DECRETO Nº 42/2026
22 de Setembro de 2026
DECRETO Nº 42/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REDE INTERSETORIAL MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL DE PLANALTO DA SERRA – MT, ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre as políticas públicas municipais;
CONSIDERANDO que a proteção social e a garantia de direitos exigem atuação integrada e intersetorial entre as diferentes áreas do Poder Público e da sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxos de atendimento, encaminhamento, acompanhamento e monitoramento das situações de vulnerabilidade e risco social;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criada no Município de Planalto da Serra – MT, a Rede Intersetorial Municipal de Proteção Social, como espaço permanente de articulação, integração, planejamento e cooperação entre os órgãos, serviços, programas, projetos, conselhos e instituições que atuam na promoção, proteção e garantia de direitos.
Art. 2º. A Rede tem por finalidade promover a atuação integrada das políticas públicas municipais, visando à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, à garantia de direitos e à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 3º. São objetivos da Rede:
I – promover a articulação entre as políticas públicas municipais;
II – integrar ações de prevenção, proteção e atendimento;
III – estabelecer fluxos de encaminhamento e acompanhamento;
IV – evitar a fragmentação dos atendimentos;
V – fortalecer a proteção social das famílias e indivíduos;
VI – promover ações conjuntas de prevenção e enfrentamento das violações de direitos;
VII – compartilhar informações necessárias à execução das ações, observadas as normas legais relativas ao sigilo e à proteção de dados pessoais;
VIII – acompanhar e avaliar os resultados das ações intersetoriais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. A Rede será composta, preferencialmente, por representantes dos seguintes órgãos, serviços e instituições:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho;
II – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;
III – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
IV – Secretaria Municipal de Administração, Economia e Finanças;
V – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VI – Secretaria de Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente;
VII – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
VIII – Conselho Tutelar;
IX – Conselhos Municipais de Direitos e de Políticas Públicas;
XV – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
XVI – Coordenadoria de Políticas Para as Mulheres,
XVII – Órgãos de Segurança Pública, quando convidados;
XVIII – Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública, mediante convite e observadas suas respectivas competências;
XIX – Organizações da sociedade civil;
XX – Demais órgãos e instituições cuja participação seja considerada necessária.
Art. 5º. Cada órgão ou instituição participante indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente.
Parágrafo único. A indicação dos representantes será formalizada pelo respectivo órgão ou instituição.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 6º. A coordenação da Rede ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho ou de órgão municipal que venha a substituí-la na condução da política de proteção social.
Art. 7º. Compete à Coordenação da Rede:
I – convocar e coordenar as reuniões;
II – elaborar as pautas;
III – promover a articulação entre os órgãos participantes;
IV – acompanhar o cumprimento das deliberações;
V – organizar e manter os registros das reuniões;
VI – estimular a elaboração de protocolos e fluxos intersetoriais;
VII – apresentar relatórios das atividades desenvolvidas;
VIII – promover a avaliação periódica das ações da Rede.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 8º. A Rede reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 9º. As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo:
I – data, horário e local;
II – participantes;
III – assuntos tratados;
IV – encaminhamentos definidos;
V – responsáveis pelas providências;
VI – prazos para cumprimento;
VII – demais deliberações.
CAPÍTULO V
DO FLUXO INTERSETORIAL
Art. 10. A Rede deverá estabelecer fluxos de atendimento e encaminhamento entre os órgãos e serviços participantes, considerando as competências específicas de cada política pública.
Art. 11. O fluxo intersetorial deverá observar, preferencialmente, as seguintes etapas:
I – identificação da situação;
II – acolhimento e atendimento inicial;
III – encaminhamento ao serviço competente;
IV – comunicação entre os serviços envolvidos;
V – acompanhamento do caso;
VI – avaliação dos resultados;
VII – encerramento ou continuidade do acompanhamento, conforme a necessidade.
Art. 12. Os encaminhamentos deverão ser realizados de forma responsável, evitando-se a duplicidade de procedimentos e a revitimização dos usuários.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 13. A Rede elaborará anualmente um Plano de Ação Intersetorial, contendo:
I – diagnóstico das principais demandas do município;
II – objetivos e metas;
III – ações prioritárias;
IV – órgãos responsáveis;
V – prazos;
VI – indicadores de acompanhamento;
VII – mecanismos de avaliação.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES
Art. 14. Compete aos órgãos e instituições integrantes da Rede:
I – participar das reuniões;
II – indicar representantes;
III – executar as ações de sua competência;
IV – cumprir os encaminhamentos assumidos;
V – fornecer informações necessárias à articulação dos serviços, observadas as disposições legais;
VI – comunicar dificuldades encontradas na execução das ações;
VII – contribuir para o planejamento e avaliação das ações intersetoriais.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 15. O compartilhamento de informações entre os integrantes da Rede deverá observar a legislação vigente, especialmente quanto ao sigilo profissional, à proteção de dados pessoais e à preservação da dignidade e dos direitos dos usuários.
Art. 16. As informações relativas aos usuários deverão ser utilizadas exclusivamente para as finalidades relacionadas à proteção e garantia de direitos, respeitando-se os limites legais de acesso e compartilhamento.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A participação na Rede será considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração adicional aos representantes.
Art. 18. A Rede poderá constituir grupos de trabalho temporários ou permanentes para tratar de temas específicos.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação da Rede, observada a legislação vigente e as competências legais de cada órgão.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará as providências necessárias para a implementação da Rede e elaboração dos respectivos instrumentos de funcionamento.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Planalto da Serra – MT, 03 de setembro de 2026.
Natal Alves de Assis Sobrinho
Prefeito Municipal de Planalto da Serra