processo Administrativo Sancionador nº 008/2025;

IV – que a Secretaria Municipal de Saúde, diante dos elementos técnicos atualmente disponíveis e das providências de fiscalização adotadas no âmbito do Contrato Administrativo nº 028/2025, avalie, no exercício de sua competência, a necessidade de instauração de novo Processo Administrativo Sancionador, com observância do rito previsto na regulamentação municipal aplicável.

Cotriguaçu-MT, 18 de setembro de 2026.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MOISÉS FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal