DECRETO Nº 079/2026. De 18 de setembro de 2026.
21 de Setembro de 2026
“Dispõe sobre a utilização dos veículos integrantes da frota do Município de Novo Mundo/MT, disciplina o seu emprego em atividades institucionais diversas da destinação originária e regulamenta o transporte institucional de munícipes em eventos e atividades públicas promovidas pelo Município, e dá outras providências.”
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL do Município de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal nº 01/1997, especialmente pelo art. 91, inciso I, alíneas "b" e "g", e pelo art. 95,
CONSIDERANDO que compete ao Município dispor sobre a organização, a administração e a execução dos serviços locais, bem como sobre a administração e a utilização dos bens públicos, e prestar diretamente os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal e do art. 10, incisos IX, X e XI, da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que o art. 194 da Lei Orgânica Municipal qualifica o transporte coletivo de passageiros rodoviário e urbano realizado no Município como serviço público de caráter essencial e de sua responsabilidade, e que o art. 191, § 2º, admite a execução do sistema de forma direta;
CONSIDERANDO que o lazer constitui direito social assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal e que o art. 11, inciso XIII, da Lei Orgânica Municipal inclui entre as competências comuns a promoção de áreas de esporte e lazer;
CONSIDERANDO que o art. 189 da Lei Orgânica Municipal subordina os meios de transporte à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto dos cidadãos;
CONSIDERANDO que o art. 95 da Lei Orgânica Municipal atribui ao Prefeito a administração dos bens municipais e que o art. 96 determina que os bens móveis permaneçam sob responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na Resolução de Consulta nº 27/2011, proferida no Processo nº 784-6/2011, de interesse da Prefeitura Municipal de Colniza, firmou que a utilização de veículos destinados ao transporte escolar para outras finalidades depende da origem dos recursos empregados na aquisição e exige, em qualquer caso, a observância da finalidade pública e a regulamentação do uso em ato administrativo específico;
CONSIDERANDO que a Resolução/CD/FNDE nº 18, de 19 de junho de 2012, destina os veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola ao uso exclusivo no transporte de estudantes matriculados nas redes públicas de ensino, reputando indevido, em seu art. 10, parágrafo único, qualquer uso em desacordo com os seus dispositivos;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 136 a 139 e 145, inciso IV, da Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e na Resolução CONTRAN nº 789/2020, que disciplina os cursos especializados obrigatórios, bem como a infração gravíssima prevista no art. 162, inciso VII, do mesmo Código;
CONSIDERANDO a Súmula nº 06 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, segundo a qual a Administração Pública deve realizar vistorias periódicas nos veículos utilizados no transporte escolar para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
CONSIDERANDO a responsabilidade civil objetiva do Município pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO as vedações do art. 73, incisos I e IV, e do § 10 da Lei Federal nº 9.504/1997, bem como a necessidade de assegurar a impessoalidade no acesso às ações e aos serviços municipais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 8.429/1992;
CONSIDERANDO, por fim, a inexistência, até a presente data, de norma municipal disciplinando o uso da frota, e a necessidade de suprir essa lacuna como condição de regularidade do emprego dos bens públicos,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto disciplina a utilização dos veículos integrantes da frota do Município de Novo Mundo/MT, próprios ou sob sua posse, inclusive o seu emprego em atividades institucionais diversas da destinação originária, e regulamenta o transporte institucional de munícipes em eventos e atividades públicas promovidas pelo Município.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - frota municipal: o conjunto dos veículos automotores de propriedade do Município ou sob sua posse a qualquer título, cadastrados e tombados na forma dos arts. 96 e 97 da Lei Orgânica Municipal e do art. 94 da Lei Federal nº 4.320/1964;
II - veículo de origem vinculada: aquele adquirido com recursos de programa de outra esfera de governo ou mediante convênio, contrato ou instrumento congênere que imponha destinação específica ao bem;
III - veículo de origem própria vinculada: aquele adquirido com recursos próprios do Município vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
IV - veículo de origem própria não vinculada: aquele adquirido com recursos próprios do Município sem vinculação legal de destinação;
V - atividade institucional: toda ação, serviço, programa ou evento de titularidade do Município, previsto em lei, plano, programa ou ato administrativo, executado direta ou indiretamente pela Administração Municipal;
VI - transporte institucional de munícipes: o transporte coletivo e gratuito de pessoas, promovido e operado pelo Município, com veículo e condutor próprios, para acesso a atividade institucional, sem caráter de serviço público de transporte regular e sem cobrança de tarifa;
VII - autoridade autorizadora: o Secretário Municipal a cuja pasta o veículo estiver distribuído, na forma do art. 96 da Lei Orgânica Municipal;
VIII - gestor da frota: o servidor formalmente designado para o controle operacional dos veículos, das autorizações, dos diários de bordo e da documentação de condutores.
