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Pref. Querência

PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº 20/2025

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA: Nº 01/2025

CONTRATO: Nº 026/2025

INSTRUMENTO DE REPASSE: Nº 961964/2024 – OGU/FNDE

CONTRATADA: ALIANÇA CONSULTORIA AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA

CNPJ: 07.522.407/0002-09

OBJETO: Contratação de empresa especializada em engenharia e/ou arquitetura para execução da obra de construção de Creche/Escola de Educação Infantil FNDE – Tipo 1, no Jardim Bela Vista, vinculada ao Instrumento nº 961964/2024.

ASSUNTO: Decisão da autoridade competente acerca do Relatório Final Conclusivo da Comissão Processante.

I – RELATÓRIO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em face da empresa ALIANÇA CONSULTORIA AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.522.407/0002-09, em razão de descumprimentos verificados na execução do Contrato nº 026/2025, decorrente da Concorrência Eletrônica nº 01/2025, cujo objeto é a construção de Creche/Escola de Educação Infantil FNDE – Tipo 1, no Jardim Bela Vista, vinculada ao Instrumento de Repasse nº 961964/2024 – OGU/FNDE.

A obra foi iniciada em 20 de maio de 2025, com prazo contratual inicial de 300 (trezentos) dias. Mesmo após a prorrogação concedida e a apresentação de cronograma reprogramado, a fiscalização registrou atrasos substanciais, baixa mobilização de mão de obra e materiais e evolução física incompatível com o tempo transcorrido.

O pedido de abertura do processo foi formulado pela Secretaria Municipal de Educação em 9 de junho de 2026. Após análise prévia do Departamento de Compras, Licitações e Contratos, o Secretário Municipal de Administração e Planejamento decidiu pela instauração em 14 de agosto de 2026. A contratada foi regularmente intimada e apresentou Defesa Administrativa acompanhada de documentos.

No curso da instrução, a Comissão Processante solicitou esclarecimentos ao Setor de Convênios, respondidos pelo Ofício nº 077/2026/DC, de 4 de setembro de 2026, e examinou documentos supervenientes relativos ao novo pedido de prorrogação, ao indeferimento técnico e à paralisação temporária da obra.

O Relatório Final Conclusivo reconheceu a responsabilidade administrativa da contratada por inexecução parcial com grave repercussão ao interesse coletivo e propôs a aplicação cumulativa de impedimento de licitar e contratar com o Município de Querência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses e de multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre a parcela inadimplida, no valor de R$ 83.437,12 (oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e doze centavos).

Vieram os autos para decisão da autoridade competente.

É o relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A instrução observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. A intimação identificou o contrato, descreveu os fatos imputados e indicou as disposições legais e contratuais pertinentes, tendo a empresa exercido sua defesa e apresentado documentos. A Comissão também realizou diligência específica para verificar a alegação de insuficiência dos repasses federais.

As Notificações Extrajudiciais nº 001/2026, nº 002/2026, nº 003/2026, nº 004/2026 e nº 005/2026 documentaram, de forma sucessiva, a baixa evolução física, o descumprimento dos cronogramas apresentados pela própria contratada, a ausência de materiais, a reduzida produtividade e atrasos em etapas relevantes da obra. A evolução física passou de 22,97% em março de 2026 para apenas 27,71% em setembro de 2026, após aproximadamente dezesseis meses de execução.

A própria contratada, nos Ofícios nº 154/2026 e nº 178/2026, reconheceu o atraso e informou dificuldades financeiras que afetaram a mobilização de mão de obra, a aquisição de materiais e o ritmo da execução. O segundo pedido de prorrogação, por 180 (cento e oitenta) dias, foi tecnicamente indeferido em 9 de setembro de 2026 diante do histórico de descumprimento e da insuficiente evolução após a primeira prorrogação.

A defesa sustentou que a execução deveria ser examinada em conjunto com o fluxo de desembolso do FNDE. A alegação foi devidamente apurada. Conforme o Ofício nº 077/2026/DC, o cronograma de desembolso tinha natureza estimativa e, até a sexta medição, o valor acumulado medido e aceito alcançou R$ 1.598.913,56, mesmo montante das liquidações e dos pagamentos brutos realizados em favor da contratada. Não foi demonstrada medição aceita e vencida sem pagamento municipal ou retenção indevida capaz de afastar o nexo entre a baixa mobilização da empresa e o atraso verificado.

A paralisação temporária formalizada em 9 de setembro de 2026, com início em 13 de setembro de 2026 e duração de 90 (noventa) dias corridos, produz efeitos prospectivos e não justifica os atrasos anteriormente consumados. Os períodos posteriores ao início da paralisação deverão ser desconsiderados em futuras avaliações de mora enquanto perdurar a suspensão administrativa.

O conjunto probatório demonstra materialidade, autoria e nexo causal. A conduta configura inexecução parcial do contrato com grave repercussão para a Administração e para o interesse coletivo, enquadrando-se no art. 155, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, e relacionando-se à hipótese de extinção prevista no art. 137, inciso I, do mesmo diploma, sem que esta decisão, por si só, delibere sobre eventual extinção contratual.

Também ficaram caracterizadas violações às obrigações de cumprimento do cronograma físico-financeiro, de mobilização dos recursos humanos e materiais necessários, de atendimento às determinações da fiscalização e de execução tempestiva, especialmente as constantes dos itens 7.1, alíneas b, c, d e e, 7.1.2, 9.1 e 10.1 do Contrato nº 026/2025.

