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Pref. Campo Novo do Parecis

LEI N° 2.860, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026.

Altera a Lei Municipal n° 2.635, de 12 de março de 2025, que dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos contra animais no Município de Campo Novo do Parecis, para incluir e detalhar a infração administrativa de abandono de animais, estabelecer critérios dosimétricos da multa, instituir circunstância agravante em razão do deslocamento e da origem do animal abandonado, definir os meios de identificação da autoria, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei altera a Lei Municipal n° 2.635, de 12 de março de 2025, para incluir, ampliar e detalhar as hipóteses de abandono de animais como infração administrativa no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, fixar critérios dosimétricos para a aplicação da multa, estabelecer circunstância agravante específica em razão do deslocamento e da origem do animal abandonado, e dispor sobre os meios de identificação da autoria.

Art. 2° A Lei Municipal n° 2.635, de 12 de março de 2025, passa a contar com a seguinte ementa:

"Dispõe sobre as penalidades pela prática de maus-tratos e abandono de animais no Município de Campo Novo do Parecis". (NR)

Art. 3° O inciso III do caput do art. 2° da Lei Municipal n° 2.635, de 12 de março de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° .................................................................

.................................................................................

III - abandonar animal em via pública, em logradouro de uso comum, em terreno baldio, em propriedade privada sem o consentimento do titular, ou em qualquer outro local situado no perímetro urbano do Município, na forma definida no art. 2°-A desta Lei;“ (NR)

................................................................................

Art. 4° A Lei Municipal n° 2.635, de 12 de março de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2°-A:

"Art. 2°-A Considera-se abandono, para os fins do inciso III do art. 2° desta Lei, a conduta de quem, sendo proprietário, possuidor, detentor, transportador ou responsável, a qualquer título, por animal vivo:

I - deixa-o em via pública, logradouro de uso comum, terreno baldio, área de preservação, praça, parque, escola, repartição pública, estabelecimento comercial, condomínio, rodovia ou suas margens, sem provisão de cuidados ou destinação adequada;

II - deixa-o em propriedade privada sem o consentimento prévio, expresso e formal do titular do imóvel;

III - deixa-o aos cuidados de protetor independente, organização não governamental, abrigo, clínica veterinária ou estabelecimento congênere, sem o consentimento prévio, expresso e formal do receptor, ainda que sob o pretexto de doação;

IV - promover o transporte do animal, da zona rural do próprio Município ou de localidade externa, com a finalidade de descarte no perímetro urbano de Campo Novo do Parecis.

§ 1° A pluralidade de animais abandonados em uma mesma ocorrência caracteriza pluralidade de infrações, salvo quando a unidade de desígnio recomendar tratamento como infração continuada, hipótese em que a multa será majorada na forma do art. 6°-A desta Lei.

§ 2° A infração administrativa de abandono é autônoma em relação ao tipo penal previsto no art. 32 da Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, observada a independência das instâncias administrativa, civil e penal." (NR)

Art. 5° A Lei Municipal n° 2.635, de 12 de março de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5°-A:

"Art. 5°-A Na apuração da autoria da infração de abandono, observado o contraditório e a ampla defesa, a autoridade administrativa poderá utilizar, entre outros, os seguintes meios de prova:

I - imagens captadas por sistema público ou privado de monitoramento, observada a legislação aplicável à proteção de dados pessoais;

II - depoimento de testemunhas presenciais;

III - auto de constatação lavrado por agente público competente;

IV - registros de microchip, brincos, tatuagens, dispositivos de geolocalização ou outros meios técnicos de identificação inequívoca;

V - informações constantes de cadastros públicos ou privados de propriedade animal;

VI - registros sanitários, vacinais ou veterinários;

VII - registros de circulação de veículos, quando documentalmente comprovados;

VIII - denúncia formal, ainda que originalmente anônima, desde que corroborada por outros elementos de prova.

§ 1° Identificado o animal por microchip ou registro equivalente, presume-se relativamente, salvo prova em contrário produzida em processo administrativo, ser autor da infração o último responsável regularmente cadastrado, a quem se assegurarão integralmente o contraditório e a ampla defesa.

§ 2° A presunção do § 1° não exime a Administração do dever de instruir o procedimento com elementos mínimos de materialidade.

