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Pref. Pontal do Araguaia

LEI MUNICIPAL Nº 1445/2026

Pontal do Araguaia-MT, 21 de setembro de 2026.

“Institui diretrizes para a promoção do acesso à vacinação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inclusive mediante atendimento domiciliar quando tecnicamente indicado, no Municipio de Pontal do Araguaia-MT, e dá outras providências”.

LUCIANO NAPOLIS COSTA, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituída, no âmbito do Município de Pontal do Araguaia-MT, diretrizes para a promoção do acesso à vacinação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando à ampliação da acessibilidade, à inclusão e ao atendimento humanizado nos serviços de imunização.

Art. 2º - São diretizes desta Lei:

I- Promover o acesso das pessoas com TEA às ações e campanhas de vacinação realizadas pelos serviços de saúde;

II- Incentivar a adoção de estratégias que reduzam barreiras de acesso à imunização;

III- Estimular o atendimento humanizado e adequado às necessidades específicas das pessoas com TEA;

IV- Fomerntar a inclusão, a acessibilidade e a equidade nas ações de saúde pública;

V- Proover a orientação às famílias e responsáveis sobre a importância da vacinação;

VI- Incentivar medidas que facilitem o acesso à vacinação das pessoas com TEA que apresentem dificuldades relevantes de deslocamento, adaptação ou permanência em ambientes convencionais de vacinação.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá desencolver ações e estratégias voltadas à promoção do acesso à vainação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, observadas a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios técnicos dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Entre as estratégias previstas no caput, poderá ser adotado o atendimento domiciliar para vacinação das pessoas com Trnastorno do Espectro Autista que apresentem dificuldades relevantes de deslocamento, adaptação ou permanência em ambientes convencionais de vacinação, mediante avaliação técnica dos profissionais competentes e observadas a disponibilidade operacional e as normas do Sistema Único de Saúde- SUS.

Art. 4º - As ações decorrentes desta Lei observarão os princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da acessibilidade, da equidade, do atendimento humanizado e da proteção integral da pessoa com deficiência.

Art. 5º - A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma integrada às políticas públicas de saúde já existentes, observados o planejamento administrativo e os critérios definidos pelos órgãos competentes.

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação vigente.

Pontal do Araguaia – MT, 21 de setembro de 2026.




LUCIANO NAPOLIS COSTA

Prefeito Municipal