DECRETO Nº. 3.164/2026 DE 18 DE SETEMBRO DE 2026.
22 de Setembro de 2026
HOMOLOGA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE QUERÊNCIA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GILMAR REINOLDO WENTZ, Prefeito Municipal de Querência - MT, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Educação de Querência – MT foi criado pela Lei Municipal nº 560/2009, de 09 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO a aprovação do Regimento Interno pelos membros do Conselho Municipal de Educação, ocorrida em 17 de setembro de 2026;
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Querência – MT, aprovado pelos membros do respectivo Conselho em 17 de setembro de 2026, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O Regimento Interno de que trata este Decreto estabelece as normas de organização, funcionamento, competências e demais disposições aplicáveis ao Conselho Municipal de Educação de Querência – MT.
Art. 3º O Regimento Interno poderá ser reformado na forma e nas condições nele estabelecidas, observada a legislação municipal aplicável.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Querência, 18 de setembro de 2026.
Gilmar Reinoldo Wentz
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
QUERÊNCIA – MT
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1. O Conselho Municipal de Educação de Querência - MT, criado pela LEI MUNICIPAL n° 560/2009 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009, é o Órgão Consultivo e Fiscalizador, constituindo-se num órgão colegiado superior, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, responsável pela coordenação da Política Municipal de Educação, tem seu funcionamento regulado pelo presente Regimento Interno.
Art. 2. Para exercer as funções consultiva, fiscalizadora e de controle social, Propositiva e Mobilizadora o Conselho Municipal de Educação seguirá as exigências legais e terá as seguintes funções:
I- Consultiva- para elaborar parecer de forma a atender consulta pública demandada pelo executivo ou pela sociedade civil;
II- Fiscalizadora e de controle social — para acompanhar a execução das políticas públicas e a verificação do cumprimento da Legislação.
§ 1º O consultivo trata de responder as consultas sobre questões educacionais que lhe são submetidas pelas escolas municipais, Poder Executivo, Secretaria Municipal de Educação, Câmara de Vereadores, e membros da comunidade.
§ 2º O fiscalizador acompanha e controla o cumprimento da legislação nas instituições que fazem parte do sistema, no que diz respeito a questões legais e normativas.
III- Propositiva— consiste em sugerir políticas de educação, sistemas de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e de rendimento escolar e propor cursos de capacitação para professores.
VI- Mobilizadora — consiste em estimular a participação da sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais, promovendo Fóruns e Conferências para discussão das políticas educacionais do Município, informar a sociedade sobre as questões educacionais do município, tornar-se um espaço de reunião dos esforços do executivo e da comunidade para melhoria da educação, promover evento educacional para avaliar o PME e realizar reuniões sistemáticas com os segmentos representados no CME.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3. Compete ao Conselho Municipal de Educação, observando a Lei 506//2009 e outras aferidas pelos Conselhos Nacional e Estadual de Educação:
I. Participar da definição das políticas municipais de educação e na elaboração do
Plano Municipal de Educação;
II. Fiscalizar a execução de planos, programas, projetos e experiências na área da
Educação do Município;
III. Acompanhar os profissionais da educação, visando seu melhor desempenho pedagógico e formação profissional;
IV. Orientar e fiscalizar o funcionamento da Educação Infantil e Ensino Fundamental em todas as etapas e modalidades das Instituições pertencentes;
V. Propor, acompanhar e avaliar a execução de planos, programas, projetos e experiências inovadoras e ações socioeducativas na área da educação municipal;
VI. Acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos destinados à educação;
VII. Manifestar previamente sobre acordos, convênios e similares, a serem celebrados pelo Poder Público Municipal como as demais instâncias governamentais ou instituições privadas em lei própria;
VIII. Emitir pareceres sobre convênios, acordos, contratos sobre assuntos educacionais e questões de natureza pedagógica no âmbito municipal que lhe forem submetidas pelo Poder Executivo ou Legislativo Municipal, e por entidades da sociedade civil organizada e/ou cidadãos;
IX. Responsabilizar pelo acompanhamento, fiscalização, orientação e aplicação da legislação vigente das políticas públicas educacionais do Município;
X. Manter e atualizar um banco de dados estatísticos educacionais do Município, oferecendo subsídios aos órgãos do Sistema e aos poderes públicos para a melhoria do fluxo de alunos, do rendimento escolar e da qualidade educacional;
XI. Acompanhar os dados da matrícula da população em idade escolar em todas as etapas e modalidades da Educação Infantil e Ensino Fundamental da Educação Básica;
XII. Participar da gestão democrática nas Instituições de Ensino, com acompanhamento do Conselho nas comissões instituídas para os processos de consulta pública;
XIII. Zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente implementando o processo da avaliação institucional nas unidades de ensino;
XIV. Acompanhar o censo anual escolar, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
XV. Articular junto aos demais Sistemas Educacionais, ações de cooperação através do regime de colaboração que visem a melhoria da qualidade de ensino;
XVI. Elaborar e alterar, quando necessário, o seu regimento;
XVII. Pronunciar-se sobre a aplicação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação;
XVIII. Manter intercâmbio com conselhos municipal, estatal e federal de Educação;
XIX. Analisar/fiscalizar obrigatoriamente todas as ações do Conselho da Alimentação Escolar – CAE e as ações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – CACS/FUNDEB.
XX. Exercer quaisquer outras competências que lhe forem atribuídas por Lei, no âmbito educativo cultural;
Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E POSSE DO CME DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 4. O Conselho Municipal de Educação é constituído por 21 (Vinte e um) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelos seguintes segmentos sociais e entidades públicas:
I. O (a) Secretário (a) Municipal de Educação;
II. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III. Um professor da rede municipal de Educação, Educação Infantil;
IV. Um representante de professores da rede municipal de Educação, Ensino Fundamental;
V. Um representante de professores da rede municipal de Educação, Educação do Campo;
VI. Um representante de professores da rede estadual de Educação- Educação Básica;
VII. Um representante da rede particular de Educação – Educação Básica;
VIII. Um representante do ensino Superior;
IX. Um representante da educação Especial;
X. Um representante do SINTEP;
XI. Um representante de atividades extracurriculares do município;
XII. Um representante do conselho Acompanhamento e Controle social do CACS/FUNDEB;
XIII. Um representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas;
XIV. Um representante de servidor de apoio das escolas públicas;
XV. Dois representantes de pais de alunos da Educação Básica;
XVI. Dois representantes de alunos a partir de 3º Ciclo;
XVII. Um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
XVIII. Um representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
XIX. Um representante de entidade não governamental.
§ 1.º Os membros do Conselho serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, devendo ser indicados até 20 (vinte) dias antes do término do Mandato dos Conselheiros anteriores.
§ 2.º Os Conselheiros Titulares e Suplentes nomeados em função da nova composição, serão indicados pelos respectivos segmentos para cumprirem o mandato em curso, sendo permitida mais uma única recondução sequente de 03 (três) anos.
§ 3.º Na vacância de alguns dos membros titulares, assumirá o respectivo suplente do órgão ou organização;
§ 4.º Em caso da vacância do titular e do suplente, o Conselho Pleno reunirá e suspenderá a Entidade durante o mandato em curso;
§ 5.º A Mesa Diretora do Conselho será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º secretário (a) e 2º Secretário(a), Presidência das Câmaras e Secretaria Executiva, eleitos por seus pares e terão mandato de 03 (três) anos com direito à recondução no cargo.
§ 6.º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembleias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras. No caso de o presidente não cumprir o disposto neste parágrafo, competirá a Secretária Municipal de Educação executar a ação.
Art. 5. O Conselho Municipal de Educação organizar-se-á em 04 (quatro) Composições Básicas de caráter permanente, sendo elas: Plenária; Câmara de Educação Infantil; Câmara de Ensino Fundamental e de Legislação e Normas; Comissões Permanentes ou Temporárias.
Parágrafo único. Poderão ser constituídas outras Comissões Especiais por indicação do Presidente e existindo o consenso dos Conselheiros; ou por indicação de 1/3 dos membros e aprovação de 50% mais um dos Conselheiros, de acordo com as necessidades locais.
Art. 6. O Conselho Municipal de Educação deverá contar com 01 (um) organismo de apoio: Secretaria Executiva, para dar encaminhamento aos documentos e processos.
I- À Secretaria Executiva cabe a coordenação dos setores de comunicação, expedição, arquivo e controle administrativo-financeiro.
Art. 7. Os Conselheiros exercerão função gratuita e de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e quando convocados.
Parágrafo único. O Conselho poderá ser convocado pelo Presidente durante o período de recesso, em casos extraordinários e de extrema necessidade.
Art. 8. A Secretaria Municipal de Educação consolidará o resultado do processo de escolha dos Conselheiros e respectivos suplentes, cabendo ao Prefeito o ato de nomeação.
§ 1.º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga e o novo membro deverá completar o mandato do anterior.
Art.9. Ao final de cada mandato 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros deverão ser reconduzidos ao Conselho.
Parágrafo único. A recondução se dará através de indicação feita pelo segmento, órgão ou entidade representada.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art.10. São atribuições do Presidente:
I. Convocar reuniões e presidi-las, dando ciência a seus membros dos assuntos que
interessem diretamente ao conselho;
II. Nas reuniões, organizar a ordem do dia;
III. Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do conselho;
IV. Determinar a verificação de presença, a redação e a leitura da ata da reunião e dar
ciência das comunicações de interesse do conselho;
V. Assinar as atas aprovadas, juntamente com os demais membros do conselho;
VI. Conceder a palavra aos membros do conselho, não permitindo divagações ou
debates estranhos ao assunto em pauta;
VII. Colocar as matérias em discussão e votação e anunciar o resultado das votações,
decidindo-as em caso de empate;
VIII. Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;
IX. Solicitar a anotação dos dispositivos regimentais para a solução de casos análogos;
X. Assinar os livros destinados aos serviços do conselho e seu expediente, determinando
o destino dos documentos lidos nas reuniões;
XI. Representar o conselho e agir em seu nome, mantendo o contato com as autoridades
que lhe competem;
XII. Tomar ciência das justificativas de ausência dos membros do conselho às reuniões;
XIII. Promover a execução dos serviços administrativos do conselho;
XIV. Participar, quando julgar necessário:
a. Dos trabalhos de qualquer comissão interna;
b. De comissões externas, desde que convidado; e
c. De demais conselhos pertinentes aos assuntos educacionais.
XV. Formular consultas e promover encontros ou reuniões com a participação de
entidades ou membros da sociedade que venham a contribuir com informações pertinentes aos assuntos educacionais, por iniciativa própria ou das comissões internas;
XVI. Exercer nas reuniões plenárias, o direito do voto simples (metade mais um dos
presentes) e de qualidade nos casos de empate;
XVII. Cumprir e fazer cumprir este regimento.
Art. 11. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação é o substituto imediato do Presidente e terá as mesmas atribuições do titular na falta deste.
CAPÍTULO V
DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho:
I. Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;
II. Participar das votações das proposições submetidas a deliberações do Conselho;
III. Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV. Comparecer às reuniões no horário determinado;
V. Desempenhar as funções para as quais foram designados;
VI. Obedecer às normas regimentais;
VII. Assinar as atas das reuniões do Conselho;
VIII. Apresentar retificações ou impugnações às atas;
IX. Apresentar assuntos pertinentes e relacionados às suas atribuições ao Conselho, para apreciação.
Art. 13. Perde o mandato o membro que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas durante o ano.
I. o prazo para apresentar a justificativa de ausência é de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da reunião;
II. declarado perdido o mandato do titular, assumirá o posto o seu suplente e caso este esteja como titular e perca o mandato, o Presidente do Conselho comunicará a entidade representativa, para que sejam indicados novos membros titular e suplente. A nomeação deverá ser oficializada por Decreto Municipal.
Art. 14. O exercício do mandato do Conselheiro constitui-se em relevante serviço de interesse público prestado ao Município, sem remuneração.
Art. 15. Será concedida licença aos Conselheiros, nos seguintes casos:
I- Para tratamento de saúde mediante atestado médico;
II- Por motivo considerado relevante pelo Conselho, devidamente protocolado e justificado por escrito.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO
Art. 16. Os serviços administrativos do Conselho são exercidos pela Secretaria Executiva, que é composta pelo 1.º Secretário(a) e 2.º Secretário(a), que são indicados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação, em comum acordo com o Conselho Pleno e a estes competem, dentre outras as seguintes atividades:
1.º Secretário:
I- Secretariar as reuniões do Conselho;
II- Preparar a pauta das reuniões;
III- Lavrar as atas, sua leitura e a do expediente recebido e expedido;
IV- Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
V- Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;
VI- Receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;
VII- Providenciar os serviços de digitação e impressão;
VIII- Providenciar os serviços de arquivo e documentação;
IX- Registrar e controlar a frequência dos membros do Conselho;
X- Distribuir aos membros do Conselho a pauta das reuniões e os convites, se houver.
Parágrafo único. O 2º Secretário(a) é o substituto imediato do 1º Secretário(a) e terá as mesmas atribuições do titular na falta deste.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES
Art. 17. As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão realizadas na Secretaria Municipal da Educação, podendo por decisão do Presidente realizar-se em outro local.
Art. 18. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em Sessão Ordinária conforme calendário anual e em Sessão Extraordinária sempre que necessário, obedecida a convocação do seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento), mais um de seus membros.
I- se no horário de início da reunião não houver quórum suficiente, aguardar-se-á durante 10 minutos a composição do número legal;
II- esgotado o prazo referido no inciso anterior sem que haja quórum, o Presidente, juntamente, com os membros presentes decidirão em realizar a reunião, ou convocar nova reunião para data futura;
III- a duração das reuniões não excederá 2 horas, casos ouver necessidade de prazo maior obdecerá a ordem da pauta.
Art. 19. A convite do Presidente ou por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para prestar esclarecimentos e/ou informações.
Parágrafo único. Para ter direito a voz durante as reuniões, as pessoas não convidadas farão prévia inscrição junto à Secretaria do Conselho.
Art. 20. Sempre que for oportuno uma parte das sessões ordinárias será dedicada ao debate de assuntos educacionais não vinculados a processos protocolados, com temáticas estabelecidas por proposta de Conselheiro ou Comissão.
Art. 21. Em qualquer fase a sessão poderá ser interrompida para recepção de personalidade, por proposta do Presidente ou Conselheiro.
CAPÍTULO VIII
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 22. A ordem dos trabalhos se desenvolverá da seguinte maneira:
I- leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;
II- leitura do expediente recebido e expedido;
III- comunicações do Presidente do Conselho;
IV- ordem do dia.
Parágrafo único. As retificações requeridas na ata da reunião anterior, constarão na ata subsequente.
Art. 23. A ordem do dia se destina a discussão e votação dos assuntos previamente distribuídos pelo Presidente, para serem debatidos em plenário e outros pertinentes trazidos à mesa pelos membros deste Conselho, respeitando-se as respectivas inserções e casos em regime de urgência.
CAPÍTULO IX
DAS DISCUSSÕES
Art. 24. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
Art. 25. As matérias, após serem apreciadas pela comissão responsável e apresentadas durante a ordem do dia, serão discutidas e votadas por todos os membros.
Parágrafo único. Por deliberação do Plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e aprovada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria em debate pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) dias úteis após sua apresentação, devendo a matéria retornar ao Plenário na reunião seguinte.
Art. 26. Durante as discussões qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem.
§ 1.º O prazo para discussão é de quinze minutos podendo, mediante proposta, ser
prorrogado por mais 10 (dez) minutos. Não havendo consenso, a matéria será reapresentada na reunião seguinte.
§ 2.º Caberá ao Presidente requerer a precedência quando mais de um Conselheiro pedir a palavra ao mesmo tempo.
§ 3.º O relator terá preferência para manifestar-se sobre a matéria em discussão.
CAPÍTULO X
DOS APARTES
Art. 27. Aparte é a interrupção do orador para esclarecimento relativo à matéria em
§ 1.º O Conselheiro somente poderá apartear o orador se obtiver permissão.
§ 2.º Não será permitido aparte:
I- à palavra do Presidente;
II- paralelo à discussão;
III- por ocasião de encaminhamento de reunião;
IV- quando o orador estiver suscitando questão de ordem.
CAPÍTULO XI
DAS VOTAÇÕES
Art. 28. Encerrada a discussão da matéria, ela será colocada em votação.
Art.29. As votações podem ser simbólicas ou nominais.
§ 1.º Na votação simbólica, que é regra geral para as votações, permanecerão sentados os membros do Conselho que aprovam a proposição e levantar-se-ão os que a desaprovam.
§ 2.º Na votação simbólica somente será abandonada por solicitação de qualquer membro e aprovada por plenário.
§ 3.º A votação nominal ocorre pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
Parágrafo único. Havendo dúvidas sobre o resultado da votação, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Art. 31. Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada por assunto.
Art. 32. Não haverá voto por delegação.
CAPÍTULO XII DAS DECISÕES
Art. 33. As decisões do Conselho Municipal de Educação, serão tomadas por maioria absoluta e deverão ser registradas em ata.
Art. 34. A Ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões.
§ 1º As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
§ 2º As atas poderão ser redigidas em computador, devendo ser numeradas, e devidamente chanceladas pelo Presidente e Secretário do Conselho.
§ 3º Todas as atas deverão ser submetidas à aprovação dos Conselheiros presentes à reunião, e registrado este fato na ata da reunião em que foi submetida à aprovação.
§ 4º A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quórum, mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.
CAPITULO XIII
DAS CÂMARAS DO CONSELHO
Art. 35. As Câmaras Básicas e Especiais serão compostas com o mínimo de 02 (dois) Conselheiros, que após sua constituição, elegerão seu Presidente.