§ 3° Fica autorizada a celebração de termos de cooperação com órgãos estaduais e federais, com Municípios limítrofes, com organizações da sociedade civil de proteção animal e com clínicas e estabelecimentos veterinários, para fins de troca de informações e de auxílio na identificação da autoria das infrações de que trata esta Lei." (NR)

Art. 6° A Lei Municipal n° 2.635, de 12 de março de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6°-A:

"Art. 6°-A Na hipótese de infração de abandono, prevista no inciso III do art. 2° e no art. 2°-A desta Lei, a multa de que trata o inciso II do art. 6° observará, dentro dos limites legais ali fixados, os seguintes critérios dosimétricos:

I - multa-base no valor equivalente a 50 (cinquenta) UFCNP por animal abandonado;

II - em caso de reincidência específica, a multa-base será aplicada em dobro;

III - quando o animal abandonado estiver enfermo, ferido, mutilado, idoso, prenhe, em fase de amamentação ou for filhote com idade inferior a 90 (noventa) dias, a multa-base será acrescida de 50% (cinquenta por cento);

IV - quando o abandono atingir simultaneamente 3 (três) ou mais animais, a multa-base será acrescida de 30% (trinta por cento) por animal excedente, até o limite de 200% (duzentos por cento).

§ 1° Os percentuais previstos nos incisos II, III e IV deste artigo poderão ser aplicados de forma cumulativa.

§ 2° Em qualquer hipótese, o valor final da multa observará o teto de 15.000 (quinze mil) UFCNP, fixado pelo inciso II do art. 6° desta Lei.

§ 3° A aplicação da multa não afasta a incidência das demais sanções previstas no art. 6°, inclusive a apreensão do animal e o impedimento de obtenção de guarda pelo prazo de 5 (cinco) anos previsto no § 2° daquele artigo." (NR)

Art. 7° A Lei Municipal n° 2.635, de 12 de março de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6°-В:

"Art. 6°-B Constitui circunstância agravante específica da infração de abandono o deslocamento do animal a partir de localidade externa ao perímetro urbano de Campo Novo do Parecis com a finalidade de descarte, hipótese em que a multa-base, somadas as majorações dos incisos II, III e IV do art. 6°-A, será adicionalmente majorada conforme a seguinte escala objetiva:

I - quando o animal for trazido da zona rural do próprio Município de Campo Novo do Parecis: acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento);

II - quando o animal for trazido de Município limítrofe ou de qualquer localidade situada a até 50 km (cinquenta quilômetros) do perímetro urbano: acréscimo de 50% (cinquenta por cento);

III - quando o animal for trazido de localidade situada entre 50 km (cinquenta quilômetros) e 150 km (cento e cinquenta quilômetros): acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento);

IV- quando o animal for trazido de localidade situada acima de 150 km (cento e cinquenta quilômetros): acréscimo de 100% (cem por cento).

§ 1° A distância será apurada pela rota rodoviária mais curta entre o ponto de origem do animal e o local da prática do abandono, calculada com base em ferramenta cartográfica oficial ou de uso técnico difundido, na forma do regulamento.

§ 2° A demonstração da origem do animal poderá ser realizada por qualquer meio admitido em direito, especialmente pelos elencados no art. 5°-A desta Lei.

§ 3° A agravante de que trata este artigo poderá ser aplicada cumulativamente com as majorações do art. 6°-A, observado o teto previsto no inciso II do art. 6° desta Lei." (NR)

Art. 8° A Lei Municipal n° 2.635, de 12 de março de 2025, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6°-С:

"Art. 6°-C As multas arrecadadas em razão das infrações previstas nesta Lei poderão ser destinadas, na forma do regulamento ou de lei específica, a programas de bem-estar animal, a campanhas de castração e vacinação, a fomento à adoção responsável e a apoio a entidades protetoras cadastradas, observado o disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal.” (NR)

Art. 9° A fiscalização do disposto nesta Lei será exercida pelos órgãos municipais já competentes em matéria de meio ambiente, vigilância sanitária e posturas, nos termos da legislação vigente.

Art. 10 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que mostrar necessário à sua fiel execução, especialmente quanto:

I - aos critérios técnicos de aferição da distância prevista no art. 6°-В;

II - aos modelos de auto de infração e de notificação;

III - aos procedimentos de apreensão, custódia e destinação dos animais;

IV - à integração desta Lei com a regulamentação já editada com fundamento no art. 8° da Lei Municipal n° 2.635, de 12 de março de 2025.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos competentes, suplementadas se necessário, sem criação de obrigação financeira nova ao Município.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a vacatio legis de 60 (sessenta) dias, para fins de adequada divulgação à população e preparação operacional dos órgãos fiscalizadores.

Campo Novo do Parecis/MT, 17 de setembro de 2026.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA Prefeito Municipal

PRISCILLA GIMENEZ SIQUEIRA GONÇALVES OLSSON

Secretária Municipal de Administração