LEI COMPLEMENTAR Nº 315 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
22 de Setembro de 2026
Pref. Mirassol d´Oeste
Institui o Sistema de Controle Interno e a Unidade de Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo do Município de Mirassol d’Oeste-MT, estabelece suas finalidades, competências, organização, garantias e funcionamento, e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo do Município de Mirassol D’Oeste-MT, o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo – SCI, com a finalidade de assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, transparência e adequada aplicação dos recursos públicos.
§ 1º O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo será organizado e mantido de forma autônoma, independente do sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo da cooperação institucional entre os Poderes.
§ 2º Integram o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo:
I – a Unidade de Controle Interno – UCI, na condição de órgão central;
II – as unidades administrativas da Câmara Municipal, na condição de unidades executoras, no âmbito de suas respectivas competências.
Art. 2º Fica instituída a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste – UCI/CMMO, órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, vinculada administrativamente diretamente à Presidência da Câmara Municipal.
§ 1º A vinculação prevista no caput deste artigo não implica subordinação técnica, assegurando-se à Unidade de Controle Interno independência e autonomia funcional no exercício de suas atribuições.
§ 2º É vedada interferência de natureza política ou administrativa destinada a restringir, modificar, impedir ou condicionar manifestação, relatório, parecer, recomendação, auditoria ou qualquer outra conclusão técnica emitida pela Unidade de Controle Interno.
§ 3º A Unidade de Controle Interno exercerá suas atribuições com independência, imparcialidade, objetividade e observância aos princípios que regem a Administração Pública.
TÍTULO II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I – Sistema de Controle Interno: o conjunto integrado de atividades, procedimentos, métodos e mecanismos de controle destinados a avaliar e acompanhar os atos de gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;
II – Unidade de Controle Interno: órgão central responsável pela coordenação, fiscalização, avaliação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle Interno;
III – unidades executoras: todas as unidades integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal responsáveis pela execução de atividades sujeitas aos procedimentos de controle;
IV – controle interno: processo desenvolvido para proporcionar razoável segurança quanto à legalidade dos atos administrativos, proteção do patrimônio público, confiabilidade das informações, eficiência operacional e cumprimento dos objetivos institucionais;
V – auditoria interna: atividade independente e objetiva destinada a avaliar procedimentos, controles, processos e atos administrativos, mediante metodologia e planejamento próprios;
VI – fiscalização: atividade destinada a verificar a conformidade dos atos e procedimentos administrativos com a legislação e demais normas aplicáveis.
TÍTULO III
DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Art. 4º A Unidade de Controle Interno tem como finalidade avaliar, orientar, acompanhar e fiscalizar a gestão administrativa do Poder Legislativo Municipal, visando à prevenção de irregularidades, proteção do patrimônio público, aperfeiçoamento dos controles e melhoria da gestão.
Art. 5º Compete à Unidade de Controle Interno:
I – coordenar as atividades relacionadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo;
II – orientar as unidades administrativas quanto à implementação e manutenção de mecanismos de controle interno;
III – avaliar a eficiência e a eficácia dos procedimentos de controle existentes;
IV – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial;
V – acompanhar a execução orçamentária e financeira da Câmara Municipal;
VI – acompanhar o cumprimento dos objetivos e metas relacionados ao Poder Legislativo estabelecidos nos instrumentos de planejamento;
VII – acompanhar a elaboração e execução da proposta orçamentária do Poder Legislativo e sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
VIII – acompanhar a observância dos limites constitucionais e legais aplicáveis ao Poder Legislativo;
IX – verificar o cumprimento dos limites de despesa do Poder Legislativo, especialmente aqueles estabelecidos pela Constituição Federal;
X – acompanhar a despesa total com pessoal e os limites estabelecidos pela legislação;
XI – acompanhar a execução da despesa pública e avaliar os respectivos mecanismos de controle;
XII – acompanhar os controles referentes ao patrimônio, almoxarifado, frota, pessoal, folha de pagamento, diárias, adiantamentos e demais áreas administrativas;
XIII – verificar a existência e adequação dos controles relativos à guarda, conservação, utilização e movimentação dos bens públicos;
XIV – realizar auditorias, inspeções, levantamentos, acompanhamentos e demais procedimentos de fiscalização;
XV – elaborar e executar o Plano Anual de Controle Interno e Auditoria;
XVI – emitir pareceres, relatórios, recomendações, notas técnicas, alertas e demais manifestações decorrentes de suas atribuições;