Art. 36. As Câmaras Básicas são órgãos técnicos, com a finalidade de examinar matéria em tramitação no Conselho, e emitir parecer sobre a mesma.
Art. 37. As Comissões Permanentes ou Temporárias, são as destinadas a proceder ao estudo de assuntos especiais, tendo sua finalidade especificada na resolução que a constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Parágrafo único. A Comissão Especial estará automaticamente dissolvida uma vez concluída a tarefa de que foi incumbida.
Art. 38. Os membros das Comissões Básicas serão eleitos por maioria simples, na mesma reunião da eleição da mesa diretora, por um período de 03 (três) anos.
Parágrafo único. Cada Conselheiro manifestará verbalmente o seu interesse em compor determinada Comissão, devendo ser respeitado o número mínimo de componentes. Não havendo consenso o Presidente determina a composição.
Art. 39. Ao Presidente da Câmara/Comissão compete:
I- convocar e presidir as reuniões;
II- designar os Relatores e distribuir-lhes matéria sobre a qual devam emitir parecer conjunto da Câmara/Comissão e proclamar o resultado;
III- representar a Câmara/Comissão perante o Conselho e resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões;
IV- solicitar ao Presidente a substituição do membro da Câmara/Comissão em caso de vacância, ausência ou impedimento.
Art. 40. As reuniões das Câmaras/Comissões serão realizadas em dia e hora pré-fixadas, sendo que as extraordinárias deverão ser anunciadas com antecedência ao Presidente do Conselho.
Art. 41. As Câmaras/Comissões não poderão reunir-se no período dedicado às reuniões do Conselho.
Art. 42. As Câmaras/Comissões deliberarão por maioria simples dos membros presentes, lavrando-se ata das reuniões e decisões.
Parágrafo único. Havendo empate, caberá ao Presidente o voto do desempate.
Art. 43. As Câmaras/Comissões terão os seguintes prazos para emissão do parecer:
I- 07 (sete) dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
II- 15 (quinze) dias úteis, nos demais casos.
Parágrafo único: Caso a matéria exija mais tempo para debate, o presidente da Câmara/Comissão poderá prorrogar por igual período.
Art. 44. Esgotados os prazos concedidos sem ter sido exarado o parecer, ou sendo rejeitado, o Presidente designará outro Relator.
Art. 45. Irá a Plenário, o parecer vencedor, o vencido e as declarações de voto se
houver.
Art. 46. As Câmaras/Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar diligências que considerem necessárias.
Art. 47. A atribuição da matéria às Câmaras/Comissões e aos Relatores, será feita pelo Presidente, atendendo sistema de rodízio.
Art. 48. As Câmaras/Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, solicitadas através do Presidente do Conselho.
Art. 49. As Câmaras/Comissões Básicas poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros.
Art. 50. As decisões do Conselho Municipal de Educação, que criem despesas, serão executadas através de recursos orçamentários e financeiros, de acordo com o que preceitua a lei que criou o referido Conselho, bem como as leis que instituiem o Fundo Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação prescritas e previstas em cnpj especificos.
CAPITULO XIV
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 51 . O Regimento Interno somente poderá ser reformado, total ou parcialmente, na conformidade do disposto neste Capítulo, sendo nula de pleno direito toda e qualquer decisão tomada com essa finalidade por contrariar as disposições deste Regimento, não merecendo por isso cumprimento.
Parágrafo único A proposta de reforma do Regimento Interno deverá ser formulada por escrito, pela maioria da Diretoria, por um terço, no mínimo dos membros da Conselho.
Art. 52. Apresentado o projeto, permanecerá em Pauta por 02 (duas) reuniões, para recebimento de emendas, salvo deliberação em contrário pelo plenário.
Art. 53. Decorrido o prazo a que alude o artigo anterior, será o projeto, com ou sem emendas incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.
§ 1° O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, e deverá ser aprovado por dois terços dos conselheiros.
§ 2°As emendas serão apreciadas e votadas englobadamente ao projeto.
Art. 54. Encerrada a votação, será o projeto encaminhado à Secretaria do Conselho para elaboração da Resolução de Reforma ao Regimento.
Parágrafo Único. A secretaria terá o prazo de cinco dias para elaborar e Registrar a Resolução.
Art. 55. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento Interno, serão resolvidos pelo Presidente do Conselho e pela maioria deste Conselho.
Art. 56. O presente Regimento Interno entra em vigor após aprovação pelos membros do Conselho Municipal de Educação.
Querência/MT, 17 de setembro de 2026.
Leandra Roberta Brum Stefanello
Presidente do Conselho Municipal de Educação de Querência/MT