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Pref. Juara

Juara/MT, 21 de setembro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 19.030/2026

Trata-se de procedimento administrativo instaurado a requerimento da Divisão de Engenharia da Secretaria Municipal de Cidade, para reconhecimento de dívida e pagamento por indenização administrativa em favor da empresa MAPLAN ENGENHARIA (Santos Assessoria Ambiental e Engenharia Ltda.), CNPJ nº 24.548.767/0001-18, referente a serviços executados no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 046/2023, oriunda do Pregão Presencial nº 046/2023/Administração, cujo contrato já se encontra com o prazo de vigência expirado.

DOS FATOS

Por meio do Ofício nº 169/2026/SMC, a Secretaria Municipal de Cidade submeteu à Procuradoria-Geral do Município, nos autos do Processo Administrativo nº 16.058/2026, consulta acerca da possibilidade jurídica de pagamento à empresa Maplan Engenharia, relativa a serviços de levantamento planialtimétrico, georreferenciamento, amarração de pontos, curva de nível e ortomosaico no Jardim Vila Aurora e Área de Sobra, informando pendência financeira quanto ao Item 2 (Código G 1000934), no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

A Procuradoria-Geral do Município, no Parecer Técnico Jurídico nº 138/2026/PGM, consignou:

O contrato administrativo em apreço se encontra formalmente extinto pelo decurso de seu prazo de vigência, operando a caducidade do vínculo, sendo juridicamente impossível a sua modificação, prorrogação ou aditamento retroativo.

A expiração da vigência contratual não exonera o ente público do dever de contraprestação se restar materialmente comprovado que o particular adimpliu com suas obrigações, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração Pública, vedado pelo art. 884 do Código Civil, devendo o pagamento assumir caráter de indenização por via administrativa, condicionado estritamente à regular liquidação da despesa, nos termos do art. 149 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 63 da Lei nº 4.320/1964.”

Quanto à instrução, o parecer consignou serem indispensáveis a Anotação de Responsabilidade Técnica (constatando-se a ART de Obra/Serviço nº 1220230142122, registrada em 08/08/2023, sob responsabilidade do Engenheiro Florestal Anildo dos Santos Moura), as peças técnicas e certificações pertinentes, e o atesto do fiscal do contrato, ato privativo do servidor legalmente designado.

Ao final, a Procuradoria-Geral opinou pela viabilidade do pagamento do valor de R$ 14.000,00, condicionada ao atesto formal do fiscal de contratos e à apresentação das certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da empresa credora; e pela elaboração de termo de reconhecimento de dívida e indenização administrativa, mediante abertura de procedimento próprio, a ser submetido ao Prefeito Municipal para expressa autorização.

Em cumprimento a essa recomendação, a Divisão de Engenharia da Secretaria Municipal de Cidade formalizou o presente processo, requerendo a abertura do procedimento administrativo para o pagamento indenizatório, conforme o parecer jurídico retromencionado.

DO EXPOSTO:

Acolho o Parecer Técnico Jurídico nº 138/2026/PGM, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e DETERMINO a instauração, nestes autos, do Procedimento de Reconhecimento de Dívida e Indenização Administrativa em favor da empresa Maplan Engenharia, relativo ao Item 2 (Código G 1000934) da Ata de Registro de Preços nº 046/2023.

DETERMINO ao fiscal do contrato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que emita Relatório de Medição Detalhado e proceda ao atesto formal da execução do Item 2, certificando se os serviços foram integral e satisfatoriamente entregues, em conformidade com a ART nº 1220230142122 e as peças técnicas acostadas aos autos.

DETERMINO a notificação da empresa Maplan Engenharia para apresentar, no mesmo prazo, certidões de regularidade fiscal federal, estadual e municipal, bem como de regularidade perante o FGTS e a Justiça do Trabalho, válidas na data da liquidação, como condição para o processamento do pagamento indenizatório.

Certificados o atesto formal de execução integral do Item 2 e a regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da empresa credora, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o pagamento indenizatório de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), mediante elaboração de termo de reconhecimento de dívida, observadas a dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Cidade e a ordem cronológica de exigibilidade, nos termos do art. 149 da Lei nº 14.133/2021 e do art. 884 do Código Civil, independentemente de nova deliberação deste Gabinete.

Não confirmada a execução integral do Item 2 pelo atesto do fiscal, ou não regularizada a situação fiscal, previdenciária ou trabalhista da empresa no prazo assinalado, FICA DESDE JÁ VEDADO o pagamento indenizatório correspondente, devendo os autos retornarem à Procuradoria-Geral do Município para nova orientação.

DETERMINO o encaminhamento de cópia desta decisão à Divisão de Engenharia, à Secretaria Municipal de Cidade, ao Setor de Fiscalização de Contratos e à Procuradoria-Geral do Município, para conhecimento e cumprimento.

Cumpridas as providências e certificado nos autos o desfecho de cada uma das hipóteses acima, arquive-se, sem prejuízo do regular prosseguimento do procedimento correcional determinado.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal