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Pref. Alto Taquari

DECRETO Nº 161, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

“DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA FINS DE RECUPERAÇÃO, REFORMA E RESTABELECIMENTO DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E TRAFEGABILIDADE DA PONTE LOCALIZADA NA ESTRADA MUNICIPAL, SENTIDO MORRO VERMELHO, SOBRE O RIO ARAGUAIA, NA DIVISA ENTRE O MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI/MT E O MUNICÍPIO DE MINEIROS/GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas imediatas para a recuperação e reforma da ponte localizada na Estrada Municipal, sentido Morro Vermelho, sobre o Rio Araguaia, na divisa entre o Município de Alto Taquari/MT e o Município de Mineiros/GO, situada nas coordenadas geográficas Latitude 17°46'29.15"S e Longitude 53°09'36.07"O;

CONSIDERANDO que a referida ponte constitui importante ligação viária para o deslocamento de pessoas, veículos e cargas entre os Municípios de Alto Taquari/MT e Mineiros/GO;

CONSIDERANDO que as condições da estrutura demandam intervenção emergencial, visando preservar a segurança dos usuários e assegurar a continuidade da trafegabilidade;

CONSIDERANDO que o Município se encontra em período de plena colheita de cana-de-açúcar, sendo a referida ligação utilizada para o transporte da produção destinada à moagem na unidade industrial localizada em Alto Taquari/MT;

CONSIDERANDO que eventual interrupção ou restrição do tráfego poderá ocasionar prejuízos à logística de transporte, ao escoamento da produção agrícola e às atividades econômicas da região;

CONSIDERANDO o disposto no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, no âmbito do Município de Alto Taquari/MT, em razão da necessidade de intervenção na ponte localizada na Estrada Municipal, sentido Morro Vermelho, sobre o Rio Araguaia, na divisa com o Município de Mineiros/GO, situada nas coordenadas geográficas Latitude 17°46'29.15"S e Longitude 53°09'36.07"O, visando ao restabelecimento das condições adequadas de segurança e trafegabilidade.

Parágrafo único. A situação de emergência compreende as providências necessárias à preservação da integridade da estrutura, à segurança dos usuários e à manutenção ou restabelecimento da adequada trafegabilidade da ponte.

Art. 2º Fica determinada à Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Planejamento a adoção imediata das providências necessárias à realização dos levantamentos, avaliações e intervenções técnicas destinadas ao enfrentamento da situação emergencial.

§ 1º Deverão ser realizados, por profissional legalmente habilitado, os levantamentos e avaliações técnicas necessários à definição dos serviços de recuperação, reforma ou reforço estrutural.

§ 2º A intervenção deverá ser acompanhada dos documentos técnicos pertinentes, conforme a natureza e a extensão dos serviços, incluindo projeto, memorial descritivo, especificações técnicas, orçamento estimativo, cronograma e Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, quando exigíveis.

Art. 3º Para o atendimento da situação emergencial, poderão ser adotadas as medidas administrativas previstas na legislação, inclusive, quando presentes os requisitos legais, a contratação direta por dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A eventual contratação emergencial ficará restrita aos serviços e parcelas necessários ao enfrentamento da situação emergencial e ao restabelecimento das condições adequadas de segurança e trafegabilidade da ponte.

§ 2º O processo de contratação deverá ser devidamente instruído na forma da legislação vigente, especialmente quanto à caracterização da emergência, definição do objeto, estimativa da despesa, justificativa de preço, disponibilidade orçamentária, habilitação e qualificação da contratada, razão da escolha do contratado e demais documentos exigíveis.

Art. 4º Durante a execução das intervenções, deverão ser adotadas as medidas necessárias à preservação da segurança dos usuários da ponte e dos trabalhadores envolvidos na execução dos serviços.

Parágrafo único. Sempre que tecnicamente necessário, poderão ser estabelecidas restrições temporárias de tráfego, controle de peso, horários específicos para circulação, operação em sistema de pare e siga ou outras medidas destinadas a garantir a segurança e a continuidade possível do tráfego.

Art. 5º O Município poderá promover tratativas com o Município de Mineiros/GO, com o Estado de Mato Grosso, com o Estado de Goiás e com os demais órgãos e entidades competentes, visando à adoção de medidas conjuntas para a recuperação, manutenção e preservação da estrutura e da via de acesso, inclusive mediante a celebração dos instrumentos de cooperação juridicamente cabíveis, observadas as competências e responsabilidades de cada ente ou órgão envolvido.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Engenharia, Obras e Planejamento responsável deverá acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, mantendo registro documental e fotográfico das condições encontradas, das intervenções realizadas, dos materiais empregados, das medições e das condições finais de segurança e trafegabilidade da ponte.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas legais aplicáveis.

Art. 8º A declaração de emergência não afasta a necessidade de observância das normas técnicas de engenharia, legislação ambiental, normas de segurança do trabalho, responsabilidade técnica e demais exigências legais aplicáveis à intervenção.

Art. 9º As medidas adotadas com fundamento neste Decreto deverão guardar pertinência direta com a situação emergencial e limitar-se à extensão necessária ao restabelecimento das condições adequadas de segurança e trafegabilidade da ponte.

Art. 10. A situação de emergência declarada por este Decreto vigorará pelo período necessário à adoção das medidas emergenciais, observado, quanto às contratações realizadas com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133/2021, o prazo máximo de 1 (um) ano, vedada a prorrogação do respectivo contrato.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Alto Taquari – MT, 21 de setembro de 2026.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal