DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2026 - SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Nº 001/2026 - CLECIVÂNIA
21 de Setembro de 2026
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE JULGAMENTO E ARQUIVAMENTO Nº 002/2026
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Nº 01/2026
PORTARIA Nº 135/2026
Interessada: Administração Pública Municipal Servidora investigada: CLECIVÂNIA BRITO DA SILVA – Matrícula nº 1669 Unidade de lotação: Creche Municipal Maria Viana
I – RELATÓRIO
Trata-se de Sindicância Administrativa nº 01/2026, instaurada pela Portaria nº 135/2026, destinada à apuração de possíveis irregularidades funcionais atribuídas à servidora CLECIVÂNIA BRITO DA SILVA, matrícula nº 1669, lotada na Creche Municipal Maria Viana.
A instauração decorreu de notícia relacionada à existência de arranhão na região da perna de uma criança atendida pela unidade escolar, posteriormente acompanhada de relatos segundo os quais o ferimento poderia estar relacionado a uma suposta agressão ocorrida no ambiente da creche, havendo, ainda, referência à possível utilização de um chinelo.
A Comissão de Sindicância foi regularmente constituída e realizou a instrução mediante notificações, oitivas e juntada dos documentos pertinentes, tendo sido ouvidas a servidora investigada, a mãe e a avó da criança, bem como servidoras que trabalhavam na unidade.
Ao final da instrução, a Comissão apresentou Relatório Final em 24 de julho de 2026, concluindo pela insuficiência do conjunto probatório para atribuição de responsabilidade disciplinar à servidora e opinando pelo arquivamento da sindicância quanto à aplicação de penalidade.
É o necessário relatório.
II – DA ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS PRODUZIDAS
A análise administrativa deve partir de uma distinção fundamental: uma coisa é a existência do ferimento observado na criança; outra, juridicamente diversa, é a demonstração de que esse ferimento decorreu de determinada conduta funcional praticada pela servidora investigada.
Os autos permitem reconhecer a primeira circunstância, inclusive porque foi juntado registro fotográfico identificado como “Registro fotográfico da lesão (arranhão)”, constante da página 30 da sindicância.
A fotografia, contudo, documenta a existência de marcas físicas, mas, por si só, não identifica sua causa, o momento em que foram produzidas, o instrumento eventualmente utilizado ou a pessoa responsável por sua produção.
É justamente nesse ponto que a prova produzida durante a sindicância deve ser examinada individualmente.
1. Declarações da mãe da criança – Everly Pacheco Maciel
A mãe declarou que percebeu o arranhão após buscar a criança na casa da avó.
Relatou que, ao questionar a criança, esta teria inicialmente indicado que o ferimento teria sido causado por uma “tia da creche”, posteriormente fazendo referência à utilização de um “chinelo preto”.
A depoente também relatou que, em outra oportunidade, a própria criança teria afirmado que havia caído e se machucado, inclusive mencionando que, quando questionada posteriormente, teria dito que não havia sido a “titia”, mas que havia caído e se machucado.
A mãe afirmou, ainda, que realizou gravações das respostas da criança em determinados momentos.
Todavia, os autos da sindicância não apresentam, como elemento documental autônomo, laudo técnico, avaliação especializada, perícia ou mídia anexada que permita a este decisor aferir diretamente o conteúdo, contexto e circunstâncias dessas gravações.
Portanto, o depoimento materno constitui elemento relevante para justificar a apuração, mas não permite, isoladamente, estabelecer a autoria funcional do ferimento.
2. Declarações da avó – Vaneila Leidiane da Silva Machado
A avó afirmou que buscou a criança na creche por volta das 17h30min e que observou um arranhão.
Relatou que, ainda nas dependências da instituição, a criança teria dito que “a titia me bateu” e, posteriormente, teria mencionado um “chinelo preto, grande”.
Entretanto, a própria depoente informou que, em momento posterior, voltou a perguntar à criança se alguém havia batido nela, ocasião em que teria recebido a resposta:
“não, só brigou”.
A avó também declarou que a criança não voltou a mencionar espontaneamente o fato depois que deixaram a creche.
Assim, embora seu depoimento constitua elemento de notícia e de apuração, ele próprio registra variação nas manifestações atribuídas à criança, circunstância que impede que o relato seja utilizado isoladamente como elemento suficiente de individualização da responsabilidade funcional.
3. Declarações da testemunha Meire Lúcia Costa Brandão
A servidora declarou não ter presenciado qualquer agressão praticada pela investigada.
Informou que não viu a servidora destratar física ou verbalmente crianças e que, no momento do banho, não teria observado arranhão ou hematoma na criança.
