INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº. 04/2026 - Versão 01
22 de Setembro de 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº. 04/2026 - Versão 01
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Administração
Unidades Executoras: Secretarias Municipais;
Departamento de Licitações e Contratos;
Departamento de Prestação de Contas;
Procuradoria Geral do Município.
Aprovação em 10/02/2026
Assunto: Dispõe sobre os procedimentos administrativos para celebração, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas das parcerias celebradas entre o Município de Comodoro/MT e as Organizações da Sociedade Civil, mediante Termo de Fomento, Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014.
TÍTULO I
DO OBJETIVO
Artigo 1º. Esta Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar os procedimentos administrativos para celebração, execução, monitoramento, fiscalização e prestação de contas das parcerias firmadas entre o Município de Comodoro/MT e as Organizações da Sociedade Civil, mediante Termo de Fomento, Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019/2014.
TÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Artigo 2º. A Instrução Normativa abrange as Secretarias Municipais, Gabinete do Prefeito, Departamentos de Licitações e Contratos, Prestação de Contas, e Procuradoria Municipal, bem como a administração indireta no que couber.
Artigo 3º. As disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:
I – Às parcerias decorrentes de emendas parlamentares impositivas, as quais permanecerão regidas pela Instrução Normativa SCI nº 01/2026 e demais normas específicas;
II – Aos convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres em que o Município de Comodoro figure como beneficiário ou recebedor de recursos provenientes da União, Estado de Mato Grosso ou outros entes públicos;
III - Às hipóteses excluídas do âmbito de aplicação da Lei Federal nº 13.019/2014.
TÍTULO III
DOS CONCEITOS
Artigo 4º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Organização da Sociedade Civil – OSC: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II – Administração Pública: o Município de Comodoro/MT, por seus órgãos e entidades competentes;
III - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica formalmente estabelecida entre a Administração Pública Municipal e Organização da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos formalizados por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação;
IV – Atividade: conjunto de operações realizadas de forma contínua ou permanente, das quais resulte produto ou serviço destinado à satisfação de interesse público e recíproco;
V - Projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulte produto ou serviço destinado à satisfação de interesse público e recíproco;
VI - Dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da Organização da Sociedade Civil, independentemente da nomenclatura do cargo ou função exercida;
VII - Administrador Público: agente público competente para assinar Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação;
VIII - Gestor da Parceria: agente público designado por ato formal para acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da parceria;
IX - Termo de Colaboração: instrumento destinado à formalização de parceria entre a Administração Pública Municipal e Organização da Sociedade Civil para a execução de atividades ou projetos de interesse público e recíproco propostos pela Administração Pública, com transferência de recursos financeiros;
X - Termo de Fomento: instrumento destinado à formalização de parceria entre a Administração Pública Municipal e Organização da Sociedade Civil para a execução de atividades ou projetos de interesse público e recíproco propostos pela própria Organização da Sociedade Civil, com transferência de recursos financeiros;
XI - Acordo de Cooperação: instrumento destinado à formalização de parceria entre a Administração Pública Municipal e Organização da Sociedade Civil para a execução de atividades ou projetos de interesse público e recíproco, sem transferência de recursos financeiros;
XII - Comissão de Seleção: comissão designada por ato da autoridade competente para processar e julgar os chamamentos públicos destinados à seleção de Organizações da Sociedade Civil para celebração de parcerias com a Administração Pública Municipal;
XIII - Comissão de Monitoramento e Avaliação: comissão designada por ato da autoridade competente, quando necessária, para monitorar e avaliar a execução das parcerias celebradas por meio de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
XIV - Chamamento Público: procedimento destinado à seleção de Organização da Sociedade Civil para a celebração de parceria com a Administração Pública Municipal, mediante critérios objetivos previamente estabelecidos, assegurados os princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, moralidade, transparência e julgamento objetivo;
XV – Procedimento de Manifestação de Interesse Social - PMIS: instrumento por meio do qual Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais ou cidadãos podem apresentar propostas à Administração Pública Municipal para que esta avalie a conveniência e a oportunidade da realização de chamamento público destinado à celebração de parceria;
XVI – Plano de Trabalho: instrumento de planejamento que descreve o objeto da parceria, as ações, metas, etapas, cronograma de execução, indicadores de resultado, aplicação dos recursos, quando houver, e as responsabilidades assumidas pelas partes, servindo de base para a execução, o monitoramento e a avaliação da parceria;
XVII – Prestação de Contas: procedimento de análise e avaliação da execução da parceria, destinado a verificar o cumprimento do objeto pactuado, o alcance das metas e dos resultados previstos no Plano de Trabalho, bem como a correta aplicação dos recursos públicos, quando houver;
XVIII – Termo Aditivo: instrumento celebrado durante a vigência do Termo de Colaboração, do Termo de Fomento ou do Acordo de Cooperação, destinado a formalizar alterações nas cláusulas e condições pactuadas, vedada a modificação do objeto da parceria;
XIX – Dispensa de Chamamento Público: hipótese prevista em lei que autoriza a Administração Pública Municipal a celebrar parceria com Organização da Sociedade Civil sem a realização de chamamento público, observadas as condições e os requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
XX – Inexigibilidade de Chamamento Público: hipótese em que a realização do chamamento público se mostra inviável em razão da singularidade do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser atingidas por Organização da Sociedade Civil específica, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
XXI – Tomada de Contas Especial: procedimento administrativo instaurado para apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar eventual dano ao erário, quando houver omissão no dever de prestar contas, não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos ou ocorrência de qualquer fato que resulte em prejuízo ao patrimônio público;
TÍTULO IV
DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Artigo 5º. Esta Instrução Normativa fundamenta-se nas seguintes normas:
I – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente os artigos 37, caput, 70 e 166, §§ 9º e 11;
II – Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
III - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente os artigos 94 a 106, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços públicos;
IV – Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil;
V - Na Lei Federal nº 14.133/2021, quando aplicável subsidiariamente;
VI - No Plano Plurianual – PPA do Município de Comodoro;
VII - Na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO do Município de Comodoro;
VIII - Na Lei Orçamentária Anual – LOA do Município de Comodoro;
IX - Demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis à celebração, execução, monitoramento, avaliação e prestação de contas das parcerias com Organizações da Sociedade Civil.
TÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS
Artigo 6º. As parcerias disciplinadas por esta Instrução Normativa observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, legitimidade, eficácia e interesse público.
Artigo 7°. Toda parceria a ser celebrada entre a Administração Pública Municipal e Organização da Sociedade Civil deverá ser precedida de processo administrativo próprio, devidamente autuado, numerado e instruído na forma desta Instrução Normativa.
