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Pref. Comodoro
RESOLUÇÃO Nº 26 DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a Aprovação DE ALTERAÇÃO Normativa Nº07 de 20 de junho de 2024, para acrescentar modalidade de provisão ao Benefício o Eventual por situação de vulnerabilidade temporário e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE COMODORO/MT, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, especialmente o art. 22;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais;

CONSIDERANDO a Resolução Normativa nº 07, de 20 de junho de 2024, do Conselho Municipal de Assistência Social de Comodoro/MT;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.065, de 07 de março de 2024, que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Comodoro/MT e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o atendimento de indivíduos e famílias que vivenciem situações inesperadas que ocasionem perdas e danos e comprometam temporariamente suas condições de sobrevivência e proteção social;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 34 da Resolução Normativa nº 07, de 20 de junho de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“Art. 34. ...

VII – Provisão Emergencial para Atendimento de Perdas e Danos Decorrentes de Acontecimentos Inesperados.”

Art. 2º Fica acrescida, após o artigo 34 da Resolução Normativa nº 07, de 20 de junho de 2024, a seguinte Subseção:

SUBSEÇÃO VII

DA PROVISÃO EMERGENCIAL PARA ATENDIMENTO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE ACONTECIMENTOS INESPERADOS

Art. 34-A. A Provisão Emergencial para Atendimento de Perdas e Danos Decorrentes de Acontecimentos Inesperados destina-se ao atendimento de

indivíduos ou famílias que vivenciem, de forma inesperada e circunstancial, acontecimentos que provoquem perdas ou danos significativos e comprometam temporariamente as condições de sobrevivência, segurança material, proteção ou autonomia familiar, mediante avaliação técnica da situação de vulnerabilidade.

§ 1º A provisão poderá ser concedida, especialmente, nas seguintes situações:

I – Incêndio que provoque perda total ou parcial da moradia, móveis, utensílios domésticos, roupas, alimentos ou outros bens essenciais à subsistência familiar;

II – desabamento, destelhamento, alagamento ou outros acontecimentos que comprometam as condições de habitabilidade e segurança da moradia;

III – perda ou dano significativo de bens essenciais decorrente de acontecimentos súbitos, acidentais ou imprevisíveis que comprometam temporariamente a organização e a subsistência do grupo familiar;

IV – situações em que a família fique temporariamente sem condições materiais mínimas para alimentação, vestuário, higiene ou reorganização de sua vida cotidiana em razão das perdas e danos sofridos;

V – outras situações excepcionais decorrentes de acontecimentos inesperados que, mediante avaliação técnica, sejam caracterizadas como riscos, perdas ou danos capazes de comprometer temporariamente a sobrevivência, a segurança material ou a autonomia do indivíduo ou da família.

§ 2º A provisão poderá ser concedida nas formas de pecúnia, bens de consumo ou outras provisões compatíveis com a finalidade do benefício, conforme a necessidade identificada no estudo social e observadas as disposições desta Resolução.

§ 3º Para a concessão da provisão serão considerados, entre outros aspectos:

I – a natureza e a extensão das perdas e danos sofridos;

II – a composição e o número de integrantes do grupo familiar;

III – a existência de crianças, adolescentes, pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes ou outros membros que demandem proteção especial;

IV – a perda de bens essenciais à sobrevivência e à reorganização temporária da família;

V – a capacidade econômica do indivíduo ou da família para enfrentar as consequências do acontecimento;

VI – a existência de outras formas de proteção ou recursos disponíveis;

VII – a necessidade, adequação e modalidade da provisão a ser concedida.

§ 4º A concessão da provisão prevista neste artigo não dependerá da decretação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Município, quando se tratar de ocorrência individual ou familiar cuja situação de vulnerabilidade temporária seja caracterizada mediante avaliação técnica.

§ 5º A ocorrência do acontecimento, por si só, não gera direito automático à concessão da provisão, devendo ser constatada pela equipe técnica a existência de vulnerabilidade temporária e a necessidade da provisão, mediante estudo social ou instrumento técnico correspondente.

Art. 3º A concessão da Provisão Emergencial observará os critérios, procedimentos, documentos e fluxos estabelecidos na regulamentação administrativa dos Benefícios Eventuais, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 4º Os valores, quando a provisão for concedida em pecúnia, serão estabelecidos em ato normativo do Poder Executivo Municipal, observados os critérios e limites definidos na legislação municipal e nesta Resolução.

Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução Normativa nº 07, de 20 de junho de 2024.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Comodoro – MT, 16 de setembro de 2026

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Nilva Valadares Graciani Menaldi

Presidente do CMAS

Port. 79/2026 de: 28.01.2026