Art. 3º A utilização da frota municipal atenderá exclusivamente ao interesse público e observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade e da segurança.
Art. 4º É vedado, em qualquer hipótese:
I - o uso de veículo da frota municipal para fim particular, próprio ou de terceiros;
II - o transporte de pessoas estranhas ao serviço, salvo nas hipóteses expressamente autorizadas neste Decreto;
III - o uso do veículo para finalidade político-partidária ou eleitoral, ainda que fora do horário de expediente;
IV - a condução do veículo por pessoa não designada formalmente, ainda que servidor;
V - a cessão do veículo a particular, ressalvada exclusivamente a hipótese do art. 103 da Lei Orgânica Municipal, mediante prévio recolhimento da remuneração arbitrada e assinatura de termo de responsabilidade;
VI - a circulação de veículo sem a documentação obrigatória, sem os equipamentos de segurança exigidos ou com lotação superior à constante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
§1º Os automóveis oficiais destinam-se, exclusivamente, ao serviço público.
§2º O uso dos automóveis oficiais só será permitido a quem tenha:
a) obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função;
b) necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.
§3º As repartições que, pela natureza dos seus trabalhos, necessitarem de automóveis, para efeito de fiscalização, diligência, transporte de valores e serviços semelhantes, terão carros à disposição tão somente para a execução desses serviços.
§4º É rigorosamente proibido o uso de automóveis oficiais:
a) no transporte de família do servidor do município, ou pessoa estranha ao serviço público;
b) em passeio, excursão ou trabalho estranho ao serviço público.
§5º É rigorosamente proibido o uso de placas oficiais em carros particulares, bem como o de placas particulares em carros oficiais.
§6º É terminantemente proibida a guarda de veículo oficial em garagem residencial.
§ 7º O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Procurador-Geral do município, poderão, em razão de suas atribuições e da necessidade de deslocamentos frequentes, inclusive em horários não convencionais, utilizar o veículo oficial e mantê-lo em sua garagem residencial, desde que o uso esteja estritamente relacionado ao desempenho de suas funções públicas, sendo vedado o uso para fins pessoais ou que não estejam diretamente relacionados ao cargo.
§ 8º Em caráter excepcional, poderá ser autorizada a guarda de veículo oficial fora da garagem ou pátio da administração municipal, por servidores quando, em virtude do exercício de sua função, estes se descolarem para localidades distantes que inviabilizem o retorno do veículo à garagem municipal.
§ 9º Aplicam-se as disposições desta lei às autarquias municipais.
CAPÍTULO II
DA ORIGEM DOS RECURSOS E DOS LIMITES DE DESTINAÇÃO
Art. 5º A possibilidade de emprego de veículo da frota em atividade diversa de sua destinação originária será aferida, em cada caso, segundo a origem dos recursos empregados na aquisição do bem, observadas as seguintes regras:
I - tratando-se de veículo de origem vinculada, aplicam-se integralmente as regras pactuadas no convênio, contrato, resolução ou instrumento congênere, sendo vedado o uso que com elas conflite;
II - tratando-se de veículo de origem própria vinculada, o emprego em outra finalidade somente será admitido quando atendida a finalidade pública e desde que preservado e não prejudicado o atendimento da utilização original a que o bem esteja vinculado;
III - tratando-se de veículo de origem própria não vinculada, o emprego em outra finalidade será admitido desde que atendida a finalidade pública e observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As regras deste artigo observam a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na Resolução de Consulta nº 27/2011, Processo nº 784-6/2011.
Art. 6º É vedada a utilização, para qualquer finalidade diversa do transporte de estudantes matriculados nas redes públicas de ensino, dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, nos termos do art. 3º da Resolução/CD/FNDE nº 18/2012.
§ 1º A vedação do caput estende-se a todo veículo cujo instrumento de origem contenha cláusula de destinação específica incompatível com o uso pretendido.
§ 2º Compete ao Departamento de Patrimônio manter cadastro permanente e atualizado da frota, do qual conste, para cada veículo, a origem dos recursos empregados na aquisição, o número do instrumento respectivo e as restrições de uso a que esteja submetido.
§ 3º Nenhuma autorização de uso em atividade diversa da destinação originária será expedida sem prévia informação escrita do Departamento de Patrimônio sobre a origem do veículo e as restrições aplicáveis, a ser juntada ao processo administrativo.
Art. 7º Na hipótese do art. 5º, inciso II, a autorização deverá ser precedida de manifestação da Secretaria Municipal de Educação atestando que a utilização pretendida não compromete as rotas, os horários e a regularidade do transporte escolar.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE INSTITUCIONAL DE MUNÍCIPES
Art. 8º O transporte institucional de munícipes somente será realizado quando presentes, cumulativamente:
I - vinculação a atividade institucional de titularidade do Município, formalmente instituída ou autorizada;
II - demonstração, no processo administrativo, de que o transporte é necessário ou relevante para viabilizar o acesso da população à atividade, especialmente quando realizada fora do perímetro urbano;
III - compatibilidade do uso com a origem do veículo, na forma do Capítulo II;
IV - autorização prévia, específica e motivada da autoridade autorizadora, na forma do Anexo I;
V - designação de condutor que atenda aos requisitos do Capítulo IV;
VI - vistoria prévia do veículo, na forma do Capítulo V;
VII - prévio empenho das despesas decorrentes, com indicação da dotação orçamentária, nos termos do art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964;
VIII - divulgação prévia e impessoal da disponibilidade do transporte, dos itinerários, dos horários e dos pontos de embarque.
Art. 9º O transporte institucional de munícipes é gratuito e aberto indistintamente aos interessados.
§ 1º É vedada a seleção de passageiros por indicação pessoal, por vínculo político ou partidário, por relação de parentesco ou por qualquer outro critério que não seja objetivo e previamente divulgado.
§ 2º Havendo número de interessados superior à capacidade disponível, a ocupação observará a ordem de inscrição prévia ou, na falta desta, a ordem de chegada ao ponto de embarque, assegurada prioridade às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às gestantes e às pessoas com crianças de colo.
§ 3º O embarque de menor de dezesseis anos desacompanhado dos pais ou do responsável legal dependerá de autorização escrita destes, observada a legislação de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 10 Encerrada a atividade, a Secretaria responsável juntará ao processo administrativo as autorizações, as fichas de viagem, os comprovantes de despesa e o registro fotográfico dos veículos e dos pontos de embarque.
CAPÍTULO IV
DOS CONDUTORES
Art. 11 A condução de veículo da frota municipal destinado ao transporte coletivo de passageiros somente poderá ser confiada a condutor que comprove, cumulativamente:
I - idade superior a vinte e um anos;
II - habilitação na categoria D ou superior, compatível com o veículo;
III - aprovação em curso especializado de transporte coletivo de passageiros e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos do art. 145, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro e da normatização do CONTRAN;
IV - regularidade da Carteira Nacional de Habilitação, sem suspensão ou cassação do direito de dirigir;
V - designação formal para a viagem.
§ 1º O curso especializado de transporte escolar não supre a exigência do inciso III, por se tratar de curso diverso.
§ 2º Os documentos comprobatórios dos incisos II, III e IV serão juntados ao processo administrativo antes da expedição da autorização de uso.
§ 3º A exigência deste artigo aplica-se indistintamente a servidores efetivos, comissionados, temporários e a condutores de empresas contratadas.
§ 4º É vedada a designação de condutor que não atenda a qualquer dos requisitos deste artigo, respondendo a autoridade autorizadora pela inobservância.