Artigo 8°. Constituem diretrizes fundamentais das parcerias celebradas entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil:
I - O fortalecimento da participação social e do exercício da cidadania;
II – A promoção do desenvolvimento local e da melhoria das condições de vida da população;
III – O incentivo à cooperação institucional entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
IV – A priorização do controle de resultados, com foco no cumprimento do objeto pactuado e no alcance das metas estabelecidas;
V – A observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e transparência;
VI – O monitoramento e a avaliação contínuos da execução das parcerias;
VII – a correta aplicação dos recursos públicos e a responsabilidade na gestão dos recursos transferidos;
VIII – A prevenção de irregularidades, fraudes, desvios de finalidade e danos ao erário;
IX – O fortalecimento dos mecanismos de controle social e de prestação de contas;
X – A valorização das Organizações da Sociedade Civil como parceiras na execução de políticas públicas de interesse da coletividade.
TÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Artigo 9º. Compete à Secretaria Municipal interessada:
I - Identificar a necessidade e a conveniência da celebração da parceria, observada a compatibilidade com as políticas públicas, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II – Instaurar e instruir o processo administrativo com os documentos e informações exigidos pela legislação aplicável e por esta Instrução Normativa;
III – Elaborar os estudos técnicos, justificativas e demais documentos necessários à formalização da parceria;
IV – Elaborar ou analisar tecnicamente o Plano de Trabalho apresentado pela Organização da Sociedade Civil, verificando sua adequação ao interesse público e aos objetivos pretendidos;
V – Emitir Parecer Técnico acerca da viabilidade da parceria e da capacidade de execução do objeto proposto;
VI – Promover o acompanhamento, o monitoramento e a fiscalização da execução do objeto da parceria;
VII – Indicar servidor para atuar como Gestor da Parceria, observado o disposto na legislação aplicável;
VIII - Comunicar à autoridade competente quaisquer irregularidades identificadas durante a execução da parceria e adotar as providências administrativas cabíveis;
IX - Subsidiar a Comissão de Monitoramento e Avaliação, quando constituída, com informações e documentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
X - Analisar a prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil, emitindo manifestação técnica quanto ao cumprimento do objeto pactuado e ao alcance dos resultados previstos.
Artigo 10. Compete ao Departamento de Licitações e Contratos:
I - Prestar apoio técnico e administrativo conduzindo os procedimentos de chamamento público destinados à celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil;
II – Elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal interessada, os editais de chamamento público, minutas de instrumentos de parceria e demais documentos necessários à formalização das parcerias;
III – Promover as publicações exigidas pela legislação;
IV – Adotar as providências administrativas necessárias à formalização dos Termos de Fomento, Termos de Colaboração e Acordos de Cooperação;
V – Manter o controle e o registro dos instrumentos de parceria celebrados pelo Município;
VI – Organizar e manter atualizados os documentos e informações relacionados aos procedimentos de seleção e formalização das parcerias;
VII – Prestar suporte às Secretarias Municipais interessadas quanto aos procedimentos administrativos previstos nesta Instrução Normativa.
Artigo 11. Compete à Comissão de Seleção:
I - Processar e julgar os chamamentos públicos destinados à celebração de parcerias com Organizações da Sociedade Civil;
II – Analisar e avaliar as propostas apresentadas, observados os critérios estabelecidos no edital;
III – Promover a classificação das propostas e selecionar a Organização da Sociedade Civil vencedora do certame;
IV – Emitir parecer conclusivo acerca do julgamento das propostas;
V - Apreciar os recursos administrativos interpostos no âmbito do chamamento público, emitindo manifestação para subsidiar a decisão da autoridade competente
§1º A Comissão de Seleção será designada por Portaria específica do Chefe do Poder Executivo;
§2º A composição da Comissão de Seleção deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente da Administração Pública Municipal.
Artigo 12. Compete ao Gestor da Parceria:
I - Acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;
II - Verificar o cumprimento das metas, etapas, atividades e resultados previstos no Plano de Trabalho;
III – Realizar diligências, visitas técnicas e demais procedimentos necessários ao acompanhamento da execução da parceria;
IV – Registrar ocorrências e manter controle das atividades desenvolvidas pela Organização da Sociedade Civil;
V – Solicitar esclarecimentos, documentos e providências necessários ao regular cumprimento do objeto pactuado;
VI – Elaborar relatórios de acompanhamento e monitoramento da parceria;
VII – Atestar a execução do objeto, quando constatado o cumprimento das condições estabelecidas no instrumento de parceria e no Plano de Trabalho;
VIII – Comunicar à autoridade competente quaisquer irregularidades constatadas durante a execução da parceria;
IX – Analisar a documentação apresentada pela Organização da Sociedade Civil para fins de prestação de contas, emitir manifestação técnica quanto ao cumprimento do objeto pactuado e elaborar o Parecer Técnico Conclusivo previsto nesta Instrução Normativa;
X – Exercer outras atribuições necessárias ao acompanhamento e à fiscalização da parceria previstas na legislação aplicável e nesta Instrução Normativa.
Art. 13. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I – Monitorar e avaliar a execução das parcerias celebradas mediante Termo de Fomento e Termo de Colaboração;
II – Analisar os relatórios de monitoramento elaborados pelo Gestor da Parceria;
III – Emitir parecer quanto ao cumprimento do objeto, das metas e dos resultados previstos no Plano de Trabalho, quando solicitado pela autoridade competente;
IV – Recomendar a adoção de medidas corretivas diante de irregularidades ou impropriedades constatadas na execução da parceria;
V – Exercer outras atribuições relacionadas ao monitoramento e à avaliação das parcerias previstas na legislação aplicável e nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá caráter não permanente e será designada por ato da autoridade competente sempre que necessária, considerando a complexidade, a relevância, o valor ou as peculiaridades da parceria celebrada.
Artigo 14. Compete à Procuradoria Geral do Município prestar assessoramento jurídico nos procedimentos de celebração, alteração, execução e extinção das parcerias, emitindo parecer jurídico nos casos previstos na legislação aplicável, nesta Instrução Normativa ou quando solicitado pela autoridade competente.
Artigo 15. Compete ao Departamento de Prestação de Contas:
I - Disponibilizar e manter atualizadas, diretamente ou por intermédio do setor competente, as informações relativas às parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil no Portal da Transparência do Município, observadas as exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, devendo constar, no mínimo, a identificação da Organização da Sociedade Civil, o número e o ano do instrumento de parceria, o objeto, o valor total pactuado, os valores repassados, a vigência e o inteiro teor do instrumento celebrado;
II – Receber, organizar e manter arquivados os processos administrativos e demais documentos relacionados à execução e à prestação de contas das parcerias, observados os prazos legais de guarda e conservação documental;
III - Prestar apoio técnico às Secretarias Municipais e aos gestores das parcerias quanto aos procedimentos de prestação de contas previstos nesta Instrução Normativa
TÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PMIS
Artigo 16. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS constitui instrumento por meio do qual Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais ou cidadãos poderão apresentar propostas à Administração Pública Municipal visando à identificação de demandas de interesse público e à proposição da realização de chamamento público para celebração de parceria.
