INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2026/SMECEL - Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE e do Conselho Fiscal das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Novo Mundo – MT
22 de Setembro de 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 007/2026/SMECEL
Dispõe sobre a organização, composição, funcionamento, atribuições e formação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE e do Conselho Fiscal das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Novo Mundo – MT, e dá outras providências.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA ESPORTE E LAZER DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação municipal,
CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática do ensino público, previsto no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente quanto à gestão democrática do ensino público;
CONSIDERANDO a legislação municipal que organiza a Rede Municipal de Ensino e as normas de gestão democrática da Rede Municipal de Ensino de Novo Mundo – MT;
CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Novo Mundo – MT;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a participação da comunidade escolar na gestão pedagógica, administrativa e financeira das unidades escolares;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.412, de 18 de janeiro de 2024, utilizada como referência para a organização dos órgãos colegiados;
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas para a organização, composição, funcionamento, atribuições, eleição, mandato e formação dos membros do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE e do Conselho Fiscal das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Novo Mundo – MT.
Art. 2º O CDCE constitui órgão colegiado de participação da comunidade escolar, com funções deliberativa, consultiva, fiscalizadora e mobilizadora, destinado a contribuir para a gestão democrática da unidade escolar.
Art. 3º A atuação do CDCE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, participação social, autonomia escolar e interesse público.
Art. 4º A participação nos órgãos colegiados constitui serviço de relevante interesse público e não será remunerada.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO CDCE
Art. 5º O Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar será constituído pelos seguintes órgãos: I – Assembleia Geral; II – Diretoria Executiva; III – Conselho Fiscal.
Art. 6º A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação da comunidade escolar, sendo composta pelos representantes dos segmentos que integram a unidade escolar, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regimento Interno.
Art. 7º A Diretoria Executiva do CDCE será composta por: I Presidente; II – Secretário; III – Tesoureiro.
CAPÍTULO III DA PRESIDÊNCIA DO CDCE
Art. 8º O Diretor Escolar é membro nato do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE e exercerá a função de Presidente da Diretoria Executiva do CDCE.
§ 1º A condição de Presidente do CDCE decorre do exercício da função de Diretor Escolar, não estando sujeita a eleição para o cargo de Presidente.
§ 2º O Diretor Escolar permanecerá na Presidência enquanto estiver no exercício da função de Diretor da unidade escolar.
§ 3º Na hipótese de afastamento temporário do Diretor Escolar, a substituição da Presidência observará a legislação municipal e os atos oficiais de designação do substituto.
§ 4º A substituição temporária não implica alteração definitiva da composição do CDCE.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 9º Compete ao Presidente do CDCE: I – representar o CDCE perante a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos públicos; II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; III – convocar e presidir as Assembleias Gerais; IV – assegurar o cumprimento das deliberações aprovadas pelo CDCE; V – acompanhar a execução dos recursos destinados à unidade escolar; VI – zelar pela transparência da gestão financeira da unidade escolar; VII – apresentar ao Conselho Fiscal os documentos necessários à análise da prestação de contas; VIII – promover a articulação entre os diferentes segmentos da comunidade escolar; IX – garantir o funcionamento regular do CDCE; X – cumprir e fazer cumprir esta Instrução Normativa, o Regimento Interno e as demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO V DO SECRETÁRIO E DO TESOUREIRO
Art. 10. O Secretário e o Tesoureiro serão escolhidos entre os representantes eleitos dos segmentos da comunidade escolar, conforme as regras estabelecidas no processo eleitoral e no Regimento Interno.
Art. 11. Compete ao Secretário: I – elaborar e registrar as atas das reuniões; II – organizar os documentos do CDCE; III – manter atualizado o arquivo das atas, convocações e demais documentos; IV – auxiliar o Presidente na organização das reuniões; V – divulgar as deliberações do Conselho à comunidade escolar.
Art. 12. Compete ao Tesoureiro: I – acompanhar a movimentação financeira do CDCE; II – manter organizados os documentos financeiros; III – auxiliar na elaboração da prestação de contas; IV – apresentar ao Conselho Fiscal os documentos financeiros solicitados; V – acompanhar a execução financeira dos recursos destinados à unidade escolar; VI – cumprir as normas específicas dos programas e fontes de recursos administrados pelo CDCE.
CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL
Art. 13. O Conselho Fiscal é órgão permanente de fiscalização da aplicação dos recursos financeiros e da execução das ações sob responsabilidade do CDCE.
Art. 14. O Conselho Fiscal será composto por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos segmentos da comunidade escolar.
§ 1º A composição deverá assegurar, sempre que possível, a representação dos seguintes segmentos: I – profissionais da educação; II – pais ou responsáveis; III – estudantes, quando houver representação compatível com a faixa etária atendida pela unidade escolar.
§ 2º Nas unidades que atendam exclusivamente estudantes menores de idade, a representação do segmento estudante poderá ser substituída por pai, mãe ou responsável legal.
Art. 15. Os membros do Conselho Fiscal serão escolhidos em assembleia dos respectivos segmentos, observados os princípios da participação democrática e da transparência.
Art. 16. Não poderão integrar o Conselho Fiscal, simultaneamente, pessoas que mantenham relação de parentesco que comprometa a independência da fiscalização, na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL
Art. 17. Compete ao Conselho Fiscal: I – conhecer e acompanhar as normas que regulamentam a aplicação dos recursos públicos; II – examinar documentos contábeis, receitas, despesas e demais documentos financeiros do CDCE; III – acompanhar a execução dos recursos recebidos pela unidade escolar; IV – solicitar à Diretoria Executiva esclarecimentos e documentos comprobatórios de receitas e despesas; V – analisar as prestações de contas; VI – emitir parecer sobre as prestações de contas antes de sua apresentação à Assembleia Geral; VII – verificar a compatibilidade entre os recursos recebidos, as despesas realizadas e as ações planejadas; VIII – registrar suas reuniões e deliberações em ata própria; IX – comunicar à Secretaria Municipal de Educação eventuais irregularidades que não tenham sido solucionadas pela Diretoria Executiva; X – acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes das análises das prestações de contas; XI – exercer outras atribuições relacionadas à fiscalização financeira e patrimonial previstas na legislação.
