RESOLUÇÃO Nº. 003/2026/CMH
21 de Setembro de 2026
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS, A METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO, A FORMAÇÃO DOS GRUPOS DE PRIORIDADE DOS CANDIDATOS APTOS À ETAPA DE ANÁLISE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – MCMV FNHIS SUB 50, NO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT.
O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CMH do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal nº 1.970, de 02 de abril de 2024, e demais normas aplicáveis,
CONSIDERANDO a Constituição Federal, que estabelece a moradia como direito social e impõe ao Poder Público o dever de promover políticas públicas destinadas à garantia do acesso à habitação digna;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida;
CONSIDERANDO especialmente o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, que estabelece as famílias que deverão ser priorizadas para fins de atendimento à provisão subsidiada de unidades habitacionais;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria MCID nº 1.416, de 06 de novembro de 2023, e suas alterações posteriores, que regulamenta a linha de atendimento destinada à provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas, com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV FNHIS Sub 50;
CONSIDERANDO as normas e procedimentos estabelecidos pelo Ministério das Cidades e pela Caixa Econômica Federal para análise, enquadramento, seleção e habilitação das famílias beneficiárias;
CONSIDERANDO que, conforme já deliberado pelo Conselho Municipal de Habitação, as inscrições realizadas no âmbito do Programa Minha Casa, Minha
Vida foram submetidas à análise documental e social pelo Conselho, resultando em 68 (sessenta e oito) inscrições consideradas aptas para prosseguimento na etapa subsequente do processo de seleção, conforme disposto na Resolução nº 001/2026/CMH;
CONSIDERANDO que a condição de aptidão reconhecida pelo Conselho Municipal de Habitação constitui análise preliminar realizada no âmbito municipal, não representando contemplação definitiva, garantia de recebimento de unidade habitacional ou substituição da análise de competência da Caixa Econômica Federal;
CONSIDERANDO que o empreendimento disponibiliza 29 (vinte e nove) unidades habitacionais, sendo 25 (vinte e cinco) unidades viabilizadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV FNHIS Sub 50 e 4 (quatro) unidades decorrentes de contrapartida municipal, conforme já consignado pelo Conselho Municipal de Habitação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento objetivo, transparente, impessoal e isonômico para a definição dos candidatos que serão inicialmente encaminhados para a análise individual da Caixa Econômica Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a observância das prioridades sociais previstas no art. 8º da Lei Federal nº 14.620/2023, sem estabelecer entre elas ordem de preferência não prevista expressamente na legislação federal;
CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Habitação conforme reunião datada em 11 de setembro de 2026;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e procedimentos para a classificação, divisão em grupos de prioridade entre os candidatos considerados aptos pelo Conselho Municipal de Habitação – CMH, para fins de encaminhamento à etapa de análise da Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – MCMV FNHIS Sub 50.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, foram consideradas aptas 68 (sessenta e oito) inscrições, após a análise documental, cadastral e social realizada pelo Conselho Municipal de Habitação, nos termos dos critérios estabelecidos para a etapa municipal.
§ 1º A aptidão reconhecida pelo Conselho Municipal de Habitação refere-se exclusivamente à etapa preliminar municipal e não implica direito à unidade habitacional.
§ 2º Todos os 68 (sessenta e oito) candidatos considerados aptos permanecerão relacionados no processo administrativo e terão sua documentação e informações submetidas aos procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 3º A seleção preliminar pelo Conselho Municipal de Habitação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, transparência, publicidade, razoabilidade e controle social.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIDADE E CLASSIFICAÇÃO
Art. 4º Para fins de seleção e classificação das famílias inscritas nos programas habitacionais, conforme art. 11 item IV, § 1º da Portaria MCID nº 738, de 22 de julho de 2024, vinculados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social e às linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, serão observadas, obrigatoriamente, as prioridades estabelecidas no art. 8º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, sem prejuízo da aplicação dos critérios complementares previstos na legislação municipal, sendo Lei nº 1970, de 02 de abril de 2024.
§ 1º Constituem prioridades de atendimento, nos termos da legislação federal:
I – famílias que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II – famílias das quais façam parte:
a) pessoas com deficiência, inclusive pessoas com transtorno do espectro autista, observada a legislação específica;
b) pessoas idosas;
c) crianças ou adolescentes;
d) pessoas com câncer ou doença rara, crônica ou degenerativa;
III – famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social;
IV – famílias que tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais, nas hipóteses previstas na legislação;
V – famílias em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
VI – pessoas em situação de rua;
VII – famílias que tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
VIII – famílias residentes em área de risco; e
IX – integrantes de povos tradicionais e quilombolas.