Artigo 17. O Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS tem por finalidade promover a participação da sociedade na identificação de demandas de interesse público passíveis de atendimento por meio de parcerias celebradas nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Artigo 18. A manifestação de interesse social deverá ser protocolada junto à Secretaria Municipal cuja área de atuação possua relação com o objeto proposto, acompanhada das informações necessárias à sua análise.
Artigo 19. A proposta apresentada por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS deverá conter, no mínimo:
I - Identificação do proponente;
II - A descrição da realidade, do problema ou da necessidade pública que se pretende atender;
III- A demonstração do interesse público da proposta;
IV - A indicação dos resultados esperados e dos benefícios pretendidos para a coletividade;
V - A estimativa do público beneficiário, direto e indireto;
VI - A indicação preliminar das ações ou atividades que poderão ser desenvolvidas para o atendimento da demanda apresentada;
VII - Outras informações consideradas relevantes para subsidiar a análise da Administração Pública.
Artigo 20. Recebida a manifestação de interesse social, a Secretaria Municipal competente deverá instaurar processo administrativo próprio para análise da proposta, avaliando sua conveniência, oportunidade, relevância pública e compatibilidade com as políticas públicas municipais.
Artigo 21. A Secretaria Municipal competente avaliará:
I - A pertinência da proposta em relação às políticas públicas municipais e às atribuições institucionais do órgão.
II - A existência de interesse público na implementação da proposta;
III - A viabilidade técnica e operacional de sua execução;
IV - A compatibilidade da proposta com o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA;
V - A disponibilidade orçamentária e financeira, quando a proposta implicar transferência de recursos públicos;
VI - A conveniência e a oportunidade administrativa para adoção da proposta.
Artigo 22. A apresentação de Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS não obriga a Administração Pública à realização de chamamento público, à celebração de parceria ou à adoção da proposta apresentada, nem gera qualquer direito de preferência ao proponente.
Artigo 23. Concluída a análise da manifestação de interesse social, a Secretaria Municipal competente emitirá manifestação técnica fundamentada, recomendando:
I - O arquivamento da proposta, quando constatada a ausência de interesse público, viabilidade ou conveniência administrativa;
II - A realização de estudos ou diligências complementares, quando necessários ao aprofundamento da análise;
III - A adoção das providências necessárias à instauração de procedimento visando à realização de chamamento público.
Artigo 24. Considerada a proposta viável, conveniente e compatível com o interesse público, a autoridade competente poderá autorizar a adoção das medidas necessárias à realização do chamamento público, observadas as disposições desta Instrução Normativa e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Artigo 25. A apresentação de proposta por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS não impede a participação de seu autor em eventual chamamento público que venha a ser realizado em decorrência da proposta apresentada, observadas as condições estabelecidas no respectivo edital.
Artigo 26. Os documentos, manifestações e demais atos produzidos no âmbito do Procedimento de Manifestação de Interesse Social – PMIS integrarão o respectivo processo administrativo e permanecerão disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, observadas as normas relativas à transparência e ao acesso à informação.
TÍTULO VIII
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Artigo 27. O chamamento público é o procedimento destinado à seleção de Organização da Sociedade Civil para a celebração de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração, mediante critérios objetivos previamente estabelecidos, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, isonomia e julgamento objetivo.
Artigo 28. Ressalvadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a celebração de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração dependerá de prévio chamamento público.
Artigo 29. A necessidade da parceria deverá ser formalizada pela Secretaria Municipal interessada mediante processo administrativo devidamente autuado e instruído com os documentos e informações exigidos nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável.
Artigo 30. O processo administrativo destinado à realização do chamamento público deverá conter, no mínimo:
I – Justificativa da necessidade da parceria;
II – Demonstração do interesse público envolvido;
III – Descrição do objeto pretendido e dos resultados esperados;
IV - Estudo técnico que demonstre a viabilidade da parceria;
V - Manifestação quanto à compatibilidade da parceria com as políticas públicas municipais e com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município
VI – Estimativa dos recursos financeiros necessários à execução do objeto, quando houver transferência de recursos públicos;
VII – Autorização da autoridade competente para prosseguimento do procedimento.
Artigo 31. Compete ao Departamento de Licitações e Contratos elaborar o edital de chamamento público e a respectiva minuta do instrumento de parceria, com base nas informações, documentos e especificações técnicas fornecidos pela Secretaria Municipal interessada, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e desta Instrução Normativa.
Artigo 32. O edital de chamamento público deverá conter, no mínimo:
I – O objeto da parceria;
II – Os requisitos e as condições de participação das Organizações da Sociedade Civil;
III – Os critérios de seleção, julgamento e classificação das propostas;
IV – Os prazos e as condições para apresentação das propostas;
V – A forma, o local e o prazo para entrega da documentação exigida;
VI – Os critérios de pontuação e desempate, quando aplicáveis;
VII – Os prazos e procedimentos para interposição e julgamento de recursos administrativos;
VIII – O valor previsto para a parceria, quando houver transferência de recursos financeiros;
IX – A minuta do respectivo instrumento de parceria;
X – Os documentos exigidos para habilitação da Organização da Sociedade Civil;
XI – As hipóteses de desclassificação das propostas;
XII – Demais informações necessárias à adequada seleção da Organização da Sociedade Civil.
Artigo 33. Concluída a elaboração do edital e da minuta do instrumento de parceria, o processo administrativo deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico, previamente à publicação do chamamento público.
Artigo 34. Após a aprovação jurídica e a autorização da autoridade competente, o edital de chamamento público será publicado:
I – No Portal da Transparência do Município;
II – Em outros meios de divulgação considerados necessários para assegurar ampla publicidade.
Artigo 35. O prazo para apresentação das propostas será estabelecido no edital de chamamento público, observado o prazo mínimo previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais disposições legais aplicáveis.
Artigo 36. Encerrado o prazo para apresentação das propostas, a Comissão de Seleção, designada na forma desta Instrução Normativa, procederá à análise, avaliação, classificação e julgamento das propostas apresentadas, observados os critérios estabelecidos no edital.
Artigo 37. Encerrado o prazo para apresentação das propostas, a Comissão de Seleção procederá à análise e ao julgamento das propostas apresentadas, observando os critérios e requisitos estabelecidos no edital de chamamento público.