Também afirmou não ter presenciado a utilização de chinelo ou outro objeto.
Segundo seu relato, após o banho, as crianças permaneceram tranquilas e, no dia seguinte, quando perguntou à criança o que havia acontecido, recebeu como resposta:
“foi lá na mamãe”.
A testemunha acrescentou que o arranhão observado posteriormente não lhe pareceu compatível com agressão provocada por chinelo, embora essa percepção, naturalmente, não seja equiparável a uma conclusão pericial.
O depoimento, portanto, não confirma a imputação dirigida à servidora.
4. Declarações de Maria de Nazaré Bezerra Evangelista
A servidora informou que recebeu a criança no período vespertino e que, naquele momento, não percebeu lesão ou alteração comportamental relevante.
Relatou que a rotina transcorreu normalmente, envolvendo escovação, descanso, lanche, banho e demais atividades.
Embora tenha mencionado posteriormente certa alteração comportamental, relatou que, ao conversar com a criança sobre o ocorrido, recebeu a manifestação:
“eu arranhei no banheiro, tia”.
Esse elemento é relevante porque constitui versão alternativa acerca da origem do ferimento, incompatível com a atribuição segura de sua produção à servidora investigada.
5. Declarações de Tamara dos Santos Vanderlei
O depoimento de Tamara apresenta especial relevância temporal.
A testemunha declarou que, ao receber a criança no período vespertino, ela estava normal, brincando e conversando, sem demonstrar medo, tristeza ou dor.
Informou que, durante o banho, quando a criança subia os degraus, ela teria mostrado a perna e dito espontaneamente:
“tia eu arranhei”.
A testemunha afirmou expressamente que, naquela ocasião, a criança não atribuiu a outra pessoa a causa do ferimento.
Também declarou que, posteriormente, a criança continuou frequentando a creche normalmente, sem demonstrar resistência ou medo de permanecer na instituição.
Novamente, não se trata de elemento apto a determinar a origem do ferimento, mas de circunstância probatória que impede que a versão de autoria atribuída à servidora seja considerada única, uniforme e incontroversa.
6. Declarações de Driane Carla de Paula
A professora declarou que não presenciou os fatos, pois naquela semana estava afastada da unidade.
Seu depoimento, portanto, não serve à reconstrução direta do episódio.
Entretanto, possui relevância quanto ao histórico funcional, pois declarou conhecer a investigada profissionalmente e descreveu sua atuação como prestativa, tranquila e paciente, afirmando nunca ter presenciado agressão física, tratamento inadequado ou aplicação de castigos impróprios.
7. Declarações de Natália Bezerra dos Santos
Natália também declarou que não presenciou a ocorrência.
Relatou, contudo, que trabalhou com a investigada por aproximadamente dois anos e cinco meses e descreveu sua conduta profissional como prestativa, tranquila, responsável e calma.
Afirmou nunca ter presenciado agressão física ou tratamento inadequado e disse não ter conhecimento de reclamações anteriores relacionadas à conduta funcional da investigada.
8. Declarações da própria servidora investigada
Em sua oitiva, realizada em 1º de julho de 2026, a servidora declarou que compareceu normalmente ao trabalho e que não presenciou qualquer ocorrência envolvendo a criança.
Relatou que houve atividades externas, inclusive ação relacionada ao Projeto Maio Laranja e passagem pelo parquinho, sem que tivesse observado qualquer episódio capaz de explicar o ferimento.
Declarou que manteve contato ordinário com a criança durante as atividades, mas afirmou não ter participado do banho naquele dia.
Negou expressamente a utilização de chinelo ou qualquer outro objeto e afirmou não ter praticado contato físico inadequado.
Também informou não ter recebido reclamações anteriores relacionadas à sua conduta funcional.
Ao ser questionada posteriormente sobre a situação pelos pais, declarou que não sabia o que havia ocorrido.
A negativa apresentada pela investigada, embora não seja suficiente, isoladamente, para solucionar a controvérsia, deve ser considerada conjuntamente com a inexistência de testemunha presencial e com as demais versões constantes dos autos.
III – DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
O ponto decisivo para o julgamento da presente sindicância não consiste em determinar, de maneira abstrata, se o ferimento existiu.
O próprio procedimento registra a existência de arranhão, inclusive com documentação fotográfica.
A questão administrativa submetida à decisão é mais específica:
há elementos concretos e suficientemente seguros que permitam atribuir à servidora investigada a responsabilidade disciplinar pela produção desse ferimento?