§ 2º As prioridades previstas no § 1º constituem requisitos de observância obrigatória na seleção dos beneficiários, devendo os critérios estabelecidos pela legislação municipal ser aplicados de forma complementar, desde que compatíveis com as linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida.
§ 3º Para fins de classificação e desempate entre as famílias habilitadas, serão observados, os seguintes critérios municipais:
I – maior tempo de moradia;
II – situação de vulnerabilidade social;
III – menor renda per capita familiar;
IV– maior grau de risco social;
V – maior média de idade entre os integrantes da família que possuam renda; e
VI – sorteio, como critério residual de desempate.
§ 4º A aplicação dos critérios previstos no § 3º não poderá resultar na exclusão ou redução das prioridades estabelecidas no art. 8º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, devendo ser utilizada para fins de classificação e desempate entre os candidatos que se encontrem em situação equivalente quanto às prioridades legalmente estabelecidas.
Art. 5º As famílias habilitadas serão classificadas em grupos de prioridade, conforme as situações previstas no art. 8º da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e os critérios complementares estabelecidos pela legislação municipal e por esta Resolução.
§ 1º A quantidade de vagas destinada a cada grupo será definida de forma proporcional ao número de famílias habilitadas e inscritas em cada grupo, de modo que os grupos que apresentarem maior número de inscrições receberão, proporcionalmente, maior quantidade de unidades habitacionais disponíveis.
§ 2º A distribuição das unidades habitacionais entre os grupos observará o número total de famílias habilitadas em cada grupo e o quantitativo total de unidades disponibilizadas para o empreendimento ou programa habitacional, buscando assegurar tratamento proporcional à demanda existente.
§ 3º Serão ainda igualmente reservadas 6% (seis por cento) das unidades habitacionais destinadas ao programa para famílias em situação de vulnerabilidade social que possuam, em sua composição, pessoa com deficiência e pessoa idosa, observados os requisitos previstos na legislação aplicável, conforme o art. 23, § 1º da Lei Municipal nº 1970, de 02 de abril de 2024.
§ 4º As unidades habitacionais remanescentes, após o atendimento das reservas previstas neste artigo, serão distribuídas entre os demais grupos de prioridade de forma proporcional ao número de famílias habilitadas e inscritas em cada grupo.
§ 5º Para fins de distribuição das unidades habitacionais entre os grupos, será considerado o número de famílias efetivamente habilitadas em cada grupo, de modo que os grupos com maior número de famílias habilitadas receberão, proporcionalmente, maior quantidade de unidades, observado o quantitativo total disponível.
§6º Dentro de cada grupo, a classificação das famílias observará, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – menor renda per capita familiar;
II - maior tempo de moradia;
III - situação de vulnerabilidade e risco social conforme parecer social;
IV - maior média de idade entre os integrantes da família que possuam renda; e
V – sorteio público, em caso de persistência de empate.
§7º A aplicação dos critérios previstos neste artigo deverá preservar as prioridades estabelecidas pela legislação federal e municipal, vedada a utilização de critério complementar que resulte no desenquadramento ou preterição indevida de família enquadrada em prioridade legal.
§ 8º Após a definição do quantitativo de vagas destinado a cada grupo, a seleção das famílias dentro de cada grupo observará os critérios de classificação e desempate previstos nesta Resolução, respeitadas as prioridades estabelecidas.
Art. 6º Para fins de aplicação do critério de renda per capita familiar, será considerada a renda total mensal do grupo familiar, dividida pelo número de integrantes da família, incluindo aqueles que possuem renda e os dependentes, conforme os critérios estabelecidos na legislação municipal.
§ 1º Para fins de enquadramento familiar, o cálculo do valor de renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, benefício de prestação continuada - BPC e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.
§ 2º Serão considerados dependentes, para fins desta Resolução, aqueles definidos na legislação municipal aplicável, especialmente:
I – pessoas idosas com mais de 60 (sessenta) anos, quando comprovadamente incapazes de prover o próprio sustento;
II – filhos menores de 18 (dezoito) anos;
III – filhos maiores de 18 (dezoito) anos, quando comprovadamente acometidos por problemas de saúde que os impeçam de prover o próprio sustento;
IV – pessoas com deficiência; e
V – pessoas acometidas por doenças, quando a condição for devidamente comprovada mediante documentação médica pertinente.
§ 3º Para fins de apuração da renda familiar, poderão ser aceitas declarações de próprio punho, desde que acompanhadas da documentação comprobatória pertinente e devidamente atestadas pelo órgão municipal competente.
Art. 7º Quando houver mais de uma família enquadrada nas mesmas condições de prioridade e classificação, serão aplicados, os critérios previstos nesta Resolução, até que seja estabelecida a ordem definitiva de classificação.
Parágrafo único. Persistindo empate após a aplicação de todos os critérios objetivos previstos nesta Resolução, será realizado sorteio público, assegurada a publicidade do procedimento e a participação dos candidatos interessados.
CAPÍTULO III
DO ENCAMINHAMENTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Art. 8º Após a realização do enquadramento dos grupos, será selecionado uma lista de 29 (vinte e nove) candidatos titulares, juntamente com 39 (trinta e nove) os suplentes e com a documentação e informações necessárias, serão encaminhados à Caixa Econômica Federal para pesquisa de enquadramento.
Art. 9º. A Caixa Econômica Federal realizará, dentro de suas atribuições, a análise individual de cada candidato encaminhado, pesquisa de enquadramento que verifica renda, ausência de imóvel, não recebimento de benefício habitacionais anteriores, podendo proceder, entre outras medidas, à:
I – conferência dos dados cadastrais;
II – verificação da composição familiar;
III – análise da renda e do enquadramento socioeconômico;
IV – consulta aos sistemas e cadastros oficiais;
V – verificação de impedimentos, incompatibilidades ou vedações;
VI – conferência da documentação apresentada;
VII – verificação do atendimento aos requisitos do Programa Minha Casa, Minha Vida;
VIII – validação das condições de prioridade declaradas; e
IX – demais procedimentos necessários à definição dos beneficiários.
Art. 10. Os 68 (sessenta e oito) candidatos considerados aptos pelo Conselho Municipal de Habitação permanecerão vinculados ao processo até a conclusão da etapa de análise pela Caixa Econômica Federal, observada a ordem estabelecida na qualificação de prioridades.
Parágrafo único. Caso algum dos 29 (vinte e nove) candidatos inicialmente aptos não seja aprovado ou habilitado pela Caixa Econômica Federal, será convocado o respectivo suplente por ordem do grupo de classificação, observada as regras do Programa.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL
Art. 11. Após o retorno da análise realizada pela Caixa Econômica Federal, o Conselho Municipal de Habitação divulgará, nos meios oficiais de publicidade do Município, a relação dos candidatos que tenham sido considerados aptos pela instituição financeira para prosseguimento no processo de habilitação, observadas as regras de proteção de dados pessoais.
§ 1º A relação a que se refere o caput conterá, quando possível, os 29 (vinte e nove) candidatos habilitados, bem como seus respectivos suplentes, conforme a ordem classificada e o resultado da análise da Caixa Econômica Federal.
§ 2º A divulgação somente ocorrerá após o recebimento formal das informações pela Caixa Econômica Federal e a conclusão da respectiva análise.
§ 3º Caso o número de candidatos efetivamente habilitados pela Caixa Econômica Federal seja inferior a 29 (vinte e nove), serão observados os procedimentos de substituição e convocação dos suplentes previstos nesta Resolução e nas normas do Programa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A atuação do Conselho Municipal de Habitação limita-se às competências atribuídas ao Município e ao próprio Conselho na etapa municipal do processo de seleção, não substituindo a análise, o enquadramento, a habilitação ou a aprovação de competência da Caixa Econômica Federal e dos demais órgãos responsáveis pela operacionalização do Programa.
Art. 13. A constatação posterior de informação falsa, omissão de informação relevante, irregularidade documental ou qualquer situação incompatível com os requisitos do Programa poderá resultar no desenquadramento do candidato, independentemente de sua condição de titular ou suplente, assegurados os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 14. Os casos omissos e as situações supervenientes serão analisados pelo Conselho Municipal de Habitação, respeitadas as competências da Caixa Econômica Federal, do Ministério das Cidades e demais órgãos responsáveis pela execução do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campos de Júlio/MT, 18 de setembro de 2026.
Rosangela da Silva Ferreira
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Habitação