Art. 18. O Conselho Fiscal deverá atuar com independência, responsabilidade, transparência e imparcialidade, não podendo interferir diretamente na execução financeira, que compete à Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VIII DAS REUNIÕES
Art. 19. A Diretoria Executiva do CDCE reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada bimestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 20. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada semestre, e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 21. As reuniões deverão ser registradas em ata, contendo: I – data, horário e local; II – relação dos presentes; III – pauta; IV – assuntos discutidos; V – deliberações; VI – encaminhamentos; VII – assinaturas dos participantes.
Art. 22. As deliberações dos órgãos colegiados serão tomadas pela maioria dos membros presentes, observadas as disposições do Regimento Interno.
CAPÍTULO IX DA ELEIÇÃO E DO MANDATO
Art. 23. Os representantes dos segmentos da comunidade escolar serão escolhidos por meio de processo democrático, mediante assembleia convocada especificamente para essa finalidade.
Art. 24. O mandato dos membros eleitos do CDCE e do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo único. O mandato do Presidente do CDCE acompanhará o período em que o Diretor Escolar estiver no exercício da função.
Art. 25. Cada membro da comunidade escolar poderá votar uma única vez, representando o segmento ao qual pertence.
Art. 26. É vedado o voto por procuração.
CAPÍTULO X DA VACÂNCIA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 27. Ocorrerá vacância da função de membro eleito do CDCE ou do Conselho Fiscal nas seguintes situações: I – término do mandato; II – renúncia; III – desligamento da unidade escolar; IV – afastamento definitivo; V – destituição, mediante procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa; VI – falecimento.
Art. 28. Ocorrendo vacância de membro eleito, assumirá o respectivo suplente.
Parágrafo único. Na ausência de suplente, deverá ser convocada assembleia do segmento para escolha de novo representante.
Art. 29. A vacância da Presidência do CDCE será automaticamente resolvida mediante a designação ou nomeação de novo Diretor Escolar para a unidade, observado o disposto na legislação municipal.
CAPÍTULO XI DA FORMAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 30. A Secretaria Municipal de Educação promoverá formação continuada destinada aos membros do CDCE e do Conselho Fiscal.
Art. 31. A formação deverá contemplar, no mínimo: I – gestão democrática e participação social; II – legislação educacional; III – atribuições dos membros do CDCE; IV – atribuições do Conselho Fiscal; V – gestão financeira e aplicação de recursos públicos; VI – prestação de contas; VII – transparência e controle social; VIII – responsabilidades dos conselheiros; IX – elaboração e análise de documentos; X – ética, integridade e interesse público.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Educação deverá divulgar previamente o cronograma das formações, bem como disponibilizar orientações e materiais necessários ao exercício das atribuições dos conselheiros.
Art. 33. A participação dos membros do Conselho Fiscal nas formações promovidas pela Secretaria Municipal de Educação será registrada para fins de acompanhamento e certificação.
CAPÍTULO XII DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 34. A Diretoria Executiva deverá assegurar transparência na aplicação dos recursos recebidos pelo CDCE.
Art. 35. Toda prestação de contas deverá ser acompanhada dos documentos comprobatórios exigidos pela legislação específica de cada programa ou fonte de recurso.
Art. 36. O Conselho Fiscal deverá analisar a documentação apresentada e emitir parecer, registrando sua manifestação em ata.
Art. 37. As irregularidades identificadas pelo Conselho Fiscal deverão ser comunicadas formalmente à Diretoria Executiva para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo único. Persistindo a irregularidade, o Conselho Fiscal deverá encaminhar comunicação formal à Secretaria Municipal de Educação e aos demais órgãos competentes, quando necessário.
CAPÍTULO XIII DO REGIMENTO INTERNO
Art. 38. Cada CDCE deverá elaborar ou atualizar seu Regimento Interno, observando esta Instrução Normativa e demais normas aplicáveis.
Art. 39. O Regimento Interno deverá disciplinar, no mínimo: I – organização e funcionamento do Conselho; II – convocação das reuniões; III – quórum; IV – processo de votação; V – registro das atas; VI – atribuições dos membros; VII – procedimentos para substituição; VIII – normas de transparência; IX – demais procedimentos necessários ao funcionamento do colegiado.
CAPÍTULO XIV DAS RESPONSABILIDADES
Art. 40. Os membros do CDCE e do Conselho Fiscal responderão, no âmbito de suas atribuições, pelos atos praticados com dolo, culpa, omissão ou descumprimento das normas legais e regulamentares.
Art. 41. O exercício das funções de membro do CDCE ou do Conselho Fiscal deverá observar os princípios da ética, responsabilidade, interesse público e proteção do patrimônio público.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a legislação vigente.
Art. 43. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar orientações complementares, manuais, modelos de atas, formulários, pareceres e demais documentos necessários ao funcionamento dos órgãos colegiados.
Art. 44. Os CDCEs já constituídos deverão adequar seus Regimentos Internos e sua organização às disposições desta Instrução Normativa no prazo de até 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 45. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 46. Revogam-se as disposições municipais em contrário.
Novo Mundo – MT, 27 de Agosto de 2026.
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JOELMA FEITOSA DE SOUSA
PORT. 007/2025
Secretária Municipal de Educação.
Novo Mundo – MT