A resposta extraída da instrução é negativa quanto à suficiência probatória para essa finalidade.
Não houve testemunha presencial afirmando ter visto a servidora agredir a criança.
Não houve testemunha presencial afirmando ter visto a utilização de chinelo pela investigada.
Não houve elemento técnico capaz de estabelecer a dinâmica de produção do ferimento.
Não houve elemento objetivo capaz de determinar o momento exato em que o arranhão foi produzido.
E as próprias manifestações atribuídas à criança, tal como reproduzidas nos depoimentos dos adultos, apresentam versões distintas acerca da origem da marca.
Há, de um lado, relatos de que teria indicado uma “tia” e mencionado um “chinelo”.
De outro, há relatos de que teria dito que caiu e se machucou.
Há, ainda, os depoimentos de Maria de Nazaré e Tamara, que registram manifestação da criança no sentido de que ela própria teria se arranhado.
Portanto, o conjunto probatório não alcança grau suficiente de convergência para individualizar a conduta funcional da servidora.
E essa conclusão não depende de afirmar que qualquer uma das versões seja verdadeira ou falsa.
Basta reconhecer que, diante da coexistência de versões incompatíveis e da ausência de confirmação objetiva independente, não se formou substrato probatório suficiente para a imputação disciplinar individualizada.
IV – DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
A Lei Municipal nº 148/1992 estabelece expressamente, em seu art. 192, que a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deve promover sua apuração mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada a ampla defesa.
Foi exatamente essa providência que a Administração adotou.
A notícia recebida pela Administração foi suficientemente relevante para justificar a apuração preliminar, razão pela qual a sindicância foi instaurada e regularmente instruída.
Contudo, a própria Lei Municipal estabelece que da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo; II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias; III – instauração de processo disciplinar.
É o que dispõe o art. 194 da Lei nº 148/1992.
Logo, a sindicância não tem como finalidade obrigatória conduzir à instauração de PAD.
Ao contrário, o arquivamento é expressamente previsto pelo Estatuto como resultado legítimo da apuração preliminar.
O art. 195, por sua vez, determina a instauração obrigatória de processo disciplinar quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar penalidade superior a 30 dias de suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão.
Nesse contexto, o dispositivo pressupõe a existência de elementos que permitam reconhecer a prática de infração disciplinar sujeita às sanções ali indicadas.
Não se mostra juridicamente adequado transformar a mera possibilidade abstrata de ocorrência de uma infração em imputação disciplinar individualizada quando a própria sindicância, depois de produzida a prova disponível, não conseguiu estabelecer a vinculação concreta entre a conduta da servidora e o resultado investigado.
V – DA NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E DA TIPIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa, segundo o art. 173 da Lei nº 148/1992, decorre de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
O art. 170 também estabelece que o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício de suas atribuições.
Assim, para que se possa avançar de uma apuração preliminar para um procedimento disciplinar destinado à aplicação de sanção, é necessário que exista um suporte mínimo que permita estabelecer:
- qual conduta teria sido praticada;
- em que circunstâncias;
- em qual momento;
- qual a relação entre a conduta e o resultado investigado;
- e, especialmente, qual elemento permite atribuir essa conduta ao servidor investigado.
No presente caso, a instrução não conseguiu responder satisfatoriamente a esses pontos.
A existência de um arranhão não identifica, por si só, o responsável por sua produção.
A referência ao suposto uso de chinelo não foi acompanhada de prova objetiva de que determinado objeto tenha sido utilizado pela investigada.
As declarações atribuídas à criança chegaram ao procedimento por intermédio dos relatos dos adultos que com ela conversaram, sem avaliação técnica independente constante dos autos capaz de resolver as divergências existentes.
Por fim, nenhuma das testemunhas ouvidas declarou ter presenciado a investigada praticando a suposta agressão.
Desse modo, não se alcançou o grau mínimo de individualização necessário para sustentar uma imputação disciplinar concreta.
VI – DA AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE QUE SUPERE AS DIVERGÊNCIAS DOS DEPOIMENTOS
É importante registrar que o arquivamento ora determinado não decorre da desconsideração da preocupação apresentada pela família, tampouco da desconsideração do ferimento documentado nos autos.
A Administração efetivamente reconheceu a relevância da notícia e, por isso, promoveu a apuração.
O que se verifica, ao término da instrução, é que os elementos disponíveis não convergem suficientemente para uma única reconstrução dos acontecimentos.
O registro fotográfico demonstra a existência das marcas, mas não determina sua origem.
Os depoimentos da mãe e da avó reproduzem manifestações atribuídas à criança em determinados momentos, mas também registram manifestações posteriores divergentes.
