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Pref. Jauru

“DISPÕE SOBRE DIRETRIZES DE PROTEÇÃO INTEGRAL E ADEQUAÇÃO ETÁRIA NA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES MUSICAIS, ARTÍSTICAS, LITERÁRIAS E CULTURAIS PROMOVIDAS PELAS UNIDADES ESCOLARES DAS REDES PÚBLICAS MUNICIPAL E ESTADUAL SITUADAS NO MUNICÍPIO DE JAURUMT E PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes de proteção integral e adequação etária a serem observadas na realização de atividades musicais, artísticas, literárias, teatrais, audiovisuais e demais manifestações culturais promovidas institucionalmente pelas unidades escolares das redes públicas municipal e estadual situadas no território do Município de Jauru-MT, bem como pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se atividades promovidas institucionalmente pela unidade escolar aquelas realizadas ou disponibilizadas em eventos, festividades, apresentações, recreios, intervalos, jogos escolares, atividades extracurriculares e demais ocasiões promovidas pela escola.

§ 2º As disposições desta Lei serão interpretadas em conformidade com a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, com o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e com a proteção integral da criança e do adolescente.

Art. 2º As atividades abrangidas por esta Lei observarão, especialmente:

I – a proteção integral da criança e do adolescente;

II – a dignidade e a integridade física e psicológica dos estudantes;

III – a adequação do conteúdo à faixa etária e ao grau de desenvolvimento dos alunos;

IV – a finalidade educacional, pedagógica, cultural ou recreativa da atividade;

V – o respeito à liberdade de expressão intelectual e artística, nos termos da Constituição Federal;

VI – a promoção da cultura de paz, da cidadania, da empatia e do respeito à dignidade da pessoa humana;

VII – a prevenção da violência, do bullying, do cyberbullying, da discriminação, do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 3º Na seleção de músicas, apresentações, exibições e demais atividades promovidas institucionalmente pelas unidades escolares, ficam vedados conteúdos que, considerados objetivamente seu contexto, sua finalidade e o público destinatário:

I – façam apologia, promovam ou incentivem a prática de violência, tortura, crueldade ou atos criminosos;

II – façam apologia, promovam ou incentivem o uso ou o tráfico de drogas ilícitas;

III – promovam ou incentivem o uso de armas para a prática de atos ilícitos;

IV – promovam, estimulem ou banalizem a prática de bullying, cyberbullying, intimidação, ameaça, humilhação, violência ou discriminação;

V – promovam, incentivem ou banalizem o abuso, a exploração ou a violência sexual contra crianças e adolescentes;

VI – apresentem conteúdo sexual explícito ou manifestamente incompatível com a faixa etária dos estudantes;

VII – promovam ou incentivem a objetificação sexual, a desumanização ou a violência contra a mulher;

VIII – exponham estudantes a situação vexatória, humilhante ou incompatível com a proteção de sua dignidade, imagem ou integridade física e psicológica; ou

IX – incentivem condutas que, consideradas as circunstâncias concretas da atividade, possam colocar em risco a integridade física ou psicológica dos estudantes.

§ 1º A simples abordagem de temas relacionados à violência, criminalidade, drogas, sexualidade, desigualdade, discriminação ou outras questões sociais não caracteriza descumprimento desta Lei quando realizada com finalidade educativa, preventiva, científica, histórica, literária, artística ou crítica, observada a adequação à faixa etária dos estudantes.

§ 2º A avaliação da adequação da atividade deverá considerar o seu contexto e conteúdo global, inclusive, quando existentes, letra, imagens, coreografia, gestos, vestimentas e encenação, bem como a faixa etária dos participantes e do público destinatário e a finalidade da atividade.

§ 3º O disposto neste artigo não poderá ser interpretado de modo a impedir ou restringir a abordagem pedagógica, científica, histórica, literária, artística ou crítica de conteúdos integrantes das atividades educacionais, observadas a legislação educacional, a proteção integral e a adequação etária.

Art. 4º Nas apresentações escolares que envolvam a participação direta de crianças ou adolescentes, deverão ser especialmente resguardadas sua dignidade, imagem, integridade e condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, não se admitindo:

I – a realização de movimentos, gestos, coreografias ou encenações de natureza sexual explícita ou manifestamente incompatíveis com a faixa etária dos participantes;

II – a simulação de atos de natureza sexual;

III – a utilização de crianças ou adolescentes para reprodução de comportamentos ou performances de caráter sexualizado incompatíveis com sua idade;

IV – a exposição da imagem de crianças ou adolescentes em contexto de natureza sexualizada ou que possa representar violação à sua dignidade;

V – a utilização de figurinos, gestos ou encenações que, considerados conjuntamente e no contexto da apresentação, resultem em exposição sexualizada incompatível com a idade dos participantes.

Parágrafo único. A autorização dos pais ou responsáveis não afasta o dever de proteção integral da criança e do adolescente nem autoriza sua submissão a situações incompatíveis com os direitos assegurados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas demais normas aplicáveis.

Art. 5º A realização das atividades abrangidas por esta Lei observará avaliação de sua adequação ao ambiente escolar, considerando-se, entre outros aspectos:

I – o conteúdo e o contexto da atividade;

II – a faixa etária dos estudantes;

III – a finalidade educativa, pedagógica, cultural ou recreativa;

IV – a proteção da dignidade e da integridade física e psicológica dos estudantes;

V – a compatibilidade da atividade com a legislação educacional e com as normas de proteção à criança e ao adolescente.

Parágrafo único. Sempre que possível e adequado à natureza da atividade, deverão ser priorizadas medidas de orientação e adaptação que permitam compatibilizar a manifestação cultural ou artística com os princípios previstos nesta Lei.

Art. 6º Nas atividades culturais, artísticas, musicais, literárias ou similares de participação facultativa promovidas pelas unidades escolares, serão respeitadas a liberdade de consciência e de crença dos estudantes, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.

§ 1º Quando houver objeção de consciência devidamente manifestada pelo estudante ou, quando menor, por seu responsável legal, poderá ser assegurada, quando juridicamente cabível e pedagogicamente possível, atividade alternativa compatível com os objetivos educacionais da atividade original.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar em exposição, constrangimento, discriminação ou tratamento desfavorável do estudante.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a dispensa do cumprimento de componentes curriculares obrigatórios, avaliações ou demais atividades indispensáveis ao cumprimento dos objetivos educacionais estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 7º A aplicação desta Lei deverá observar a autonomia pedagógica, a liberdade de ensino e aprendizagem e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, não podendo suas disposições ser utilizadas para:

I – estabelecer censura prévia à atividade docente;

II – impedir a abordagem pedagógica de temas integrantes dos componentes curriculares ou pertinentes à formação dos estudantes;

III – restringir a liberdade de expressão intelectual, científica, artística ou cultural além dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação vigente.

Parágrafo único. As restrições previstas nesta Lei destinam-se à proteção integral dos estudantes e deverão ser interpretadas de forma objetiva, proporcional e compatível com a faixa etária e com a finalidade da atividade.

Art. 8º As unidades escolares observarão, no âmbito de suas atividades institucionais, as normas e diretrizes de prevenção e enfrentamento da violência contra crianças e adolescentes, inclusive quanto ao bullying, cyberbullying, discriminação, abuso e exploração sexual, nos termos da legislação aplicável.

Art. 9º O descumprimento das disposições desta Lei ensejará a imediata apuração dos fatos e das responsabilidades cabíveis, na forma da legislação vigente, inclusive no âmbito administrativo, civil ou penal, conforme o caso, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Verificada a existência de indícios de ilícito administrativo, civil ou penal, a autoridade competente deverá adotar as providências legais cabíveis e, quando necessário, comunicar imediatamente os fatos aos órgãos de controle, proteção ou persecução competentes, para apuração e eventual responsabilização, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A omissão injustificada da autoridade competente que, tendo ciência de fatos que indiquem descumprimento desta Lei, deixar de adotar as providências cabíveis para sua apuração ou de comunicar o fato aos órgãos competentes, sujeitará o responsável à apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil e penal, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das demais consequências legalmente previstas.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução, observados os limites do poder regulamentar.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 21 de setembro de 2026.

Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru