LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
22 de Setembro de 2026
“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JAURU-MT, REGULAMENTA O CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Jauru-MT, suas competências, atribuições, regime funcional, jornada de trabalho, teletrabalho, remuneração e demais disposições aplicáveis ao cargo efetivo de Procurador Jurídico.
Art. 2º A Procuradoria Jurídica é órgão permanente de assessoramento, consultoria e representação jurídica da Câmara Municipal de Jauru-MT, incumbindo-lhe a defesa dos interesses institucionais do Poder Legislativo e o controle preventivo de juridicidade dos atos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único. A atuação da Procuradoria Jurídica será exercida com independência técnico-jurídica, observados a Constituição Federal, a legislação vigente, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e os princípios aplicáveis à Administração Pública.
CAPÍTULO II
DO CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO
Art. 3º A Procuradoria Jurídica será integrada pelo cargo efetivo de Procurador Jurídico, pertencente ao quadro permanente de pessoal da Câmara Municipal de Jauru-MT.
§ 1º O quadro da Procuradoria Jurídica será composto por 01 (um) cargo efetivo de Procurador Jurídico.
§ 2º O ingresso no cargo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se:
I – formação superior completa em Direito; e
II – inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 4º O Procurador Jurídico exercerá a representação judicial e extrajudicial da Câmara Municipal, independentemente de instrumento de mandato, ressalvadas as hipóteses em que a legislação processual exigir providência específica.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Compete ao Procurador Jurídico:
I - Prestar assessoria jurídica ao Chefe do Legislativo e aos órgãos administrativos da Câmara Municipal.
II - Participar de inquéritos administrativos e dar orientação na realização dos mesmos.
III - Emitir, por escrito, os pareceres que lhes forem solicitados, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos da pesquisa da doutrina, da legislação e da jurisprudência, de forma a apresentar um pronunciamento devidamente fundamentado e jurídico.
IV - Responder as consultas sobre interpretações de textos legislativos que interessarem ao Serviço Público Municipal.
V - Estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar a Câmara a solucionar problemas administrativos.
VI - Estudar, redigir e minutar termos de compromisso e responsabilidade, contratos de concessão, locação, comodato, convênios, contratos, atos que se fizerem necessários à legislação municipal.
VII - Elaborar anteprojetos de lei e decretos.
VIII - Proceder ao exame de documentos necessários à formalização dos títulos administrativos que versem sobre assuntos jurídicos.
IX - Executar outras tarefas correlatas, de interesse da administração e da Câmara Municipal mediante designação superior.
X - Prestar assessoria jurídica em todas as áreas de atividade da Câmara Municipal, judicial e extrajudicialmente, sugerir e recomendar providências para resguardar os interesses e dar segurança aos atos e decisões da Câmara Municipal.
XI - Acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da Câmara, tomando as providências necessárias para bem curar os interesses da Administração;
XII - Postular em juízo em nome da Câmara Municipal, com a propositura de ações e apresentação de contestação; avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e criminais, em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a Câmara Municipal for ré, autora, assistente, oponente ou interessada de qualquer outra forma.
XIII - Em âmbito extrajudicial, mediar questões, assessorar negociações e, quando necessário, propor defesas e recursos aos órgãos competentes.
XIV - Acompanhar processos administrativos externos em tramitação no Tribunal de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja interesse da Câmara Municipal;
XV - Analisar os contratos firmados pela Câmara, avaliando os riscos neles envolvidos, com vistas a garantir segurança jurídica e lisura em todas as relações jurídicas travadas entre o ente público e terceiros;
XVI - Recomendar procedimentos internos de caráter preventivo com o escopo de manter as atividades da Câmara Municipal afinadas com os princípios que regem a Administração Pública - princípio da legalidade; da publicidade; da impessoalidade; da moralidade e da eficiência.
XVII - Acompanhar e participar efetivamente de todos os procedimentos licitatórios; elaborar modelos de contratos administrativos.
XVIII - Dar assistência e assessoria às sessões ordinárias, extraordinárias e solenes da Câmara Municipal.
§ 1º Os pareceres e manifestações do Procurador Jurídico terão natureza técnico-jurídica, observada a independência profissional no exercício da advocacia pública.
§ 2º As atribuições previstas neste artigo constituem atribuições ordinárias do cargo efetivo e não se confundem com aquelas decorrentes do exercício da Coordenação do Processo Legislativo prevista nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DO REGIME DE EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º A jornada de trabalho do cargo de Procurador Jurídico será de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser cumprida em regime presencial, híbrido ou de teletrabalho, observadas as peculiaridades inerentes ao exercício da advocacia pública e as disposições desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Em razão da natureza e das atribuições do cargo, que compreendem atividades judiciais, extrajudiciais, administrativas, legislativas e de assessoramento jurídico institucional, o cumprimento da jornada será aferido pelas atividades desempenhadas, pelo atendimento às demandas institucionais e pela observância dos prazos sob responsabilidade do Procurador Jurídico, mediante relatório de atividades previsto nesta Lei Complementar.
Art. 7º Considera-se teletrabalho a modalidade de prestação de serviços realizada fora das dependências físicas da Câmara Municipal, mediante utilização de recursos tecnológicos e de comunicação.
§ 1º O cargo de Procurador Jurídico, em razão da natureza predominantemente intelectual, processual e passível de execução por meios eletrônicos de suas atribuições, é considerado compatível com o regime de teletrabalho.
§ 2º A manutenção do regime de teletrabalho fica condicionada à demonstração, mediante os relatórios de atividades previstos nesta Lei Complementar, de produtividade compatível com as atribuições do cargo e com as demandas efetivamente encaminhadas à Procuradoria, consideradas a quantidade, a complexidade e a natureza dos trabalhos realizados.
§ 3º A Presidência da Câmara acompanhará o cumprimento das condições do regime de teletrabalho, especialmente quanto ao atendimento do requisito de produtividade previsto no § 2º, ao cumprimento dos prazos, à disponibilidade funcional e à regular prestação dos serviços da Procuradoria, com base nos relatórios de atividades previstos nesta Lei Complementar.
§ 4º A realização do teletrabalho não prejudicará as atribuições, responsabilidades, direitos funcionais, remuneração, progressão funcional ou demais vantagens inerentes ao cargo.
§ 5º O exercício das atribuições do cargo de Procurador Jurídico em regime de teletrabalho decorre diretamente desta Lei Complementar, observadas as condições nela estabelecidas.
Art. 8º O Procurador Jurídico em regime de teletrabalho deverá:
I – manter-se acessível durante o horário regular de funcionamento da Câmara, por telefone, aplicativo de mensagens, correio eletrônico ou outro meio institucional de comunicação;
II – consultar regularmente os sistemas eletrônicos necessários ao exercício de suas atribuições;
III – observar rigorosamente os prazos judiciais, administrativos e legislativos;
IV – manter atualizadas as informações necessárias ao acompanhamento das atividades sob sua responsabilidade;
V – comparecer presencialmente à Câmara Municipal quando sua presença se mostrar indispensável ao atendimento de necessidade institucional relevante.
§ 1º O comparecimento previsto no inciso V deverá ser solicitado pela Presidência com antecedência razoável, sempre que a natureza da situação permitir.
§ 2º O comparecimento eventual à sede da Câmara ou a outros órgãos públicos não descaracteriza o regime de teletrabalho.
Art. 9º O teletrabalho poderá ser suspenso ou revogado pela Presidência da Câmara Municipal, por decisão fundamentada, nas seguintes hipóteses:
I – pelo descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
II – pelo descumprimento reiterado das atribuições ou dos prazos;
III – pela insuficiência comprovada de produtividade;
IV – por necessidade relevante do serviço, devidamente justificada.
Art. 10. A suspensão ou revogação do teletrabalho poderá determinar a adoção do regime híbrido ou presencial, conforme a natureza da situação verificada e a necessidade do serviço.
Art. 11. A suspensão ou revogação do teletrabalho, com a consequente alteração para o regime híbrido ou presencial, dependerá de decisão fundamentada da Presidência da Câmara Municipal, formalizada mediante portaria, que indicará expressamente os motivos da medida e o regime aplicável.
Art. 12. A suspensão ou revogação do teletrabalho produzirá efeitos após o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da respectiva portaria.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput somente poderá ser reduzido em situação excepcional ou urgente, devidamente demonstrada e fundamentada, quando a manutenção temporária do regime de teletrabalho puder acarretar prejuízo concreto à continuidade ou à regular prestação dos serviços da Câmara Municipal.
Art. 13. Sempre que a situação que ensejar a suspensão ou revogação do teletrabalho puder ser adequadamente solucionada mediante comparecimento periódico à sede da Câmara Municipal, poderá ser adotado o regime híbrido, com definição na Portaria dos dias ou períodos de trabalho presencial e remoto.
Parágrafo único. O regime híbrido deverá observar critérios de razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, preservando-se, sempre que possível, o desempenho remoto das atividades compatíveis com essa modalidade.
Art. 14. A adoção do regime presencial poderá ocorrer quando, suspenso ou revogado o teletrabalho, o regime híbrido se mostrar insuficiente para assegurar o regular cumprimento das atribuições, dos prazos, da produtividade ou das demais condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 15. A decisão que determinar o regime híbrido ou presencial poderá ser revista a qualquer tempo, mediante nova avaliação das condições que motivaram a suspensão ou revogação do teletrabalho.
Parágrafo único. Cessadas as razões que determinaram a suspensão ou revogação do teletrabalho, poderá ser restabelecido esse regime, desde que novamente atendidas as condições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 16. O controle funcional do Procurador Jurídico, independentemente do regime de trabalho, será realizado por produtividade, cumprimento de prazos, atividades desempenhadas e resultados apresentados, mediante relatório periódico de atividades.
§ 1º O relatório de que trata o caput será apresentado mensalmente à Presidência da Câmara, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao período relatado, contendo, de forma sintética, as principais atividades desenvolvidas no período.
§ 2º Para fins de avaliação da produtividade poderão ser considerados, dentre outros:
I – pareceres e manifestações jurídicas emitidos;
II – processos administrativos e legislativos analisados;
III – peças judiciais e extrajudiciais elaboradas;
IV – acompanhamento de processos judiciais e administrativos;
V – atendimento de consultas e demandas institucionais;
VI – atividades e atos praticados e relacionados ao processo legislativo e às Comissões;
VII – reuniões, atendimentos e assessoria realizados por meio presencial ou remoto;
VIII – cumprimento dos prazos judiciais, administrativos e legislativos;
IX – demais atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou das responsabilidades pela gratificação ou eventuais gratificações recebidas.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 17. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Jauru-MT, a gratificação, de natureza indenizatória, de Coordenação do Processo Legislativo, devida ao servidor efetivo ocupante do cargo de Procurador Jurídico pelo exercício cumulativo das responsabilidades de coordenação, gerenciamento, acompanhamento e organização do processo legislativo previstas neste Capítulo.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será devida ao servidor efetivo ocupante do cargo de Procurador Jurídico pelo efetivo desempenho das responsabilidades previstas neste Capítulo, cumulativamente com as atribuições ordinárias do cargo, observadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo fica atribuída, a partir da vigência e dos efeitos financeiros desta Lei Complementar, ao servidor ocupante do respectivo cargo que se encontre no exercício das responsabilidades previstas neste Capítulo.
Art. 18. Compete ao Coordenador do Processo Legislativo, além das atribuições ordinárias do cargo de Procurador Jurídico e sem prejuízo das atribuições próprias dos demais cargos da estrutura administrativa da Câmara Municipal:
I – coordenar e acompanhar o fluxo de tramitação das proposições legislativas no âmbito da Câmara Municipal, inclusive nas Comissões Permanentes, desde o seu recebimento até a conclusão do respectivo processo legislativo, respeitadas as atribuições legalmente conferidas aos demais cargos, órgãos e setores da Câmara Municipal;
II – acompanhar e controlar a observância dos prazos e procedimentos regimentais relacionados à tramitação das proposições legislativas, especialmente no âmbito das Comissões Permanentes;
III – coordenar os encaminhamentos das proposições aos órgãos e Comissões competentes, acompanhando as providências procedimentais necessárias ao regular prosseguimento de sua tramitação;
IV – prestar, mediante designação da Presidência da Câmara, suporte procedimental aos Presidentes e membros das Comissões Permanentes quanto à observância dos procedimentos e prazos previstos no Regimento Interno e na Lei Orgânica Municipal, inclusive mediante comunicação das matérias distribuídas e dos respectivos prazos;
V – acompanhar a apresentação e tramitação dos pareceres das Comissões Permanentes, especialmente quanto à observância dos respectivos prazos e procedimentos regimentais;
VI – coordenar e acompanhar, sob o aspecto estritamente procedimental, os atos relacionados à atuação da Mesa Diretora no processo legislativo, especialmente quanto aos fluxos, prazos e encaminhamentos regimentais;
VII – promover a articulação procedimental entre a Mesa Diretora, as Comissões Permanentes e os demais órgãos e setores envolvidos na tramitação das proposições legislativas;
VIII – coordenar e acompanhar os procedimentos das Comissões Especiais, Comissões Processantes, Comissões Parlamentares de Inquérito e demais Comissões Temporárias, especialmente quanto à organização procedimental dos trabalhos e à observância dos respectivos prazos;
IX – elaborar orientações, fluxos, modelos e instrumentos destinados à uniformização, padronização e aperfeiçoamento dos procedimentos relacionados ao processo legislativo, bem como promover orientações e capacitações sobre sua aplicação;
X – exercer outras atividades adicionais de coordenação, acompanhamento e organização procedimental diretamente relacionadas ao processo legislativo, respeitadas as atribuições legalmente conferidas ao cargo de Procurador Jurídico e aos demais cargos, órgãos e setores da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As responsabilidades previstas neste artigo compreendem atividades de coordenação, acompanhamento, orientação e organização procedimental do processo legislativo, não abrangendo a execução de atividades administrativas, de secretaria, protocolo, registro, inserção de dados em sistemas, elaboração de expedientes, arquivamento, controle administrativo ou outras atividades legalmente atribuídas a outros cargos ou setores da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
Art. 19. Pelo exercício das responsabilidades de Coordenação do Processo Legislativo previstas nesta Lei Complementar, será devida gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento percebido pelo servidor no cargo efetivo de Procurador Jurídico.
§ 1º A gratificação de que trata este artigo possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de encargos tributários e previdenciários, não se incorporando ao vencimento ou à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, nem constituindo base de cálculo para outras vantagens funcionais, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º A gratificação será devida enquanto o servidor estiver no efetivo exercício do cargo de Procurador Jurídico e das responsabilidades de Coordenação do Processo Legislativo, sendo considerada para fins de pagamento das férias, inclusive do respectivo adicional, e do décimo terceiro salário, bem como mantida durante os afastamentos e licenças considerados por lei como de efetivo exercício.
CAPÍTULO VII
DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO
Art. 20. O cargo efetivo de Procurador Jurídico permanecerá submetido ao regime de progressão funcional estabelecido para a respectiva carreira, observada a tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 21. O vencimento do Procurador Jurídico será estabelecido de acordo com a tabela constante do Anexo I, que passa a constituir a tabela específica de vencimentos do cargo, correspondendo o vencimento percebido pelo servidor ao valor fixado para a Classe e o Nível em que estiver enquadrado.
Parágrafo único. Os valores constantes do Anexo I reproduzem os vencimentos já fixados, não implicando a presente Lei Complementar em novo reajuste ou acréscimo remuneratório sobre o vencimento-base do cargo de Procurador Jurídico.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Aplicam-se ao Procurador Jurídico, subsidiariamente e no que não conflitarem com esta Lei Complementar:
I – o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
II – as disposições gerais do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da Câmara Municipal;
III – a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994;
IV – as demais normas aplicáveis aos servidores públicos municipais e ao exercício da advocacia pública.
Art. 23. A Presidência da Câmara poderá regulamentar, por ato próprio, os procedimentos necessários à execução desta Lei Complementar, especialmente quanto:
I – à apresentação e ao conteúdo do relatório mensal de atividades;
II – aos meios de comunicação utilizados no teletrabalho;
III – aos procedimentos de acompanhamento de produtividade;
IV – à organização dos fluxos do processo legislativo e das atividades da Coordenação do Processo Legislativo.
Art. 24. Ficam revogadas:
I – a Lei Complementar Municipal nº 147, de 11 de julho de 2019;
II – as disposições da Lei Complementar Municipal nº 203, de 13 de novembro de 2024, referentes à denominada “Gratificação de Caráter Indenizatório” destinada ao Procurador Jurídico;
III – as demais disposições em contrário.
Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros dela decorrentes a partir de 1º de janeiro de 2027.
Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 21 de setembro de 2026.
Valdeci José de Souza Prefeito Municipal de Jauru
ANEXO I
(Lei Complementar nº 233, de 21 de setembro de 2026)
|
TABELA 06 |
||||||
|
PROCURADOR JURÍDICO (Serviço Técnico de Nível Superior) |
||||||
|
Nível |
Reajuste Vertical |
Classe - A |
Classe - B |
Classe - C |
Classe -D |
Classe - E |
|
1 |
1,1 |
1,21 |
1,331 |
1,464 |
||
|
1* |
R$9.816,71 |
R$10.798,38 |
R$11.878,23 |
R$13.066,04 |
R$14.371,66 |
|
|
2 |
1,015 |
R$9.963,95 |
R$10.960,35 |
R$12.056,38 |
R$13.262,01 |
R$14.587,23 |
|
3 |
1,0302 |
R$10.113,16 |
R$11.124,50 |
R$12.236,94 |
R$13.460,64 |
R$14.805,69 |
|
4 |
1,0456 |
R$10.264,35 |
R$11.290,77 |
R$12.419,86 |
R$13.661,84 |
R$15.027,01 |
|
5 |
1,0613 |
R$10.418,47 |
R$11.460,31 |
R$12.606,36 |
R$13.866,98 |
R$15.252,64 |
|
6 |
1,0772 |
R$10.574,56 |
R$11.632,02 |
R$12.795,21 |
R$14.074,73 |
R$15.481,15 |
|
7 |
1,0934 |
R$10.733,58 |
R$11.806,95 |
R$12.987,65 |
R$14.286,41 |
R$15.713,97 |
|
8 |
1,1098 |
R$10.894,57 |
R$11.984,03 |
R$13.182,45 |
R$14.500,69 |
R$15.949,66 |
|
9 |
1,1264 |
R$11.057,53 |
R$12.163,30 |
R$13.379,63 |
R$14.717,58 |
R$16.188,24 |
|
10 |
1,2335 |
R$12.108,90 |
R$13.319,79 |
R$14.651,78 |
R$16.116,95 |
R$17.727,44 |
|
11 |
1,252 |
R$12.290,52 |
R$13.519,57 |
R$14.871,52 |
R$16.358,68 |
R$17.993,33 |
|
12 |
1,2708 |
R$12.475,08 |
R$13.722,58 |
R$15.094,84 |
R$16.604,31 |
R$18.263,49 |
|
13 |
1,2898 |
R$12.661,59 |
R$13.927,74 |
R$15.320,53 |
R$16.852,58 |
R$18.536,56 |
|
14 |
1,3092 |
R$12.852,04 |
R$14.137,24 |
R$15.550,95 |
R$17.106,05 |
R$18.815,39 |
|
15 |
1,3288 |
R$13.044,44 |
R$14.348,88 |
R$15.783,77 |
R$17.362,15 |
R$19.097,06 |
|
16 |
1,3487 |
R$13.239,79 |
R$14.563,77 |
R$16.020,14 |
R$17.622,17 |
R$19.383,05 |
|
17 |
1,369 |
R$13.439,06 |
R$14.782,98 |
R$16.261,27 |
R$17.887,40 |
R$19.674,81 |
|
18 |
1,3895 |
R$13.640,32 |
R$15.004,33 |
R$16.504,79 |
R$18.155,26 |
R$19.969,43 |
|
19 |
1,4103 |
R$13.844,51 |
R$15.228,96 |
R$16.751,84 |
R$18.427,03 |
R$20.268,35 |
|
20 |
1,5443 |
R$15.159,93 |
R$16.675,94 |
R$18.343,51 |
R$20.177,88 |
R$22.194,15 |
|
21 |
1,5675 |
R$15.387,69 |
R$16.926,46 |
R$18.619,10 |
R$20.481,03 |
R$22.527,57 |
|
22 |
1,591 |
R$15.618,37 |
R$17.180,23 |
R$18.898,24 |
R$20.788,06 |
R$22.865,30 |
|
23 |
1,6149 |
R$15.853,00 |
R$17.438,30 |
R$19.182,12 |
R$21.100,34 |
R$23.208,78 |
|
24 |
1,6391 |
R$16.090,58 |
R$17.699,62 |
R$19.469,58 |
R$21.416,54 |
R$23.556,57 |
|
25 |
1,6637 |
R$16.332,06 |
R$17.965,26 |
R$19.761,78 |
R$21.737,96 |
R$23.910,14 |
|
26 |
1,6886 |
R$16.576,48 |
R$18.234,15 |
R$20.057,55 |
R$22.063,31 |
R$24.267,99 |
|
27 |
1,714 |
R$16.825,83 |
R$18.508,41 |
R$20.359,26 |
R$22.395,19 |
R$24.633,01 |
|
28 |
1,7397 |
R$17.078,13 |
R$18.785,94 |
R$20.664,54 |
R$22.730,98 |
R$25.002,38 |
|
29 |
1,7658 |
R$17.334,34 |
R$19.067,77 |
R$20.974,55 |
R$23.071,99 |
R$25.377,47 |
|
30 |
1,9335 |
R$18.980,60 |
R$20.878,66 |
R$22.966,53 |
R$25.263,19 |
R$27.787,59 |
|
31 |
1,9625 |
R$19.265,28 |
R$21.191,81 |
R$23.310,99 |
R$25.642,08 |
R$28.204,38 |
|
32 |
1,992 |
R$19.554,87 |
R$21.510,37 |
R$23.661,40 |
R$26.027,55 |
R$28.628,35 |
|
33 |
2,0218 |
R$19.847,42 |
R$21.832,16 |
R$24.015,38 |
R$26.416,91 |
R$29.056,61 |
|
34 |
2,0522 |
R$20.145,85 |
R$22.160,44 |
R$24.376,47 |
R$26.814,13 |
R$29.493,52 |
|
35 |
2,083 |
R$20.448,21 |
R$22.493,01 |
R$24.742,31 |
R$27.216,54 |
R$29.936,17 |