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Pref. Juscimeira

INSTITUI E NOMEIA A COMISSÃO ESPECIAL DE INVENTÁRIO, SANEAMENTO, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS DO MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA/MT, DISCIPLINA SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEXANDRE RUSSI, Prefeito Municipal de Juscimeira, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, segregação de funções e interesse público;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º, 9º e 10 da Lei Orgânica do Município de Juscimeira, que disciplinam o patrimônio municipal, sua administração e a alienação de bens;

CONSIDERANDO os arts. 7º, 31 e 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente a exigência de interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e licitação na modalidade leilão para a alienação de bens móveis;

CONSIDERANDO a necessidade de inventariar, identificar, sanear a propriedade, classificar e avaliar veículos, máquinas, equipamentos, materiais e sucatas que não atendam mais às necessidades do serviço público municipal; e

CONSIDERANDO que bens registrados ou pertencentes ao Estado de Mato Grosso, a outros órgãos ou a terceiros não podem integrar o leilão municipal antes da formal transferência da propriedade ao Município ou da correspondente devolução ao titular;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Município de Juscimeira/MT, a COMISSÃO ESPECIAL DE INVENTÁRIO, SANEAMENTO, AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS, de caráter temporário, vinculada ao Processo Administrativo nº 001/2026, destinada à preparação, instrução, acompanhamento e encerramento do leilão público de bens móveis municipais inservíveis.

§1º A atuação da Comissão abrangerá veículos, máquinas, equipamentos, implementos, materiais, peças e sucatas cuja propriedade municipal esteja documentalmente comprovada e cuja alienação tenha sido considerada conveniente e oportuna.

§2º A Comissão exercerá funções preparatórias, técnicas e de apoio, sem substituir a autoridade competente, a unidade de contratações, a assessoria jurídica, o controle interno, a contabilidade, o órgão de trânsito ou o leiloeiro oficial ou servidor designado para conduzir a sessão.

Art. 2º A Comissão será composta pelos seguintes membros:

I - Presidente: Magno Luiz de Souza Ribeiro, Gerente de Patrimônio, lotado na Secretaria Municipal de Administração, matrícula nº 3697.1, representante do Poder Executivo;

II - Secretário: Divino Oliveira Silva, Gerente de Educação, matrícula nº 2326.1, representante da Secretaria Municipal de Educação;

III - Membro técnico: Edjaime Ferreira da Silva, Gerente de Convênios e Cartografias, matrícula nº 3671.1, representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;

IV - Membro: Eribaldo Neves dos Santos, Gerente de Infraestrutura e Frotas, matrícula nº 2938.1, representante da Secretaria de Infraestrutura;

V - Membro: Joyce Pedroso Mendes de Aguiar, Oficial Administrativo, matrícula nº 2923.1, representante da Secretaria Municipal de Saúde;

§1º O Presidente coordenará os trabalhos, distribuirá tarefas e representará a Comissão; o Secretário organizará atas, diligências e documentos; e os demais membros participarão das vistorias, análises, deliberações e assinaturas.

Art. 3º Compete à Comissão:

I - realizar o inventário físico dos bens, com numeração individual, descrição, localização, identificação patrimonial, registro fotográfico e indicação do responsável pela guarda;

II - conciliar o levantamento físico com o cadastro patrimonial, contábil, fiscal e, quando se tratar de veículo, com os registros de trânsito;

III - verificar a origem, o domínio e a disponibilidade jurídica de cada bem, promovendo as diligências necessárias ao saneamento documental;

IV - segregar e declarar bloqueado qualquer bem estadual, de terceiro, cedido, conveniado, onerado ou cuja propriedade municipal não esteja comprovada, impedindo sua inclusão no edital;

V - inspecionar e classificar os bens, de forma motivada, como ociosos, recuperáveis, antieconômicos, irrecuperáveis ou sucata, conforme sua condição e utilidade;

VI - solicitar laudos técnicos, consultas especializadas, levantamentos de débitos, restrições, gravames, custos de reparo, remoção e destinação ambiental, quando necessários;

VII - avaliar os bens com base em critérios objetivos e fontes contemporâneas de mercado, registrando metodologia, data-base, ajustes, memória de cálculo, valor de avaliação e preço mínimo;

VIII - propor a formação dos lotes, com justificativa de competitividade, logística, natureza, estado e destinação dos bens, evitando agrupamentos que restrinjam indevidamente a disputa;

