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Pref. Planalto da Serra

DECRETO Nº 42/2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA REDE INTERSETORIAL MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL DE PLANALTO DA SERRA – MT, ESTABELECE SUA COMPOSIÇÃO, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PLANALTO DA SERRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a articulação entre as políticas públicas municipais;

CONSIDERANDO que a proteção social e a garantia de direitos exigem atuação integrada e intersetorial entre as diferentes áreas do Poder Público e da sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer fluxos de atendimento, encaminhamento, acompanhamento e monitoramento das situações de vulnerabilidade e risco social;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º. Fica criada no Município de Planalto da Serra – MT, a Rede Intersetorial Municipal de Proteção Social, como espaço permanente de articulação, integração, planejamento e cooperação entre os órgãos, serviços, programas, projetos, conselhos e instituições que atuam na promoção, proteção e garantia de direitos.

Art. 2º. A Rede tem por finalidade promover a atuação integrada das políticas públicas municipais, visando à prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social, à garantia de direitos e à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população.

Art. 3º. São objetivos da Rede:

I – promover a articulação entre as políticas públicas municipais;

II – integrar ações de prevenção, proteção e atendimento;

III – estabelecer fluxos de encaminhamento e acompanhamento;

IV – evitar a fragmentação dos atendimentos;

V – fortalecer a proteção social das famílias e indivíduos;

VI – promover ações conjuntas de prevenção e enfrentamento das violações de direitos;

VII – compartilhar informações necessárias à execução das ações, observadas as normas legais relativas ao sigilo e à proteção de dados pessoais;

VIII – acompanhar e avaliar os resultados das ações intersetoriais.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º. A Rede será composta, preferencialmente, por representantes dos seguintes órgãos, serviços e instituições:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho;

II – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento;

III – Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer;

IV – Secretaria Municipal de Administração, Economia e Finanças;

V – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

VI – Secretaria de Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente;

VII – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

VIII – Conselho Tutelar;

IX – Conselhos Municipais de Direitos e de Políticas Públicas;

XV – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

XVI – Coordenadoria de Políticas Para as Mulheres,

XVII – Órgãos de Segurança Pública, quando convidados;

XVIII – Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública, mediante convite e observadas suas respectivas competências;

XIX – Organizações da sociedade civil;

XX – Demais órgãos e instituições cuja participação seja considerada necessária.

Art. 5º. Cada órgão ou instituição participante indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente.

Parágrafo único. A indicação dos representantes será formalizada pelo respectivo órgão ou instituição.

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO

Art. 6º. A coordenação da Rede ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, Gestão e Trabalho ou de órgão municipal que venha a substituí-la na condução da política de proteção social.

Art. 7º. Compete à Coordenação da Rede:

I – convocar e coordenar as reuniões;

II – elaborar as pautas;

III – promover a articulação entre os órgãos participantes;

IV – acompanhar o cumprimento das deliberações;

V – organizar e manter os registros das reuniões;

VI – estimular a elaboração de protocolos e fluxos intersetoriais;

VII – apresentar relatórios das atividades desenvolvidas;

VIII – promover a avaliação periódica das ações da Rede.

CAPÍTULO IV

DAS REUNIÕES

Art. 8º. A Rede reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 9º. As reuniões serão registradas em ata, contendo, no mínimo:

I – data, horário e local;

II – participantes;

III – assuntos tratados;

IV – encaminhamentos definidos;

V – responsáveis pelas providências;

VI – prazos para cumprimento;

VII – demais deliberações.

CAPÍTULO V

DO FLUXO INTERSETORIAL

Art. 10. A Rede deverá estabelecer fluxos de atendimento e encaminhamento entre os órgãos e serviços participantes, considerando as competências específicas de cada política pública.

Art. 11. O fluxo intersetorial deverá observar, preferencialmente, as seguintes etapas:

I – identificação da situação;

II – acolhimento e atendimento inicial;

III – encaminhamento ao serviço competente;

IV – comunicação entre os serviços envolvidos;

V – acompanhamento do caso;

VI – avaliação dos resultados;

VII – encerramento ou continuidade do acompanhamento, conforme a necessidade.

Art. 12. Os encaminhamentos deverão ser realizados de forma responsável, evitando-se a duplicidade de procedimentos e a revitimização dos usuários.

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE AÇÃO

Art. 13. A Rede elaborará anualmente um Plano de Ação Intersetorial, contendo:

I – diagnóstico das principais demandas do município;

II – objetivos e metas;

III – ações prioritárias;

IV – órgãos responsáveis;

V – prazos;

VI – indicadores de acompanhamento;

VII – mecanismos de avaliação.

CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES

Art. 14. Compete aos órgãos e instituições integrantes da Rede:

I – participar das reuniões;

II – indicar representantes;

III – executar as ações de sua competência;

IV – cumprir os encaminhamentos assumidos;

V – fornecer informações necessárias à articulação dos serviços, observadas as disposições legais;

VI – comunicar dificuldades encontradas na execução das ações;

VII – contribuir para o planejamento e avaliação das ações intersetoriais.

CAPÍTULO VIII

DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES

Art. 15. O compartilhamento de informações entre os integrantes da Rede deverá observar a legislação vigente, especialmente quanto ao sigilo profissional, à proteção de dados pessoais e à preservação da dignidade e dos direitos dos usuários.

Art. 16. As informações relativas aos usuários deverão ser utilizadas exclusivamente para as finalidades relacionadas à proteção e garantia de direitos, respeitando-se os limites legais de acesso e compartilhamento.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A participação na Rede será considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração adicional aos representantes.

Art. 18. A Rede poderá constituir grupos de trabalho temporários ou permanentes para tratar de temas específicos.

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação da Rede, observada a legislação vigente e as competências legais de cada órgão.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará as providências necessárias para a implementação da Rede e elaboração dos respectivos instrumentos de funcionamento.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Planalto da Serra – MT, 03 de setembro de 2026.

Natal Alves de Assis Sobrinho

Prefeito Municipal de Planalto da Serra