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Pref. Mirassol d´Oeste

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, mediante Processo Seletivo Simplificado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as disposições da Lei Complementar nº 087, de 11 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Os contratados serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 2º As contratações autorizadas por esta Lei Complementar observarão as funções temporárias, a previsão de vagas, as jornadas de trabalho e as finalidades constantes do Anexo I, de acordo com as hipóteses legais que fundamentam cada contratação.

§ 1º A seleção e a classificação dos candidatos serão realizadas por função temporária, independentemente da finalidade administrativa que fundamentar a contratação, ressalvadas as habilitações profissionais distintas e as demais condições específicas previstas no edital.

§ 2º Os quantitativos atribuídos à mesma função temporária, ainda que distribuídos no Anexo I entre diferentes hipóteses ou finalidades de contratação, utilizarão uma única lista de classificação.

§ 3º Para a função de Professor – Pedagogia, a lista única de classificação será utilizada nas contratações destinadas:

I – à substituição de profissionais designados para o exercício de direção, chefia, supervisão, assessoramento, cooperação técnica ou outra função temporária;

II – à substituição decorrente de férias, licenças, afastamentos e demais ausências legalmente admitidas; e

III – ao atendimento temporário, ao aumento de turmas, matrículas ou demanda educacional.

§ 4º A convocação deverá informar a finalidade da contratação, a unidade de lotação, a jornada de trabalho e o prazo inicialmente estimado do contrato, cuja duração ficará condicionada à permanência da necessidade temporária que o fundamentou.

§ 5º Nas funções temporárias para as quais o edital preveja exclusivamente a formação de cadastro reserva, não haverá previsão de contratação imediata, ficando eventual convocação condicionada ao surgimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e, quando destinada à substituição, à existência de ausência concreta de servidor efetivo.

Art. 3º O edital do Processo Seletivo Simplificado observará, para cada função temporária, o número de vagas imediatas previsto no Anexo I, podendo prever a formação de cadastro reserva.

§ 1º A classificação no cadastro reserva não gera direito subjetivo à contratação.

§ 2º A convocação de candidato integrante do cadastro reserva dependerá:

I – da ocorrência de necessidade temporária de excepcional interesse público prevista na Lei Complementar nº 087/2009;

II – de justificativa do órgão ou unidade administrativa interessada;

III – da disponibilidade orçamentária e financeira;

IV – da observância da ordem de classificação.

§ 3º Nas contratações destinadas à substituição de servidores, a convocação dependerá da existência de ausência concreta decorrente de férias, licença, afastamento ou outra causa legalmente admitida.

Art. 4º A remuneração dos contratados corresponderá ao vencimento inicial do cargo efetivo, previsto na legislação municipal vigente na data da contratação, observada a respectiva jornada de trabalho.

§ 1º O edital do Processo Seletivo Simplificado indicará expressamente o valor atualizado da remuneração correspondente a cada função temporária.

§ 2º Para a função temporária de Monitor de Esportes, a remuneração corresponderá ao vencimento inicial da Tabela 02, Classe A, Nível 1, do Anexo II da Lei Complementar nº 158/2016.

§ 3º A remuneração da função temporária de Auxiliar de Inspeção II será de R$ 4.055,73 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo atualizada pelos mesmos índices e nas mesmas datas da revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais.

Art. 5º As atribuições, os requisitos de escolaridade e habilitação, às condições de trabalho e as jornadas das funções temporárias previstas no Anexo I serão os estabelecidos:

I – na Lei Complementar nº 026/2002, para os profissionais da educação;

II – na Lei Complementar nº 158/2016, para os cargos do quadro geral do Poder Executivo;

III – no Anexo II desta Lei Complementar, para as funções temporárias de Monitor de Esportes e Auxiliar de Inspeção II.

Parágrafo único. A contratação e o exercício da função temporária de Auxiliar de Inspeção II observarão, ainda, as disposições da Lei Municipal nº 1.751/2021, da Lei Complementar nº 087/2009 e do Acordo de Cooperação Técnica nº 007/2022 e seus respectivos termos aditivos, inclusive quanto à finalidade, à supervisão e às limitações das atividades desempenhadas.

Art. 6º As contratações observarão os prazos, condições e possibilidades de prorrogação estabelecidos na Lei Complementar nº 087/2009.

§ 1º As contratações destinadas à substituição de servidores ficarão limitadas ao período da ausência que lhes deu fundamento, observado o prazo máximo legal.

§ 2º As contratações vinculadas a programas, projetos, convênios ou acordos de cooperação ficarão limitadas à vigência dos respectivos instrumentos e à continuidade das atividades que lhes deram fundamento.

§ 3º As contratações decorrentes de vacância ou insuficiência de cargos deverão ser encerradas à medida que ocorrer o provimento dos respectivos cargos por servidores efetivos aprovados em concurso público, observado o prazo máximo legal.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá concurso público para o provimento dos cargos efetivos destinados ao atendimento das necessidades permanentes abrangidas por esta Lei Complementar.

§ 1º A contratação temporária autorizada por esta Lei Complementar constitui medida excepcional e transitória, adotada em razão da impossibilidade de conclusão, em tempo hábil, do concurso público necessário à manutenção imediata dos serviços.

§ 2º O Poder Executivo deverá instaurar o procedimento administrativo destinado à realização do concurso público em prazo compatível com sua conclusão e com o provimento dos cargos efetivos antes do encerramento das contratações temporárias realizadas para atendimento das necessidades permanentes previstas nesta Lei Complementar.

§ 3º As contratações temporárias destinadas ao atendimento de vacância ou insuficiência do quadro serão encerradas à medida que ocorrer o início do exercício dos servidores efetivos aprovados no concurso público.

§ 4º Para atendimento das necessidades permanentes abrangidas por esta Lei Complementar, fica vedada a realização de novo Processo Seletivo Simplificado em substituição ao concurso público, ressalvada situação excepcional superveniente, devidamente demonstrada e justificada.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 21 de setembro de 2026.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito

ANEXO I

FUNÇÕES TEMPORÁRIAS, PREVISÃO DE VAGAS, JORNADAS E FINALIDADES DAS CONTRATAÇÕES.

 

I – VACÂNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE CARGOS

Fundamento legal: art. 3º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 087/2009.

Função Temporária

Quantitativo máximo autorizado

Jornada

Finalidade das contratações

Assistente Social

06

30 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Médico – PSF

03

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Odontólogo – PSF

03

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Auxiliar Administrativo

21

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Agente Administrativo

01

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Nutricionista

01

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Fonoaudiólogo

01

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Fisioterapeuta

01

30 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Engenheiro Civil

01

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Arquiteto e Urbanista

01

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Monitor de Informática

05

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI

50

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Operador de Máquinas

01

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Auxiliar de Inspetoria de Produtos de Origem Animal

02

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Psicólogo

04

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Advogado – 20 horas

01

20 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Orientador Social

03

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Educador Social para Idosos

01

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Motorista – CNH categoria D

03

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

Monitor de Creche

20

40 horas

Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal.

As contratações previstas neste item possuem caráter excepcional e transitório e vigorarão somente pelo período necessário à realização de concurso público e ao provimento dos respectivos cargos efetivos, observados os prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 087/2009.

II – SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES EM FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS OU OUTRAS AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS.

Fundamento legal: art. 3º, inciso VII, da Lei Complementar nº 087/2009.

Função Temporária

Previsão de vagas

Jornada

Finalidade

Bioquímico/Farmacêutico

01

40 horas

Substituição temporária de servidor efetivo ausente.

Enfermeiro – PSF

01

40 horas

Substituição temporária de servidor efetivo ausente.

Enfermeiro

sem vaga imediata

40 horas

Substituição temporária de servidor efetivo ausente.

Técnico em Enfermagem

01

40 horas

Substituição temporária de servidor efetivo ausente.

Agente Administrativo

02

40 horas

Substituição temporária de servidores efetivos ausentes.

Auxiliar Administrativo

01

40 horas

Substituição temporária de servidor efetivo ausente.

Assistente Social

sem vaga imediata

30 horas

Substituição temporária de servidor efetivo ausente.

Psicólogo

02

40 horas

Substituição temporária de servidores efetivos ausentes.

Atendente de Farmácia

sem vaga imediata

40 horas

Substituição temporária de servidor efetivo ausente.

Auxiliar de Laboratório

sem vaga imediata

40 horas

Substituição temporária de servidor efetivo ausente.

Motorista – CNH categoria D

03

40 horas

Substituição temporária de servidores efetivos ausentes.

Nutricionista

01

40 horas

Substituição temporária de servidor efetivo ausente.

Merendeira

05

40 horas

Substituição temporária de servidores efetivos ausentes.

Monitor de Creche

05

40 horas

Substituição temporária de servidores efetivos ausentes.

Professor – Pedagogia

05

30 horas

Substituição temporária de servidores efetivos ausentes.

Auxiliar de Manutenção

sem vaga imediata

40 horas

Substituição temporária de servidor efetivo ausente.

Eletricista

sem vaga imediata

40 horas

Substituição temporária de servidor efetivo ausente.

Mecânico

sem vaga imediata

40 horas

Substituição temporária de servidor efetivo ausente.

Pedreiro

sem vaga imediata

40 horas

Substituição temporária de servidor efetivo ausente.

III – SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA, SUPERVISÃO, ASSESSORAMENTO OU COOPERAÇÃO TÉCNICA

Fundamento legal: art. 3º, inciso VIII, alínea “c”, da Lei Complementar nº 087/2009.

Função Temporária

Quantitativo máximo autorizado

Jornada

Finalidade

Professor – Pedagogia

21

30 horas

Substituição de professores formalmente designados para funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou cooperação técnica.

Professor – Letras, com habilitação em Língua Portuguesa e Língua Inglesa.

01

30 horas

Substituição de professor formalmente designado para função de direção escolar.

IV – AUMENTO DE DEMANDA E NECESSIDADES PEDAGÓGICAS ESPECÍFICAS

Fundamento legal: art. 3º, inciso VIII, alínea “d”, da Lei Complementar nº 087/2009.

Função Temporária

Quantitativo máximo autorizado

Jornada

Finalidade

Professor – Pedagogia

23

30 horas

Atendimento do AEE, salas especiais, abertura ou manutenção de turmas, aumento de demanda e demais necessidades pedagógicas específicas.

V – PROGRAMAS, PROJETOS E ACORDOS DE COOPERAÇÃO

Fundamento legal: art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 087/2009, combinado com o Decreto nº 5.362/2026.

Função Temporária

Quantitativo máximo autorizado

Jornada

Programa ou finalidade

Monitor de Esportes

03

40 horas

Execução das atividades vinculadas ao Programa “Bom de Bola, Bom de Escola”, instituído pelo Decreto nº 5.362/2026, durante sua vigência.

VI – ATIVIDADES DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Fundamento legal: arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.751/2021, combinados com a Lei Complementar nº 087/2009.

Função Temporária

Quantitativo máximo autorizado

Jornada

Finalidade

Auxiliar de Inspeção II

03

40 horas

Execução de atividades de apoio à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, vinculadas ao Acordo de Cooperação Técnica nº 007/2022 e aos respectivos termos aditivos, firmados com o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, durante sua vigência.

ANEXO II

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES, DOS REQUISITOS E DAS JORNADAS DAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS.

Função temporária: Monitor de Esportes

Carga horária: 40 horas semanais

Escolaridade: Ensino médio completo

Idade mínima: 18 anos

CBO: 3714-10

Atribuições: auxiliar no desenvolvimento das atividades esportivas e complementares previstas nos programas e projetos municipais; incentivar a participação de crianças e adolescentes nas atividades e competições esportivas; acompanhar os participantes durante as ações, zelando por sua segurança e integridade; colaborar na organização das atividades, conforme o planejamento e as orientações estabelecidas pela coordenação ou pelo profissional responsável; controlar a frequência dos participantes; elaborar relatórios administrativos das atividades realizadas; auxiliar na organização de competições, eventos e treinamentos; contribuir, por meio das atividades esportivas, para a convivência social, a disciplina, a integração e a redução de situações de vulnerabilidade; zelar pela conservação dos equipamentos, materiais e espaços utilizados; e executar outras atividades auxiliares compatíveis com a natureza da função.

Função temporária: Auxiliar de Inspeção II

Carga horária: 40 horas semanais

Escolaridade: Ensino médio completo.

Idade mínima: 18 anos

CBO: 3912-05

Condição para o exercício da função: participar das capacitações e dos treinamentos necessários à atuação nas atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, na forma definida pelo órgão responsável, pelo estabelecimento industrial ou pelo instrumento de cooperação aplicável.

Atribuições

I – auxiliar na realização das atividades de inspeção ante mortem e post mortem dos animais destinados ao abate, sob supervisão da autoridade competente;

II – realizar a abertura e a preparação de vísceras e carcaças para os procedimentos de inspeção;

III – identificar e comunicar a ocorrência de anormalidades, encaminhando as vísceras, carcaças, partes ou produtos ao departamento ou à autoridade competente para avaliação e definição da destinação;

IV – realizar a coleta e o registro de dados em planilhas, formulários ou sistemas informatizados utilizados nas atividades de inspeção;

V – auxiliar o Auditor Fiscal Federal Agropecuário e o Médico-Veterinário Oficial nos procedimentos de inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal;

VI – auxiliar, quando determinado, no cumprimento de exigências específicas estabelecidas pelos mercados importadores, de acordo com os tratados, protocolos e orientações expedidos pelas autoridades competentes;

VII – auxiliar na realização de procedimentos específicos de reinspeção voltados ao atendimento de requisitos estabelecidos para exportação, sob orientação da autoridade competente;

VIII – auxiliar na coleta de amostras destinadas aos programas oficiais de controle microbiológico, conforme os procedimentos e as determinações da autoridade competente;

IX – auxiliar na verificação, in loco, dos programas de autocontrole do estabelecimento, incluindo os Procedimentos Sanitários Operacionais – PSO, os Procedimentos Padrão de Higiene Operacional – PPHO, pré-operacional e operacional, o sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC e o controle da água de abastecimento;

X – cumprir as normas, protocolos e procedimentos de higiene, biossegurança, saúde e segurança do trabalho aplicáveis às atividades;

XI – participar de treinamentos, capacitações e atualizações determinados ou promovidos pela Administração Municipal, pelo órgão federal responsável, pelo estabelecimento industrial ou por entidade indicada no âmbito do instrumento de cooperação;

XII – executar outras atividades auxiliares e de apoio compatíveis com a função, desde que previstas no plano de trabalho ou determinadas pela autoridade competente.

Limitações da função: O Auxiliar de Inspeção II exercerá atividades secundárias e de apoio, sob supervisão da autoridade competente, sendo-lhe vedado praticar atribuições privativas da fiscalização agropecuária federal, decidir sobre a destinação de animais, carcaças, vísceras ou produtos, aplicar penalidades, interditar estabelecimentos ou praticar outros atos decisórios reservados às autoridades legalmente competentes.