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Pref. Jaciara

PORTARIA Nº 229, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

A PREFEITA MUNICIPAL DE JACIARA, ESTADO DE MATO GROSSO, ANDREIA WAGNER, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e com esteio na Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara);

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela administrativa, a submissão da Administração Pública aos postulados da legalidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, bem como a obrigatoriedade de apuração de faltas funcionais noticiadas no serviço público, conforme estipulado no artigo 158 da Lei Municipal nº 1.208, de 03 de dezembro de 2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaciara/MT);

CONSIDERANDO a instauração originária do Inquérito Administrativo levada a efeito por meio da Portaria nº 142, de 20 de maio de 2026, no bojo do Processo Administrativo nº 2040-01/2026, com a designação da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo composta pelas servidoras Roseli Schuh (Presidente), Marcella Gabrieli Pereira Reis (1ª Secretária) e Arinalda Sonize da Silva Cunha (2ª Secretária), e decretação cautelar de afastamento preventivo do servidor T. C. S., matrícula nº 5695-2, ocupante do cargo efetivo de Agente de Fiscalização Sanitária;

CONSIDERANDO que a referida Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, na sessão formal de saneamento realizada em 25 de junho de 2026, com fundamento na busca da verdade material e na higidez da cadeia de custódia, deliberou pelo arquivamento definitivo da primeira denúncia referente aos fatos do ano de 2025 noticiados no Ofício nº 959/2025/SMS/JAC, em virtude da indisponibilidade física do computador funcional daquela época para realização de perícia técnica direta de hardware, delimitando a continuidade investigatória estrita e exclusivamente aos fatos ocorridos no ano de 2026 relativos ao uso do equipamento de informática recolhido e lacrado em 26 de março de 2026 sob os números de patrimônio 30046, 23191 e 30122;

CONSIDERANDO que foram plenamente asseguradas ao servidor investigado as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa insculpidas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mediante a entrega pessoal e digital da integralidade das peças processuais e das mídias eletrônicas em 25 de junho de 2026, oportunizando a apresentação de defesa prévia escrita patrocinada por seus defensores regularmente;

CONSIDERANDO a regular prorrogação dos trabalhos instrutórios e da medida cautelar de afastamento preventivo autorizada por meio da Portaria nº 180, de 20 de julho de 2026, com suporte no Parecer Jurídico nº 170/2026 da Procuradoria Geral do Município, em atenção à complexidade das averiguações e à preservação da lisura procedimental;

CONSIDERANDO a realização da sessão instrutória em 02 de setembro de 2026, na presença da comissão processante, do investigado, de seu procurador legal e da assessoria jurídica da comissão, colhendo-se os depoimentos das testemunhas C. H. S. A., F. F. S. P. e F. C. S. F., bem como procedendo-se ao interrogatório formal do servidor T. C. S.;

CONSIDERANDO as conclusões expressas no Relatório Final exarado pela Comissão Permanente de Inquérito Administrativo em 14 de setembro de 2026, que atestou a existência de indícios de faltas funcionais de menor e média gravidade, consistentes no descumprimento dos deveres de zelo e dedicação funcional previstos no artigo 133, incisos I, VII e IX, e na violação das proibições estipuladas no artigo 134, incisos XVI e XVIII, da Lei Municipal nº 1.208/2009, ante a realização de pesquisas e acessos particulares durante o horário de expediente, afastando expressamente a prática de atos de corrupção, improbidade lesiva ao erário, desfalque patrimonial ou conduta escandalosa no recinto da repartição;

CONSIDERANDO que a apuração descortinou circunstâncias atenuantes relevantes, notadamente a inexistência de prejuízo financeiro aos cofres municipais, a manutenção regular e assídua das fiscalizações externas em campo pelo servidor, o reconhecimento voluntário da falta em sede de interrogatório, bem como a constatação técnica e testemunhal da ausência de regulamentação formal preventiva e de políticas internas de uso de equipamentos telemáticos na Secretaria Municipal de Saúde à época dos acontecimentos;

CONSIDERANDO a viabilidade jurídica da consensualidade e da resolução negociada no âmbito da Administração Pública, alicerçada no artigo 26 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), com redação dada pela Lei Federal nº 13.655/2018, que autoriza a celebração de compromisso para eliminação de irregularidades e situações contenciosas funcionais por meio de soluções jurídicas proporcionais, eficientes e compatíveis com o interesse público;

CONSIDERANDO a celebração voluntária do Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2026 em 18 de setembro de 2026, devidamente firmado pela Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo servidor compromissário T. C. S. e por seu advogado constituído,

RESOLVE:

Art. 1º. Determinar o encerramento definitivo do Inquérito Administrativo instaurado por meio da Portaria nº 142, de 20 de maio de 2026, no bojo do Processo Administrativo nº 2040-01/2026, acolhendo integralmente as conclusões do Relatório Final da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo de 14 de setembro de 2026.

Art. 2º. HOMOLOGAR, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e administrativos, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 01/2026, celebrado em 18 de setembro de 2026 entre o Município de Jaciara/MT e o servidor T. C. S., matrícula nº 5695-2, titular do cargo de Agente de Fiscalização Sanitária, com amparo no artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e na Lei Municipal nº 1.208/2009.

Art. 3º. Em cumprimento à Cláusula Terceira do Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2026 e com esteio nos artigos 144, inciso I, e 146 da Lei Municipal nº 1.208/2009, fica formalmente aplicada ao servidor T. C. S., matrícula nº 5695-2, a penalidade disciplinar de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, em decorrência do reconhecimento funcional do uso indevido de bens públicos de informática e da conexão de dados da repartição para fins particulares durante o horário de expediente no ano de 2026.

Parágrafo único. A sanção cominada deverá ser averbada e registrada nos competentes assentamentos individuais e ficha funcional do servidor junto ao Departamento de Recursos Humanos do Município, submetendo-se aos efeitos de cancelamento previstos no artigo 148 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, caso não cometa nova infração disciplinar no período legal.

Art. 4º. Declarar a cessação imediata dos efeitos do afastamento preventivo cautelar imposto ao servidor T. C. S. pela Portaria nº 142/2026 e prorrogado pela Portaria nº 180/2026, tendo em vista a conclusão dos atos investigatórios e a celebração do ajuste consensual.

Art. 5º. O servidor deverá reassumir o exercício pleno de suas atribuições funcionais ordinárias inerentes ao cargo de Agente de Fiscalização Sanitária no primeiro dia útil subsequente à publicação desta portaria, observando-se a respectiva escala de lotação determinada pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º. O servidor compromissário fica estritamente vinculado ao cumprimento dos deveres e obrigações fixados na Cláusula Segunda do Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2026, devendo:

a) exercer com zelo, assiduidade, pontualidade e dedicação exclusiva as atribuições funcionais de seu cargo, consoante o artigo 133, inciso I, da Lei Municipal nº 1.208/2009;

b) destinar os equipamentos de informática, recursos de rede e sistemas operacionais unicamente às atividades públicas da repartição, abstendo-se de praticar comércio eletrônico, pesquisas privadas, jogos virtuais ou entretenimento pessoal durante a jornada de trabalho, em observância ao artigo 134, incisos XVI e XVIII, do mesmo diploma legal;

c) zelar pela moralidade administrativa, tratando com respeito o ambiente laboral e pautando-se pelas diretrizes éticas da administração pública.

Art. 7º. O descumprimento imotivado das cláusulas compromissórias ou a reincidência disciplinar no período de vigência funcional da penalidade ensejará a rescisão imediata do termo de ajustamento e a instauração direta de Processo Administrativo Disciplinar acusatório, nos termos da Cláusula Quinta do instrumento pactuado.

Art. 8º. Fica dispensada a abertura de Processo Administrativo Disciplinar acusatório em desfavor do servidor com relação aos fatos descritos no Processo nº 2040-01/2026, operando-se o arquivamento condicionado do procedimento investigatório, nos termos da Cláusula Quarta do Termo de Ajustamento de Conduta nº 01/2026.

Art. 9º. Encaminhem-se cópias desta Portaria e do Termo de Ajustamento de Conduta à Secretaria Municipal de Saúde para conhecimento da chefia imediata e organização dos postos de trabalho, bem como à Divisão de Gestão de Pessoas para os devidos registros funcionais.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Jaciara/MT, 21 de setembro de 2026.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

ANDRÉIA WAGNER

Prefeita Municipal – 2025 a 2028

Registrada e publicada de conformidade com a legislação vigente, com afixação nos lugares de costume estabelecidos por Lei Municipal. Data Supra.