XVII – propor medidas destinadas ao aprimoramento dos controles internos e dos procedimentos administrativos;
XVIII – orientar a elaboração, atualização e implantação de normas, instruções e rotinas de controle;
XIX – acompanhar, sob a ótica do controle interno, os procedimentos de contratação pública, inclusive licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos e instrumentos congêneres;
XX – manifestar-se, quando formalmente solicitado pela Administração, sobre aspectos relativos ao controle interno em processos administrativos e contratações públicas, sem substituir a atuação da assessoria jurídica ou das unidades responsáveis pela prática dos atos de gestão;
XXI – acompanhar os mecanismos de gestão e fiscalização dos contratos administrativos;
XXII – acompanhar os controles relacionados aos atos de admissão, movimentação funcional, concessão de vantagens, folha de pagamento e demais procedimentos de gestão de pessoal;
XXIII – acompanhar o cumprimento das obrigações de transparência, publicidade e acesso à informação relacionadas à gestão administrativa e fiscal;
XXIV – acompanhar a elaboração e verificar a consistência das informações constantes dos demonstrativos fiscais de responsabilidade do Poder Legislativo;
XXV – apreciar o Relatório de Gestão Fiscal e praticar os atos de sua competência previstos na legislação aplicável;
XXVI – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais de gestão do Poder Legislativo, quando exigido pela legislação ou pelas normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
XXVII – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
XXVIII – acompanhar o atendimento às determinações, recomendações, alertas e decisões emanadas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
XXIX – auxiliar, no âmbito de suas atribuições, no relacionamento institucional da Câmara Municipal com o Tribunal de Contas;
XXX – acompanhar auditorias, inspeções e demais procedimentos fiscalizatórios realizados pelos órgãos de controle externo;
XXXI – acompanhar o cumprimento das recomendações expedidas pela própria Unidade de Controle Interno;
XXXII – alertar formalmente a autoridade competente acerca de irregularidades ou ilegalidades constatadas, recomendando a adoção das providências necessárias;
XXXIII – acompanhar processos de tomada de contas especial e outros procedimentos de apuração relacionados à proteção do patrimônio público, quando cabível;
XXXIV – comunicar ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso as irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, quando presentes as hipóteses e condições estabelecidas pela Constituição, legislação e normas do órgão de controle externo;
XXXV – desenvolver outras atividades inerentes às funções de controle interno previstas em legislação ou em normas dos órgãos de controle.
A Lei nº 860/2007 já atribui ao controle interno funções de apoio ao controle externo, emissão de relatórios e pareceres, avaliação dos controles, acompanhamento dos limites legais e fiscalização da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. Também prevê acompanhamento de licitações, tomadas de contas, comunicação de irregularidades e parecer sobre as contas anuais.
DA SEGREGAÇÃO ENTRE CONTROLE E GESTÃO
Art. 6º A atuação da Unidade de Controle Interno possui natureza fiscalizatória, avaliativa, preventiva e orientativa, não substituindo as atribuições e responsabilidades próprias dos gestores e demais agentes públicos.
§ 1º A manifestação da Unidade de Controle Interno não constitui autorização, homologação ou aprovação prévia dos atos de gestão, permanecendo a responsabilidade pela decisão e execução do ato com a autoridade ou agente competente.
§ 2º A Unidade de Controle Interno não substituirá:
I – a assessoria jurídica na emissão de parecer jurídico;
II – os agentes responsáveis pela instrução dos processos administrativos;
III – o agente de contratação, comissão de contratação ou equipe de apoio;
IV – os gestores e fiscais de contratos;
V – os responsáveis pelas atividades contábeis, financeiras, orçamentárias, patrimoniais ou de pessoal;
VI – os demais agentes responsáveis pela prática dos atos administrativos.
§ 3º É vedado atribuir à Unidade de Controle Interno a prática de ato de gestão que posteriormente possa ser objeto de sua própria fiscalização.
TÍTULO IV
DAS UNIDADES EXECUTORAS DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º Todas as unidades que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal são responsáveis, no âmbito de suas competências, pela manutenção de controles internos adequados sobre as atividades que executam.
Art. 8º Compete às unidades executoras:
I – exercer os controles inerentes às suas atividades;
II – observar a legislação e as normas internas aplicáveis;
III – manter procedimentos destinados à proteção do patrimônio público e à regularidade das operações;
IV – fornecer à Unidade de Controle Interno os documentos, informações e esclarecimentos solicitados;
V – manter documentos, registros e informações devidamente organizados e disponíveis para fiscalização;
VI – comunicar à Unidade de Controle Interno irregularidade ou ilegalidade de que tenham conhecimento;
VII – adotar as providências recomendadas pela Unidade de Controle Interno ou apresentar justificativa fundamentada quando entenderem inviável ou inadequado o seu atendimento;
VIII – acompanhar e avaliar os riscos relacionados às atividades sob sua responsabilidade.
A lei municipal vigente já adota essa lógica de responsabilização das unidades executoras, atribuindo a cada setor o dever de exercer seus próprios controles e comunicar irregularidades ao órgão central.
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º A Unidade de Controle Interno integra a estrutura administrativa da Câmara Municipal e fica vinculada diretamente à Presidência do Poder Legislativo.
Art. 10. A responsabilidade técnica pela Unidade de Controle Interno será exercida pelo servidor ocupante do cargo efetivo de Controlador Interno do Poder Legislativo, na forma prevista na legislação que disciplina o quadro de pessoal da Câmara Municipal.
§ 1º O exercício das atribuições de controle interno deverá ser realizado por servidor investido em cargo efetivo específico, mediante aprovação em concurso público.
§ 2º O Controlador Interno exercerá suas atribuições com independência técnica e autonomia funcional.
§ 3º A Presidência da Câmara deverá assegurar à Unidade de Controle Interno estrutura material, tecnológica e administrativa compatível com o desempenho de suas atribuições.
Art. 11. A Unidade de Controle Interno poderá solicitar apoio técnico dos demais setores da Câmara Municipal sempre que a natureza ou complexidade da matéria assim exigir, sem prejuízo de sua independência na conclusão dos trabalhos.
TÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 12. São assegurados à Unidade de Controle Interno, no exercício de suas atribuições:
I – livre acesso a todos os processos administrativos, documentos, registros, sistemas informatizados, bancos de dados e informações existentes no âmbito da Câmara Municipal;
II – acesso às dependências e unidades administrativas;
III – possibilidade de solicitar documentos, esclarecimentos, informações, certidões e demais elementos necessários à execução dos trabalhos;
IV – acesso aos agentes públicos cuja manifestação seja necessária à realização da auditoria ou fiscalização;
V – independência na definição do alcance, procedimentos e conclusões de suas atividades;
VI – comunicação direta com a Presidência da Câmara e, quando exigido pela legislação, com os órgãos de controle externo.
§ 1º Nenhum processo, documento, dado ou informação poderá ser sonegado à Unidade de Controle Interno quando necessário ao exercício regular de suas atribuições.
§ 2º As informações solicitadas deverão ser prestadas no prazo fixado pela Unidade de Controle Interno, considerada a natureza e a complexidade da demanda.
§ 3º A recusa injustificada, omissão, atraso deliberado ou criação de obstáculos ao exercício das atividades de controle deverá ser formalmente comunicada à Presidência da Câmara, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
A garantia de acesso irrestrito aos documentos necessários ao controle já está presente na legislação municipal atual.
TÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS, VEDAÇÕES E DEVERES
Art. 13. É vedado ao servidor responsável pelas atividades de Controle Interno:
I – praticar ato de gestão que posteriormente esteja sujeito à sua própria fiscalização;
II – atuar como agente de contratação, pregoeiro, membro de comissão de contratação, gestor ou fiscal de contrato;
III – exercer atribuição administrativa incompatível com a necessária independência das atividades de controle;
IV – emitir manifestação sobre ato cuja prática tenha ocorrido sob sua responsabilidade direta;
V – utilizar informações obtidas no exercício do cargo para finalidade estranha ao interesse público;
VI – divulgar informações protegidas por sigilo legal;
VII – atuar em situação na qual exista interesse pessoal capaz de comprometer sua imparcialidade.
Art. 14. O responsável pela Unidade de Controle Interno deverá declarar-se impedido sempre que circunstância de natureza pessoal, profissional ou funcional possa comprometer a imparcialidade de sua atuação.
Art. 15. O servidor que exercer atribuições de controle interno deverá guardar sigilo sobre informações protegidas por lei de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas funções.
Parágrafo único. O dever de sigilo não impede a comunicação de irregularidades aos órgãos e autoridades legalmente competentes.
A Lei nº 860/2007 já contempla vedações, impedimentos e dever de sigilo aos agentes que desempenham atividades de controle interno.
TÍTULO VIII
DO PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES DE CONTROLE
Art. 16. A Unidade de Controle Interno elaborará anualmente Plano de Atividades de Controle Interno e Auditoria, contendo as ações prioritárias a serem desenvolvidas no exercício.