Art. 12 São deveres do condutor designado:
I - conferir, antes da partida, as condições de segurança do veículo, a documentação e os equipamentos obrigatórios;
II - observar rigorosamente o itinerário, os horários e os pontos de embarque e desembarque autorizados, vedado qualquer desvio não justificado;
III - recusar o transporte de passageiros em número superior à lotação e o transporte de passageiros em pé, quando o veículo não for homologado para tanto;
IV - não conduzir sob efeito de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência;
V - preencher integralmente a ficha de viagem e o diário de bordo;
VI - comunicar imediatamente à autoridade autorizadora qualquer sinistro, avaria ou ocorrência relevante;
VII - abster-se de qualquer manifestação de natureza político-partidária durante a viagem.
Art. 13 O condutor designado firmará termo de ciência das obrigações e das vedações deste Decreto, na forma do Anexo III.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DOS VEÍCULOS
Art. 14 Todo veículo empregado no transporte coletivo de pessoas será submetido a vistoria prévia, registrada em documento próprio, destinada a verificar as condições de conservação, os pneus, os sistemas de freios, de direção, de iluminação e de sinalização, os equipamentos obrigatórios e a regularidade do licenciamento.
Art. 15 A Administração realizará vistorias periódicas nos veículos destinados ao transporte coletivo de pessoas, em observância à Súmula nº 06 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao disposto no art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro no que couber.
Art. 16 Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares observarão, quando empregados nessa finalidade, os requisitos dos arts. 136 a 139 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 17 É vedado o transporte de pessoas em veículo de carga, em carroceria aberta ou em compartimento não destinado a passageiros.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 18 Todo deslocamento de veículo da frota será registrado em ficha de viagem e em diário de bordo, dos quais constarão a identificação do veículo e do condutor, o objeto do deslocamento, o itinerário, os horários de saída e de retorno, a quilometragem inicial e final e as ocorrências verificadas.
§ 1º Os registros serão mantidos sob guarda do gestor da frota pelo prazo mínimo de cinco anos, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 2º O abastecimento e a manutenção serão registrados por veículo, permitindo a apuração do consumo e do custo operacional.
Art. 19 Fora dos deslocamentos autorizados, os veículos permanecerão recolhidos ao pátio ou ao local de guarda definido pela Administração.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES EM ANO ELEITORAL
Art. 20 No ano em que se realizar eleição, além das vedações gerais deste Decreto, observar-se-á o disposto no art. 73, incisos I e IV, e no § 10 da Lei Federal nº 9.504/1997, sendo vedado:
I - ceder ou usar veículo da frota municipal em benefício de candidato, partido político ou coligação;
II - afixar nos veículos, nos pontos de embarque ou nos documentos da viagem qualquer identificação partidária, nome, número, imagem ou slogan de candidato;
III - permitir pronunciamento de natureza político-eleitoral no embarque, no trajeto ou no desembarque;
IV - condicionar, restringir ou dirigir o acesso ao transporte segundo vínculo ou preferência político-partidária;
V - vincular a divulgação do transporte a nome, imagem ou símbolo de autoridade ou de candidato.
Parágrafo único. A Secretaria responsável pela atividade colherá termo de ciência das vedações deste artigo junto aos condutores designados e aos membros da comissão organizadora do evento.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 21 Respondem pela regularidade do uso da frota, no âmbito de suas atribuições, a autoridade autorizadora, o gestor da frota e o condutor designado.
Art. 22 A inobservância deste Decreto sujeita o servidor às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e por ato de improbidade administrativa.
Art. 23 O Controle Interno acompanhará a execução deste Decreto, podendo requisitar a qualquer tempo os registros de que trata o art. 18.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Quando a frota própria for insuficiente, estiver indisponível ou houver vedação de uso decorrente da origem do veículo, o transporte poderá ser contratado na forma da Lei Federal nº 14.133/2021, exigindo-se da contratada a comprovação dos mesmos requisitos de habilitação de condutores e de segurança de veículos previstos neste Decreto.
Art. 25 Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto o Código de Trânsito Brasileiro, as resoluções do CONTRAN e as normas do órgão executivo de trânsito do Estado de Mato Grosso.
Art. 26 Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete do Prefeito, ouvidos os departamentos competentes.
Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Gabinete do Prefeito de Novo Mundo/MT, aos 18 de setembro de 2026.
CASCIANO MARTINS REIS
Prefeito Municipal
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO DE USO DE VEÍCULO DA FROTA MUNICIPAL
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Processo administrativo nº |
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Atividade institucional |
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Ato que a instituiu / autorizou |
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Data e horário da operação |
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Veículo (marca/modelo/placa) |
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Origem dos recursos de aquisição |
( ) própria não vinculada ( ) própria vinculada a MDE ( ) vinculada a programa de outra esfera |
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Informação do Patrimônio (art. 6º, § 3º) |
Documento nº ________, fl. ________ |
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Restrições de uso aplicáveis |
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Condutor designado |
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CNH categoria / validade |
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Curso de transporte coletivo de passageiros |
( ) sim, certificado à fl. ______ ( ) não |
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Itinerário e pontos de embarque |
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Vistoria prévia do veículo |
( ) realizada, termo à fl. ______ |
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Dotação orçamentária / empenho |
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Motivação da autorização |
Declaro que foram observados os requisitos do art. 8º do Decreto nº ______/2026 e AUTORIZO o uso do veículo acima identificado.
Novo Mundo/MT, ______ de __________________ de ________.
____________________________________________
Autoridade autorizadora
ANEXO II
FICHA DE VIAGEM, DIÁRIO DE BORDO E RELAÇÃO NOMINAL DOS TRANSPORTADOS
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Veículo / placa |
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Condutor |
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Autorização nº / fl. |
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Saída (data/hora/km) |
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Retorno (data/hora/km) |
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Itinerário percorrido |
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Nº de passageiros |
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Ocorrências |
ANEXO III
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR
Eu, ______________________________________________, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº ______________, categoria ______, com validade até ____/____/______, matrícula funcional nº ____________, designado para conduzir o veículo ______________________________, placa ____________, DECLARO estar ciente de que:
a) devo observar rigorosamente o itinerário, os horários e os pontos de embarque e desembarque autorizados;
b) é vedado transportar passageiros em número superior à lotação do veículo;
c) é vedado o desvio de finalidade, o uso particular do veículo e o transporte de pessoas estranhas à atividade autorizada;
d) é vedada qualquer manifestação, exibição de material ou pronunciamento de natureza político-partidária ou eleitoral durante a operação, nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/1997;
e) devo preencher integralmente a ficha de viagem e o diário de bordo e comunicar de imediato qualquer sinistro ou ocorrência;
f) a inobservância dessas obrigações sujeita-me às sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal.
Declaro, ainda, ser titular do certificado de curso especializado de transporte coletivo de passageiros, cuja cópia integra o processo administrativo.
Novo Mundo/MT, ______ de __________________ de ________.
____________________________________________
Condutor designado
ANEXO IV
JUSTIFICATIVA
1. DO CONTEXTO E DA NECESSIDADE DA NORMA
O Município de Novo Mundo não dispunha, até a edição deste Decreto, de norma disciplinando a utilização de sua frota de veículos. A lacuna, ainda que tolerada pela prática administrativa, expõe o gestor, os servidores e o próprio erário a riscos que a presente regulamentação se destina a afastar.
A questão tornou-se concreta a partir de consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Cultura e Lazer sobre a possibilidade de emprego de ônibus da frota no transporte gratuito de munícipes a evento público municipal realizado em zona rural. O exame dessa consulta evidenciou que a resposta jurídica, qualquer que fosse, dependia de um pressuposto inexistente: a regulamentação do uso da frota em ato administrativo específico.
2. DO FUNDAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA A EDIÇÃO DO DECRETO
A matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo e não demanda deliberação legislativa. O art. 91, inciso I, da Lei Orgânica Municipal arrola entre as hipóteses de expedição de decreto a instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei, na alínea "b", e a permissão de uso dos bens municipais, na alínea "g".
Somam-se a esse fundamento o art. 95, que atribui ao Prefeito a administração dos bens municipais, e o art. 96, que impõe o cadastramento dos bens e a responsabilidade do chefe da Secretaria a que forem distribuídos, comando que o Decreto operacionaliza ao instituir a figura da autoridade autorizadora e do gestor da frota.
Registre-se que não se está a locar, arrendar ou alienar bem público, hipóteses que atrairiam a exigência de autorização legislativa dos arts. 98 e 195 da Lei Orgânica, tampouco a ceder bem a terceiro, o que demandaria concessão ou permissão na forma do art. 102. O Decreto disciplina o uso do bem pela própria Administração, em atividade de que é titular.
3. DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO
O núcleo do Capítulo II do Decreto reproduz, em linguagem normativa, a tese firmada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na Resolução de Consulta nº 27/2011, proferida no Processo nº 784-6/2011, de interesse da Prefeitura Municipal de Colniza, julgada na sessão de 19 de abril de 2011, tendo funcionado como Relator o Auditor Substituto de Conselheiro Luiz Henrique Lima e como Revisor o Conselheiro José Carlos Novelli.
A consulta versava exatamente sobre a possibilidade de utilização de veículo do transporte escolar para outros fins, como o transporte de idosos e de atletas municipais, e a Corte de Contas respondeu nos seguintes termos:
1) É necessária a observância das regras pactuadas nos convênios, contratos ou outros instrumentos congêneres para aferir a possibilidade de utilização de veículos destinados ao transporte escolar para outras finalidades, quando for adquirido com recursos de programas educacionais de outra esfera de governo; 2) Caso a aquisição dos veículos seja custeada com recursos próprios não vinculados, é possível que o município utilize da frota destinada ao transporte escolar para outras finalidades, podendo afastar por completo a utilização original, desde que obedeça à finalidade pública e haja regulamentação do seu uso em ato administrativo específico; e 3) Caso a aquisição dos veículos seja custeada com recursos próprios vinculados a manutenção e desenvolvimento de ensino, é possível que o município utilize da frota destinada ao transporte escolar para outras finalidades, desde que obedeça à finalidade pública, continue atendendo sua utilização original a qual esteja vinculada e haja regulamentação dos seus outros usos em ato administrativo específico.
Três consequências normativas foram extraídas dessa orientação. A primeira é a de que a origem dos recursos de aquisição do veículo é dado juridicamente relevante, e não mero registro contábil, razão pela qual o art. 6º, § 2º, impõe ao Departamento de Patrimônio manter cadastro dessa informação, e o § 3º condiciona a autorização de uso à sua prévia certificação por escrito. A segunda é a de que o uso diverso, quando o veículo for custeado por recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, não pode prejudicar a destinação original, do que resulta a exigência de manifestação prévia da Secretaria de Educação, prevista no art. 7º. A terceira, e mais importante, é a de que a regulamentação em ato administrativo específico é condição de licitude do uso, e não formalidade dispensável, o que justifica a própria edição deste Decreto.
Invoca-se, ainda, a Súmula nº 06 do mesmo Tribunal, segundo a qual a Administração Pública deve realizar vistorias periódicas nos veículos utilizados no transporte escolar para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, orientação que o art. 15 do Decreto estende, por identidade de razão, a todo transporte coletivo de pessoas operado pelo Município.
4. DA VINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS DO PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA
A vedação do art. 6º do Decreto não é criação municipal, mas reprodução de comando federal cogente. A Resolução/CD/FNDE nº 18, de 19 de junho de 2012, ao dispor sobre os critérios de utilização dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, estabelece em seu art. 3º que tais veículos são destinados ao uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados nas escolas das redes públicas de ensino, nos trajetos necessários para garantir o acesso diário e a permanência dos estudantes nas escolas e para garantir o acesso dos estudantes às atividades pedagógicas, esportivas, culturais ou de lazer previstas no plano pedagógico e realizadas fora da escola.
O art. 10, parágrafo único, da mesma Resolução reputa indevido qualquer uso em desacordo com os seus dispositivos, sujeitando o agente público às sanções da legislação vigente, e o art. 9º faculta a qualquer pessoa física representar ao Ministério Público informando a prática de conduta irregular no uso desses veículos. Não há, portanto, margem interpretativa: a restrição precisava constar do Decreto de forma expressa, para que nenhuma autoridade autorizadora possa alegar desconhecimento.
5. DAS EXIGÊNCIAS DE TRÂNSITO E DA PROTEÇÃO DA VIDA
O Capítulo IV do Decreto reproduz exigência legal que não comporta flexibilização administrativa. O art. 145, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a condução de veículo de transporte coletivo de passageiros à habilitação na categoria D e à aprovação em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, cursos disciplinados pela Resolução CONTRAN nº 789/2020.
