LEI ORDINÁRIA Nº 1.571, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
18 de Setembro de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.571, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
“INSTITUI O BANCO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS DOADOS NO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ/MT”.
O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito Municipal de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Banco Municipal de Medicamentos Doados, com a finalidade de receber, armazenar, controlar e distribuir gratuitamente medicamentos provenientes de doações de pessoas físicas e jurídicas, destinados à população em situação de vulnerabilidade social e econômica.
Art. 2º O Banco Municipal de Medicamentos Doados tem por objetivos:
I – reduzir o desperdício de medicamentos aptos ao consumo;
II – ampliar o acesso da população aos medicamentos;
III – promover o uso racional de medicamentos;
IV – contribuir para a proteção do meio ambiente mediante o descarte adequado;
V – reduzir os gastos públicos com aquisição de medicamentos, sempre que possível.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação, administração e fiscalização do Banco Municipal de Medicamentos Doados.
Art. 4º Poderão ser recebimentos de medicamentos doados por pessoas físicas e jurídicas.
Art. 5º Somente poderão ser aceitos medicamentos que atendam aos seguintes requisitos:
I – estejam dentro do prazo de validade;
II – apresentem embalagem original íntegra;
III – possuam identificação do lote e prazo de validade legíveis;
IV – estejam em perfeitas condições de conservação;
V – sejam aprovados pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. Não serão aceitos medicamentos vencidos, violados, manipulados, fracionados ou qualquer indício de alteração.
Art. 6º Todo medicamente recebido será submetido à avaliação e conferência por farmacêutico legalmente habilitado, que verificará:
I – condições físicas do medicamento;
II – prazo de validade;
III – integridade da embalagem;
IV – conformidade com a legislação sanitária vigente.
Art. 7º A distribuição dos medicamentos ocorrerá exclusivamente mediante apreensão de receita médica válida, observada a disponibilidade de estoque.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde manterá controle de entrada e saída dos medicamentos, garantindo transparência e rastreabilidade.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover campanhas permanentes de conscientização sobre:
I – doação de medicamentos;
II – uso racional de medicamentos;
III – descarte ambientalmente adequado de medicamentos vencidos.
Art. 9º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com hospitais, clínicas, farmácias, universidades, entidades beneficentes e demais instituições públicas ou privadas para o cumprimento desta Lei.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 18 de setembro de 2026.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal