LEI MUNICIPAL Nº 1446/2026
22 de Setembro de 2026
LEI MUNICIPAL Nº 1446/2026
“Dispõe sobre a revisão e consolidação da Lei Municipal nº 1.280, de 17 de dezembro de 2024, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos servidores da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a revisão, adequação e consolidação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos servidores da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT, estabelecendo sua estrutura administrativa, o quadro de pessoal, as formas de provimento, o desenvolvimento funcional, os direitos e deveres dos servidores.
Art. 2º. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR tem como objetivos:
I – Organizar a estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal;
II – Estabelecer critérios objetivos para ingresso, desenvolvimento e valorização dos servidores efetivos;
III – Promover a profissionalização e eficiência dos serviços administrativos e legislativos;
IV – Assegurar a melhoria contínua dos serviços prestados ao interesse público;
V – Definir as atribuições, responsabilidades e requisitos dos cargos que integram a estrutura administrativa da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Cargo público: conjunto de atribuições, responsabilidades e deveres previstos na estrutura administrativa, criado por lei e provido na forma constitucional;
II – Servidor efetivo: aquele aprovado em concurso público de provas ou provas e títulos, investido em cargo permanente, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;
III – Cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, destinado exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal;
IV – Função gratificada: encargo de direção, chefia ou assessoramento atribuído exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo;
V – Carreira: conjunto de classes, níveis ou padrões que possibilitam o desenvolvimento funcional do servidor efetivo.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE PESSOAL
Art. 4º. A gestão de pessoal da Câmara Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, valorização do servidor, transparência e interesse público.
Art. 5º. O ingresso nos cargos de provimento efetivo ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, observados os requisitos previstos nesta Lei e em seus anexos.
Art. 6º. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, destinando-se exclusivamente ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º. A nomeação para cargo em comissão deverá observar os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos desta Lei.
§ 2º. O ocupante de cargo em comissão não adquire estabilidade, efetividade ou direito à permanência no cargo.
Art. 7º. As funções gratificadas somente poderão ser exercidas por servidores efetivos, mediante designação da Presidência da Câmara Municipal, observados os critérios previstos nesta Lei.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 8º. O quadro de pessoal da Câmara Municipal é composto por:
I – cargos de provimento efetivo;
II – cargos de provimento em comissão;
III – funções gratificadas.
Art. 9º. Os cargos integrantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal, suas quantidades, requisitos, cargas horárias e atribuições são os constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei.
Art. 10. O desenvolvimento funcional dos servidores efetivos ocorrerá mediante progressão e promoção, observados os critérios estabelecidos nesta Lei e seus anexos.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 11. Os cargos de provimento efetivo destinam-se ao desempenho de atividades permanentes, administrativas, técnicas e operacionais da Câmara Municipal, sendo providos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 12. Os cargos efetivos serão organizados em carreiras, observadas as classes, níveis, padrões de vencimento, requisitos de investidura e atribuições estabelecidas nos anexos desta Lei.
Art. 13. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio
probatório na forma da Constituição Federal e da legislação municipal aplicável, sendo avaliado quanto à aptidão, capacidade, disciplina, responsabilidade, assiduidade, eficiência e demais critérios estabelecidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 14. Os cargos de provimento em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.
Art. 15. Os ocupantes de cargos em comissão deverão cumprir a jornada de trabalho estabelecida nos respectivos anexos desta Lei, observadas as necessidades do serviço público e a natureza das funções exercidas.
Art. 16. Os ocupantes dos cargos em comissão deverão observar os deveres funcionais, os princípios da Administração Pública e atuar com zelo, ética, responsabilidade e compromisso institucional.
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 17. As funções gratificadas destinam-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos efetivos, designados para o exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, em caráter transitório, sem alteração da natureza do cargo de origem.
Art. 18. A designação para o exercício de função gratificada será realizada por ato da Presidência da Câmara Municipal, observados os requisitos previstos nesta Lei, não gerando direito adquirido à sua permanência.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. O desenvolvimento funcional dos servidores efetivos ocorrerá por meio de progressão e promoção, observados os critérios de mérito, capacitação profissional, tempo de serviço, avaliação de desempenho e demais requisitos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 20. A progressão funcional consiste na passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior dentro da mesma classe da carreira, observados os critérios previstos nesta Lei e em seus anexos.
Art. 21. São requisitos para a progressão funcional:
I – Cumprimento do interstício mínimo previsto no Anexo I desta Lei;
II – Obtenção de resultado satisfatório na avaliação de desempenho;
III – Inexistência de penalidade disciplinar de natureza grave no período avaliado;
IV – Atendimento aos critérios de capacitação e aperfeiçoamento profissional, quando exigidos.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 22. A promoção funcional consiste na passagem do servidor para classe superior dentro da mesma carreira, observados os critérios de qualificação profissional, tempo de serviço, capacitação e avaliação satisfatória de desempenho.
