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Pref. Várzea Grande

Dispõe sobre as atribuições e os procedimentos de fiscalização dos contratos administrativos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer de Várzea Grande/MT.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER DE VÁRZEA GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 81, de 29 de dezembro de 2023, especialmente os arts. 153 a 160, que disciplinam a fiscalização e o acompanhamento da execução contratual no Município de Várzea Grande;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer atribuições e responsabilidades aos agentes designados para a gestão e fiscalização dos contratos administrativos desta Secretaria;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as atribuições e os procedimentos a serem observados pelos servidores designados para a fiscalização dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer – SMECEL.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Gestão Contratual: atividade de coordenação e acompanhamento administrativo da execução contratual, destinada a assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas e a adoção das providências necessárias à regular execução do contrato;

II – Fiscalização Contratual: conjunto de atividades destinadas ao acompanhamento, à verificação e ao controle da execução dos contratos administrativos, visando assegurar o cumprimento das obrigações pactuadas e a adequada aplicação dos recursos públicos;

III – Fiscalização Técnica: acompanhamento e verificação da execução do objeto contratual, observando a qualidade, a quantidade, os prazos e a conformidade dos bens fornecidos ou serviços executados;

IV – Fiscalização Administrativa: acompanhamento das obrigações administrativas, fiscais, previdenciárias e trabalhistas, quando aplicáveis, bem como a conferência da documentação necessária aos procedimentos de pagamento;

V – Gestor de Contrato: servidor formalmente designado para coordenar o acompanhamento da execução contratual e as atividades desenvolvidas pelos fiscais;

VI – Fiscal Titular: servidor formalmente designado para exercer a fiscalização técnica ou administrativa de determinado contrato;

VII – Fiscal Substituto: servidor designado para exercer as atribuições do fiscal titular durante suas ausências, afastamentos ou impedimentos.

Paragrafo único- Os contratos não complexos poderão ser fiscalizados apenas pelo fiscal titular que exercerá as atribuições de acompanhamento da execução do objeto e instrução dos procedimentos para pagamento.

CAPÍTULO II

 DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DE CONTRATO

Art. 6º Compete ao Gestor de Contrato:

I – acompanhar a execução contratual de forma gerencial e administrativa, observando os prazos, as condições pactuadas e as necessidades da Administração;

II – acompanhar a vigência contratual e adotar as providências necessárias à instrução dos procedimentos de prorrogação, alteração ou encerramento do contrato;

III – instruir os processos administrativos relacionados a reajustamento, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro, quando cabíveis;

IV – acompanhar a disponibilidade orçamentária e as providências administrativas necessárias à continuidade da contratação, em articulação com os setores competentes;

V – organizar e encaminhar a documentação necessária aos procedimentos de liquidação e pagamento, observadas as atribuições dos fiscais e dos setores competentes;

VI – registrar e comunicar à autoridade competente as ocorrências identificadas no exercício de suas atribuições;

VII – realizar o recebimento definitivo do objeto, quando formalmente designado para essa finalidade, observadas as disposições legais e contratuais;

VIII – elaborar relatório gerencial sobre a execução contratual, quando necessário.

§ 1º O Gestor de Contrato e os Fiscais Técnico e Administrativo exercerão atribuições distintas e complementares, inexistindo relação de subordinação hierárquica entre eles em decorrência dessas designações.

§ 2º O Gestor de Contrato não poderá substituir o Fiscal no atesto da execução do objeto, nem na verificação das obrigações de sua competência, ressalvadas as hipóteses de acumulação de funções legalmente admitidas e formalmente designadas.

§ 3º As decisões que ultrapassarem as competências dos agentes serão submetidas à autoridade administrativa competente.

CAPÍTULO III

DA DESIGNAÇÃO DOS FISCAIS

Art. 3º A fiscalização dos contratos será exercida por servidores formalmente designados pela autoridade competente, preferencialmente ocupantes de cargos efetivos, observadas a compatibilidade das atribuições, a qualificação e a capacidade para o desempenho das atribuições.

§ 1º Todos os servidores públicos da SMECEL que preencham os requisitos legais poderão ser designados para exercer a fiscalização contratual;

§ 2º A designação será formalizada por portaria específica, com identificação do contrato, do fiscal titular, da modalidade de fiscalização e do respectivo substituto, quando designado;

§ 3º A autoridade competente deverá observar a natureza e a complexidade do objeto contratual, bem como a quantidade de contratos atribuídos a cada servidor.

Art. 4º O exercício da fiscalização contratual constitui encargo funcional de interesse público, não sendo remunerada e vedada a recusa injustificada pelo servidor regularmente designado, exceto quando houver:

I- Parentesco: ser cônjuge, companheiro ou possuir vínculo de parentesco até o terceiro grau com o contratado, nas hipóteses legais;

II- Vínculo com a contratada: possuir relação técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil que comprometa a independência da fiscalização;

III- Interesse pessoal: possuir interesse direto ou indireto na execução do contrato ou em seus resultados;

IV- Conflito de interesses: estar em situação que comprometa a imparcialidade ou a independência da fiscalização;

V- Incompatibilidade de funções: exercer simultaneamente atividades que violem o princípio da segregação de funções;

§ 1º A autoridade competente avaliará as circunstâncias apresentadas, podendo determinar a capacitação, disponibilizar apoio técnico ou promover a substituição do servidor.

§ 2º A recusa injustificada ou o descumprimento das atribuições poderá ensejar a apuração de responsabilidade funcional, observados o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS FISCAIS

Art. 5º Compete ao Fiscal Técnico:

I – conhecer o contrato, o termo de referência e as especificações técnicas do objeto contratado;

II – acompanhar e verificar a execução contratual, observando a qualidade, a quantidade, os prazos e as condições pactuadas;

III – realizar inspeções e vistorias necessárias à verificação da execução do objeto;

IV – registrar as ocorrências e determinar, dentro dos limites de sua competência, a correção das falhas identificadas;

V – verificar a efetiva prestação dos serviços ou o fornecimento dos bens, realizando o recebimento provisório, quando cabível;

VI – emitir relatório técnico e atestar a execução do objeto contratual, com base na efetiva comprovação dos serviços prestados ou dos bens fornecidos;

VII – comunicar à autoridade competente as irregularidades que ultrapassem suas atribuições, inclusive aquelas que possam ensejar a aplicação de sanções ou alterações contratuais.

Parágrafo único. É vedado ao Fiscal Técnico atestar serviços não executados, bens não entregues ou quantitativos superiores aos efetivamente comprovados.

Art. 6º Compete ao Fiscal Administrativo:

I – acompanhar o cumprimento das obrigações administrativas, fiscais, previdenciárias e trabalhistas da contratada, quando aplicáveis;

II – conferir as notas fiscais e os documentos exigidos contratualmente para fins de pagamento;

III – verificar a compatibilidade dos valores faturados com os valores contratados e com as informações constantes do atesto técnico;

IV – acompanhar os prazos de vigência contratual, comunicando tempestivamente à autoridade competente a necessidade de prorrogação ou outras providências;

V – solicitar a regularização de documentos e registrar as pendências administrativas identificadas;

VI – emitir manifestação quanto à regularidade administrativa da documentação apresentada para pagamento;

VII – comunicar à autoridade competente as irregularidades que ultrapassem suas atribuições.

Parágrafo único. A manifestação do Fiscal Administrativo não substitui o atesto do Fiscal Técnico quanto à efetiva execução do objeto contratual.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 7º A fiscalização deverá ser exercida de forma contínua e documentada, mediante acompanhamento da execução contratual e registro das ocorrências identificadas.

§ 1º Os fiscais deverão manter os registros necessários à comprovação de sua atuação, incluindo relatórios, notificações, registros fotográficos e demais documentos pertinentes, conforme a natureza do objeto.

§ 2º As irregularidades identificadas deverão ser comunicadas à contratada para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo do encaminhamento à autoridade competente.

Art. 8º A instrução do procedimento de pagamento deverá observar as seguintes etapas:

I – apresentação da nota fiscal e da documentação exigida contratualmente;

II – verificação da execução do objeto e emissão do atesto pelo Fiscal Técnico;

III – conferência documental e manifestação do Fiscal;

IV – encaminhamento ao setor competente para os procedimentos de liquidação e pagamento.

Parágrafo único. O relatório da fiscalização bem como o atesto técnico deverão ser parte do processo para pagamento da contratada.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os fiscais deverão exercer suas atribuições com zelo, diligência, imparcialidade e observância aos princípios da Administração Pública.

Parágrafo único. A responsabilidade dos fiscais será apurada conforme suas atribuições, sua efetiva atuação e a legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 10. As situações que ultrapassarem a competência dos fiscais deverão ser encaminhadas à autoridade administrativa competente para deliberação e adoção das providências necessárias.

Art. 11. Os fiscais poderão solicitar apoio dos setores técnicos, jurídicos e de controle interno, observadas as respectivas competências.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela autoridade competente, observadas a Lei Federal nº 14.133/2021 e a regulamentação municipal aplicável.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Várzea Grande/MT, 16 de setembro de 2026.

MARIA FERNANDA FIGUEIREDO

Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer