LEI ORDINÁRIA Nº 1.572, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
18 de Setembro de 2026
LEI ORDINÁRIA Nº 1.572, DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ, ESTADO DE MATO GROSSO A DESAFETAR E DOAR IMÓVEL, TORNANDO-O EDIFICÁVEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Sr. Carlos Eduardo Borchardt, Prefeito Municipal de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar do patrimônio público municipal e a doar imóvel ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 14.921.092/0001-57, tornando-o edificável.
Art. 2º A área de que trata o artigo 1º desta Lei está situada no endereço Av. Dr. Carlos Vidoto, registrada nas matrículas 3189 e 3190, Livro 02, no Registro de Imóveis de Tabaporã/MT assim identificados:
I – Lote nº 03, da Quadra nº 90, com área de 450 m2, medindo 15 x 30 metros;
II – Lote nº 04, da Quadra nº 90, com área de 450 m2, medindo 15 x 30 metros.
§1º Cada imóvel está avaliado em R$ 31.639,50 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), totalizando o montante de R$ 63.279,00 (sessenta e três mil, duzentos e setenta e nove reais).
§2º O montante expresso no §1º deverá ser baixado do patrimônio municipal e integralizado ao do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º A área a ser doada servirá exclusivamente à construção da sede Promotorias de Justiça de Tabaporã/MT, dentro das prescrições legais e técnicas da construção civil pertinentes, sob pena de reversão automática ao patrimônio municipal.
Art. 4º O imóvel poderá ser revertido em favor do Município caso não seja iniciada a construção de sede do Ministério Público do Estado de Mato Grosso no prazo de 03 (três) anos, contados do registro na matrícula do imóvel.
Parágrafo único. O prazo estabelecido para efeitos de reversão poderá ser prorrogado, por decisão do Poder Executivo Municipal, mediante motivo justificado pelo donatário.
Art. 5º A doação obedecerá aos termos da Lei nº 14.133/2021 e atenderá à finalidade descrita no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 18 de setembro de 2026.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal