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Pref. Confresa

LEI Nº 1.636, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR PARCERIA, COM REPASSE MENSAL DE RECURSOS FINANCEIROS, COM A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DE PATAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS DE CONFRESA – MT, PARA A EXECUÇÃO DE AÇÕES DE PROTEÇÃO ANIMAL E DE SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO ALOISIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parceria com a Associação Amigos de Patas de Proteção e Defesa dos Animais de Confresa – MT, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 44.201.636/0001-77, com sede na Rua Santa Luzia, Quadra 03, Lote 21/22, nº 445, Setor Morada Nova II, Confresa/MT, CEP 78.652-000, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e desta Lei.

§ 1º A parceria tem por objeto o apoio financeiro às ações de proteção, defesa e bem-estar animal e de promoção da saúde pública desenvolvidas pela entidade no Município, na forma do plano de trabalho aprovado, compreendendo:

I – o controle populacional ético de cães e gatos, mediante esterilização cirúrgica, nos termos da Lei Federal nº 13.426, de 30 de março de 2017, com prioridade aos animais errantes e aos pertencentes a famílias de baixa renda;

II – a assistência médico-veterinária a animais pertencentes a famílias de baixa renda;

III – o acolhimento, o cuidado, a reabilitação e a destinação responsável, preferencialmente mediante adoção, de animais abandonados, resgatados ou vítimas de maus-tratos;

IV – a realização de campanhas educativas de guarda responsável e de prevenção ao abandono, aos maus-tratos e às zoonoses, bem como a identificação e o registro dos animais atendidos.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se de baixa renda as famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou que atendam a critério objetivo equivalente fixado no plano de trabalho.

§ 3º A parceria não implica delegação de competências de regulação, de fiscalização ou de exercício do poder de polícia administrativa, que permanecem com o Município, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

§ 4º A parceria será formalizada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, conforme o plano de trabalho seja proposto pela Administração Pública Municipal ou pela entidade, competindo a gestão à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º O valor global da parceria é de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), a ser repassado em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 8.000,00 (oito mil reais) cada, a partir da celebração do instrumento de parceria, conforme o cronograma de desembolso constante do plano de trabalho, vedado o repasse de parcela referente a período anterior à assinatura.

§ 1º A vigência da parceria será de 12 (doze) meses, contada da liberação da primeira parcela, admitidas a prorrogação de ofício prevista no parágrafo único do art. 55 da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e a prorrogação, sem acréscimo de valor, para a conclusão das metas do plano de trabalho.

§ 2º Fica admitida uma única renovação da parceria, por igual período e valor, sem direito adquirido da entidade, condicionada à regularidade da prestação de contas, à aprovação de novo plano de trabalho, à manutenção das condições de habilitação e à existência de dotação orçamentária, observadas as condições da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício.

§ 3º O acréscimo do valor global depende de nova autorização legislativa específica, podendo as demais alterações do plano de trabalho, inclusive o remanejamento entre metas e a redefinição do cronograma, ser promovidas por termo aditivo ou por apostilamento, sem aumento do valor global.

Art. 3º A celebração, a execução, o monitoramento e a prestação de contas da parceria observarão integralmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, competindo ao Poder Executivo, previamente à assinatura do instrumento:

I – aprovar o plano de trabalho, que conterá metas, indicadores de resultado, critérios de atendimento e a memória de cálculo do custo dos serviços;

II – verificar a habilitação e a regularidade da entidade, inclusive quanto à capacidade técnica e operacional e à inexistência das vedações legais;

III – colher as manifestações técnica e jurídica e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, com a declaração do ordenador da despesa, na forma do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – designar o gestor da parceria e a comissão de monitoramento e avaliação.

Parágrafo único. Os recursos serão movimentados em conta corrente específica e poderão custear as despesas admitidas pelo art. 46 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, inclusive a remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, incorporando-se ao patrimônio do Município, ao término da parceria, os bens remanescentes adquiridos com seus recursos, salvo destinação diversa justificada no instrumento.

Art. 4º É inexigível o chamamento público para a celebração da parceria de que trata esta Lei, nos termos do art. 31, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, observadas a justificativa e a publicidade exigidas pelo art. 32 do mesmo diploma.

Art. 5º Em observância ao art. 73, inciso IV e §§ 10 e 11, da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e ao art. 37, § 1º, da Constituição Federal, é vedado:

I – a execução do objeto desta Lei por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida;

II – o uso promocional da parceria, dos serviços prestados ou dos bens adquiridos com seus recursos em favor de candidato, partido político, federação ou coligação;

III – a utilização, na divulgação das ações da parceria, de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Parágrafo único. A execução da parceria observará as demais vedações da legislação eleitoral, e a constatação de qualquer das situações descritas neste artigo implicará a suspensão imediata dos repasses e a adoção das medidas previstas no art. 6º desta Lei.

Art. 6º O descumprimento das obrigações pactuadas ensejará a suspensão imediata dos repasses, a rescisão do instrumento, a restituição dos valores indevidamente aplicados, devidamente atualizados, e a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 13.019, de 2014, sem prejuízo das demais responsabilidades cabíveis.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das Leis Orçamentárias Anuais dos exercícios de 2026 e de 2027, observadas as condições das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), para a execução desta Lei no exercício de 2026, indicando os recursos correspondentes na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como a adequar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual vigentes.

§ 2º O repasse das parcelas com vencimento no exercício de 2027 fica condicionado à consignação de dotação orçamentária suficiente na respectiva Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Confresa-MT, 21 de setembro de 2026.

RICARDO ALOISIO BABINSKI

Prefeito Municipal