LEI COMPLEMENTAR Nº 314 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
22 de Setembro de 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, mediante Processo Seletivo Simplificado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as disposições da Lei Complementar nº 087, de 11 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Os contratados serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º As contratações autorizadas por esta Lei Complementar observarão as funções temporárias, a previsão de vagas, as jornadas de trabalho e as finalidades constantes do Anexo I, de acordo com as hipóteses legais que fundamentam cada contratação.
§ 1º A seleção e a classificação dos candidatos serão realizadas por função temporária, independentemente da finalidade administrativa que fundamentar a contratação, ressalvadas as habilitações profissionais distintas e as demais condições específicas previstas no edital.
§ 2º Os quantitativos atribuídos à mesma função temporária, ainda que distribuídos no Anexo I entre diferentes hipóteses ou finalidades de contratação, utilizarão uma única lista de classificação.
§ 3º Para a função de Professor – Pedagogia, a lista única de classificação será utilizada nas contratações destinadas:
I – à substituição de profissionais designados para o exercício de direção, chefia, supervisão, assessoramento, cooperação técnica ou outra função temporária;
II – à substituição decorrente de férias, licenças, afastamentos e demais ausências legalmente admitidas; e
III – ao atendimento temporário, ao aumento de turmas, matrículas ou demanda educacional.
§ 4º A convocação deverá informar a finalidade da contratação, a unidade de lotação, a jornada de trabalho e o prazo inicialmente estimado do contrato, cuja duração ficará condicionada à permanência da necessidade temporária que o fundamentou.
§ 5º Nas funções temporárias para as quais o edital preveja exclusivamente a formação de cadastro reserva, não haverá previsão de contratação imediata, ficando eventual convocação condicionada ao surgimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e, quando destinada à substituição, à existência de ausência concreta de servidor efetivo.
Art. 3º O edital do Processo Seletivo Simplificado observará, para cada função temporária, o número de vagas imediatas previsto no Anexo I, podendo prever a formação de cadastro reserva.
§ 1º A classificação no cadastro reserva não gera direito subjetivo à contratação.
§ 2º A convocação de candidato integrante do cadastro reserva dependerá:
I – da ocorrência de necessidade temporária de excepcional interesse público prevista na Lei Complementar nº 087/2009;
II – de justificativa do órgão ou unidade administrativa interessada;
III – da disponibilidade orçamentária e financeira;
IV – da observância da ordem de classificação.
§ 3º Nas contratações destinadas à substituição de servidores, a convocação dependerá da existência de ausência concreta decorrente de férias, licença, afastamento ou outra causa legalmente admitida.
Art. 4º A remuneração dos contratados corresponderá ao vencimento inicial do cargo efetivo, previsto na legislação municipal vigente na data da contratação, observada a respectiva jornada de trabalho.
§ 1º O edital do Processo Seletivo Simplificado indicará expressamente o valor atualizado da remuneração correspondente a cada função temporária.
§ 2º Para a função temporária de Monitor de Esportes, a remuneração corresponderá ao vencimento inicial da Tabela 02, Classe A, Nível 1, do Anexo II da Lei Complementar nº 158/2016.
§ 3º A remuneração da função temporária de Auxiliar de Inspeção II será de R$ 4.055,73 (quatro mil e cinquenta e cinco reais e setenta e três centavos), para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo atualizada pelos mesmos índices e nas mesmas datas da revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais.
Art. 5º As atribuições, os requisitos de escolaridade e habilitação, às condições de trabalho e as jornadas das funções temporárias previstas no Anexo I serão os estabelecidos:
I – na Lei Complementar nº 026/2002, para os profissionais da educação;
II – na Lei Complementar nº 158/2016, para os cargos do quadro geral do Poder Executivo;
III – no Anexo II desta Lei Complementar, para as funções temporárias de Monitor de Esportes e Auxiliar de Inspeção II.
Parágrafo único. A contratação e o exercício da função temporária de Auxiliar de Inspeção II observarão, ainda, as disposições da Lei Municipal nº 1.751/2021, da Lei Complementar nº 087/2009 e do Acordo de Cooperação Técnica nº 007/2022 e seus respectivos termos aditivos, inclusive quanto à finalidade, à supervisão e às limitações das atividades desempenhadas.
