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Pref. Matupá

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais e na qualidade de autoridade superior da Administração Municipal, profere a presente decisão administrativa.

I - RELATÓRIO

A presente decisão administrativa versa sobre a situação do Contrato de Serviço de Engenharia nº 213/2023, celebrado entre o Município de Matupá e a empresa Ética Construtora Ltda., em decorrência do Pregão Eletrônico nº 037/2023, para a manutenção e adequação das estradas vicinais do Município, com recursos vinculados ao Convênio nº 941697/2023, celebrado com o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

O Tribunal de Contas da União realizou fiscalização sobre transferências voluntárias destinadas à adequação de estradas vicinais. Quanto ao Município de Matupá, o relatório registrou a caracterização inadequada de determinados serviços e consignou que o Município reconheceu a necessidade de correção e promoveu a correspondente substituição de itens da planilha contratual.

Segundo o relatório do TC nº 006.599/2024-9 (pág. 12), a readequação dos serviços produziria benefício financeiro efetivo de R$ 526.429,04 (quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quatro centavos).

O mesmo relatório propôs dar ciência ao Município acerca da elaboração de projetos com serviços e valores não aderentes ao Sistema de Custos Referenciais de Obras - Sicro, bem como da necessidade de fiscalização adequada das medições e das diferentes etapas e espécies de serviços executados no âmbito do convênio.

A readequação mencionada no relatório do TCU foi formalizada por meio do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 213/2023, que promoveu supressões e acréscimos de serviços e resultou na redução líquida de R$ 526.429,04. Posteriormente, referido termo aditivo foi cancelado, com o restabelecimento da planilha contratual anteriormente vigente.

A Administração Municipal reconhece que os serviços objeto do Contrato nº 213/2023 foram efetivamente prestados pela empresa contratada, excetuando-se àqueles objeto supressão amigável, não havendo controvérsia quanto à execução material do objeto. A questão submetida à decisão restringe-se aos efeitos econômico-financeiros decorrentes das conclusões consignadas no relatório de fiscalização do TCU e à preservação do benefício financeiro nele identificado.

Foram igualmente considerados o Contrato nº 213/2023, seus termos aditivos, a planilha de readequação e os demais documentos técnicos relacionados à execução contratual e ao Convênio nº 941697/2023.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O Contrato de Serviço de Engenharia nº 213/2023 foi celebrado sob a regência das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, conforme expressamente estabelecido em sua Cláusula Primeira. Embora esses diplomas tenham sido posteriormente revogados, suas disposições permanecem aplicáveis ao ajuste durante toda a sua vigência, nos termos do art. 190 da Lei nº 14.133/2021.

A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, bem como os deveres de economicidade, fiscalização, prevenção e proteção ao patrimônio público. Compete-lhe, ainda, exercer a autotutela sobre seus atos e contratos, adotando as providências necessárias à correção de inadequações e à preservação do interesse público e do erário.

Embora as deliberações propostas pelo TCU ao Município possuam natureza de ciência e orientação, a Administração Municipal, no exercício de sua autonomia decisória e em observância aos princípios da prevenção, economicidade e proteção ao erário, acolhe as conclusões da fiscalização relativas ao Convênio nº 941697/2023 e as adota como razões determinantes desta decisão.

A Administração reconhece que os serviços, objeto do Contrato nº 213/2023 que não foram suprimidos amigavelmente, foram efetivamente prestados pela empresa contratada, não havendo controvérsia quanto à execução material do objeto. A questão em exame possui natureza exclusivamente econômico-financeira e decorre da decisão municipal de preservar o benefício de R$ 526.429,04 (quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e quatro centavos) identificado no relatório de fiscalização do TCU.

Cumpre ressaltar que, em 09 de março de 2026, a Administração realizou a retenção cautelar do montante de R$ 527.000,00 (quinhentos e vinte e sete mil reais), com a finalidade exclusiva de resguardar o interesse público caso surgissem eventuais apontamentos quanto à execução contratual. Cabe pontuar que, embora o Tribunal de Contas tenha indicado o valor exato de R$ 526.429,04, a retenção efetuada pela Administração cobriu integralmente a quantia apontada pela Corte, constituindo o excedente uma margem de segurança para resguardar o interesse público tutelado no presente processo.

A glosa ora examinada não possui natureza de penalidade nem decorre da ausência ou da inadequação da execução material dos serviços. Trata-se de medida de controle financeiro destinada a preservar o benefício econômico apontado pelo TCU, mediante sua incidência sobre o saldo financeiro remanescente e ainda não pago do contrato, sem desconstituir o reconhecimento da execução do objeto.