§ 1º A Comissão poderá realizar diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documentos ou informações que deveriam constar originalmente da proposta.
§ 2º Concluída a análise, a Comissão elaborará ata e relatório de julgamento contendo a classificação das propostas e a respectiva fundamentação.
Artigo 38. Concluído o julgamento, será divulgado o resultado preliminar do chamamento público, contendo a classificação das Organizações da Sociedade Civil participantes e a respectiva pontuação, quando aplicável.
Artigo 39. Os interessados poderão interpor recurso administrativo contra o resultado preliminar, no prazo e na forma estabelecidos no edital.
Parágrafo único. A Comissão de Seleção apreciará os recursos interpostos e emitirá manifestação fundamentada, encaminhando-a à autoridade competente para decisão, quando necessário.
Artigo 40. Após o julgamento dos recursos ou decorrido o prazo recursal sem manifestação dos interessados, será divulgado o resultado final do chamamento público.
Artigo 41. Homologado o resultado do chamamento público pela autoridade competente, a Organização da Sociedade Civil classificada em primeiro lugar será convocada para apresentar a documentação exigida para celebração da parceria.
Artigo 42. Caso a Organização da Sociedade Civil convocada não apresente a documentação exigida, não atenda aos requisitos legais ou desista da celebração da parceria, a Administração Pública poderá convocar as demais classificadas, observada a ordem de classificação.
Artigo 43. Todos os atos praticados no âmbito do chamamento público deverão integrar o respectivo processo administrativo e permanecer disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, observadas as normas de transparência e acesso à informação.
Artigo 44. Encerrada a fase de seleção e homologado o resultado do chamamento público, o processo administrativo será encaminhado para verificação da documentação da Organização da Sociedade Civil selecionada, análise da regularidade jurídica, fiscal e institucional exigida pela legislação aplicável e adoção das providências necessárias à celebração do respectivo instrumento de parceria.
TÍTULO IX
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO
Artigo 45. A celebração de Termo de Fomento ou Termo de Colaboração sem prévio chamamento público somente será admitida nas hipóteses expressamente previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, mediante processo administrativo devidamente instruído, justificativa formal e observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e interesse público.
CAPÍTULO I
Da Dispensa de Chamamento Público
Artigo 46. A dispensa de chamamento público poderá ser adotada exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 30 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Artigo 47. A Secretaria Municipal interessada deverá instaurar processo administrativo específico, devidamente autuado e instruído, contendo, no mínimo:
I – Solicitação formal da parceria;
II – Justificativa detalhada da hipótese legal de dispensa aplicável ao caso concreto;
III – Demonstração do interesse público envolvido;
IV – Descrição do objeto da parceria e dos resultados pretendidos;
V – Plano de Trabalho preliminar ou minuta do Plano de Trabalho;
VI – Estimativa dos recursos financeiros necessários à execução do objeto, quando houver transferência de recursos públicos;
VII – Demonstração da compatibilidade da parceria com as políticas públicas municipais e com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município;
VIII – Manifestação técnica favorável da Secretaria Municipal interessada.
Artigo 48. Concluída a instrução processual, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico acerca da legalidade da dispensa de chamamento público e da celebração da parceria pretendida.
Artigo 49. A decisão quanto à dispensa de chamamento público caberá à autoridade competente, mediante despacho devidamente fundamentado, com indicação expressa da hipótese legal aplicável e das razões que justificam a sua adoção.
Artigo 50. A justificativa da dispensa de chamamento público deverá ser publicada no Portal da Transparência do Município e nos demais meios de divulgação exigidos pela legislação aplicável, como condição para a eficácia do ato.
CAPÍTULO II
Da Inexigibilidade de Chamamento Público
Artigo 51. A inexigibilidade de chamamento público será admitida quando houver inviabilidade de competição entre as Organizações da Sociedade Civil, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Artigo 52. A inexigibilidade de chamamento público deverá ser formalmente justificada pela Secretaria Municipal interessada, mediante demonstração:
I – Da inviabilidade de competição entre as Organizações da Sociedade Civil;
II – Da singularidade do objeto;
III – Da adequação da Organização da Sociedade Civil para execução do objeto proposto;
IV – Do interesse público envolvido;
V – Da compatibilidade do objeto com as políticas públicas municipais.
VI - Dos motivos que evidenciem a impossibilidade ou inadequação da realização de chamamento público
Artigo 53. A Secretaria Municipal interessada deverá instaurar processo administrativo específico, devidamente autuado e instruído, contendo, no mínimo:
I – Justificativa técnica da inexigibilidade;
II - Demonstração da inviabilidade de competição;
III – Plano de Trabalho preliminar ou minuta do Plano de Trabalho;
IV – Documentação que demonstre a aptidão da Organização da Sociedade Civil;
V - Documentação que demonstre a aptidão e a capacidade da Organização da Sociedade Civil para execução do objeto;
VI – Estimativa dos recursos financeiros necessários à execução do objeto, quando houver transferência de recursos públicos;
VII - Demonstração da compatibilidade da parceria com as políticas públicas municipais e com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município;
VIII – Manifestação técnica favorável da Secretaria Municipal interessada.
Artigo 54. Concluída a instrução processual, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico acerca da legalidade da inexigibilidade de chamamento público e da celebração da parceria pretendida.
Artigo 55. A inexigibilidade de chamamento público será formalizada mediante decisão devidamente fundamentada da autoridade competente, com indicação expressa dos fatos e fundamentos jurídicos que justificam sua adoção.
Artigo 56. A justificativa da inexigibilidade de chamamento público deverá ser publicada no Portal da Transparência do Município e nos demais meios de divulgação exigidos pela legislação aplicável.
CAPÍTULO III
Das Disposições Comuns
Artigo 57. As justificativas de dispensa e de inexigibilidade de chamamento público poderão ser impugnadas por qualquer interessado, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo único. A impugnação será analisada pela autoridade competente, mediante manifestação técnica da Secretaria Municipal interessada e, quando necessário, parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município, quando necessário.
Artigo 58. A dispensa ou a inexigibilidade de chamamento público não afasta a obrigatoriedade de observância dos demais requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014 e nesta Instrução Normativa.
Artigo 59. A Organização da Sociedade Civil deverá comprovar o atendimento dos requisitos legais necessários à celebração da parceria, independentemente da realização ou não de chamamento público.
Artigo 60. A celebração da parceria dependerá da aprovação do Plano de Trabalho, da disponibilidade orçamentária e financeira, do atendimento dos requisitos legais aplicáveis e da observância das disposições previstas nesta Instrução Normativa.
Artigo 61. Concluída a análise da documentação e verificado o atendimento dos requisitos legais, o processo administrativo será encaminhado para formalização e celebração do respectivo instrumento de parceria.