Art. 6º As contratações observarão os prazos, condições e possibilidades de prorrogação estabelecidos na Lei Complementar nº 087/2009.
§ 1º As contratações destinadas à substituição de servidores ficarão limitadas ao período da ausência que lhes deu fundamento, observado o prazo máximo legal.
§ 2º As contratações vinculadas a programas, projetos, convênios ou acordos de cooperação ficarão limitadas à vigência dos respectivos instrumentos e à continuidade das atividades que lhes deram fundamento.
§ 3º As contratações decorrentes de vacância ou insuficiência de cargos deverão ser encerradas à medida que ocorrer o provimento dos respectivos cargos por servidores efetivos aprovados em concurso público, observado o prazo máximo legal.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal promoverá concurso público para o provimento dos cargos efetivos destinados ao atendimento das necessidades permanentes abrangidas por esta Lei Complementar.
§ 1º A contratação temporária autorizada por esta Lei Complementar constitui medida excepcional e transitória, adotada em razão da impossibilidade de conclusão, em tempo hábil, do concurso público necessário à manutenção imediata dos serviços.
§ 2º O Poder Executivo deverá instaurar o procedimento administrativo destinado à realização do concurso público em prazo compatível com sua conclusão e com o provimento dos cargos efetivos antes do encerramento das contratações temporárias realizadas para atendimento das necessidades permanentes previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º As contratações temporárias destinadas ao atendimento de vacância ou insuficiência do quadro serão encerradas à medida que ocorrer o início do exercício dos servidores efetivos aprovados no concurso público.
§ 4º Para atendimento das necessidades permanentes abrangidas por esta Lei Complementar, fica vedada a realização de novo Processo Seletivo Simplificado em substituição ao concurso público, ressalvada situação excepcional superveniente, devidamente demonstrada e justificada.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 21 de setembro de 2026.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito
ANEXO I
FUNÇÕES TEMPORÁRIAS, PREVISÃO DE VAGAS, JORNADAS E FINALIDADES DAS CONTRATAÇÕES.
I – VACÂNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE CARGOS
Fundamento legal: art. 3º, inciso VIII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 087/2009.
Função Temporária |
Quantitativo máximo autorizado |
Jornada |
Finalidade das contratações |
Assistente Social |
06 |
30 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Médico – PSF |
03 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Odontólogo – PSF |
03 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Auxiliar Administrativo |
21 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Agente Administrativo |
01 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Nutricionista |
01 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Fonoaudiólogo |
01 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Fisioterapeuta |
01 |
30 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Engenheiro Civil |
01 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Arquiteto e Urbanista |
01 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Monitor de Informática |
05 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI |
50 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Operador de Máquinas |
01 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Auxiliar de Inspetoria de Produtos de Origem Animal |
02 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Psicólogo |
04 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Advogado – 20 horas |
01 |
20 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Orientador Social |
03 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Educador Social para Idosos |
01 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Motorista – CNH categoria D |
03 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
Monitor de Creche |
20 |
40 horas |
Manutenção e continuidade dos serviços municipais diante da vacância ou insuficiência do quadro de pessoal. |
As contratações previstas neste item possuem caráter excepcional e transitório e vigorarão somente pelo período necessário à realização de concurso público e ao provimento dos respectivos cargos efetivos, observados os prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 087/2009.
II – SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES EM FÉRIAS, LICENÇAS, AFASTAMENTOS OU OUTRAS AUSÊNCIAS TEMPORÁRIAS.
Fundamento legal: art. 3º, inciso VII, da Lei Complementar nº 087/2009.