O § 1º do art. 11 do Decreto esclarece ponto que, na prática administrativa municipal, costuma gerar equívoco: o curso de transporte escolar e o curso de transporte coletivo de passageiros são cursos distintos, de modo que o primeiro não habilita para o segundo. A inobservância configura a infração gravíssima do art. 162, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro, punida com multa e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e devidamente qualificado.
A exigência, contudo, não se justifica apenas pelo risco de autuação. O art. 189 da Lei Orgânica Municipal subordina os meios de transporte à preservação da vida humana, à segurança e ao conforto dos cidadãos, e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Município pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Um sinistro envolvendo veículo municipal conduzido por motorista sem a qualificação legalmente exigida transferiria ao erário responsabilidade de extensão imprevisível, com culpa administrativa documentalmente demonstrada. O Decreto opta, por isso, por vedação expressa de designação, e não por simples recomendação.
6. DA IMPESSOALIDADE E DAS VEDAÇÕES EM ANO ELEITORAL
O transporte gratuito de pessoas pelo Poder Público é medida que, se mal conduzida, transita com facilidade do campo da política pública para o da vantagem pessoal distribuída. Daí a opção do Decreto por critérios objetivos e previamente divulgados de acesso, pela vedação de seleção por indicação pessoal ou vínculo político, pela exigência de relação nominal dos transportados e pela obrigatoriedade de divulgação impessoal.
O Capítulo VII incorpora, ainda, as vedações do art. 73, incisos I e IV, e do § 10 da Lei Federal nº 9.504/1997, que proíbem, respectivamente, ceder ou usar bens móveis da Administração em benefício de candidato, partido político ou coligação, usar em benefício de candidatura a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, e distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios no ano em que se realizar eleição, ressalvadas as hipóteses de calamidade pública, de estado de emergência e de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
Cabe assentar, porque disso depende a correta aplicação da norma, que a conduta vedada do art. 73, § 10, é praticada pelo agente público, e não pelo candidato, que nela figura como beneficiário para efeito das sanções dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Vale dizer, o dever de cautela recai sobre a Administração, independentemente do comparecimento ou não de candidatos às atividades em que o transporte for disponibilizado. Por essa razão, as vedações do Capítulo VII são dirigidas a servidores e condutores, e não a terceiros.
7. DA PREVENÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO POR IMPROBIDADE
O art. 10, inciso II, da Lei Federal nº 8.429/1992 tipifica como ato de improbidade permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens integrantes do acervo patrimonial do ente público sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie.
A expressão "formalidades regulamentares" é o ponto que importa. Onde não há regulamento, a Administração fica privada do parâmetro objetivo que separa o uso regular do desvio, e a discussão sobre a licitude do emprego do bem passa a depender de reconstrução casuística de intenções. O Decreto cumpre, assim, função dupla: disciplina a conduta e, ao mesmo tempo, constitui o padrão documental pelo qual a regularidade do uso poderá ser demonstrada perante os órgãos de controle.
8. DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
O art. 8º, inciso VII, do Decreto exige o prévio empenho das despesas decorrentes, em observância ao art. 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, e o art. 18, § 2º, impõe o registro do abastecimento e da manutenção por veículo, viabilizando a apuração do consumo e do custo operacional. O cadastro patrimonial exigido pelo art. 6º, § 2º, dá concretude aos arts. 96 e 97 da Lei Orgânica Municipal e ao art. 94 da Lei Federal nº 4.320/1964.
9. DA AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E DA CONCLUSÃO
O Decreto não cria cargo, não institui despesa obrigatória de caráter continuado e não amplia o dispêndio público. Limita-se a disciplinar o uso de bens já integrantes do patrimônio municipal, com efeito, inclusive, de racionalização do gasto, pelo controle do consumo e da quilometragem.
Pelo exposto, a regulamentação proposta encontra fundamento de competência no art. 91, inciso I, alíneas "b" e "g", da Lei Orgânica Municipal, atende à condição de licitude fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso na Resolução de Consulta nº 27/2011, observa as restrições da Resolução/CD/FNDE nº 18/2012 e as exigências do Código de Trânsito Brasileiro, e incorpora as cautelas exigidas pela legislação eleitoral e pela Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual se recomenda a sua edição.
Gabinte do Município de Novo Mundo/MT, 18 de setembro de 2026.
Casciano Martins Reis
Prefeito Municipal