TÍTULO X
DA HABILITAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL E DA CELEBRAÇÃO DA PARCERIA
CAPÍTULO I
Da Habilitação da Organização da Sociedade Civil
Artigo 62. A Organização da Sociedade Civil selecionada por meio de chamamento público ou indicada em procedimento de dispensa ou inexigibilidade de chamamento público deverá comprovar o atendimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e nesta Instrução Normativa para celebração da parceria.
Artigo 63. Para fins de habilitação, a Organização da Sociedade Civil deverá apresentar, no mínimo:
I – Comprovante de inscrição e situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – Cópia do estatuto social vigente devidamente registrado, contendo objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social compatíveis com o objeto da parceria;
III – Ata de eleição e posse da atual diretoria ou documento equivalente;
IV – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, contendo, no mínimo, nome, cargo ou função e número de inscrição no CPF;
V – Documentos pessoais do representante legal da entidade;
VI – Comprovante de endereço da sede da entidade;
VII – Documentos que comprovem a existência e o funcionamento regular da entidade, na forma da legislação aplicável;
VIII – Certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
IX – Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando aplicável;
X – Certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT;
XI – Comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria ou de atividades semelhantes;
XII – Documentos que demonstrem capacidade técnica e operacional para execução do objeto proposto;
XIII – Declaração de que não possui agente público vinculado ao órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela parceria, nem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses admitidas pela legislação;
XIV – Declaração de que a Organização da Sociedade Civil não incorre em nenhuma das hipóteses de vedação previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, especialmente que:
-
Não está omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
b) Não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
c) Não foi punida com suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, declaração de inidoneidade ou sanções equivalentes que impeçam a celebração da parceria;
d) Não possui entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
e) Não possui entre seus dirigentes pessoa julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
f) Não possui entre seus dirigentes pessoa considerada responsável por ato de improbidade administrativa, enquanto durarem os efeitos da respectiva sanção.
XV – Comprovante de abertura ou declaração de compromisso de abertura de conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos da parceria;
XVI – Declaração de ciência e concordância com as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, desta Instrução Normativa e demais normas aplicáveis;
XVII – Demais documentos exigidos pela legislação aplicável, pelo edital de chamamento público ou pela Administração Pública em razão das peculiaridades do objeto da parceria.
Artigo 64. A documentação apresentada pela Organização da Sociedade Civil será analisada pela Secretaria Municipal interessada, que verificará o atendimento dos requisitos legais e regulamentares exigidos para celebração da parceria e emitirá manifestação técnica conclusiva.
Artigo 65. Constatada a ausência de documentos, informações ou esclarecimentos necessários à adequada instrução do processo, poderá ser concedido prazo para saneamento ou complementação documental, desde que não haja afronta aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, quando aplicável.
CAPÍTULO II
Do Plano de Trabalho
Artigo 66. Toda parceria celebrada entre a Administração Pública Municipal e Organização da Sociedade Civil deverá ser precedida da elaboração, análise e aprovação do respectivo Plano de Trabalho, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desta Instrução Normativa e demais normas aplicáveis.
Artigo 67. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:
I – Descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos a serem executados;
II – Descrição detalhada do objeto da parceria;
III – Definição das metas e dos resultados a serem alcançados;
IV – Descrição das atividades, ações e etapas necessárias à execução do objeto;
V – Indicadores que permitam aferir o cumprimento das metas e a obtenção dos resultados previstos;
VI – Cronograma de execução das atividades;
VII – Cronograma de desembolso, quando houver transferência de recursos financeiros;
VIII – Plano de aplicação dos recursos;
IX – Previsão de receitas e despesas relacionadas à execução do objeto;
X – Definição dos parâmetros e meios de avaliação dos resultados;
XI – Prazo de vigência da parceria;
XII – Outras informações necessárias à adequada execução, monitoramento e prestação de contas da parceria.
Artigo 68. A análise e aprovação do Plano de Trabalho competirão à Secretaria Municipal interessada, que deverá verificar sua adequação ao objeto da parceria, a viabilidade de execução, a compatibilidade dos custos apresentados e o atendimento das exigências legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO III
Dos Pareceres Técnico e Jurídico
Art. 69. Antes da celebração da parceria, a Secretaria Municipal interessada deverá emitir Parecer Técnico conclusivo manifestando-se sobre:
I – O interesse público envolvido e a relevância social do objeto;
II – A adequação e compatibilidade do objeto com as políticas públicas municipais;
III – A viabilidade técnica e operacional da parceria;
IV – A adequação e exequibilidade do Plano de Trabalho;
V – A capacidade técnica e operacional da Organização da Sociedade Civil para execução do objeto;
VI – A compatibilidade entre as metas, os resultados esperados e os recursos previstos;
VII – A conveniência e oportunidade da celebração da parceria.
Artigo 70. Após a manifestação técnica favorável, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para emissão de parecer jurídico.
Artigo 71. O parecer jurídico deverá analisar a conformidade do procedimento com a legislação aplicável, manifestando-se sobre a legalidade da celebração da parceria e o atendimento dos requisitos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, nesta Instrução Normativa e demais normas pertinentes.
CAPÍTULO IV
Da Celebração da Parceria
Artigo 72. Após a emissão de parecer técnico favorável e de parecer jurídico favorável, o processo administrativo será submetido à autoridade competente para apreciação e autorização da celebração da parceria.
Artigo 73. A parceria será formalizada mediante a celebração de:
I – Termo de Fomento;
II – Termo de Colaboração;
III – Acordo de Cooperação.
Parágrafo único. O instrumento de parceria deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desta Instrução Normativa e demais normas aplicáveis
Artigo 74. O instrumento de parceria deverá conter, no mínimo:
I – Identificação das partes e dos seus representantes legais;
II – A descrição do objeto da parceria;
III – As obrigações e responsabilidades das partes;
IV – O valor total da parceria e a forma de repasse dos recursos, quando houver transferência de recursos financeiros;
V – O cronograma de desembolso, quando aplicável;
VI – O prazo de vigência da parceria;
VII - As metas, os resultados esperados e os parâmetros para sua aferição
VIII – A forma de monitoramento, acompanhamento e fiscalização da execução da parceria;
IX – As regras e os prazos para prestação de contas;
X – As hipóteses e condições para alteração, denúncia, rescisão e extinção da parceria;
XI – As sanções aplicáveis em caso de descumprimento das obrigações assumidas, quando cabíveis;
XII – As demais cláusulas exigidas pela legislação.
Artigo 75. Após a assinatura do instrumento de parceria, o respectivo extrato deverá ser publicado no Portal da Transparência do Município e nos demais meios de divulgação exigidos pela legislação aplicável.
Artigo. 76. A eficácia da parceria fica condicionada à publicação de seu extrato, na forma da legislação vigente.
Artigo 77. Celebrada a parceria, a autoridade competente designará, mediante Portaria, o Gestor da Parceria, podendo, em razão da complexidade, relevância, valor ou peculiaridades do objeto, designar Comissão de Monitoramento e Avaliação, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Artigo 78. O processo administrativo da parceria deverá permanecer devidamente organizado, atualizado e instruído durante toda a sua vigência, contendo os documentos, registros, relatórios, manifestações e demais informações relacionadas à sua execução, permanecendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo para consulta e fiscalização.
TÍTULO XI
DA EXECUÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO DA PARCERIA
CAPÍTULO I
Da Execução da Parceria
Artigo 79. A execução da parceria deverá observar o Plano de Trabalho aprovado, o instrumento de parceria celebrado, as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis.
Artigo 80. Os recursos financeiros transferidos pela Administração Pública deverão ser movimentados exclusivamente em conta bancária específica vinculada à parceria.
§ 1º Vedada a movimentação dos recursos em conta diversa daquela indicada no instrumento de parceria.
§ 2º Os pagamentos deverão ser realizados por meio que possibilite a identificação do beneficiário final e a verificação da regular aplicação dos recursos, observadas as disposições da legislação aplicável.
Artigo 81. Enquanto não empregados em sua finalidade, os recursos financeiros deverão ser aplicados na forma prevista na legislação vigente, devendo os rendimentos auferidos ser obrigatoriamente aplicados na execução do objeto da parceria ou devolvidos à Administração Pública, quando cabível.
Artigo 82. Os rendimentos auferidos das aplicações financeiras dos recursos da parceria deverão ser obrigatoriamente aplicados na execução do objeto pactuado ou devolvidos à Administração Pública, quando cabível, sujeitando-se às mesmas condições de prestação de contas dos recursos originalmente transferidos.
Artigo 83. É vedada a utilização dos recursos da parceria em finalidade diversa daquela prevista no Plano de Trabalho aprovado e no respectivo instrumento de parceria.
Artigo 84. As despesas realizadas na execução da parceria deverão observar os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, razoabilidade, eficiência e transparência.
Artigo 85. A Organização da Sociedade Civil deverá manter arquivados e organizados todos os documentos relacionados à execução da parceria e à prestação de contas pelo prazo previsto na legislação aplicável, disponibilizando-os sempre que solicitados pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO II
Das Alterações da Parceria
Artigo 86. O Plano de Trabalho e o instrumento de parceria poderão ser alterados durante sua vigência, mediante solicitação formal e devidamente justificada, desde que preservado o objeto da parceria e observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 87. A solicitação de alteração deverá ser protocolada antes da implementação da modificação pretendida, acompanhada da respectiva justificativa e dos documentos necessários à análise do pedido.
Artigo 88. As alterações da parceria dependerão de:
I – Manifestação técnica favorável da Secretaria Municipal responsável pelo acompanhamento da parceria;
II – Aprovação da autoridade competente;
III – Formalização por meio de Termo Aditivo, quando exigido pela legislação ou pela natureza da alteração.
Artigo 89. É vedada a alteração do objeto da parceria, admitindo-se apenas ajustes relacionados à execução, às metas, aos prazos, ao plano de aplicação dos recursos ou a outros aspectos acessórios que não descaracterizem sua finalidade original.
Artigo 90. As alterações aprovadas deverão ser juntadas ao processo administrativo da parceria e, quando exigido pela legislação, publicadas nos mesmos meios utilizados para divulgação do instrumento original.
CAPÍTULO III
Do Gestor da Parceria
Artigo 91. O Gestor da Parceria será designado por Portaria da autoridade competente após a celebração do instrumento de parceria.
Artigo 92. O Gestor da Parceria exercerá as atribuições previstas nesta Instrução Normativa, competindo-lhe acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução da parceria, zelando pelo cumprimento do objeto, das metas e dos resultados pactuados
Artigo 93. No exercício de suas atribuições, o Gestor da Parceria poderá realizar diligências, solicitar documentos e esclarecimentos, promover visitas técnicas e adotar as demais medidas necessárias ao adequado acompanhamento da execução da parceria.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação
Artigo 94. A Comissão de Monitoramento e Avaliação, quando necessária, será designada por Portaria da autoridade competente, observado o disposto nesta Instrução Normativa.
Artigo 95. A Comissão de Monitoramento e Avaliação exercerá as atribuições previstas nesta Instrução Normativa, competindo-lhe acompanhar e avaliar a execução das parcerias, com vistas à verificação do cumprimento do objeto, das metas e dos resultados pactuados.
Artigo 96. No exercício de suas atribuições, a Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá analisar os relatórios elaborados pelo Gestor da Parceria, realizar diligências, solicitar informações e documentos, emitir recomendações e elaborar Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação, quando necessário.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Artigo 97. A fiscalização da execução da parceria poderá ser realizada pela Secretaria Municipal responsável, pelo Gestor da Parceria, pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, quando designada, pelo Sistema de Controle Interno e pelos órgãos de controle externo, observadas as respectivas competências legais e regulamentares.
Artigo 98. A Organização da Sociedade Civil deverá garantir livre acesso aos documentos, informações, registros e locais relacionados à execução da parceria aos agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento, monitoramento e fiscalização, bem como aos órgãos de controle interno e externo.
Artigo 99. Constatada irregularidade na execução da parceria, a Organização da Sociedade Civil será formalmente notificada para apresentar esclarecimentos ou adotar as medidas corretivas necessárias no prazo estabelecido pela Administração Pública, sem prejuízo das demais providências administrativas e legais cabíveis.
Artigo 100. Persistindo a irregularidade ou sendo constatado dano ao erário, a autoridade competente deverá adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos, à responsabilização dos envolvidos, à restituição dos valores eventualmente devidos e à aplicação das demais medidas previstas na legislação aplicável.
TÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 101. A prestação de contas constitui procedimento de análise e avaliação da execução da parceria, destinado a demonstrar o cumprimento do objeto, o alcance das metas e dos resultados pactuados, bem como a regular aplicação dos recursos públicos transferidos.
Artigo 102. A prestação de contas deverá observar os princípios da legalidade, legitimidade, transparência, eficiência, economicidade e controle de resultados, priorizando a verificação do cumprimento do objeto e do alcance das metas estabelecidas no Plano de Trabalho.
Artigo 103. A Organização da Sociedade Civil é responsável pela apresentação da prestação de contas dos recursos recebidos e pela demonstração da execução do objeto da parceria, bem como pela guarda e conservação dos respectivos documentos comprobatórios.
Artigo 104. Os documentos relacionados à execução da parceria e à prestação de contas deverão permanecer arquivados e organizados pelo prazo previsto na legislação aplicável, permanecendo à disposição da Administração Pública e dos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO II
Da Prestação de Contas Parcial
Artigo 105. A prestação de contas parcial poderá ser exigida quando prevista no instrumento de parceria, especialmente nos casos de repasses realizados em parcelas, de execução por etapas ou de parcerias com vigência prolongada.
Artigo 106. A prestação de contas parcial deverá ser apresentada nos prazos e condições estabelecidos no instrumento de parceria, acompanhada dos documentos necessários à demonstração da execução do objeto e da aplicação dos recursos recebidos no período correspondente.
Artigo 107. A análise e aprovação da prestação de contas parcial competirão à Administração Pública, constituindo requisito para a liberação das parcelas subsequentes, quando prevista essa condição no instrumento de parceria.
Artigo 108. A apresentação e a aprovação da prestação de contas parcial não substituem nem dispensam a obrigação de apresentação da prestação de contas final da parceria.
CAPÍTULO III
Da Prestação de Contas Final
Artigo 109. A prestação de contas final deverá ser apresentada pela Organização da Sociedade Civil no prazo estabelecido no instrumento de parceria, observado o disposto na legislação aplicável.
Artigo 110. A prestação de contas final deverá conter, no mínimo:
I – Relatório de Execução do Objeto;
II – Relatório de Execução Financeira, quando exigido;
III – Demonstrativo da aplicação dos recursos recebidos;
IV – Relação dos pagamentos realizados;
V – Comprovantes das despesas efetuadas;
VI – Extratos bancários da conta específica da parceria;
VII – Conciliação bancária, quando necessária;
VIII – Comprovante de devolução de saldo remanescente, quando houver;
IX – Demais documentos exigidos pela legislação aplicável ou pelo instrumento de parceria.
Artigo 111. O Relatório de Execução do Objeto deverá demonstrar, no mínimo:
I – As atividades realizadas durante a execução da parceria;
II – As metas previstas e aquelas efetivamente alcançadas;
III – Os resultados obtidos e sua compatibilidade com os objetivos estabelecidos no Plano de Trabalho;
IV – O público ou os beneficiários efetivamente atendidos;
V – As dificuldades encontradas durante a execução e as medidas adotadas para sua superação, quando aplicável;
VI – Demais informações necessárias à avaliação do cumprimento do objeto da parceria.
CAPÍTULO IV
Da Análise da Prestação de Contas
Artigo 112. Recebida a prestação de contas, o Departamento de Prestação de Contas procederá à análise preliminar da documentação apresentada, verificando sua integridade e regularidade formal.
Artigo 113. Verificada a ausência de documentos, informações ou esclarecimentos necessários à análise da prestação de contas, a Organização da Sociedade Civil será notificada para promover sua complementação no prazo estabelecido pela Administração Pública.
Artigo 114. O Gestor da Parceria emitirá manifestação técnica acerca da execução do objeto, do cumprimento das metas, do alcance dos resultados pactuados e da adequada aplicação dos recursos vinculados à parceria.
Artigo 115. A Comissão de Monitoramento e Avaliação, quando designada, poderá utilizar os relatórios produzidos durante a execução da parceria para subsidiar a análise da prestação de contas e a emissão de suas conclusões.
Artigo 116. Concluída a análise da prestação de contas, o Gestor da Parceria emitirá Parecer Técnico Conclusivo, contendo manifestação fundamentada acerca:
I – Do cumprimento do objeto da parceria;
II – Do alcance das metas e dos resultados previstos no Plano de Trabalho;
III – Da regularidade da aplicação dos recursos públicos, quando houver;
IV – Da existência de impropriedades ou irregularidades eventualmente constatadas;
VI – Da recomendação pela aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas.
CAPÍTULO V
Do Julgamento da Prestação de Contas
Artigo 117. Após a emissão do Parecer Técnico Conclusivo, a autoridade competente procederá ao julgamento da prestação de contas, mediante decisão fundamentada, podendo:
I – Aprová-la;
II – Aprová-la com ressalvas;
III – Rejeitá-la.
Artigo 118. A prestação de contas será considerada aprovada quando ficar demonstrado o cumprimento do objeto da parceria, o alcance das metas e dos resultados pactuados e a regular aplicação dos recursos públicos transferidos.
Artigo 119. A prestação de contas será considerada aprovada com ressalvas quando forem constatadas impropriedades ou falhas de natureza formal que não resultem em dano ao erário, não comprometam a execução do objeto e não prejudiquem o alcance das metas e dos resultados previstos no Plano de Trabalho.
Artigo 120. A prestação de contas será rejeitada quando constatada a ocorrência de irregularidade grave, dano ao erário, desvio de finalidade, não comprovação da aplicação dos recursos públicos ou descumprimento do objeto da parceria que comprometa o alcance das metas e dos resultados pactuados.
CAPÍTULO VI
Da Devolução de Recursos e da Responsabilização
Artigo 121. Os saldos financeiros remanescentes da parceria, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas com recursos transferidos pela Administração Pública, deverão ser restituídos ao Município nos prazos e condições estabelecidos na legislação aplicável e no instrumento de parceria.
Artigo 122. Constatados indícios de utilização irregular dos recursos públicos ou de descumprimento das obrigações assumidas pela Organização da Sociedade Civil, a Administração Pública adotará as medidas necessárias à apuração dos fatos, quantificação de eventual dano e responsabilização dos envolvidos.
Artigo 123. A rejeição da prestação de contas poderá ensejar a obrigação de restituição total ou parcial dos recursos públicos transferidos, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável, sem prejuízo da adoção das demais medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
Artigo 124. Constatado dano ao erário e esgotadas as medidas administrativas destinadas à obtenção do ressarcimento, a autoridade competente deverá adotar as providências cabíveis para apuração da responsabilidade e recuperação dos valores devidos, observada a legislação aplicável.
Artigo 125. A omissão no dever de prestar contas, a não comprovação da regular aplicação dos recursos públicos ou a ocorrência de dano ao erário poderão ensejar a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a instauração de Tomada de Contas Especial, quando exigida pela legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
Do Encerramento da Parceria
Artigo 126. Considera-se encerrada a parceria após:
I – A conclusão da execução do objeto;
II – A apresentação da prestação de contas final pela Organização da Sociedade Civil;
III – A análise e o julgamento da prestação de contas pela autoridade competente;
IV – A devolução de eventual saldo financeiro remanescente, quando aplicável;
V – O cumprimento das demais obrigações previstas no instrumento de parceria, quando houver.
Artigo 127. Encerrada a parceria, o processo administrativo deverá permanecer devidamente organizado, arquivado e disponível para consulta e fiscalização pela Administração Pública e pelos órgãos de controle interno e externo, observados os prazos de guarda previstos na legislação aplicável.
Artigo 128. A aprovação da prestação de contas não impede a atuação posterior dos órgãos de controle interno e externo, nem afasta a responsabilidade da Organização da Sociedade Civil, de seus dirigentes ou de terceiros por irregularidades que venham a ser posteriormente identificadas.
TÍTULO XIII
DA TRANSPARÊNCIA E DA PUBLICIDADE
Artigo 129. A Administração Pública deverá assegurar ampla transparência às parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e demais normas aplicáveis.
Artigo 130. Deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência do Município, no mínimo, as seguintes informações:
I – Editais de chamamento público e respectivos anexos;
II – Atos de dispensa e de inexigibilidade de chamamento público;
III – Resultados preliminares e definitivos dos chamamentos públicos;
IV – Termos de Fomento, Termos de Colaboração e Acordos de Cooperação celebrados;
V – Respectivos Planos de Trabalho;
VI – Valores transferidos às Organizações da Sociedade Civil;
VII – Cronogramas de desembolso, quando aplicáveis;
VIII – Termos aditivos celebrados;
IX – Relatórios de monitoramento e avaliação, quando elaborados;
X – Prestações de contas apresentadas;
XI – Decisões relativas à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das prestações de contas;
XII – Demais informações exigidas pela legislação vigente.
Artigo 131 A Secretaria Municipal responsável pela parceria deverá encaminhar ao setor competente, em tempo hábil, as informações e documentos necessários ao cumprimento das obrigações de transparência e publicidade previstas nesta Instrução Normativa e na legislação aplicável.
Artigo 132. A Organização da Sociedade Civil deverá dar publicidade à parceria celebrada, inclusive aos recursos públicos recebidos e à sua aplicação, na forma prevista na legislação aplicável e no respectivo instrumento de parceria.
Artigo 133. A Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil deverão assegurar a veracidade, integridade e atualização e disponibilidade das informações divulgadas.
Artigo 134. O descumprimento das obrigações de transparência e publicidade poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação aplicável.
Artigo 135. As informações relativas às parcerias permanecerão disponíveis para consulta pública durante os prazos estabelecidos na legislação aplicável.
TÍTULO XIV
DAS SANÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Das Sanções Aplicáveis à Organização da Sociedade Civil
Artigo 136. O descumprimento das disposições da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, desta Instrução Normativa, do Plano de Trabalho ou do instrumento de parceria poderá ensejar a aplicação das sanções administrativas cabíveis, observados os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Artigo 137. Sem prejuízo da obrigação de ressarcimento dos danos eventualmente causados ao erário e das demais medidas legais cabíveis, poderão ser aplicadas à Organização da Sociedade Civil as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, pelo prazo previsto na legislação aplicável;
III – Declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, na forma da legislação aplicável.
Artigo 138. Na aplicação das sanções serão considerados, entre outros aspectos:
I – A gravidade da infração;
II – Os danos causados ao interesse público ou ao erário;
III – A vantagem eventualmente obtida pela Organização da Sociedade Civil;
IV – A reincidência;
V – Os antecedentes da entidade;
VI – As circunstâncias atenuantes e agravantes do caso concreto.
Artigo 139. A aplicação de sanções dependerá da instauração de processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observados os procedimentos previstos na legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Da Responsabilização e do Ressarcimento ao Erário
Artigo 140. Constatados indícios de irregularidade na aplicação dos recursos públicos ou na execução da parceria, a Administração Pública deverá adotar as medidas necessárias à apuração dos fatos, à identificação dos responsáveis e à quantificação de eventual dano ao erário.
Artigo 141. Verificado dano ao erário, a Organização da Sociedade Civil e os responsáveis envolvidos ficarão sujeitos ao ressarcimento integral dos prejuízos causados, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Artigo 142. A obrigação de ressarcimento não afasta a adoção das demais medidas administrativas e judiciais destinadas à recuperação dos valores indevidamente utilizados ou ao cumprimento das obrigações assumidas na parceria.
Artigo 143. Os dirigentes da Organização da Sociedade Civil responderão pelos atos praticados com dolo ou culpa, em desacordo com a legislação aplicável, com o instrumento de parceria ou com o Plano de Trabalho, observado o devido processo lega.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades dos Agentes Públicos
Artigo 144. Os agentes públicos envolvidos na celebração, execução, monitoramento, fiscalização, análise da prestação de contas e demais atos relacionados às parcerias deverão atuar em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e interesse público.
Artigo 145. A omissão ou a ação praticada em desacordo com a legislação aplicável, esta Instrução Normativa, o instrumento de parceria ou os deveres funcionais do agente público poderá ensejar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal, observadas as disposições legais aplicáveis.
Artigo 146 A responsabilização dos agentes públicos observará o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
Artigo 147. A aplicação das sanções previstas neste Título não afasta a atuação dos órgãos de controle interno e externo, do Ministério Público e dos demais órgãos competentes para adoção das providências cabíveis.
TÍTULO XV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Artigo 148. As parcerias celebradas pelo Município de Comodoro com Organizações da Sociedade Civil observarão, além das disposições desta Instrução Normativa, a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e demais normas aplicáveis à matéria.
Artigo 149. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal responsável pela parceria e, quando necessário, submetidos à apreciação da Procuradoria Geral do Município para manifestação jurídica.
Artigo 150. A Controladoria Geral do Município poderá expedir orientações técnicas complementares destinadas à uniformização de procedimentos, à solução de dúvidas operacionais e ao aperfeiçoamento dos controles internos relacionados às parcerias disciplinadas por esta Instrução Normativa.
Artigo 151. Os processos administrativos relativos às parcerias deverão tramitar preferencialmente em meio eletrônico, quando houver sistema disponível e observadas as normas de gestão documental e arquivística aplicáveis.
Artigo 152. As Secretarias Municipais e demais unidades administrativas envolvidas deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento das disposições desta Instrução Normativa, especialmente quanto à instrução processual, monitoramento, fiscalização, prestação de contas e transparência das parcerias celebradas.
Artigo 153. A celebração ou execução de parceria em desacordo com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderá sujeitar os responsáveis às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas na legislação aplicável.
Artigo 154. Esta Instrução Normativa não se aplica às parcerias decorrentes de emendas parlamentares impositivas, as quais permanecem regidas pela Instrução Normativa SCI nº 01/2026 e demais normas específicas aplicáveis.
Artigo 155. Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 156. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Comodoro-MT, 10 de agosto de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira Gabriele Freiria de Oliveira Soares Correa
Prefeito Municipal Controladora Interna