A glosa somente poderá incidir diretamente sobre valor ainda não pago à contratada. Caso seja constatado que o montante de R$ 527.000,000, no todo ou em parte, já foi pago, eventual pretensão de ressarcimento dependerá de procedimento administrativo específico, com indicação de seus fundamentos, quantificação do valor e observância do contraditório e da ampla defesa.

Os recursos federais que permaneçam na conta específica do convênio, inclusive os rendimentos de aplicação financeira e o saldo não utilizado em decorrência da glosa, não se confundem com crédito da contratada. Após a conciliação financeira, deverão ser restituídos à União pelo procedimento indicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA e operacionalizado no Transferegov, observada, quando aplicável, a proporcionalidade entre o repasse federal e a contrapartida municipal.

Caso o valor correspondente à glosa não tenha sido liberado pela União ou não tenha ingressado na conta específica do convênio, não haverá restituição material desse montante, devendo ser registrada sua não utilização, seu estorno ou sua exclusão da execução financeira, conforme a situação apurada.

Considerando que os serviços foram materialmente executados, mas ainda remanescem obrigações e efeitos jurídicos, financeiros e contábeis a serem solucionados, a rescisão unilateral terá por finalidade promover o encerramento formal do vínculo contratual e disciplinar exclusivamente seus efeitos remanescentes, sem desconstituir os serviços executados, as medições regularmente aprovadas e os pagamentos validamente realizados.

A rescisão unilateral encontra fundamento nos arts. 78, inciso XII e parágrafo único, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. As razões de interesse público de alta relevância decorrem da necessidade de preservar o benefício financeiro identificado pelo TCU, impedir o pagamento do saldo atingido pela glosa, assegurar o encerramento regular do Convênio nº 941697/2023 e viabilizar a apresentação de sua prestação de contas.

A prestação de contas do Convênio nº 941697/2023 constitui obrigação do Município de Matupá, na qualidade de convenente, devendo ser apresentada ao Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, órgão concedente, por meio do Transferegov e no prazo regulamentar.

III - DECISÃO

Diante do exposto, acolho as conclusões e orientações constantes do relatório de fiscalização do Tribunal de Contas da União relativas ao Convênio nº 941697/2023, adotando-as como razões desta decisão e, com a finalidade de preservar os recursos públicos e promover o encerramento regular do instrumento, DECIDO:

1. DETERMINAR a glosa do saldo financeiro remanescente e ainda não pago do Contrato nº 213/2023, no valor de R$ 527.000,00 (quinhentos e vinte e sete mil reais), correspondente ao benefício financeiro identificado no relatório do TCU e a decisão cautelar de 09 de março de 2026, sem prejuízo do reconhecimento de que os serviços contratados foram efetivamente executados.

2. DETERMINAR à Secretaria Municipal de Finanças e à unidade responsável pela gestão do convênio que, após a conciliação da conta específica e observadas as orientações do órgão concedente, promovam a restituição à União, por intermédio do Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA e do Transferegov, dos recursos federais correspondentes ao valor glosado que permaneçam disponíveis, inclusive os rendimentos financeiros que devam ser devolvidos. Caso o recurso não tenha sido liberado, recebido ou utilizado, deverá ser registrado o correspondente estorno ou a sua não utilização.

3. DETERMINAR a adoção das providências necessárias à rescisão unilateral do Contrato nº 213/2023, quanto às obrigações e aos efeitos jurídicos, financeiros e contábeis ainda remanescentes, com fundamento nos arts. 78, inciso XII e parágrafo único, e 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

4. DETERMINAR à unidade municipal responsável pela gestão do Convênio nº 941697/2023 que elabore e apresente ao Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, por meio do Transferegov e no prazo regulamentar, a prestação de contas final do instrumento, demonstrando a execução física e financeira, a glosa, a restituição ou não utilização dos recursos e as providências adotadas para o encerramento contratual.

O Departamento de Contratos, a Secretaria Municipal de Finanças, o Departamento de Engenharia e Projetos, o controle interno e a unidade responsável pelo convênio deverão adotar, de forma coordenada, as providências de suas competências.

Notifique-se a contratada. Comunique-se ao MAPA. Publique-se. Cumpra-se.

Matupá/MT, 18 de setembro de 2026.

BRUNO SANTOS MENA

Prefeito Municipal de Matupá