Função Temporária |
Previsão de vagas |
Jornada |
Finalidade |
Bioquímico/Farmacêutico |
01 |
40 horas |
Substituição temporária de servidor efetivo ausente. |
Enfermeiro – PSF |
01 |
40 horas |
Substituição temporária de servidor efetivo ausente. |
Enfermeiro |
sem vaga imediata |
40 horas |
Substituição temporária de servidor efetivo ausente. |
Técnico em Enfermagem |
01 |
40 horas |
Substituição temporária de servidor efetivo ausente. |
Agente Administrativo |
02 |
40 horas |
Substituição temporária de servidores efetivos ausentes. |
Auxiliar Administrativo |
01 |
40 horas |
Substituição temporária de servidor efetivo ausente. |
Assistente Social |
sem vaga imediata |
30 horas |
Substituição temporária de servidor efetivo ausente. |
Psicólogo |
02 |
40 horas |
Substituição temporária de servidores efetivos ausentes. |
Atendente de Farmácia |
sem vaga imediata |
40 horas |
Substituição temporária de servidor efetivo ausente. |
Auxiliar de Laboratório |
sem vaga imediata |
40 horas |
Substituição temporária de servidor efetivo ausente. |
Motorista – CNH categoria D |
03 |
40 horas |
Substituição temporária de servidores efetivos ausentes. |
Nutricionista |
01 |
40 horas |
Substituição temporária de servidor efetivo ausente. |
Merendeira |
05 |
40 horas |
Substituição temporária de servidores efetivos ausentes. |
Monitor de Creche |
05 |
40 horas |
Substituição temporária de servidores efetivos ausentes. |
Professor – Pedagogia |
05 |
30 horas |
Substituição temporária de servidores efetivos ausentes. |
Auxiliar de Manutenção |
sem vaga imediata |
40 horas |
Substituição temporária de servidor efetivo ausente. |
Eletricista |
sem vaga imediata |
40 horas |
Substituição temporária de servidor efetivo ausente. |
Mecânico |
sem vaga imediata |
40 horas |
Substituição temporária de servidor efetivo ausente. |
Pedreiro |
sem vaga imediata |
40 horas |
Substituição temporária de servidor efetivo ausente. |
III – SUBSTITUIÇÃO DE PROFESSORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA, SUPERVISÃO, ASSESSORAMENTO OU COOPERAÇÃO TÉCNICA
Fundamento legal: art. 3º, inciso VIII, alínea “c”, da Lei Complementar nº 087/2009.
Função Temporária |
Quantitativo máximo autorizado |
Jornada |
Finalidade |
Professor – Pedagogia |
21 |
30 horas |
Substituição de professores formalmente designados para funções de direção, chefia, supervisão, assessoramento ou cooperação técnica. |
Professor – Letras, com habilitação em Língua Portuguesa e Língua Inglesa. |
01 |
30 horas |
Substituição de professor formalmente designado para função de direção escolar. |
IV – AUMENTO DE DEMANDA E NECESSIDADES PEDAGÓGICAS ESPECÍFICAS
Fundamento legal: art. 3º, inciso VIII, alínea “d”, da Lei Complementar nº 087/2009.
Função Temporária |
Quantitativo máximo autorizado |
Jornada |
Finalidade |
Professor – Pedagogia |
23 |
30 horas |
Atendimento do AEE, salas especiais, abertura ou manutenção de turmas, aumento de demanda e demais necessidades pedagógicas específicas. |
V – PROGRAMAS, PROJETOS E ACORDOS DE COOPERAÇÃO
Fundamento legal: art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 087/2009, combinado com o Decreto nº 5.362/2026.
Função Temporária |
Quantitativo máximo autorizado |
Jornada |
Programa ou finalidade |
Monitor de Esportes |
03 |
40 horas |
Execução das atividades vinculadas ao Programa “Bom de Bola, Bom de Escola”, instituído pelo Decreto nº 5.362/2026, durante sua vigência. |
VI – ATIVIDADES DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Fundamento legal: arts. 4º e 5º da Lei Municipal nº 1.751/2021, combinados com a Lei Complementar nº 087/2009.
Função Temporária |
Quantitativo máximo autorizado |
Jornada |
Finalidade |
Auxiliar de Inspeção II |
03 |
40 horas |
Execução de atividades de apoio à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, vinculadas ao Acordo de Cooperação Técnica nº 007/2022 e aos respectivos termos aditivos, firmados com o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA, durante sua vigência. |