IX - elaborar relatório conclusivo contendo o interesse público da alienação, a relação dos bens aptos, os bens excluídos ou bloqueados, as avaliações, as pendências e a proposta de lotes;

X - encaminhar os autos à autoridade competente, à unidade de contratações, à assessoria jurídica, ao controle interno, à contabilidade e aos demais setores responsáveis, conforme a etapa do processo;

XI - apoiar a elaboração do edital e de seus anexos, conferir a correspondência entre os lotes anunciados e os bens efetivamente disponíveis e colaborar nas respostas técnicas aos pedidos de esclarecimento;

XII - acompanhar a visitação, a guarda e a preservação dos bens até a entrega, registrando ocorrências, avarias supervenientes ou divergências;

XIII - apoiar a conferência do resultado, do pagamento, da entrega, da transferência, da baixa patrimonial e contábil e da destinação de sucatas, sem invadir atribuição legal de outro agente; e

XIV - apresentar relatório final de prestação de contas, com os resultados do leilão, valores arrecadados, bens entregues, transferências e baixas concluídas e pendências remanescentes.

Art. 4º O inventário, o saneamento da propriedade e a avaliação serão realizados item a item, e cada conclusão deverá ser apoiada por documentos e evidências suficientes, contendo, no mínimo:

I - identificação completa do bem, inclusive placa, Renavam, chassi, série, patrimônio ou outro identificador aplicável;

II - descrição do estado de conservação, funcionamento, peças faltantes, avarias, restrições, ônus, débitos e custos relevantes;

III - comprovação da propriedade municipal e da inexistência de impedimento à alienação;

IV - fontes de pesquisa, critérios, ajustes e memória de cálculo que sustentem o valor atribuído; e

V - conclusão expressa sobre a aptidão para integrar o leilão e, quando for o caso, a destinação como sucata ou material sujeito a regras específicas.

Art. 5º Os veículos e demais bens que ainda constem em nome do Estado de Mato Grosso, de órgão estadual ou de terceiro permanecerão identificados, preservados e fora dos lotes até que haja título definitivo e registro em nome do Município ou devolução formal ao proprietário.

Parágrafo único. Termo de cessão, comodato, convênio, entrega, guarda ou mera posse não será tratado como prova de domínio nem como autorização para alienar, salvo se o instrumento e a legislação aplicável contiverem autorização expressa e suficiente, reconhecida em manifestação jurídica juntada aos autos.

Art. 6º A condução do leilão será cometida a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente em ato próprio, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Esta Portaria não designa, por si só, qualquer membro da Comissão para atuar como leiloeiro ou agente responsável pela sessão pública.

§ 2º Se a Administração optar por leiloeiro oficial, sua seleção deverá observar o procedimento legal aplicável e estar precedida de justificativa quanto à escolha, à remuneração e à vantajosidade.

Art. 7º As deliberações da Comissão serão registradas em ata e adotadas pela maioria de seus membros, com presença mínima de três integrantes.

§1º Em caso de empate, prevalecerá a posição mais conservadora quanto à preservação do patrimônio público, sem prejuízo de diligência, nova avaliação ou submissão da matéria à autoridade competente.

§2º Votos divergentes poderão ser registrados e fundamentados em ata.

Art. 8º O membro que tiver interesse direto ou indireto, vínculo com possível interessado, arrematante, leiloeiro ou avaliador, ou qualquer circunstância capaz de comprometer sua imparcialidade deverá declarar o impedimento e abster-se de atuar no item ou ato correspondente, com registro em ata.

Art. 9º As Secretarias Municipais, o Setor de Patrimônio, a Contabilidade, a Tesouraria, a unidade de contratações, a Procuradoria, o Controle Interno, a garagem, a oficina e as demais unidades administrativas prestarão à Comissão o apoio e as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições, respeitadas as competências próprias.

Art. 10º Os laudos, mapas de lotes e relatórios da Comissão produzirão efeitos no processo somente após aprovação da autoridade competente e não dispensam o controle prévio de legalidade da fase preparatória, quando exigível.

Art. 11º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Portaria, prorrogável mediante justificativa e novo ato da autoridade competente.

Art. 12º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não será remunerada adicionalmente, sem prejuízo das atribuições ordinárias dos membros.

Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal, em 16 de setembro de 2026.

ALEXANDRE RUSSI

PREFEITO MUNICIPAL