Art. 23. A progressão e a promoção funcional observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites previstos na legislação de responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 24. A avaliação de desempenho tem por finalidade aferir a eficiência, responsabilidade, comprometimento, qualidade dos serviços prestados e desenvolvimento profissional do servidor efetivo.
Art. 25. A avaliação de desempenho será realizada por Comissão de Avaliação designada pela Presidência da Câmara Municipal, composta preferencialmente por servidores efetivos, observando os princípios da transparência, imparcialidade, contraditório e ampla defesa.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (continuação)
Art. 26. A avaliação de desempenho observará critérios objetivos definidos no Anexo I desta Lei, considerando, entre outros:
I – Assiduidade e pontualidade;
II – Disciplina e responsabilidade;
III – Qualidade e produtividade no exercício das atribuições;
IV – Iniciativa, comprometimento e cooperação no ambiente de trabalho;
V – Aperfeiçoamento profissional e conhecimento técnico.
Parágrafo único. Será considerado apto ao desenvolvimento funcional o servidor que alcançar a pontuação mínima estabelecida no Anexo I desta Lei.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES, ENQUADRAMENTO E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES
Art. 27. São direitos dos servidores abrangidos por esta Lei, além daqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas aplicáveis:
I – Desenvolvimento funcional na forma prevista nesta Lei;
II – Participação em programas de capacitação e aperfeiçoamento profissional;
III – Condições adequadas ao exercício das atribuições do cargo.
Art. 28. São deveres dos servidores:
I – Exercer suas atribuições com zelo, responsabilidade e eficiência;
II – Observar as normas legais, regulamentares e as determinações superiores compatíveis com suas atribuições;
III – Manter conduta ética compatível com a dignidade da função pública;
IV – Zelar pela conservação do patrimônio público e pelo atendimento ao interesse coletivo.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art. 29. Os servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal serão enquadrados nas respectivas carreiras, classes, níveis e padrões remuneratórios previstos nesta Lei, observados o tempo de serviço, a situação funcional consolidada e os direitos legalmente adquiridos.
Art. 30. A Administração da Câmara Municipal adotará as providências necessárias para atualização dos assentamentos funcionais e demais registros administrativos decorrentes da aplicação desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os procedimentos de enquadramento, progressão, promoção e demais atos administrativos decorrentes desta Lei serão formalizados por ato da Presidência da Câmara Municipal, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 32. Os cargos de provimento em comissão permanecem de livre nomeação e exoneração, não gerando estabilidade, efetividade ou qualquer direito à permanência no cargo.
Art. 33. As atribuições dos cargos em comissão deverão guardar compatibilidade com sua natureza de direção, chefia e assessoramento, conforme descrito nos anexos desta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os casos omissos relacionados à aplicação desta Lei serão solucionados pela Administração da Câmara Municipal, observadas a Constituição Federal, a legislação municipal aplicável e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 35. Integram a presente Lei os Anexos I, II, III, IV e V, os quais possuem força normativa e aplicação obrigatória.
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, observadas as disposições da legislação financeira e orçamentária vigente.
Art. 37. A implantação das disposições desta Lei que impliquem repercussão financeira observará a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites estabelecidos na legislação de responsabilidade fiscal.
Art. 38. Ficam preservados os atos administrativos regularmente praticados com fundamento na legislação anterior, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
Art. 39. A Presidência da Câmara Municipal poderá expedir atos regulamentares necessários à fiel execução desta Lei, vedada a criação de obrigações ou direitos não previstos em lei.
Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos incompatíveis da Lei Municipal nº 1.280, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 41. Esta Lei deverá ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública, visando à valorização dos servidores e ao aperfeiçoamento da gestão administrativa do Poder Legislativo Municipal.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Araguaia/MT, 21 de Setembro de 2026.
LUCIANO NAPOLIS COSTA
Prefeito Municipal
ANEXO I
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL, DA PROGRESSÃO, DA PROMOÇÃO E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O desenvolvimento funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia/MT constitui instrumento de valorização profissional, melhoria da qualidade dos serviços públicos e aperfeiçoamento da Administração Legislativa, ocorrendo mediante progressão e promoção na carreira.
Art. 2º. O desenvolvimento funcional observará os princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, mérito, qualificação profissional e interesse público.
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 3º. A progressão funcional consiste na passagem do servidor de um padrão de vencimento para outro imediatamente superior dentro da mesma classe da carreira.
Art. 4º. São requisitos para a concessão da progressão funcional:
I – cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão em que estiver enquadrado;
II – obtenção de resultado satisfatório na avaliação de desempenho;
III – inexistência de penalidade disciplinar de natureza grave durante o período de avaliação;
IV – participação em ações de capacitação relacionadas às atribuições do cargo, quando exigidas.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 5º. A promoção funcional consiste na passagem do servidor para classe superior
dentro da mesma carreira, observados os critérios de qualificação profissional, capacitação, experiência funcional e desempenho satisfatório.
Art. 6º. São requisitos para a promoção funcional:
I – cumprimento do interstício previsto no plano de carreira;
II – obtenção de avaliação de desempenho satisfatória;
III – comprovação da qualificação ou capacitação exigida para a classe subsequente;
IV – atendimento aos demais critérios estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 7º. A avaliação de desempenho será realizada por Comissão de Avaliação designada pela Presidência da Câmara Municipal, composta preferencialmente por servidores efetivos, observando os princípios da transparência, imparcialidade, ampla defesa e contraditório.
Art. 8º. A avaliação terá caráter periódico e será realizada conforme regulamentação própria, considerando os seguintes critérios:
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
|
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO |
PONTUAÇÃO MAXIMA |
|
Assiduidade e pontualidade |
20 pontos |
|
Disciplina e responsabilidade |
20 pontos |
|
Qualidade e Produtividade |
20 pontos |
|
Iniciativa e comprometimento |
20 pontos |
|
Capacitação e conhecimento técnico |
20 pontos |
|
TOTAL |
100 pontos |
Art. 9º. Será considerado apto ao desenvolvimento funcional o servidor que obtiver pontuação mínima de 70 (setenta) pontos na avaliação de desempenho.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 10. O servidor avaliado terá acesso integral ao resultado de sua avaliação, podendo apresentar pedido de reconsideração e recurso administrativo, nos prazos e procedimentos estabelecidos em regulamento próprio.
DISPOSIÇÕES FINAIS DO ANEXO
Art. 11. A aplicação dos critérios de desenvolvimento funcional previstos neste Anexo deverá observar a disponibilidade orçamentária, o planejamento financeiro da Câmara Municipal e os limites estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 12. Os critérios previstos neste Anexo deverão ser aplicados de forma objetiva,
impessoal e uniforme a todos os servidores efetivos pertencentes às respectivas carreiras.
Observação técnica incorporada à redação final:
Foi adotado o critério de 70 pontos como mínimo para aprovação na avaliação de desempenho, pois apresenta maior rigor técnico e reduz conflitos interpretativos, devendo este percentual permanecer uniforme em todo o PCCR.
Conclusão do ANEXO I
Este Anexo substitui eventuais critérios divergentes constantes da redação anterior, estabelecendo uma sistemática única de progressão, promoção e avaliação de desempenho.
ANEXO II
Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo
|
Cargo |
Grau de escolaridade |
Carga horária semanal |
Vencimento Padrão Inicial R$ |
Vagas |
|
Auxiliar de Serviços Administrativos |
Ensino Fund. Completo |
40 hrs |
R$ 1.612,00 |
1 |
Grupo Ocupacional II - Ensino Médio
|
Cargo |
Grau de escolaridade |
Carga horária semanal |
Vencimento Padrão Inicial R$ |
Vagas |
|
Técnico Legislativo |
Ensino Médio completo com conhecimentos compativeis com a atividade legislativa |
40 hrs |
R$ 2.000,00 |
1 |
|
Agente Administrativo |
Ensino Médio completo e conhecimentos em informática |
40 hrs |
R$ 3.000,00 |
1 |
Grupo Ocupacional III - Ensino Superior
|
Cargo |
Grau de escolaridade |
Carga horária semanal |
Vencimento Padrão Inicial R$ |
Vagas |
|
Contador |
Ensino Superior + Registro Profissional da Classe |
20 hrs |
R$ 4.000,00 |
1 |
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 1º. Os cargos de provimento efetivo constantes deste Anexo destinam-se ao exercício das atividades permanentes da Administração Legislativa e serão providos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.
Art. 2º. O ingresso em cada cargo observará os requisitos de escolaridade, habilitação profissional e demais exigências previstas neste Anexo e no edital do respectivo concurso público.
Art. 3º. O servidor efetivo será enquadrado na carreira conforme as classes, níveis e padrões remuneratórios previstos nesta Lei, observados os critérios de progressão e promoção funcional estabelecidos no Anexo I.
Art. 4º. A jornada de trabalho deverá ser cumprida conforme a carga horária estabelecida
para cada cargo, podendo haver adequação dos horários de expediente conforme a necessidade administrativa da Câmara Municipal, sem alteração da carga horária prevista em Lei.
Art. 5º. Qualquer alteração na quantidade de cargos, requisitos de ingresso, carga horária ou estrutura remuneratória dependerá de lei específica, observados os princípios constitucionais da Administração Pública e a disponibilidade orçamentária e financeira.
