Carregando...
Pref. Reserva do Cabaçal

Dispõe sobre a instauração de Processo de Sindicância para apuração de suposta irregularidade funcional e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RESERVA DO CABAÇAL, Jonas Campos Vieira, no uso das atribuições previstas no art. 293 da Lei Complementar N° 60 de 26 de outubro de 2010, e, em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 756, de 29 de março de 2023, e:

CONSIDERANDO os fatos descritos na representação apresentada, relatando suposta agressão verbal praticada por Conselheira Tutelar contra colega de trabalho, ocorrida nas dependências da Prefeitura Municipal, no momento em que se realizava a oitiva referente ao processo administrativo do qual ambas as partes participam, fato que, em tese, afronta os princípios da urbanidade, ética, respeito mútuo e decoro funcional exigidos no exercício da função pública;

CONSIDERANDO que compete aos membros do Conselho Tutelar manter conduta compatível com a função pública exercida, zelando pelo respeito, harmonia e bom funcionamento do órgão;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 60, §1º, da Lei Municipal nº 756/2023, a aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa;

RESOLVE:

Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo de Sindicância, na forma do art. 293 da Lei Complementar nº 60/2010 e artigos 58 e seguintes da Lei Municipal nº 756/2023, para apuração dos fatos relacionados à suposta agressão praticada por Conselheira Tutelar contra colega de trabalho durante o exercício de suas funções.

Art. 2º Fica designada a Comissão de Sindicância incumbida da instrução e condução dos trabalhos, composta pelos seguintes servidores públicos municipais:

● I –Uanderson Henrique de Souza, na condição de Presidente;

● II –Andreia Silva Pocidonio, na condição de Secretária;

● III –Michelle Karla Alves Andrade, na condição de Membro.

Art. 3º A Comissão de Sindicância disporá do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para a conclusão dos trabalhos apuratórios e a apresentação de relatório conclusivo circunstanciado à autoridade competente, admitida prorrogação por igual período, mediante prévia e fundamentada solicitação de seu Presidente.

Art. 4º No curso do procedimento, serão rigorosamente assegurados à sindicada o exercício do contraditório e da ampla defesa, franqueando-se-lhe a vista dos autos, a notificação para todos os atos instrutórios, o direito à assistência técnica de advogado regularmente constituído, a faculdade de prestar declarações, indicar testemunhas, requerer a juntada de documentos e a produção de todas as provas admitidas em direito.

Art. 5º Fica a Comissão de Sindicância autorizada a praticar todos os atos instrutórios necessários ao perfeito esclarecimento dos fatos, incluindo a requisição de informações, documentos, registros funcionais, relatórios e a realização de oitivas de testemunhas, da notificante, da sindicada e de eventuais servidores que tenham presenciado o ocorrido.

Art. 6º Concluída a instrução processual, a Comissão de Sindicância elaborará relatório final circunstanciado contendo o resumo dos atos praticados, a análise probatória, a conclusão quanto à veracidade ou não das imputações e a respectiva capitulação jurídica, encaminhando o feito ao Chefe do Poder Executivo Municipal para decisão e providências correcionais cabíveis.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, em 18 de setembro de 2026

Jonas Campos Vieira Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal – MT