As servidoras que tiveram contato com a criança após o período apontado como relevante não confirmaram a ocorrência de agressão presenciada por elas.
Tamara registrou manifestação espontânea da criança no sentido de que havia se arranhado.
Maria de Nazaré relatou manifestação semelhante.
Meire afirmou não ter observado a lesão durante o banho e não ter presenciado uso de chinelo.
Driane e Natália não presenciaram o episódio e não relataram histórico anterior de conduta agressiva da investigada.
A própria servidora negou a prática do ato.
Portanto, não existe, nos autos, elemento independente que permita superar as divergências e estabelecer, com segurança administrativa suficiente, a responsabilidade individual da servidora.
VII – DA CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA
A Constituição Federal assegura, nos processos administrativos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 5º, LIV e LV, ao mesmo tempo em que submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37, caput.
No âmbito municipal, a Lei nº 148/1992 disciplina especificamente a matéria.
O art. 192 determina a apuração das irregularidades.
O art. 194 estabelece expressamente o arquivamento como uma das consequências possíveis da sindicância.
O art. 197 reserva ao processo disciplinar a função de apurar responsabilidades por infração praticada no exercício das atribuições ou relacionada às atribuições do cargo.
E o art. 210, inserido na disciplina do processo disciplinar, estabelece que, uma vez tipificada a infração, devem ser especificados os fatos imputados e as respectivas provas.
No presente caso, a instrução realizada não forneceu elementos suficientes para a individualização da conduta da servidora investigada.
A Administração, portanto, não dispõe de base probatória concreta para converter a apuração preliminar em imputação disciplinar formal.
O arquivamento, nesse cenário, não constitui declaração sobre a inexistência do ferimento, tampouco pronunciamento sobre a ocorrência ou não de qualquer fato em âmbito diverso da apuração administrativa.
Constitui, exclusivamente, o reconhecimento de que os elementos atualmente constantes dos autos não são suficientes para atribuir responsabilidade disciplinar à servidora nem para justificar a instauração de processo administrativo disciplinar com finalidade sancionatória.
Essa conclusão corresponde, inclusive, ao resultado da própria instrução promovida pela Comissão, cujo relatório final consignou a ausência de testemunha presencial, a existência de versões distintas, a inexistência de comprovação objetiva acerca da utilização do chinelo e a impossibilidade de individualização segura da responsabilidade da investigada.
VIII – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a instrução realizada na Sindicância Administrativa nº 01/2026, instaurada pela Portaria nº 135/2026, o conteúdo dos depoimentos, o registro fotográfico juntado aos autos, as declarações da servidora investigada, o Relatório Final da Comissão de Sindicância e, especialmente, o disposto nos arts. 192, 194, 195, 197, 203, 204, 216, § 1º e demais dispositivos pertinentes da Lei Municipal nº 148/1992, DECIDO:
I – ACOLHER, quanto ao resultado probatório, as conclusões do Relatório Final da Comissão de Sindicância Administrativa, naquilo que reconhece a insuficiência dos elementos produzidos para individualizar responsabilidade disciplinar da servidora investigada;
II – DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Nº 01/2026, instaurada pela Portaria nº 135/2026, quanto à responsabilização disciplinar da servidora CLECIVÂNIA BRITO DA SILVA, matrícula nº 1669, diante da insuficiência de elementos concretos e convergentes que permitam atribuir-lhe, de forma individualizada, a conduta investigada;
III – DEIXAR DE DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, porquanto a instrução da sindicância não produziu elementos probatórios suficientes para sustentar, neste momento, imputação disciplinar individualizada que justifique a abertura de procedimento de natureza sancionatória;
IV – Consignar que o presente arquivamento não importa afirmação de que o ferimento documentado nos autos não tenha existido, nem pronunciamento conclusivo sobre circunstâncias que extrapolem o objeto e os limites da presente apuração administrativa, restringindo-se a decisão à insuficiência probatória para atribuição de responsabilidade disciplinar à servidora investigada;
V – DETERMINAR o imediato retorno da servidora CLECIVÂNIA BRITO DA SILVA, matrícula nº 1669, ao exercício de suas funções junto à Secretaria Municipal de Educação, em razão da cessação do afastamento preventivo decorrente do encerramento da presente sindicância.
VI – Determinar que, após as anotações administrativas pertinentes, sejam os autos arquivados, observadas as formalidades administrativas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal – Porto Alegre do Norte - MT, 18 de setembro de 2026.
CARLOS ROBERTO TOMAZETTO
Prefeito Municipal