Na dosimetria, são relevantes a natureza essencial da unidade de educação infantil, a longa duração do atraso, a reduzida evolução mesmo após prorrogação, as sucessivas notificações sem saneamento efetivo e o prejuízo coletivo decorrente da indisponibilidade da creche, caracterizando a circunstância agravante prevista no art. 15, inciso VIII, do Decreto Municipal nº 2.726/2024. Foram igualmente considerados, em favor da empresa, a apresentação de defesa, os planos de ação, a manifestação de interesse em concluir o empreendimento e a existência de alguma execução física. Não há comprovação suficiente de reincidência administrativa definitiva.

Diante da gravidade e da reiteração do inadimplemento, a advertência mostra-se insuficiente. Por outro lado, não foram comprovadas fraude, falsidade documental, comportamento inidôneo doloso ou ato lesivo que justificassem declaração de inidoneidade. Mostra-se, portanto, adequada e proporcional a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Querência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com fundamento no art. 156, inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 12, inciso I, do Decreto Municipal nº 2.726/2024.

Também é cabível a multa compensatória de 2% (dois por cento) pela inexecução parcial, prevista no item 17.2 do Contrato nº 026/2025. A multa compensatória é adotada em substituição à multa moratória para evitar dupla punição financeira pelo mesmo atraso, considerando que a mora prolongada evoluiu para inexecução parcial.

III – MEMÓRIA DE CÁLCULO DA MULTA

O valor total do Contrato nº 026/2025 é de R$ 5.771.000,00. A execução física registrada em 9 de setembro de 2026 correspondia a 27,71%, restando 72,29% da contratação sem execução. Assim, a parcela inadimplida corresponde a R$ 5.771.000,00 × 72,29% = R$ 4.171.855,90. Aplicando-se a multa compensatória de 2% sobre essa parcela, obtém-se R$ 4.171.855,90 × 2% = R$ 83.437,118, arredondado para R$ 83.437,12.

A multa corresponde, por equivalência matemática, a aproximadamente 1,4458% do valor total do contrato. O valor deverá ser atualizado, se cabível, pelo setor competente até o efetivo recolhimento, observadas as disposições contratuais e o art. 10 do Decreto Municipal nº 2.726/2024.

O Relatório Final não apurou valor líquido de ressarcimento, pois os autos não contêm demonstração técnica de pagamento por serviço não executado nem memória de cálculo de dano financeiro indenizável. Eventual extinção do contrato, execução da garantia, apuração de perdas e danos ou cobrança de indenização dependerá de procedimento e decisão próprios.

IV – DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento no conjunto probatório dos autos, no Relatório Final Conclusivo da Comissão Processante, na Lei nº 14.133/2021, no Decreto Municipal nº 2.726/2024 e no Contrato nº 026/2025, DECIDO:

I – ACOLHER o Relatório Final Conclusivo da Comissão Processante, adotando seus fundamentos como razões de decidir.

II – ACOLHER PARCIALMENTE a defesa somente quanto à necessidade de análise conjunta da execução física, das medições, dos pagamentos e dos repasses, providência efetivamente realizada, e REJEITAR o pedido de exclusão da responsabilidade e de arquivamento do processo.

III – RECONHECER a responsabilidade administrativa da empresa ALIANÇA CONSULTORIA AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.522.407/0002-09, pela inexecução parcial do Contrato nº 026/2025, com grave repercussão para a Administração e para o interesse coletivo, nos termos do art. 155, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

IV – APLICAR à empresa ALIANÇA CONSULTORIA AMBIENTAL PARTICIPAÇÕES INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 07.522.407/0002-09, a sanção de impedimento de licitar e contratar com o Município de Querência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com fundamento no art. 156, inciso III e § 4º, da Lei nº 14.133/2021 e no art. 12, inciso I, do Decreto Municipal nº 2.726/2024.

V – APLICAR à empresa multa compensatória de 2% (dois por cento) sobre a parcela inadimplida de R$ 4.171.855,90, no valor de R$ 83.437,12 (oitenta e três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e doze centavos), conforme o item 17.2 do Contrato nº 026/2025 e a memória de cálculo constante desta decisão.

VI – DETERMINAR que o setor competente proceda à atualização do valor da multa, se cabível, e promova sua cobrança, admitidos o desconto de créditos devidos à contratada, a execução da garantia, o recolhimento por guia e as demais medidas previstas no contrato e no art. 10 do Decreto Municipal nº 2.726/2024, assegurada a prévia comunicação da empresa.

VII – DETERMINAR a intimação da empresa acerca desta decisão, com o fornecimento de cópia integral, para ciência e, querendo, apresentação de recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Decreto Municipal nº 2.726/2024, observando-se o efeito suspensivo aplicável.

VIII – DETERMINAR que, após o trânsito administrativo, sejam promovidos a publicação da decisão e os registros da penalidade nos sistemas internos do Município e nos cadastros pertinentes, conforme a legislação aplicável.

IX – DETERMINAR a comunicação desta decisão ao Fiscal e ao Gestor do Contrato, ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Municipal de Finanças e à Procuradoria-Geral do Município, para ciência e adoção das providências cabíveis.

X – CONSIGNAR que esta decisão não reconhece, neste momento, valor líquido de ressarcimento e não delibera sobre a extinção do contrato, a execução da garantia ou a apuração de perdas e danos, matérias que dependerão de instrução e decisão próprias, sem prejuízo da reparação integral de dano adicional que venha a ser tecnicamente demonstrado.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Cumpra-se.

Querência – MT, 22 de setembro de 2026.

GILMAR REINOLDO WENTZ

Prefeito Municipal

VALDENÍCIO ANJOS DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Planejamento