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Pref. Juara

Juara/MT, 21 de setembro de 2026.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 18.274/2026

Trata-se de expediente instaurado em razão de dificuldades relatadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho na execução dos serviços prestados pela empresa AGNUS TOUR VIAGEM E TURISMO LTDA., CNPJ nº 24.538.995/0001-07, detentora da Ata de Registro de Preços nº 018/2026, decorrente do Pregão Eletrônico nº 016/2026/SECAD.

DOS FATOS

O Ofício nº 400/2026/SMAS relatou recorrentes dificuldades na execução dos serviços de agenciamento de viagens, consistentes em demora no retorno das solicitações, atraso na confirmação de reservas e emissão de vouchers, dificuldades de comunicação e problemas relacionados ao cancelamento de passagens, com repercussão sobre o atendimento socioassistencial.

A empresa foi notificada por meio da Notificação nº 001/2026, quanto a possível descumprimento dos itens 4.6, 4.7, 4.8, 4.9, 4.11 e 4.13 da Ata de Registro de Preços nº 018/2026, e apresentou manifestação tempestiva, sustentando que os atrasos não seriam reiterados, que os cancelamentos e remarcações estão sujeitos às regras tarifárias aplicáveis e que não teria havido prejuízo ao erário.

A Procuradoria-Geral do Município, no Parecer Jurídico Complementar nº 214/2026/PGM, concluiu:

I – pelo reconhecimento da regularidade da instrução preliminar realizada até o presente momento, tendo sido a empresa formalmente notificada e apresentada defesa tempestiva; II – pelo reconhecimento da existência de elementos concretos e indícios suficientes de possível descumprimento das obrigações contratuais, especialmente quanto à tempestividade do atendimento, comunicação com a Administração e regular execução dos serviços; III – pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização, nos termos dos arts. 155 a 158 da Lei nº 14.133/2021; IV – que, no ato de instauração e durante a instrução, sejam individualizadas as condutas atribuídas à empresa, com indicação das respectivas datas, solicitações, tempos de atendimento, obrigação contratual possivelmente violada e eventual repercussão administrativa ou financeira; V – que a defesa e os documentos já apresentados pela contratada sejam integralmente incorporados e analisados no processo sancionador, sem prejuízo da concessão das garantias próprias do contraditório e da ampla defesa; VI – que, ao final da instrução, a Comissão Processante conclua motivadamente pela ocorrência ou não das infrações e, se for o caso, proponha a penalidade adequada, observando a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto, eventual dano à Administração e os critérios previstos no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, e as disposições da Ata de Registro de Preços nº 018/2026.”

DO EXPOSTO:

Acolho o Parecer Jurídico Complementar nº 214/2026/PGM, por seus próprios e jurídicos fundamentos, e, em consequência:

RECONHEÇO a regularidade da instrução preliminar realizada até o presente momento, tendo sido a empresa Agnus Tour Viagem e Turismo Ltda. formalmente notificada e apresentada defesa tempestiva.

RECONHEÇO a existência de elementos concretos e indícios suficientes de possível descumprimento das obrigações contratuais pela empresa, especialmente quanto à tempestividade do atendimento, à comunicação com a Administração e à regular execução dos serviços.

DETERMINO a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização em desfavor da empresa Agnus Tour Viagem e Turismo Ltda., nos termos dos arts. 155 a 158 da Lei nº 14.133/2021.

DETERMINO que, no ato de instauração e durante a instrução, sejam individualizadas as condutas atribuídas à empresa, com indicação das respectivas datas, solicitações, tempos de atendimento, obrigação contratual possivelmente violada e eventual repercussão administrativa ou financeira.

DETERMINO que a defesa e os documentos já apresentados pela contratada sejam integralmente incorporados e analisados no processo sancionador, sem prejuízo da concessão das garantias próprias do contraditório e da ampla defesa.

DETERMINO que, ao final da instrução, a Comissão Processante conclua motivadamente pela ocorrência ou não das infrações e, se for o caso, proponha a penalidade adequada, observando a gravidade da conduta, as circunstâncias do caso concreto, eventual dano à Administração e os critérios previstos no art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, e as disposições da Ata de Registro de Preços nº 018/2026, retornando os autos a este Gabinete para decisão final.

Remeta-se cópia desta decisão à Procuradoria-Geral do Município, à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho e à Divisão de Fiscalização de Contratos, para conhecimento e cumprimento.

Valdinei Holanda Moraes

Prefeito Municipal