ANEXO III
Quadro de Provimento Efetivo - Descrições das Atribuições dos Cargos
|
CARGO: Agente Administrativo |
|
I – Executar atividades administrativas de apoio aos diversos setores da Câmara Municipal; II – Receber, registrar, protocolar, organizar, controlar e arquivar documentos e processos administrativos e legislativos; III – Elaborar ofícios, memorandos, relatórios, planilhas, correspondências e demais documentos oficiais de menor complexidade; IV – Realizar atendimento ao público, fornecendo informações e encaminhando as demandas aos setores competentes; V – Operar sistemas informatizados, promovendo a inserção, atualização e consulta de dados administrativos e legislativos; VI – Prestar apoio na organização das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, audiências públicas, reuniões e demais atos institucionais da Câmara Municipal; VII – Auxiliar nos procedimentos relacionados à gestão administrativa, patrimonial e documental; VIII – Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo. |
|
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais |
|
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Médio Completo. Idade: mínima de 18 anos |
|
RECRUTAMENTO: Concurso Público |
|
CARGO: Auxiliar de Serviços Administrativos |
|
I – Executar serviços auxiliares de apoio às atividades administrativas da Câmara Municipal; II – Realizar serviços de protocolo, arquivo, organização, reprodução e digitalização de documentos; III – Auxiliar na recepção e atendimento ao público, encaminhando informações e documentos aos setores competentes; IV – Prestar suporte operacional às atividades administrativas e institucionais da Câmara Municipal; V – Auxiliar na organização de materiais, documentos e ambientes destinados às atividades administrativas e legislativas |
|
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais |
|
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Fundamental Completo. Idade: mínima de 18 anos |
|
RECRUTAMENTO: Concurso Público |
|
CARGO: Contador |
|
I – Executar, coordenar e acompanhar os serviços de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara Municipal; II – Elaborar balancetes, balanços, demonstrativos contábeis, prestações de contas e demais relatórios exigidos pela legislação aplicável; III – realizar a escrituração contábil e acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial; IV – Orientar os gestores quanto à aplicação das normas de contabilidade pública, responsabilidade fiscal e procedimentos contábeis; V – Auxiliar no fornecimento de informações aos órgãos de controle interno e externo; VI – Elaborar estudos, pareceres técnicos e relatórios relacionados à sua área de atuação; VII – Desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com sua formação profissional e legislação específica. |
|
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais |
|
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Superior completo em Ciências Contábeis com registro profissional no CRC – Conselho Regional de Contabilidade. Idade: mínima de 18 anos |
|
RECRUTAMENTO: Concurso Público |
|
CARGO: Técnico Legislativo |
|
I – Executar atividades técnicas relacionadas ao processo legislativo e ao suporte administrativo da Câmara Municipal; II – Elaborar minutas de atos legislativos, atas, relatórios, expedientes, proposições e demais documentos relacionados às atividades parlamentares; III – Acompanhar a tramitação de proposições legislativas, mantendo atualizados os registros, sistemas e arquivos correspondentes; IV – Prestar suporte às sessões plenárias, reuniões das comissões permanentes, temporárias e especiais, bem como às audiências públicas; V – Realizar pesquisas de legislação, doutrina e informações técnicas para subsidiar os trabalhos legislativos; VI – Auxiliar na aplicação das normas de técnica legislativa e organização dos atos oficiais da Câmara Municipal; VII – operar sistemas eletrônicos de processo legislativo, votação eletrônica e gestão documental; VIII – Executar outras atribuições correlatas compatíveis com o cargo. |
|
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais |
|
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO: Ensino Médio Completo. Idade: mínima de 18 anos |
|
RECRUTAMENTO: Concurso Público |
DISPOSIÇÕES GERAIS DO ANEXO
Art. 1º. As atribuições descritas neste Anexo possuem natureza permanente e integram os cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal, sendo exercidas por servidores investidos mediante aprovação em concurso público, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 2º. As atribuições poderão ser detalhadas em normas internas e manuais de procedimentos, desde que não haja alteração da essência, dos requisitos de investidura ou da natureza das competências estabelecidas nesta Lei.
ANEXO IV
Quadro dos Cargos Comissionados e Função Gratificada
I – DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Os cargos de provimento em comissão destinam-se exclusivamente ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal.
|
Cargo |
Grau de escolaridade |
Carga horária semanal |
Vencimento Padrão Inicial R$ |
Vagas |
|
|
Agente de Apoio Institucional |
Ensino Fundamental completo, idade mínima de 18 anos e aptidão para as atribuições de assessoramento institucional |
40 hrs |
DAS-3 |
1 |
|
|
Assistente de Gabinete |
Ensimo Médio Completo, idade mínima 18 anos |
20 hrs |
DAS-3 |
1 |
|
|
Assistente Legislativo |
Ensino Médio Completo, idade mínima 18 anos |
30 hrs |
DAS-3 |
2 |
|
|
Diretor Administrativo |
Nivel Técnico em Admistração, Gestão Pública, Recursos Humanos ou área correlata, ou experiência comprovada de no mínimo 05 (cinco) anos na administração pública ou privada |
30 hrs |
DAS-2 |
1 |
|
|
Diretor Financeiro |
Nivel Técnico em Admistração, Gestão Pública, Recursos Humanos ou área correlata, ou experiência comprovada de no mínimo 05 (cinco) anos na administração pública ou privada |
30 hrs |
DAS-2 |
1 |
|
|
Assessor Jurídico |
Ensino Superior em Direito com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB |
20 hrs |
DAS-1 |
1 |
|
|
Assessor Contábil |
Ensino superior em Ciências Contábeis com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade - CRC |
20 hrs |
DAS-2 |
1 |
|
|
Assistente Jurídico |
Ensino Superior em Direito com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB |
20 hrs |
DAS-2 |
1 |
|
|
Ouvidor-Geral |
Ensino Médio + Qualificação |
20 hrs |
DAS-2 |
1 |
|
II – DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
As funções gratificadas destinam-se exclusivamente aos servidores ocupantes de cargos efetivos da Câmara Municipal, quando designados para o exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento.
A designação para o exercício de função gratificada será realizada por ato da Presidência da Câmara Municipal, observados os requisitos e condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. As funções gratificadas não alteram a natureza do cargo efetivo ocupado pelo servidor, possuem caráter transitório e não geram direito adquirido à sua permanência.
III – DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 1º. A nomeação e a exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão ocorrerão mediante ato da autoridade competente, observada a legislação municipal aplicável.
Art. 2º. Os ocupantes dos cargos em comissão deverão exercer suas atribuições com
observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e interesse público.
Art. 3º. Os cargos constantes deste Anexo possuem natureza de confiança e destinam-se ao assessoramento, direção e chefia da estrutura administrativa da Câmara Municipal, não gerando estabilidade, efetividade ou direito à permanência.
ANEXO V
DESCRIÇÕDA ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
CARGO: Agente de Apoio Institucional |
|
Atribuições: I – Assessorar diretamente a Presidência e a Diretoria Administrativa no planejamento, organização e acompanhamento das atividades de apoio institucional da Câmara Municipal; II – Acompanhar a organização dos ambientes destinados às sessões legislativas, reuniões, audiências públicas, solenidades e demais eventos oficiais, comunicando às unidades competentes as demandas administrativas necessárias; III – Auxiliar no acompanhamento do uso, conservação e disponibilidade de materiais, equipamentos e recursos destinados ao suporte das atividades institucionais; IV – Prestar informações e relatórios à Presidência e à Diretoria Administrativa sobre as demandas relacionadas ao apoio institucional; V – Desempenhar outras atividades correlatas de assessoramento determinadas pela autoridade superior. |
|
CARGO: Assistente de Gabinete da Presidência |
|
Atribuições: I – Prestar assessoramento direto ao Presidente da Câmara no desenvolvimento das atividades administrativas, políticas e institucionais do Gabinete da Presidência; II – Organizar e acompanhar a agenda institucional, compromissos oficiais, reuniões e atendimento ao público realizados pela Presidência; III – coordenar o fluxo de documentos, expedientes e informações encaminhados ao Gabinete da Presidência; IV – Realizar levantamentos, relatórios e informações necessárias ao suporte das decisões da Presidência; V – Exercer outras atividades de assessoramento relacionadas ao Gabinete da Presidência. |
|
CARGO: Assistente Legislativo |
|
ATRIBUIÇÕES: I – Assessorar a Presidência, Mesa Diretora e Comissões no acompanhamento dos trabalhos legislativos; II – Auxiliar na organização das pautas das sessões, reuniões e audiências públicas; III – Acompanhar a tramitação de matérias legislativas e prestar informações aos órgãos superiores da Câmara; IV – Elaborar relatórios, levantamentos e documentos de apoio às decisões administrativas e legislativas; V – Exercer outras atividades correlatas de assessoramento legislativo. |
|
CARGO: Diretor Administrativo |
|
Atribuições: I – Dirigir, coordenar e supervisionar os serviços administrativos da Câmara Municipal; II – Planejar, acompanhar e orientar as atividades relativas à gestão de pessoas, patrimônio, almoxarifado, contratos, compras, protocolo e arquivo; III – Propor medidas de modernização administrativa e aperfeiçoamento dos procedimentos internos; IV – Prestar assessoramento direto à Presidência nos assuntos administrativos; V – Exercer outras atribuições inerentes à direção da unidade administrativa. |
|
CARGO: Diretor Financeiro |
|
Atribuições: I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades de planejamento financeiro, orçamentário e de acompanhamento da execução das despesas da Câmara Municipal; II – Assessorar a Presidência na definição de medidas de controle, planejamento e gestão dos recursos públicos; III – Acompanhar a elaboração de relatórios gerenciais necessários à tomada de decisões administrativas; IV – Orientar a execução dos procedimentos financeiros em conformidade com as normas legais aplicáveis; V – Exercer outras atividades inerentes à direção e assessoramento financeiro. |
|
CARGO: Assistente Jurídico |
|
I – Prestar apoio técnico e assessoramento ao Assessor Jurídico e à Presidência da Câmara; II – Realizar pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais destinadas a subsidiar manifestações jurídicas; III – Elaborar minutas de documentos, relatórios e estudos técnicos sob supervisão do Assessor Jurídico; IV – Acompanhar a organização de processos administrativos e documentos de interesse jurídico; V – Exercer outras atividades correlatas de assessoramento jurídico |
|
CARGO: Assessor Jurídico |
|
Atribuições: I – Prestar assessoramento jurídico à Presidência, Mesa Diretora, Comissões e setores administrativos da Câmara Municipal; II – Emitir pareceres jurídicos, elaborar estudos e manifestações técnicas sobre matérias administrativas e legislativas; III – Orientar juridicamente a elaboração de atos administrativos, contratos, procedimentos internos e proposições legislativas; IV – Acompanhar processos administrativos e judiciais de interesse da Câmara Municipal, quando regularmente designado; V – Exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de assessoramento jurídico. |
|
CARGO: Assessor Contábil |
|
Atribuições: I – Prestar assessoramento técnico à Presidência e à Diretoria Financeira nos assuntos relacionados à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial; II – Elaborar estudos, pareceres técnicos e relatórios gerenciais para subsidiar a tomada de decisões administrativas; III – Acompanhar os procedimentos contábeis, propondo melhorias nos mecanismos de controle e gestão; IV – Orientar a Administração quanto à observância das normas de contabilidade aplicadas ao setor público; V – Exercer outras atividades compatíveis com o assessoramento contábil. |
|
CARGO: Ouvidor Geral |
|
Atribuições: I – Dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Ouvidoria da Câmara Municipal; II – Receber, analisar e encaminhar manifestações, reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações dos cidadãos; III – Acompanhar as providências adotadas pelos setores responsáveis, promovendo a comunicação e o retorno das informações aos usuários; IV –Relatórios gerenciais e propor melhorias nos mecanismos de participação social, transparência e atendimento ao cidadão; V – Prestar assessoramento à Presidência em assuntos relacionados à transparência, controle social e aperfeiçoamento dos serviços públicos. |
DISPOSIÇÃO GERAL DO ANEXO
Art. 1º. As atribuições previstas neste Anexo possuem natureza de direção, chefia e assessoramento, próprias dos cargos de provimento em comissão, não gerando estabilidade, efetividade ou direito adquirido à permanência no cargo.
Art. 2º. A execução das atribuições deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como as diretrizes administrativas estabelecidas pela Presidência da Câmara Municipal.
ANEXO VI
Tabela de Referência – Remuneração dos Cargos de Direção, de Chefia e Assessoramento (DAS)
|
Níveis |
Remuneração |
|
DAS-1 |
R$ 4.000,00 |
|
DAS-2 |
R$ 3.000,00 |
|
DAS-3 |
R$ 1.612,00 |
Classe De Promoção (Titulações) Nível fundamental Completo
Interstício de Tempo de Serviço de Permanência em cada Classe – 3 Anos
|
Percentual de Promoção |
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
|
Vencimento Base Inicial |
10% sobre o Vencimento Base inicial |
15% sobre o Vencimento Base inicial |
20% sobre o Vencimento Base inicial |
Nível Médio Completo
Interstício de Tempo de Serviço de Permanência em cada Classe – 3 Anos
|
Percentual de Promoção |
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
|
Vencimento Base Inicial |
15% sobre o Vencimento Base inicial |
20% sobre o Vencimento Base inicial |
30% sobre o Vencimento Base inicial |
Nível Superior Completo
Interstício de Tempo de Serviço de Permanência em cada Classe – 3 Anos
|
Percentual de Promoção |
Classe A |
Classe B |
Classe C |
Classe D |
|
Vencimento Base Inicial |
20% sobre o Vencimento Base inicial |
30% sobre o Vencimento Base inicial |
50% sobre o Vencimento Base inicial |
ANEXO VII
TABELA DO VENCIMENTO BASE DOS CARGOS EFETIVOS E CARREIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL
TABELA I - NIVEL FUNDAMENTAL COMPLETO
|
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS |
|||||
|
Nível |
Percentual |
Classe |
|||
|
A |
B |
C |
D |
||
|
0% |
10% |
15% |
20% |
||
|
1 (0a 3 anos) |
R$ 1.600,00 |
R$ 1.760,00 |
R$ 1.840,00 |
R$ 1.920,00 |
|
|
2 (3 a 6 anos) |
6% |
R$ 1.696,00 |
R$ 1.865,60 |
R$ 1.950,40 |
R$ 2.204,80 |
|
3 (6 a 9 anos) |
6% |
R$ 1.797,76 |
R$ 1.977,53 |
R$ 2.067,42 |
R$ 2.237,08 |
|
4 (9 a 12 anos) |
6% |
R$ 1.905,62 |
R$ 2.096,18 |
R$ 2.191,46 |
R$ 2.477,30 |
|
5 (12 a 15 anos) |
6% |
R$ 2.019,96 |
R$ 2.221,95 |
R$ 2.322,95 |
R$ 2.625,94 |
|
6 (15 a 18 anos) |
6% |
R$ 2.141,16 |
R$ 2.355,27 |
R$ 2.462,33 |
R$ 2.783,50 |
|
7 (18 a 21 anos) |
6% |
R$ 2.269,63 |
R$ 2.496,59 |
R$ 2.610,07 |
R$ 2.950,51 |
|
8 (21 a 24 anos) |
6% |
R$ 2.405,80 |
R$ 2.646,38 |
R$ 2.766,67 |
R$ 3.127,54 |
|
9 (24 a 27 anos) |
6% |
R$ 2.550,15 |
R$ 2.805,16 |
R$ 2.932,67 |
R$ 3.315,19 |
|
10 (27 a 30 anos) |
6% |
R$ 2.703,16 |
R$ 2.973,47 |
R$ 3.108,63 |
R$ 3.514,10 |
|
11 (30 a 33 anos) |
6% |
R$ 2.865,35 |
R$ 3.151,88 |
R$ 3.295,15 |
R$ 3.438,42 |
|
12 (33 a 36 anos) |
6% |
R$ 3.037,27 |
R$ 3.340,99 |
R$ 3.492,86 |
R$ 3.948,45 |
TABELA II - NIVEL MÉDIO COMPLETO
|
CARGO: TECNICO LEGISLATIVO |
|||||
|
Nível |
Percentual |
Classe |
|||
|
A |
B |
C |
D |
||
|
0% |
15% |
20% |
30% |
||
|
1 (0a 3 anos) |
R$ 2.000,00 |
R$ 2.300,00 |
R$ 2.400,00 |
R$ 2.600,00 |
|
|
2 (3 a 6 anos) |
6% |
R$ 2.120,00 |
R$ 2.438,00 |
R$ 2.544,00 |
R$ 2.756,00 |
|
3 (6 a 9 anos) |
6% |
R$ 2.247,20 |
R$ 2.584,28 |
R$ 2.696,64 |
R$ 2.921,36 |
|
4 (9 a 12 anos) |
6% |
R$ 2.382,03 |
R$ 2.739,33 |
R$ 2.858,43 |
R$ 3.096,63 |
|
5 (12 a 15 anos) |
6% |
R$ 2.524,95 |
R$ 2.903,69 |
R$ 3.029,94 |
R$ 3.282,43 |
|
6 (15 a 18 anos) |
6% |
R$ 2.676,45 |
R$ 3.077,91 |
R$ 3.223,74 |
R$ 3.479,38 |
|
7 (18 a 21 anos) |
6% |
R$ 2.837,03 |
R$ 3.263,58 |
R$ 3.404,43 |
R$ 3.688,13 |
|
8 (21 a 24 anos) |
6% |
R$ 3.007,26 |
R$ 3.458,34 |
R$ 3.608,71 |
R$ 3.909,43 |
|
9 (24 a 27 anos) |
6% |
R$ 3.187,69 |
R$ 3.665,84 |
R$ 3.825,22 |
R$ 4.143,99 |
|
10 (27 a 30 anos) |
6% |
R$ 3.378,95 |
R$ 3.885,79 |
R$ 4.054,74 |
R$ 4.392,63 |
|
11 (30 a 33 anos) |
6% |
R$ 3.581,69 |
R$ 4.118,94 |
R$ 4.298,02 |
R$ 4.656,19 |
|
12 (33 a 36 anos) |
6% |
R$ 3.796,59 |
R$ 4.335,02 |
R$ 4.555,90 |
R$ 4.935,56 |
|
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO |
|||||
|
Nível |
Percentual |
Classe |
|||
|
A |
B |
C |
D |
||
|
0% |
15% |
20% |
30% |
||
|
1 (0a 3 anos) |
R$ 3.000,00 |
R$ 3.450,00 |
R$ 3.600,00 |
R$ 3.900,00 |
|
|
2 (3 a 6 anos) |
6% |
R$ 3.180,00 |
R$ 3.657,00 |
R$ 3.816,00 |
R$ 4.134,00 |
|
3 (6 a 9 anos) |
6% |
R$ 3.370,80 |
R$ 3.876,42 |
R$ 4.044,96 |
R$ 4.382,04 |
|
4 (9 a 12 anos) |
6% |
R$ 3.573,04 |
R$ 4.108,99 |
R$ 4.287,64 |
R$ 4.644,95 |
|
5 (12 a 15 anos) |
6% |
R$ 3.787,42 |
R$ 4.355,43 |
R$ 4.544,90 |
R$ 4.923,64 |
|
6 (15 a 18 anos) |
6% |
R$ 4.014,67 |
R$ 4.616,87 |
R$ 4.817,60 |
R$ 5.219,07 |
|
7 (18 a 21 anos) |
6% |
R$ 4.255,55 |
R$ 4.893,88 |
R$ 5.106,66 |
R$ 5.532,21 |
|
8 (21 a 24 anos) |
6% |
R$ 4.510,89 |
R$ 5.187,52 |
R$ 5.413,06 |
R$ 5.864,15 |
|
9 (24 a 27 anos) |
6% |
R$ 4.781,54 |
R$ 5.498,77 |
R$ 5.737,84 |
R$ 6.216,00 |
|
10 (27 a 30 anos) |
6% |
R$ 5.068,43 |
R$ 5.828,69 |
R$ 6.082,11 |
R$ 6.588,95 |
|
11 (30 a 33 anos) |
6% |
R$ 5.372,54 |
R$ 6.178,42 |
R$ 6.447,04 |
R$ 6.984,30 |
|
12 (33 a 36 anos) |
6% |
R$ 5.694,89 |
R$ 6.549,12 |
R$ 6.833,86 |
R$ 7.403,35 |
TABELA III - NIVEL SUPERIOR COMPLETO
|
CARGO: CONTADOR |
|||||
|
Nível |
Percentual |
Classe |
|||
|
A |
B |
C |
D |
||
|
0% |
20% |
30% |
50% |
||
|
1 (0a 3 anos) |
R$ 4.000,00 |
R$ 4.800,00 |
R$ 5.200,00 |
R$ 6.000,00 |
|
|
2 (3 a 6 anos) |
6% |
R$ 4.240,00 |
R$ 5.088,00 |
R$ 5.512,00 |
R$ 6.360,00 |
|
3 (6 a 9 anos) |
6% |
R$ 4.494,40 |
R$ 5.393,28 |
R$ 5.842,72 |
R$ 7.416,60 |
|
4 (9 a 12 anos) |
6% |
R$ 4.764,06 |
R$ 5.720,47 |
R$ 6.193,27 |
R$ 7.146,09 |
|
5 (12 a 15 anos) |
6% |
R$ 5.049,90 |
R$ 6.059,88 |
R$ 6.564,87 |
R$ 7.574,85 |
|
6 (15 a 18 anos) |
6% |
R$ 5.352,90 |
R$ 6.423,48 |
R$ 6.958,77 |
R$ 8.029,35 |
|
7 (18 a 21 anos) |
6% |
R$ 5.674,07 |
R$ 6.776,48 |
R$ 7.376,29 |
R$ 8.511,10 |
|
8 (21 a 24 anos) |
6% |
R$ 6.014,52 |
R$ 7.217,42 |
R$ 7.818,87 |
R$ 9.021,78 |
|
9 (24 a 27 anos) |
6% |
R$ 6.375,39 |
R$ 7.650,00 |
R$ 8.288,00 |
R$ 9.563,08 |
|
10 (27 a 30 anos) |
6% |
R$ 6.757,91 |
R$ 8.109,49 |
R$ 8.785,28 |
R$ 10.136,86 |
|
11 (30 a 33 anos) |
6% |
R$ 7.163,39 |
R$ 8.596,06 |
R$ 9.312,40 |
R$ 10.745,08 |
|
12 (33 a 36 anos) |
6% |
R$ 7.593,19 |
R$ 9.111,82 |
R$ 9.871,14 |
R$ 11.389,78 |
|
PLENÁRIO |
|
MESA DIRETORA |
|
PRESIDÊNCIA |
|
CONTROLADOR INTERNO |
|
ASSISTENTE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA |
|
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS |
|
CARGOS EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR |
|
CARGOS EFETIVO DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
|
CARGOS EFETIVO DE NÍVEL MÉDIO |
ANEXO IX ORGANOGRAMA
|
ADVOGADO |
|
CONTADOR |