Carregando...
Pref. Porto Esperidião

PORTARIA N.° 270/2026, DE 15 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a instauração de processo administrativo e designa comissão especial para apuração, análise, reconhecimento e regularização de serviços executados não previstos no projeto e/ou planilha contratual, e dá outras providências.

O Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito de Porto Esperidião/MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, motivação e interesse público que regem a Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de apuração técnica e administrativa acerca da eventual execução de serviços e/ou quantitativos excedentes aos originalmente previstos nos projetos, planilhas orçamentárias e instrumentos contratuais referentes a obras executadas para o Município de Porto Esperidião-MT;

CONSIDERANDO a necessidade de verificar a efetiva execução dos serviços, sua necessidade, pertinência, quantitativos, qualidade, valores e demais circunstâncias relacionadas à execução das obras;

CONSIDERANDO a necessidade de instrução de processo administrativo específico, com documentação técnica suficiente para subsidiar posterior análise jurídica pela Procuradoria-Geral do Município quanto à possibilidade de reconhecimento, regularização e eventual pagamento dos serviços efetivamente executados;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO, RECONHECIMENTO E REGULARIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXECUTADOS NÃO PREVISTOS NO PROJETO E/OU PLANILHA CONTRATUAL, tendo por objeto a análise da execução de serviços e/ou quantitativos realizados em acréscimo ao objeto originalmente projetado e/ou contratado, para fins de apuração técnica e administrativa e posterior encaminhamento à Procuradoria-Geral do Município.

Art. 2º Fica constituída Comissão Especial de Apuração e Avaliação, composta pelos seguintes servidores:

I – ROBER LUCAS DE ALMEIDA DA SILVA, servidor efetivo, ocupante do cargo de Técnico de Segurança do Trabalho, matrícula nº 12.630 – Presidente;

II – KARITA FERNANDA ALMISSE MARIANO, servidora efetiva, ocupante do cargo de Agente Administrativo, matrícula nº 10.151 – Membro;

III – THIAGO DA SILVA AGUILAR, servidor efetivo, ocupante do cargo de Agente Administrativo, matrícula nº 13.334 – Membro.

Art. 3º Compete à Comissão Especial proceder à apuração, análise e avaliação dos serviços e/ou quantitativos eventualmente executados além daqueles originalmente previstos nos respectivos projetos, planilhas orçamentárias, memoriais, contratos e demais documentos que instruíram as contratações, especialmente em relação às seguintes empresas:

I – MJ TERRAPLANAGEM/PAVIMENTAÇÃO, inscrita no CNPJ sob nº 18.252.944/0001-11;

II – M. DAS G. PASSOS CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 24.751.780/0001-70.

Art. 4º No desempenho de suas atribuições, compete à Comissão, dentre outras providências necessárias:

I – levantar e analisar os processos licitatórios, contratos administrativos, projetos, planilhas orçamentárias, memoriais descritivos, ordens de serviço, medições, notas fiscais, relatórios de fiscalização e demais documentos relacionados às obras objeto da apuração;

II – identificar e discriminar os serviços e/ou quantitativos executados que não estavam previstos originalmente ou que excederam os quantitativos constantes dos projetos e planilhas contratuais;

III – verificar, sempre que tecnicamente possível, a efetiva execução dos serviços e quantitativos apontados, inclusive mediante vistoria in loco, registros fotográficos, medições, documentos técnicos e demais elementos de comprovação;

IV – apurar as razões e circunstâncias que ocasionaram a execução dos serviços não previstos ou dos quantitativos excedentes, identificando, quando possível, as respectivas autorizações, solicitações, determinações ou justificativas técnicas;

V – verificar se os serviços executados possuem relação direta com o objeto originalmente contratado e se foram necessários à adequada execução, funcionalidade, segurança ou conclusão da obra;

VI – solicitar aos setores competentes, fiscais de contratos, responsáveis técnicos, empresas contratadas e demais envolvidos os documentos, informações e esclarecimentos necessários à completa instrução do processo;

VII – promover, quando necessário, a quantificação dos serviços efetivamente executados e a análise dos respectivos valores, com apoio dos setores técnicos competentes;

VIII – verificar a existência de medições, registros, atestos, relatórios, fotografias, projetos, croquis, memoriais ou outros documentos capazes de comprovar a efetiva realização dos serviços;

IX – individualizar a apuração referente a cada empresa, identificando os respectivos contratos, obras, serviços, quantitativos e valores eventualmente reconhecidos;

X – elaborar Relatório Técnico-Administrativo Conclusivo, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos fatos apurados, os documentos analisados, os serviços e quantitativos comprovadamente executados, os respectivos valores apurados, as eventuais divergências encontradas e a conclusão da Comissão;

XI – encaminhar, após a conclusão dos trabalhos, os autos devidamente instruídos à Procuradoria-Geral do Município, para análise e emissão de parecer jurídico quanto à legalidade e à possibilidade de reconhecimento da obrigação e eventual pagamento, bem como quanto às demais providências administrativas cabíveis.

Art. 5º A atuação da Comissão terá caráter exclusivamente apuratório, técnico e instrutório, não implicando, por si só, reconhecimento de dívida, autorização de pagamento ou assunção de obrigação financeira pelo Município.

Parágrafo único. Eventual reconhecimento de obrigação e pagamento somente poderá ocorrer após a completa instrução do processo administrativo, demonstração da efetiva execução dos serviços, apuração dos valores, manifestação dos setores competentes, parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município e autorização da autoridade competente, observadas as disposições legais aplicáveis.

Art. 6º Os órgãos e unidades administrativas do Município deverão prestar à Comissão, quando solicitados, todas as informações, documentos e apoio técnico necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 7º A Comissão poderá solicitar auxílio de engenheiro, arquiteto, fiscal de obra, responsável técnico ou outro profissional habilitado, sempre que a natureza da análise exigir conhecimento técnico específico, devendo as respectivas manifestações integrar os autos do processo administrativo.

Art. 8º A Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Portaria, para conclusão dos trabalhos e apresentação do relatório final, podendo o prazo ser prorrogado, mediante justificativa fundamentada.

Art. 9º Concluída a apuração, a Comissão deverá encaminhar os autos à autoridade competente, acompanhados do Relatório Técnico-Administrativo Conclusivo, para posterior remessa à Procuradoria-Geral do Município e adoção das providências cabíveis.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 11. Publique-se o presente ato na próxima edição do Jornal Oficial dos Municípios, da AMM/MT.

Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, em 15 de setembro de 2026.

ODIRLEI QUEIROZ FARIA

Prefeito