§ 1º A seleção das áreas e procedimentos a serem fiscalizados considerará, sempre que possível:
I – risco;
II – relevância;
III – materialidade;
IV – criticidade;
V – resultados de auditorias anteriores;
VI – recomendações pendentes de atendimento;
VII – determinações dos órgãos de controle externo.
§ 2º O planejamento anual não impede a realização de auditorias, inspeções ou fiscalizações extraordinárias sempre que fatos supervenientes justificarem sua realização.
Art. 17. Os trabalhos de controle interno poderão resultar, conforme sua natureza, na expedição de:
I – relatório de auditoria;
II – relatório de inspeção;
III – relatório de acompanhamento;
IV – parecer;
V – nota técnica;
VI – recomendação;
VII – alerta;
VIII – comunicação de irregularidade;
IX – outros instrumentos técnicos compatíveis com as atribuições da Unidade.
TÍTULO IX
DAS IRREGULARIDADES E DAS PROVIDÊNCIAS CORRETIVAS
Art. 18. Constatada irregularidade, ilegalidade, deficiência de controle ou situação capaz de causar prejuízo ao patrimônio público, a Unidade de Controle Interno comunicará formalmente o fato à autoridade ou unidade responsável, indicando, quando cabível, medidas destinadas à sua correção.
§ 1º Nas situações de maior gravidade ou risco de dano ao erário, será dada ciência imediata à Presidência da Câmara Municipal.
§ 2º A Unidade de Controle Interno acompanhará as providências adotadas para atendimento de suas recomendações.
§ 3º O não acolhimento de recomendação da Unidade de Controle Interno deverá ser fundamentado pela autoridade competente.
Art. 19. Verificada irregularidade ou ilegalidade que, nos termos da legislação, deva ser comunicada ao controle externo, a Unidade de Controle Interno adotará as providências necessárias perante o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput não afasta a obrigação de adoção das providências administrativas necessárias à correção da irregularidade e, quando for o caso, à apuração de responsabilidades e ressarcimento do erário.
TÍTULO X
DA RELAÇÃO COM O CONTROLE EXTERNO
Art. 20. A Unidade de Controle Interno apoiará o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e os demais órgãos de controle externo no exercício de suas atribuições institucionais.
Art. 21. Compete à Unidade de Controle Interno, no âmbito de suas atribuições:
I – acompanhar auditorias e fiscalizações realizadas pelos órgãos de controle externo;
II – auxiliar no atendimento às solicitações de informações e documentos;
III – acompanhar determinações e recomendações expedidas pelos órgãos de controle;
IV – manter controle das providências administrativas adotadas em decorrência de decisões e recomendações relacionadas às matérias de sua competência;
V – acompanhar os processos de prestação de contas e demais procedimentos sujeitos ao controle externo.
TÍTULO XI
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 22. A Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo poderá estabelecer mecanismos de cooperação, intercâmbio de informações, capacitação e compartilhamento de boas práticas com órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único. A cooperação prevista neste artigo não implicará subordinação administrativa, hierárquica, técnica ou funcional da Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal ao Poder Executivo ou a qualquer de seus órgãos.
TÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. A Presidência da Câmara Municipal adotará as medidas necessárias à estruturação e ao funcionamento da Unidade de Controle Interno, assegurando os recursos materiais, tecnológicos e administrativos indispensáveis ao exercício de suas atribuições.
Art. 24. A Unidade de Controle Interno poderá propor à Presidência da Câmara a edição de instruções normativas, manuais, procedimentos e demais atos necessários à organização e ao aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.
Art. 25. Os responsáveis pelas unidades administrativas deverão colaborar com as atividades de controle interno, fornecendo tempestivamente as informações, documentos e esclarecimentos necessários.
Art. 26. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo.
Art. 27. A aplicação desta Lei Complementar deverá observar a legislação municipal que discipline o quadro de pessoal e o cargo efetivo responsável pelas atividades de Controle Interno da Câmara Municipal.
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando a efetiva implantação e o início do funcionamento autônomo do Sistema de Controle Interno e da Unidade de Controle Interno do Poder Legislativo condicionados à posse do servidor aprovado em concurso público para o cargo efetivo de Controlador Interno do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste-MT.
§ 1º Até a posse do servidor de que trata o caput, permanecerá aplicável ao Poder Legislativo a sistemática de controle interno vigente, de modo a assegurar a continuidade das atividades de controle e fiscalização.
§ 2º A partir da posse do Controlador Interno do Poder Legislativo, a Unidade de Controle Interno instituída por esta Lei Complementar assumirá integralmente as atribuições de controle interno da Câmara Municipal.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 21 de setembro de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito