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Pref. Pedra Preta

OBJETO – Registro de Preços para futura e eventual aquisição de alimentação enteral, fórmulas infantis e suplementos alimentares, destinados ao atendimento de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), em cumprimento a determinações judiciais e às demandas das Unidades Básicas Municipais de Saúde e do Hospital Municipal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

1. RELATÓRIO

Trata-se de análise das manifestações de intenção de recurso registradas no Pregão Eletrônico SRP nº 19/2026, realizado por meio da plataforma LICITANET.

No curso do procedimento, as propostas foram submetidas à avaliação da Secretaria Demandante, mediante o Ofício nº 387/2026, com resposta encaminhada pelo Ofício nº 1114/2026, Protocolo nº 11051/2026, que subsidiou as decisões de classificação e desclassificação dos produtos ofertados.

Na sessão de 14 de setembro de 2026, as seguintes licitantes manifestaram intenção de recorrer:

a) G. A. COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ nº 34.773.455/0001-61, às 14h37min02s, relativamente aos itens 1 e 3;

b) NH2 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E NUTRICIONAIS LTDA, CNPJ nº 47.101.835/0001-00, às 14h38min52s, relativamente aos itens 1, 3, 4, 9, 14, 16, 17, 18, 19, 20 e 22;

c) NUTRILIFE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, CNPJ nº 26.574.769/0001-07, às 14h36min16s.

Disponibilizado o prazo para apresentação das razões recursais, nenhuma das empresas apresentou a correspondente fundamentação, transcorrendo o prazo sem a prática do ato.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O art. 165, inciso I e § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 distingue a manifestação imediata da intenção de recorrer da apresentação das razões recursais, para a qual estabelece prazo de três dias úteis, observado o marco inicial legal.

A manifestação tempestiva da intenção de recorrer assegura à licitante a oportunidade de apresentar suas razões, mas não dispensa a prática desse ato no prazo próprio.

No caso, embora tenham manifestado intenção de recurso, as três empresas não apresentaram as razões de sua insurgência no prazo disponibilizado. Consequentemente, operou-se a preclusão temporal para apresentação das razões, inviabilizando o conhecimento dos recursos anunciados.

A presente decisão restringe-se à admissibilidade recursal, sem julgamento do mérito das eventuais insurgências e sem prejuízo do dever de autotutela da Administração diante de ilegalidade identificada no procedimento.

3. DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no art. 165, inciso I e § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, reconheço a preclusão temporal para apresentação das razões recursais e não conheço dos recursos anunciados pelas empresas G. A. COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, NH2 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E NUTRICIONAIS LTDA e NUTRILIFE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA, sem apreciação de mérito, permanecendo os resultados anteriormente registrados no certame.

Encaminhem-se os autos à autoridade competente para os atos subsequentes, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Pedra Preta-MT, 21 de setembro de 2026.

CRISTIANE VALERIA DA SILVA

Pregoeira

Portaria nº 247/2023